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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001043-66.2026.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA. CRIME FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de extorsão, reconhecida na forma consumada, com incidência de majorantes e agravantes, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para a comprovação da autoria e da materialidade do delito de extorsão, especialmente quanto à caracterização da grave ameaça; (ii) definir se é cabível a desclassificação do crime para a modalidade tentada, diante da alegada inexistência de obtenção de vantagem econômica; (iii) analisar a correção do regime inicial fechado e a ocorrência de eventual bis in idem; e (iv) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, destacando-se a palavra da vítima, dotada de especial relevância nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar, corroborada por depoimentos policiais e por elementos documentais, inclusive a apreensão do objeto utilizado na intimidação. 4. A grave ameaça restou caracterizada pelo porte de arma branca e por ameaças dirigidas à integridade patrimonial, circunstâncias aptas a incutir fundado temor e a constranger a vítima à entrega de valores, revelando-se irrelevante a negativa isolada do réu. 5. O crime de extorsão possui natureza formal, consumando-se com o simples constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça, com o fim de obter vantagem econômica indevida, sendo dispensável a efetiva obtenção do numerário, conforme entendimento consolidado na Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mantém-se o regime inicial fechado, seja pelo critério objetivo do quantum da pena superior a oito anos, seja pelos critérios subjetivos, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da incidência de agravantes, inexistindo bis in idem, pois a fixação da pena-base e a definição do regime inicial decorrem de momentos distintos da dosimetria. 7. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da reprimenda, da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da prática de crime cometido com violência e grave ameaça no âmbito da violência doméstica, nos termos do art.  44 do Código Penal e da Súmula 588 do STJ. 8. O julgamento observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, assegurando interpretação contextualizada e sensível às desigualdades estruturais de gênero. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CF, art. 15, III; CP, arts.  33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59 e 158, § 1º; CPP, art.  201, § 2º; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 17‑A; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça; Resolução nº 253/2018 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0031234‑18.2015.8.16.0013, Rel. Juíza Substituta Renata Estorilho Baganha, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0008421‑66.2021.8.16.0019, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 19.10.2024, Súmulas 96 e 588 do STJ.