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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 171.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 17ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais NPU 0029350-43.2022.8.16.0001, que Maria Iolanda de Paula Arena Paz move em face de Banco Daycoval S/A, pela qual decidiu: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e réu, atinente ao contrato de empréstimo que instruiu a ação;b) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, incidindo encargos moratórios pela taxa SELIC, desde cada desconto; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora - pela Selic menos IPCAE, desde o evento danoso – data 05/02/2020 (Súmula nº 54 do STJ) até a data da sentença, e, após, incidirá também correção monetária (Súmula 362 do STJ), devendo a atualização se dar somente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC”. O réu, Banco Daycoval S/A, em síntese, insurge-se contra a repetição de indébito, uma vez que somente tomou conhecimento da falsidade da assinatura contida no contrato após a realização de perícia grafotécnica.Defende que, mesmo que mantida a repetição de indébito, ela deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé nos descontos.Aponta que “É incontroverso nos autos que o valor de R$ 500,80 foi depositado via TED em conta de titularidade da própria autora” (mov. 174.1 – 1º grau, 07), motivo pelo qual pleiteia a compensação dessa quantia com eventual condenação.Reputa que “[...] não existe dano moral a ser indenizado à recorrida, haja visto que em momento algum ao longo de sua inicial e no decorrer do processo, a parte Recorrida demonstrou ter sofrido qualquer constrangimento, ou estar na iminência de sofrê-lo” (mov. 174.1 – 1º grau, f. 09).Destaca “[...] que o valor das parcelas descontadas era de apenas R$ 14,00 mensais, quantia que corresponde a aproximadamente 1% da renda da apelada, a qual percebe benefício previdenciário equivalente a 1 salário-mínimo. Trata-se de valor módico, incapaz de comprometer sua subsistência ou gerar abalo relevante à sua dignidade financeira” (mov. 174.1 – 1º grau, f. 10).Pondera que “[...] o valor total descontado sequer superou o montante de R$ 500,80 creditado na conta da própria autora via TED, valor que efetivamente ingressou em sua esfera patrimonial” (mov. 174.1 – 1º grau, f. 10).Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização.Diz que, “Com relação à devolução do indébito, [...] roga pela data de incidência dos juros de mora a partir da citação, e não ‘desde cada desconto indevido’, como constou na decisão” (mov. 174.1 – 1º grau, f. 10).Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 181.1 – 1º grau, em cuja petição a parte autora pugna pela manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da repetição de indébito Na sentença, foi declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 50-7084790/20, diante do reconhecimento da falsidade da assinatura atribuída à autora.A instituição financeira ré não se opõe a essa conclusão, mas argumenta, unicamente, que, como a falsificação só pôde ser percebida mediante perícia grafotécnica, não há que se falar em restituição de valores, uma vez que os descontos efetivados no benefício da autora ocorreram de boa-fé.No entanto, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora é medida impositiva, sob pena de enriquecimento ilícito.No que se refere à forma de repetição (simples ou dobrada), assiste parcial razão ao apelante.Anote-se, inicialmente, que, embora esta 15ª Câmara Cível já se tenha posicionado no sentido de que a restituição dobrada do indébito sempre dependeria de prova de dolo ou má-fé do credor, depois de melhor reflexão sobre o tema e sobretudo em atenção ao princípio da segurança jurídica, passou a alinhar-se ao entendimento pacificado na Corte Superior, de que, “se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro” (EAREsp n.º 676.608/RS).É que, consoante a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp n.º 676.608/RS, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.Por oportuna, transcreve-se a ementa do referido julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofias e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a evolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (EAREsp n.º 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Destaque-se que, no julgamento dos mencionados Embargos de Divergência, houve a modulação dos efeitos da decisão, “[...] para que o entendimento [...] fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (30/03/2021).Do contrato anexado no mov. 27.2 – 1º grau, extrai-se que a primeira parcela foi descontada em 10/04/2020.Assim, o recurso enseja parcial provimento nesse tocante, para que os valores consignados no benefício previdenciário da parte autora até 30/03/2021 sejam repetidos de forma simples e, no período posterior, de forma dobrada. - Da compensação O apelante pleiteia que o crédito do empréstimo realizado na conta corrente da parte autora seja compensado com o valor da condenação.A pretensão comporta acolhida.É incontroverso que a parte autora recebeu o crédito do mútuo declarado inexistente, fato reconhecido na sentença, nos termos abaixo: “Cabe ressaltar que foi realizado o depósito da ré na conta corrente da autora (mov. 86.3)” (mov. 171. – 1º grau, f. 04).
