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Acórdão
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I - Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 0000477-76.2022.8.16.0116, pela MMª. Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça (mov. 72.1). Ainda, manteve-se a r. sentença no julgamento dos embargos de declaração (mov. 81.1).Inicialmente, o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 1.012, §3º, I, do CPC.Adiante, sustenta que o art. 34 do CTN “não autoriza que o possuidor ou proprietário parcial seja compelido a suportar ônus tributário correspondente a área sobre a qual não detém posse, domínio ou disponibilidade econômica”.Ademais, ressalta que “a inexistência momentânea de desmembramento registral não tem o condão de ampliar a responsabilidade tributária, sobretudo quando a própria legislação tributária admite como sujeito passivo o possuidor a qualquer título”.Destaca, ainda, que “a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, comprovada a posse ou propriedade parcial do imóvel, a responsabilidade tributária deve ser limitada à respectiva fração, admitindo-se a individualização do débito ou, ao menos, o seu fracionamento proporcional”.Assim, defende que “impor ao APELANTE a responsabilidade pela integralidade do tributo, quando reconhecido judicialmente que sua posse e propriedade recaem apenas sobre fração determinada do imóvel, afronta não apenas o disposto no artigo 34 do Código Tributário Nacional, mas também os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, ao exigir valor manifestamente superior àquele correspondente à realidade do fato gerador”.Outrossim, afirma que formulou pedido administrativo de “desmembramento de sua área, individualização de seu cadastro e exclusão de seu nome do cadastro municipal originário 56189”, deferido pelo Município no decorrer da presente ação. Diz, mais, que “com as alterações que o município APELADO fez em seus cadastros, recalculando e reduzindo a área do cadastro municipal originário 56189, consequentemente reduziu o valor dos impostos cobrados (IPTU’s), que são objetos da Certidão de Dívida Ativa (CDA’s), a qual é exigida na ação de execução fiscal anexa”.Aduz, também, que “a Certidão de Dívida Ativa (CDA’s) passou a ser um documento errôneo porque o APELANTE não mais conta como responsável pelo cadastro 56189, não podendo lhe ser exigido tal imposto (IPTU)”, o que a torna nula, nos termos da Súmula nº 392/STJ.Ainda, argumenta que “incumbe ao Poder Judiciário impedir a cobrança excessiva, determinando, ao menos, a individualização do cadastro imobiliário e a apuração proporcional do débito relativo exclusivamente à área pertencente ao APELANTE”.Requer, portanto, o conhecimento e provimento do apelo, “julgando procedentes os Embargos à Execução Fiscal, com a determinação da extinção ou adequação da execução fiscal, frente ao desmembramento proporcional do crédito tributário, limitando a responsabilidade do APELANTE à área que lhe pertence” (mov. 84.1).O apelado, em contrarrazões, inicialmente defende a não concessão de efeito suspensivo ao recurso.Em seguida, sustenta que “o lançamento tributário se vincula à situação fática e registral da época da ocorrência do fato gerador. A Fazenda Pública não incorreu em erro; a CDA foi constituída de forma hígida e em fiel observância ao Princípio da Legalidade estrita”. Pugna, assim, pelo não provimento do apelo.Subsidiariamente, se reconhecido o pagamento fracionado do débito na via administrativa em 2023, pleiteia que seja determinada a “adequação do saldo remanescente da CDA, expurgando-se apenas a fração liquidada, sem decretação de nulidade do título, a fim de que a execução prossiga contra o outro executado”.Alega, ainda, que não sabe a condenação da Fazenda ao pagamento do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade.Por fim, pede a fixação de honorários recursais (mov. 88.1).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0035514-56.2024.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso).Ato contínuo, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo (mov. 9.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, nos termos da decisão de mov. 9.1.Com efeito, infere-se que o Município de Matinhos, em 30.12.2020, ajuizou a execução fiscal nº 0006013-39.2020.8.16.0116 contra Jose Carlos dos Santos Saderi e Alberto Santana Ultrabo, para a cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2016 a 2018, relativos ao imóvel cadastrado sob o nº 56189, no valor de R$ 20.262,31 (vinte mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), conforme CDA nº 1047/2020 (mov. 1.2).Em 19.1.2022, o executado Alberto opôs os presentes embargos à execução fiscal. Narra que o coexecutado Jose ajuizou a ação nº 003165-55.2015.8.16.0116 para pleitear a reintegração de área ocupada pelo embargante, relativa ao imóvel objeto da exação. Ainda, afirma que, naquele processo, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente, por meio do qual o embargante adquiriu a propriedade da fração ideal que exercia posse.Diante disso, sustenta que não pode responder pela totalidade da dívida de IPTU mas, apenas, sobre a proporção relativa à parte do imóvel da qual ele era possuidor e passou a ser proprietário.Informa, ainda, que já formulou pedido administrativo de desmembramento do imóvel e criação de cadastro imobiliário próprio sobre a área, o qual está pendente de análise pelo Município.Requer, portanto, que seja determinado “o desmembramento dos débitos de cada um dos executados, com a abertura de cadastro individualizado em nome do EMBARGANTE ALBERTO, possibilitando a este a quitação de seus débitos (dentro da adequada proporção) perante a municipalidade” (mov. 1.1).Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 72.1):“FundamentaçãoA análise dos embargos à execução fiscal deve observar os preceitos da Lei nº 6.830/1980 e do Código de Processo Civil.O feito comporta julgamento antecipado pelo fato de a questão trazida pelo embargante ser eminentemente de direito, desnecessitando de dilação probatória.Os embargos foram opostos tempestivamente, a controvérsia reside na pretensão do embargante de desmembrar os débitos de IPTU, com base em acordo homologado na ação de reintegração de posse (processo nº 0003165-55.2015.8.16.0116), que reconheceu sua propriedade sobre parte do imóvel objeto da execução.O embargante sustenta que não pode ser responsabilizado pela totalidade do débito, mas apenas pela proporção correspondente à sua área, requerendo a individualização do cadastro imobiliário.O artigo 1.245 do Código Civil é claro ao dispor que a transferência de propriedade imóvel depende de registro na matrícula. Até que o desmembramento da área e a abertura de nova matrícula em nome do embargante sejam formalizados, a propriedade formal permanece com o titular registrado, José Carlos. Contudo, os artigos 32 e 34 do CTN ampliam a responsabilidade pelo IPTU ao possuidor a qualquer título, o que inclui o embargante, que exerce posse sobre parte do imóvel, conforme reconhecido no acordo judicial.O acordo homologado na ação anterior (processo nº 0003165-55.2015.8.16.0116) possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do CPC, e estabelece que o embargante adquiriu parte da área. Todavia, o artigo 123 do CTN determina que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, salvo disposição legal em contrário. Assim, enquanto o desmembramento não for regularizado no registro de imóveis e no cadastro municipal, o débito de IPTU permanece vinculado à matrícula originária, sendo ambos os executados (proprietário e possuidor) solidariamente responsáveis, conforme artigo 130 do CTN.O embargante protocolou requerimento administrativo para regularização do desmembramento em 2021 e a execução fiscal proposta em 2020. Tal circunstância não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN, nem desobriga o embargante de responder como possuidor. A presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento, conforme artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, impõe ao embargante o ônus de provar eventual nulidade ou inexatidão do crédito, o que não foi suficientemente demonstrado.Diante do exposto, os embargos não merecem prosperar, pois o embargante não demonstrou nulidade do título executivo (CDA) nem apresentou elementos suficientes para desconstituir a obrigação tributária. O desmembramento do imóvel e do cadastro imobiliário, embora desejável, depende de regularização administrativa e registral, não cabendo ao juízo fiscal determinar tal providência em sede de embargos.DispositivoPelo exposto, julgo improcedente os embargos à execução fiscal opostos por Alberto Santana Utrabo em face do Município de Matinhos/PR, mantendo a execução fiscal em seus termos.Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e suspendo sua exigibilidade ante a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita em sede de recurso de agravo”.Contra a r. sentença insurge-se, agora, o embargante.Com razão.Dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional que “o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título”.No caso, infere-se da CDA nº 1047/2020 que embasa a execução fiscal originária que houve o lançamento de IPTU dos exercícios de 2016 a 2018 contra JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SADERI e ALBERTO SANTANA UTRABO, na qualidade de proprietário e responsável do imóvel cadastrado sob o nº 56189, respectivamente (mov. 1.2 – execução fiscal):Ocorre que, conforme consignado na decisão liminar, a documentação anexada ao feito demonstra que Alberto, ora embargante, não era proprietário ou possuidor da área total do imóvel objeto da exação.Nesse sentido, consta do acordo celebrado entre os executados na ação nº 003165-55.2015.8.16.0116, homologado judicialmente, que o embargante adquiriu fração ideal do imóvel, sobre a qual exercia posse, correspondente a 556,87m2 da área total de 10.454,40m2 (mov. 1.6 e 1.10).Ademais, nota-se que, em razão do aludido acordo, o Procurador-Geral do Município apresentou parecer no qual opinou pela exclusão do embargante como responsável tributário do cadastro imobiliário nº 56189 e consequente abertura de novo cadastro relativo à fração adquirida, bem como pela retificação dos tributos em dívida ativa, com novo lançamento em relação aos exercícios de 2019 a 2023, não prescritos (mov. 84.3).Ainda, tem-se que a Prefeitura Municipal realizou a abertura de novo cadastro para a área adquirida pelo embargante (mov. 84.4) e promoveu novo lançamento do IPTU sobre a área adquirida em relação aos exercícios não prescritos (2019 a 2023) (mov. 84.6 a 84.10). Ora, ainda que o possuidor possa figurar como contribuinte do IPTU, conforme o art. 34 do CTN, a responsabilidade tributária deve guardar correspondência com a extensão da posse efetivamente exercida. Assim, tem razão o recorrente quando alega não ser responsável pela totalidade da dívida de IPTU exigida, porque demonstrado que era possuidor apenas de fração ideal do imóvel que deu origem à exação.Desse modo, considerando que o Município realizou o lançamento do IPTU dos exercícios de 2016 a 2018 sobre a área total do imóvel, imperioso o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa em relação ao embargante, ante a sua ilegitimidade passiva para responder pela totalidade do crédito tributário. Nesse sentido já decidiu esta Corte, em casos análogos:“Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU. Recurso de apelação provido, declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinta a execução fiscal em face do apelante, por manifesta ilegitimidade passiva para responder pela totalidade do imóvel, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de crédito de IPTU referente a imóvel urbano, e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a imposição de condição suspensiva