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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000477-76.2022.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva reconhecida. Exercício de posse sobre fração ideal do imóvel gerador da exação. Sentença reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deduzido em embargos à execução fiscal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o possuidor de fração ideal de imóvel tem legitimidade para responder por débitos de IPTU lançados sobre área total do bem.III. Razões de decidir3. Ainda que o possuidor possa figurar como contribuinte do IPTU, conforme o art. 34 do CTN, a responsabilidade tributária deve guardar correspondência com a extensão da posse efetivamente exercida.4. O possuidor de fração ideal do imóvel gerador de IPTU não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa a cobrança de débitos relativos à área total do bem.IV. Dispositivo5. Provimento do recurso. _________ Dispositivo relevante citado: CTN, art. 34.