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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante da Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Sudoeste/PR, ofereceu denúncia contra R.L., portador do RG nº 10.501.319-1/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 081.628.159-96, pela prática do fato a seguir descrito (mov. 30.2):
“No dia 23 de janeiro de 2026, por volta das 21h50, na residência localizada na Rua (...), Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o denunciado R.L., agindo com consciência e vontade, iniciou atos executórios a fim de constranger a vítima R. S. de L., sua mãe, mediante grave ameaça, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, já que, ostentando uma arma branca consistente em um objeto de metal pontiagudo (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), o denunciado ameaçou quebrar tudo na casa caso a vítima não fornecesse dinheiro a ele. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois a vítima não se submeteu às ameaças e acionou a polícia militar”.
A denúncia atribuiu ao acusado a prática do crime de extorsão na modalidade tentada, previsto no artigo 158, § 1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença (mov. 106.1), por meio da qual o Juízo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pelo fato narrado na denúncia, reconhecendo a prática do crime previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, na forma consumada, sendo fixada pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 24 dias-multa.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (a) a absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de inexistência de grave ameaça idônea. Subsidiariamente, a desclassificação do crime do crime para a modalidade tentada, ao fundamento de inexistir obtenção de vantagem econômica; (b) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; e (c) o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 131.1).
Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo: (a) a robustez do conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima, que possui especial relevância em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, corroborada por testemunhos policiais e elementos documentais; (b) que a grave ameaça restou plenamente caracterizada e a extorsão é delito de natureza formal, consumando-se com o constrangimento, independentemente da efetiva obtenção de vantagem; e (c) o regime fechado mostra-se adequado diante do quantum da pena, da reincidência e da gravidade concreta da conduta, praticada contra a própria mãe (mov. 137.1).
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 30.1-Ap).
É o relatório.
1. ADMISSIBLIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DO PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO
De pronto, cabe enfatizar que, em se tratando de situação extremamente delicada, envolvendo possível violência de gênero e afronta ao direito da mulher, é imprescindível que a atuação da magistrada ou magistrado na análise do caso concreto se dê à luz dos critérios estabelecidos no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, importantíssimo instrumento normativo concebido pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar a magistratura nos julgamentos de casos a partir de um olhar voltado ao enfrentamento das desigualdades de gênero. O exercício da função jurisdicional a partir das lentes da perspectiva de gênero, tem o condão de promover um ambiente seguro para as mulheres – notadamente em casos envolvendo situação de violência de gênero - afastando condutas discriminatórias que, por vezes, acabam sendo absorvidas ou normalizadas e, assim, nada mais fazem do que simplesmente reproduzir um cruel mecanismo de discriminação. Olvidar-se disso ao tempo dos julgamentos é, como diz expressamente, o já referenciado Protocolo, “gerar parcialidade”: “A ideia de que há neutralidade nos julgamentos informados pela universalidade dos sujeitos é suficiente para gerar parcialidade. Um julgamento imparcial pressupõe, assim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e desigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher. Considerar que os estereótipos estão presentes na cultura, na sociedade, nas instituições e no próprio direito, buscando identificá-los para não se submeter à influência de vieses inconscientes no exercício da jurisdição é uma forma de se aprimorar a objetividade e, portanto, a imparcialidade no processo de tomada de decisão. Além disso, a compreensão crítica de que a pessoa julgadora ocupa uma posição social, que informa a sua visão de mundo, muitas vezes bem diversa das partes, reduz a possibilidade de se tomar uma decisão que favoreça a desigualdade e a discriminação. O enfrentamento das várias verdades em jogo na relação processual, a identificação de estereótipos e o esforço para afastar eventuais prejulgamentos decorrentes de vieses inconscientes auxiliam, portanto, na percepção de uma realidade mais complexa e na construção da racionalidade jurídica mais próxima do ideal de justiça.” (Conselho Nacional de Justiça [Brasil]. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, p. 36) As recomendações e diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero servem para guiar magistrados e magistradas que, em suas decisões, devem considerar a existência de estereótipos no Direito e, assim, identificando-os, com objetividade e imparcialidade, assegurar que a interpretação e aplicação das normas se dê de forma contextualizada e atenta às desigualdades estruturais. Por isso, julgar com as lentes de gênero, não é uma opção, mas um imperativo constitucional que se assenta no princípio da dignidade humana, conduzindo a uma tutela judicial adequada e efetiva, e garantindo cidadania, razão pela qual este julgamento se dá à luz das diretrizes traçadas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, alinhando-se, também, aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aos quais se obrigou o Brasil, notadamente, ao 5º Objetivo: Igualdade de Gênero. (Vide a Agenda 2030, disponível em: https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/ ).
