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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023430-10.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos em face de Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das rés e condenar o corréu ao pagamento de indenização por danos materiais, multa contratual e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de omissões, contradições ou obscuridade quanto: (i) à fixação dos honorários sucumbenciais; (ii) à aplicação da multa contratual; (iii) à análise dos danos materiais; e (iv) aos critérios de fixação dos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há omissão ou contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, sendo legítima a adoção de base de cálculo proporcional (50% do valor da causa) em razão da estrutura da lide e da ausência de individualização do proveito econômico entre os litisconsortes.Inexiste violação ao art. 85, § 2.º, do CPC, pois o percentual mínimo foi respeitado, não havendo confusão entre percentual e base de cálculo.Não se configura sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve êxito substancial na demanda, sendo o decaimento mínimo e irrelevante juridicamente.A aplicação da multa contratual foi devidamente fundamentada, decorrendo da culpa do locador pela rescisão contratual, inexistindo omissão ou contradição.A análise dos danos materiais foi suficiente e fundamentada, tendo o Acórdão afastado o regime de benfeitorias e aplicado corretamente o regime de perdas e danos, com adequada valoração das provas.Não há obscuridade na fixação dos danos morais, pois o Acórdão explicitou os critérios adotados (razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e condições das partes), afastando o bis in idem.Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar os vícios do art. 1.022 do CPC, estando ainda atendido o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado.Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 2.º; CC/2002, art. 422.; Lei n.º 8.245/91.