SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029350-43.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DISCUSSÕES SOBRE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, COMPENSAÇÃO, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O INDÉBITO, DANO MORAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença de procedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinada a devolução dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e a instituição financeira foi condenada ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos encargos sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição do indébito e a forma de sua repetição (simples ou dobrada); (ii) saber se é possível a compensação entre o crédito do empréstimo feito a favor da parte autora e a condenação do réu; (iii) saber se os juros de mora sobre a condenação à repetição de indébito devem incidir desde a citação; (iv) saber se há dano moral indenizável; e, (v) saber se o valor da indenização deve ser reduzido.III. Razões de decidir3. A repetição deve ocorrer de forma simples em relação aos descontos efetuados antes 30/03/2021, dado o posicionamento vinculante manifestado pelo STJ no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS.4. Como o contrato foi declarado inexistente, em razão do reconhecimento fraude, é possível que o valor do mútuo, creditado a favor da parte autora, seja compensado com o total da condenação.5. Não prospera a pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios sobre a repetição do indébito. A rigor, sobre o montante a ser restituído, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ), ou seja, a contar da data de cada desconto indevido, como já determinado na sentença.6. Os descontos indevidos decorreram de operação fraudulenta, em que houve a falsificação da assinatura da autora, circunstância que, aliada ao prejuízo na subsistência da parte, que se viu privada de parcela do seu benefício, gera o dever de indenizar por danos morais.7. A indenização, fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o montante revela-se desproporcional ao valor do mútuo declarado inexistente (R$ 500,80 – quinhentos reais e oitenta centavos) e às parcelas descontadas, cada uma no importe de R$ 14,00 (quatorze reais).IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para: a) determinar que os valores consignados no benefício previdenciário da parte autora até 30/03/2021 sejam repetidos de forma simples e, no período posterior, de forma dobrada; b) autorizar a compensação entre o valor da condenação e o crédito do empréstimo, efetuado na conta corrente da parte autora; e, c) reduzir a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Teses de julgamento: “1. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do STJ, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida. 2. Constatada a fraude na contratação de empréstimo consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora, reconhecida por perícia, e considerado o comprometimento à sua subsistência, em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais 3. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com fulcro em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30/03/2021.