3. DO MÉRITO
Nesse aspecto, a Defesa pugna pela absolvição ao argumento de insuficiência probatória, sustentando a inexistência de grave ameaça idônea. Afirma que o apelante sempre negou ter ameaçado a vítima, limitando-se a pedir-lhe dinheiro, bem como que, na fase policial, a ofendida declarou não ter entregado valores, alterando posteriormente sua versão em Juízo. Acrescenta, ainda, que a testemunha policial Tiago Teixeira não mencionou a entrega de dinheiro na data dos fatos, circunstâncias que, segundo a tese defensiva, afastariam a tipicidade da conduta e imporiam a absolvição.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para a forma tentada, sob o argumento de que não restou comprovado o emprego de objeto apto a caracterizar grave ameaça, bem como a efetiva obtenção de vantagem econômica indevida.
Contudo, os pedidos não merecem provimento.
In casu, a materialidade infracional foi satisfatoriamente comprovada, consubstanciando-se nos elementos informativos e nas provas colhidos desde o inquérito policial até o encerramento da instrução processual, quais sejam: Auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2026/109312 (mov. 1.17), declaração da vítima gravada em mídia audiovisual (mov. 1.9), depoimento dos policiais militares gravados em mídia audiovisual (movs. 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), bem como pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório.
Igualmente, a autoria delitiva restou devidamente demonstrada a partir do conjunto probatório produzido em Juízo, conforme se passará a expor.
A esse respeito, os depoimentos prestados pela vítima R.S.L., tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, devidamente degravados na sentença, mostram-se coerentes, firmes e convergentes no sentido de que o recorrente a constrangeu a lhe entregar dinheiro, mediante grave intimidação, consistente em portar um espeto de ferro e afirmar que quebraria os bens da residência caso não fosse atendido. Esclareceu, ainda, que, no dia dos fatos, acabou por lhe entregar a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) (mov. 100.2):
“(...) Eu já não estava mais aguentando a situação, ele ameaçava muito não com arma, mas ele vivia armado dentro de casa e fora de casa também. Ele ameaçava quebrar tudo se eu não tivesse dinheiro ou nos ia passar a noite inteira acordado e essas ameaças assim e daí eu fique com muito medo dele. Ele afiava uns espetos grandes e andava com aquilo na cintura dentro de casa. Nesse último dia eu cheguei a dar dinheiro pra ele. Aquela noite eu dei 5 reais, mas durante o dia ele tinha levado mais. Ele usa drogas faz tempo - destaques adicionados”
A narrativa apresentada pela vítima encontra sólido respaldo no depoimento judicial do policial militar Tiago Teixeira, responsável pelo atendimento da ocorrência, o qual relatou que a ofendida informou ter sido ameaçada pelo recorrente, que lhe exigia dinheiro enquanto portava um objeto pontiagudo, tendo sido o referido instrumento recolhido pela equipe policial (mov. 100.3).
“(...) Fomos solicitados pelo sistema de uma denúncia de violência doméstica, a Sra R. teria solicitado a equipe e nós fomos até o local e foi feito contato com a vítima e ela relatou que teria sofrido ameaça do seu filho R. naquele dia. Segundo ela, ele utilizava de um objeto pontiagudo enquanto ficava na residência e pedia valores. No local, ela demonstrava medo e para tirar mais informações nós tivemos que tirar ela de perto do R. Ele faz uso de drogas e queria valores pra comprar drogas. Ela não chegou a relatar se nesse dia entregou, mas relatou que fazia dias que ele pedia dinheiro pra ela. Ele negou os fatos, que não teria feito isso e não teria ameaçado a mãe dele. O objeto foi encontrado num quartinho e foi entregue pela vítima.” - destaques adicionados
Corroborando os relatos colhidos, observa-se que houve a apreensão do espeto de ferro utilizado pelo recorrente, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão acostado ao mov. 1.7, elemento objetivo que reforça a veracidade da dinâmica fática descrita pela vítima e pela testemunha.
