Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos em face de Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das rés e condenar o corréu ao pagamento de indenização por danos materiais, multa contratual e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de omissões, contradições ou obscuridade quanto: (i) à fixação dos honorários sucumbenciais; (ii) à aplicação da multa contratual; (iii) à análise dos danos materiais; e (iv) aos critérios de fixação dos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há omissão ou contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, sendo legítima a adoção de base de cálculo proporcional (50% do valor da causa) em razão da estrutura da lide e da ausência de individualização do proveito econômico entre os litisconsortes.Inexiste violação ao art. 85, § 2.º, do CPC, pois o percentual mínimo foi respeitado, não havendo confusão entre percentual e base de cálculo.Não se configura sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve êxito substancial na demanda, sendo o decaimento mínimo e irrelevante juridicamente.A aplicação da multa contratual foi devidamente fundamentada, decorrendo da culpa do locador pela rescisão contratual, inexistindo omissão ou contradição.A análise dos danos materiais foi suficiente e fundamentada, tendo o Acórdão afastado o regime de benfeitorias e aplicado corretamente o regime de perdas e danos, com adequada valoração das provas.Não há obscuridade na fixação dos danos morais, pois o Acórdão explicitou os critérios adotados (razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e condições das partes), afastando o bis in idem.Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar os vícios do art. 1.022 do CPC, estando ainda atendido o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado.Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 2.º; CC/2002, art. 422.; Lei n.º 8.245/91.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023430-10.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. - em recuperação judicial em face do v. acórdão de seq. 36.1, proferido no julgamento do agravo de instrumento autuada sob nº 0009653-97.2026.8.16.0000 AI.Defende o embargante, em apertada síntese, que: a) houve o erro material na aplicação do vpa da Telebrás no lugar da Telepar; b) o acórdão é omisso ao permitir a indevida inclusão da integralidade das ações da telefonia, sem desconto das ações já emitidas; c) é indevida inclusão da telefonia fixa e seus rendimentos; e que d) houve omissão quanto ao tipo de ação e grupamento acionário de 2014.Sem contrarrazões, conforme mov. 10.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOArgumenta a parte embargante que (i) houve o erro material na aplicação do vpa da Telebrás no lugar da Telepar; (ii) o acórdão é omisso ao permitir a indevida inclusão da integralidade das ações da telefonia, sem desconto das ações já emitidas; (iii) é indevida inclusão da telefonia fixa e seus rendimentos; e que (iv) houve omissão quanto ao tipo de ação e grupamento acionário de 2014.Pois bem.De início, importante esclarecer que os vícios sanáveis por embargos de declaração são aqueles intrínsecos no pronunciamento judicial recorrido. Os aclaratórios não servem para reavaliar as provas produzidas no processo ou avaliar a correta aplicação de dispositivos legais.Acerca do uso do VPA da Telebrás constou no acórdão que: “Defende a agravante que o valor patrimonial da ação (VPA)correto a ser utilizado seria o da Telepar, não da Telebrás.A decisão recorrida corretamente entendeu pela utilização doVPA da Telebrás em estrita observância à coisa julgada, senão vejamos:“Conforme depreende-se do acórdão de mov. 11.2, expedido quando do julgamento do REsp 1.845.857 - PR, os parâmetros para liquidação foram expedidos nos seguintes termos:“Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, “c”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando que o cálculo do número de ações observe o grupamento de ações ocorridos entre a data de emissão e a do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência desta Corte; e que a conversão das ações se dê com base na suacotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação das ações, com juros de mora desde a citação. Acolhida parcialmente a impugnação, fixo em prol dos advogados da recorrente verba honorária de R$ 800,00 (oitocentos reais), observada eventual gratuidade de Justiça no processo principal. Arcará a empresa recorrente com 2/3 (dois terços) das custas e despesas e despesas processuais do cumprimento de sentença.”Consectário lógico de determinar a conversão na data do trânsito em julgado é o uso de parâmetro de empresa ativa, sendo materialmente impossível que se utilize, como pretende a ré, o VPA referente à TELEPAR no ano de 1993.Veja-se que se não concordava com a decisão exarada pela Corte Superior, deveria a empresa ré ter manejado as ferramentas processuais adequadas, não sendo possível, diante da preclusão, alterar os parâmetros solidificados pelo trânsito em julgado (mov. 11.1).”Ainda, sobre o tema, o Perito esclareceu que:“Portanto, levando-se em consideração que o contrato assinado entre as partes se deu em 15/07/1993, isto é, muito anteriormente à cisão que originou a empresa Telepar Celular S/A, constituída em 5 de janeiro de 1998, o Requerente/Exequente tem direito às respectivas ações, porque as mesmas não foram emitidas na data do pagamentoefetuado pelo mesmo e de acordo com o contido nas próprias “NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EM 31 DE JANEIRO DE 1998” (maiúsculas e sublinhado originais) da então recém-criada empresa, senão vejamos o contido no item “b” da Nota Explicativa) (mov. 166)“Inicialmente, cumpre aqui esclarecer a Vossa Excelência que os representantes da Requerida/Executada estão procurando alterar a forma de conversão do valor integralizado pelo Requerente para a correta apuração do número de ações a que, de fato, o mesmo teria direito, evocando situações em que as conversões não poderiam ser efetuadas pelos valores unitários das ações da TELEBRAS e sim da TELEPAR.No entanto, Excelência, a