em razão da assistência judiciária. O apelante alegou ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietário registral do imóvel, e requereu a limitação da cobrança do IPTU à fração efetivamente ocupada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível limitar a responsabilidade tributária do apelante à fração do imóvel que ele efetivamente ocupa, em razão da sua ilegitimidade passiva para responder pela totalidade do crédito de IPTU executado.III. Razões de decidir3. O apelante é possuidor de apenas uma fração do imóvel, o que o torna ilegítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal referente à totalidade do IPTU.4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não individualiza a área efetivamente ocupada pelo apelante, o que compromete sua exigibilidade.5. A manutenção da execução fiscal implicaria ônus tributário desproporcional ao apelante, desconsiderando sua realidade possessória.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade tributária deve corresponder à efetiva posse do imóvel.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal em face do apelante, invertendo os ônus sucumbenciais e condenando o Município de Curitiba ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011653-05.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 13.04.2026)“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁREA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município, rejeitou exceção de pré-executividade.2. A decisão recorrida afastou as alegações de nulidade da CDA e de ilegitimidade passiva do agravante, reconhecendo que os requisitos legais estariam atendidos e que eventual prova de posse limitada à fração do imóvel deveria ser feita em embargos à execução.3. O agravante sustenta que a CDA não é exigível, por não refletir corretamente sua fração de posse sobre o imóvel e que há vício quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, além de negativa de prestação jurisdicional.4. O Desembargador relator concedeu efeito suspensivo ao recurso. O Ministério Público opinou pelo provimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante possui legitimidade passiva para figurar na execução fiscal, em razão da posse limitada a fração do imóvel executado; (ii) saber se há nulidade da CDA por ausência de correspondência entre o responsável tributário indicado e a área efetivamente por ele ocupada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A CDA que embasa a execução fiscal inclui o agravante como responsável pela totalidade de débito de IPTU referente a área de 74.015,04m², quando os elementos dos autos indicam que ele e seus irmãos são possuidores de apenas 1,7% dessa área, correspondente a 1.268,87m².7. Ainda que o possuidor possa figurar como contribuinte de IPTU (CTN, art. 34), a responsabilidade por tributo deve guardar correspondência com a efetiva posse exercida, sobretudo quando há elementos administrativos reconhecendo a fração ideal de propriedade/posse.8. Conforme o art. 124, parágrafo único, do CTN, pode haver solidariedade entre os possuidores, mas esta pressupõe correta individualização da obrigação tributária, inexistente no caso em exame.9. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a ausência de individualização da responsabilidade tributária em CDA que exige totalidade de débito por fração mínima de posse inviabiliza a execução”.10. Sendo inequívoca a ausência de relação jurídica tributária entre o agravante e a totalidade da área executada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da CDA, por não preencher o requisito de exigibilidade (CPC, art. 803, I).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 414/2020.Tese de julgamento: A ausência de individualização da obrigação tributária em CDA que imputa ao possuidor responsabilidade integral por débito de IPTU de área não por ele ocupada, sem base em matrícula ou cadastro próprio, compromete a exigibilidade do título e impõe sua nulidade.Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 34, 124, parágrafo único e 210; Código de Processo Civil, arts. 373 e 803, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030813-98.2020.8.16.0030 - Rel. Juiz Subst. Rodrigo Otávio R. G. do Amaral - J. 14.02.2023.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014070-30.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.06.2025)A propósito, não se ignora a possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa quando a nulidade decorre de erros formais ou materiais, conforme o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980[2].Na hipótese, todavia, o equívoco advém do próprio lançamento tributário, porquanto realizado contra sujeito passivo que não tem relação com a área total do imóvel gerador do tributo. Daí porque não cabe a substituição ou retificação da Certidão de Dívida Ativa para individualização da cobrança sobre a fração ideal do imóvel que o embargante exercia a posse, já que não se está diante de simples irregularidades formais ou materiais. Nesse sentido, a Súmula nº 392/STJ estabelece que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.Destarte, impõe-se a reforma da sentença, a fim de extinguir a execução fiscal em relação ao embargante, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com a inversão do ônus sucumbencial.Registre-se que a oposição dos embargos e a extinção da execução fiscal ocorreram por culpa da Fazenda Pública, porque é dela o dever de promover o lançamento e o ajuizamento da demanda executiva contra a parte legitimada para responder pelos débitos. Portanto, em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, deve o Município embargado arcar com o pagamento do ônus sucumbencial.III – Voto, então, pelo provimento do recurso, a fim de extinguir a execução fiscal em relação ao embargante, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com a inversão do ônus sucumbencial.
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