Durante o interrogatório judicial, o sentenciado negou a prática do delito, sustentando que teria apenas solicitado dinheiro à vítima, sem proferir qualquer ameaça. Alegou, ainda, que portava um objeto de ferro unicamente por frequentar locais considerados perigosos para a aquisição de drogas, buscando, com tal argumento, dissociar o porte do instrumento do contexto intimidatório narrado nos autos (mov. 103.4):
“(...) O dinheiro eu pedi, mas eu não ameacei a minha mãe, ela sempre me ajudava e não tinha por que ameaçar. Eu não estava segurando esse objeto, jamais na vida. Eu nunca ergui a mão pra ela. Eu andava com esse ferro e como eu vou buscar droga na Argentina e daí ali é perigoso e eu isso pra isso, mas contra ela jamais na vida. Quando eu pedi dinheiro pra ela nem estava comigo.” - destaques adicionados
Em contraste com a vítima, que apresentou narrativa firme, coerente e linear tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo — e cuja versão encontra robusta corroboração nos elementos acostados aos autos —, a versão apresentada pelo sentenciado mostra-se inconsistente e vacilante, revelando contradições relevantes entre os relatos prestados em momentos distintos da persecução penal.
Com efeito, na fase policial, embora o apelante tenha negado a prática de ameaças, admitiu que pediu dinheiro à vítima e que, diante da recusa inicial, insistiu reiteradamente, afirmando que queria dinheiro. Reconheceu, ainda, que a vítima acabou por lhe fornecer algumas moedas, tendo retornado a solicitar valores posteriormente, sob o pretexto de adquirir drogas. Relatou, ademais, que manteve discussão com a vítima e que estava de posse de uma barra de ferro, embora tenha afirmado não tê-la apontado diretamente contra ela (mov. 1.12, a partir do minuto 3:20 – 1º grau) - destaques adicionados.
Diante disso, constata-se que tais incongruências fragilizam a credibilidade da narrativa defensiva, uma vez que, além de afastarem a tese recursal de inexistência de entrega de valores, a insistência reiterada na exigência de dinheiro, aliada à posse da barra de ferro, revela-se plenamente compatível com as circunstâncias descritas pela ofendida, reforçando o contexto de constrangimento e intimidação por ela relatado.
Sobre a grave ameaça, elemento objetivo do tipo de extorsão, leciona Guilherme de Souza Nucci que se trata de uma “violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério”. (NUCCI, Guilherme de S. Manual de Direito Penal - Volume Único - 20ª Edição 2024. 20th ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024)
Nessa perspectiva, a vítima descreveu de forma clara e consistente que o apelante exigiu a entrega de valores enquanto empunhava um espeto de ferro, afirmando que quebraria os bens existentes no interior da residência, elementos claramente aptos a lhe causar fundado e intenso temor, visto o acionamento imediato da equipe policial e o requerimento de medidas protetivas na delegacia (mov. 1.8). Inclusive, o policial militar Tiago Teixeira relatou durante o atendimento da ocorrência constatou que a ofendida apresentava-se visivelmente amedrontada, circunstância que afasta quaisquer dúvidas quanto ao impacto psicológico sofrido em razão da conduta do recorrente.
Assim, entendo que restou devidamente comprovado que o apelante constrangeu a vítima mediante grave ameaça, com o claro intuito de obter vantagem econômica indevida, razão pela qual a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, tal como corretamente reconhecido na sentença condenatória.
Acerca disso, a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, CP). VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 4 ANOS E 8 MESES, EM REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CASOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES. EXTORSÃO COM OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONDUTA DELITIVA REITERADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO Nº 492/2023 DO CNJ. 2) PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ‘B’, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. ACOLHIMENTO EM PARTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. NO ENTANTO, MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL E NÃO PARA O VALOR PLEITEADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0031234-18.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 05.05.2026 - destaques adicionados)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA(ART. 158, CAPUT, C/C ART. 61, II, ALÍNEA “F” E “H”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTORSÃO CONFIRMADA PELA PROVA ORAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME MEDIANTE CONSTRANGIMENTO, POR GRAVE AMEAÇA, PARA OBTER VANTAGEM ECONÔMICA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP. DESCABIMENTO. TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 158, CAPUT, DO CP DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008421-66.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.10.2024 - destaques adicionados)
Por conseguinte, não prospera a tese de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Inicialmente, afasta-se a alegação de inexistência de grave ameaça, a qual restou devidamente comprovada, conforme já demonstrado.