própria Requerida/Executada, nos Autos de número 0032144-57.2010.8.16.00001, em trâmite nesta mesma Vara Cível, em suas tratativas contestando a r. sentença monocrática proferida às Páginas 544 a 560 do mencionado processo, reconheceu, expressamente, que, no período de 1975 a 1995, as ações foram emitidas pela TELEBRÁS, tendo assim se manifestado nos itens “12” e “13” do citado documento, de Páginas 600:(...)Portanto, Excelência, observa-se a clara contradição em queincorre a Demandada, querendo, agora, em fase de Liquidação de Sentença, alterar suas próprias colocações, sendo que, obviamente, se as ações eram então emitidas pela TELEBRÁS, a apuração de diferenças de ações não emitidas, em função do que foi definitivamente determinado pelo STJ, deve ser com base com os valores acionários das mesmas empresas emissoras das ações referentes ao trimestre em que deveriam ser realmente emitidas.Afora o acima explicitado, deve ser lembrado que a Requerida/Executada não anexou nenhum documento comprobatório de que a TELEPAR tenha realmente emitido algum Certificado de Emissão de Ações, sendo que tais foram emitidas pela TELEBRÁS, na qualidade de então holding do Sistema de Telecomunicações do nosso país, como, aliás, reconhecido expressamente pela própria Oi.” (mov. 182)A jurisprudência desta Câmara Cível caminha no mesmosentido:(...)Em síntese, as alegações da agravante para justificar o cálculo com base no VPA da Telepar são pautadas no fato de o agravado, em sua petição inicial, ter indicado que as ações seriam emitidas por ela e pela radiografia do contrato, todavia, ante as provas produzidas nos autos e as explicações do perito, principalmente na constatação de que a Telepar passou a existir unicamente anos depois do negócio jurídico que ensejou a propositura da demanda, é de rigor a manutenção desse ponto da decisão.” (grifei) A alegação de que é indevida a inclusão no cálculo de ações emitidas foi expressamente não acatada, nos seguintes termos: “Apesar de sustentar que o cálculo desconsiderou ações já emitidas, computando todas como se fossem devidas, a agravante não se desincumbiu de demonstrar quais e quantas ações já haviam sido emitidas.Sobre o tema, o expert, ao rebater a impugnação da agravante, expressamente pontuou que:(...)Sendo assim, como não demonstrou quais ações já haviam sido emitidas, prova demasiadamente simples de ser produzida, é de se manter esse ponto da decisão recorrida.” (grifei) No tocante a tese de que a inclusão da telefonia fixa e seus rendimentos no cálculo seria indevida, o acórdão expressamente pontuou que houve obediência à coisa julgada, inclusive citando precedente desta Câmara em caso similar, senão vejamos:
“A fase de liquidação de sentença tem como objetiva apurar o quantum devido, não se prestando para rediscutir questões já decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela preclusão.No caso, a sentença foi clara, em seu dispositivo, ao “condenar a parte ré ao pagamento de indenização pecuniária correspondente à dobra acionária das ações que não foram emitidas das operadoras incorporadas e a que tinha direito à parte autora (...) bem como pagar indenização correspondente aos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, assim como outras vantagens legais geradas pela diferença de quantidade de ações subscritas (...)”.Diante da ausência de pormenorização do que seria “direito da parte autora”, caberia à agravante, no momento oportuno, ter se insurgido quanto a isso. Como não o fez, não há que se falar em violação à coisa julgada pela inclusão de valores decorrentes de telefonia fixa e seus rendimentos, como já decidido por esta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELO PERITO JUDICIAL – INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO LAUDO DO EXPERT COM VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA – IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO IN CASU – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS NO PARTICULAR – CÁLCULOS APRESENTADOS QUE OBEDECERAM OS COMANDOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, A QUAL RECONHECEU O DIREITO DA EXEQUENTE À DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DAS EMPRESAS DECORRENTES DA CISÃO DA ANTIGA TELEPAR S/A – SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SEM DISTINÇÃO ENTRE DIVIDENDOS ORIUNDOS DE TELEFONIA FIXA OU MÓVEL – REGRA DE CONGRUÊNCIA E LIMITES DA COISA JULGADA MATERIAL NÃO VIOLADOS – DIREITOS QUE DECORREM DA CONDIÇÃO DE ACIONISTA DA CREDORA À ÉPOCA DA CISÃO – INCONGRUÊNCIA APONTADA PELA AGRAVANTE INEXISTENTE – REITERADAS IMPUGNAÇÕES MANEJADAS PELA DEVEDORA – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0069376-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.12.2023) (grifei)” Por fim, quanto ao tipo acionário, foi decidido que o correto é o uso da OIBR3 em razão do documento que embasa o pedido de utilização da OIBR4 ser inconsistente, a propósito: Em razão da radiografia do contrato (mov. 57), argumenta aagravante que a ação correta a ser considerada é a OIBR4 PN, não OIBR3 ON.A diferença entre as duas é de que a OIBR3 valia 8,80 no momento do trânsito em julgado, enquanto a outra valia R$ 1,24. Pois bem. O expert, no seu laudo (mov. 166), apontou inúmeras inconsistências do documento do mov. 57, senão vejamos:(...)Sendo assim, considerando que o documento do mov. 57 é unilateral e, nos termos pontuados pelo Expert, não é condizente integralmente com a realidade, afinal conta com diferença de 15.009,60 ações em detrimento do agravado, não há como acolher a insurgência da agravante.” (grifei) Assim, entendo que os argumentos aduzidos pelo embargante foram detidamente analisados – e refutados - por este Juízo, não havendo falar em omissão ou em contradição nesse ponto.Os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1022, NCPC, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da decisão ora embargada.Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por OI S.A. - em recuperação judicial, mantendo-se o v. acórdão nos moldes em que proferido.
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