De igual modo, não merece ser acolhido o argumento defensivo de ausência de obtenção de vantagem econômica indevida. Com efeito, a prova produzida evidencia que a vítima, constrangida pela conduta do apelante, acabou por lhe entregar a quantia de R$ 5,00 (cinco reais), circunstância inclusive admitida pelo próprio na fase policial, ainda que tenha buscado minimizar os fatos. Essa circunstância é suficiente para caracterizar o exaurimento da conduta.
Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que o crime de extorsão possui natureza formal, consumando-se com o simples constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça, com o propósito de obtenção de vantagem econômica indevida, sendo desnecessária a efetiva obtenção do numerário para a consumação do delito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.”
Logo, ainda que não houvesse prova da entrega do dinheiro — o que, repise-se, não é o caso — a configuração do crime consumado permaneceria incólume.
Diante desse contexto, rejeito as teses defensivas, mantendo-se íntegra a condenação nos exatos termos fixados pelo Juízo monocrático.
4. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
A Defesa pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto, ao argumento de que teria ocorrido bis in idem, sustentando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis já consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, não poderiam novamente influenciar na definição do regime inicial de cumprimento da pena. Ainda, requer a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Entretanto, os pedidos não guardam acolhimento.
Com efeito, verifica-se que o Juízo de origem procedeu de forma escorreita e fundamentada à individualização da pena, observando rigorosamente as fases previstas no artigo 68 do Código Penal. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram devidamente valoradas na primeira fase da dosimetria, influindo na fixação da pena-base, ao passo que a definição do regime inicial de cumprimento da pena deu-se em momento distinto, com fundamento nos critérios estabelecidos pelo artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo qualquer duplicidade indevida de valoração.
Diante disso, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, pois a reprimenda definitiva foi fixada em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, o que, por si só, já impõe a adoção do regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Além do critério objetivo do quantum da pena, também se encontram presentes fundamentos subjetivos que reforçam a necessidade do regime fechado. Conforme consignado na sentença, foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes, as quais evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concretamente demonstrada, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Ressalte-se, ainda, a incidência de três agravantes na segunda fase da dosimetria, consistentes na multirreincidência, na prática do delito em contexto de violência doméstica e no fato de a vítima ser pessoa maior de 60 (sessenta) anos, circunstâncias que contribuíram significativamente para a elevação da pena e evidenciam um grau de reprovabilidade incompatível com a fixação de regimes iniciais mais brandos.
O conjunto desses dados concretos evidencia que a fixação de regime diverso do fechado não atenderia às finalidades de reprovação e prevenção do delito, previstas no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
No mesmo sentido, não prospera o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Primeiramente, tal insurgência encontra-se condicionada ao reconhecimento da forma tentada do crime de extorsão, tese já afastada, mantendo-se a condenação pela forma consumada.
Ademais, ainda que superado esse óbice, a substituição mostra-se incabível diante do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 44 do Código Penal, que exige, cumulativamente, pena não superior a quatro anos e favorabilidade das circunstâncias judiciais, requisitos não preenchidos no caso concreto.
Para além disso, tratando-se de delitos praticados com violência e grave ameaça à pessoa, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, mostra-se legalmente obstada a convolação pretendida, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, entendimento este pacificado pela Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria realizada, mantém-se o regime inicial fechado e afasta-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter integralmente a condenação imposta ao apelante. Comunique-se a vítima acerca do inteiro teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e art. 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução nº 253 do CNJ.
Comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal.
Registro que a Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA indica, em tabela, os honorários advocatícios ao defensor dativo com valor de R$ 700,00 (setecentos reais) até R$ 900,00 (novecentos reais) pela interposição de recurso.
Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei, arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da defensora, Dra. Vanuza Campos de Oliveira Cavalheiro, OAB/PR nº 97.797, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná.
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