Portanto, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, esse valor deve ser compensado com o da condenação.Em demanda semelhante, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DOS CONTRATOS. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO AUTOR COMPROVADA NOS AUTOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. TESE FIRMADA NO EARESP 676608 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU NA COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES A 30.03.21. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES NESTE PERÍODO E EM DOBRO PARA COBRANÇAS REALIZADAS POSTERIORMENTE. 1. Comprovado nos autos, por perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura da parte autora, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos. Diante da nulidade do contrato, as instituições financeiras devem responder por eventuais danos causados. 2. Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 3. É cabível a compensação dos créditos e débitos entre as partes, nos termos do artigo 368, do CC 4. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. Apelação Cível 1 parcialmente provida Apelação Cível 2 parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010083-92.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.04.2026). Logo, o apelo enseja acolhida, para admitir a compensação do crédito efetuado na conta corrente da autora com o valor da condenação. - Do termo inicial dos juros de mora sobre o montante a ser restituído O apelante pugna para que, sobre a repetição de indébito, sejam contados juros de mora apenas a partir da citação.O pedido não prospera.Até recentemente, este Relator adotava também a data da citação como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre o montante a ser restituído, mesmo que inexistente relação contratual entre as partes (responsabilidade extracontratual).Entretanto, depois de novo estudo do tema, reputo que, em conformidade com o entendimento predominante nesta Corte, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição deve ser a data do evento danoso, consoante a Súmula n.º 54, do STJ[1], por tratar-se de responsabilidade extracontratual, diante da inexistência de relação jurídica (contrato declarado nulo).Nessa linha: “Direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral que tem como objeto cartão de crédito consignado cuja contratação foi declarada nula. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe possibilidade de: (i) fixação de indenização por dano moral; (ii) aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ. III. Razões de decidir 3. Rejeição da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora-apelante. Contratação de advogado particular que não impede a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 4º). Ademais, Banco impugnante que não trouxe aos autos eventual documento capaz de comprovar o desaparecimento dos requisitos para a manutenção do benefício. 4. Igualmente rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. 5. No caso dos autos inexistiu recurso contra o ponto da sentença que declarou a nulidade do contrato, por violação ao dever de informação da consumidora. 6. Declaração de nulidade contratual que, por consequência lógica, evidencia que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. Dano moral configurado. Fixado valor hábil a indenizar o dano de modo adequado e justo, conforme os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e peculiaridades do caso concreto. 7. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora ocorre na data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Sobre a indenização por dano moral deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (STJ, Súmula 54), que nesse aspecto consiste na data do primeiro desconto, até a data do arbitramento no presente acórdão, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (STJ, Súmula 43; CC, art. 406, § 1º). Já, sobre o indébito a ser repetido determina-se a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ e no artigo 406, § 1º, do Código Civil. 8. Nova fixação da sucumbência. 9. Descabida a majoração dos honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002359-38.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025). Em resumo, o apelo não merece ser provido nesse ponto. - Dos danos morais O apelante sustenta que não foram demonstrados danos de ordem moral, a justificar a sua condenação.Entretanto, a pretensão não comporta acolhida.Na espécie, ficou comprovado que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de operação fraudulenta, em que houve a falsificação de sua assinatura.É evidente que essa conjuntura ultrapassa o mero dissabor e, por conseguinte, gera prejuízos de ordem moral.Conquanto o valor dos descontos seja de baixa expressividade (R$ 14,00 - quatorze reais), refletiu nos ganhos da apelada e acarretou também a redução de sua margem consignável.Por isso, cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.Em circunstâncias semelhantes, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL 1 (PARTE AUTORA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE FALSIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATANTE VERIFICADA POR PERÍCIA. SITUAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora reconhecida por perícia, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação. 3. Segundo o parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. CABIMENTO PARCIAL (INDÉBITOS POSTERIORES A 30/03/2021). ENTENDIMENTO DO STJ. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO EARESP N.º 676.608/RS. 1. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida. 2. Apelação cível conhecida e parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050480-79.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.02.2025). “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TESE FIRMADA PELO STJ. 2. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RESPEITADO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Considerando que a tese firmada pelo STJ se aplica somente a cobranças a partir de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) e observado que os descontos impugnados se deram a partir de maio/2021, a repetição deve ser em dobro como determinado na sentença. 2. Considerando a falha na prestação de serviços, deve a instituição financeira arcar com as consequências de seu ato, inclusive com os danos extrapatrimoniais. Contudo, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não conceder vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a redução da verba indenizatória fixada em primeiro grau. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004612-69.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.12.2024). Dessa maneira, o recurso não enseja acolhida nesse tocante. - Do valor da indenização Por fim, o apelante pede a redução da indenização, fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Com razão.No arbitramento da indenização por danos morais, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, visto que inexistem critérios objetivos preestabelecidos para essa operação.Para tanto, há que se buscar indenização que cause efeito compensatório para o ofendido e, de outro lado, efeitos pedagógico e disciplinador (punitivo) para o ofensor.Entre os parâmetros a serem observados, deve o julgador levar em consideração as circunstâncias que envolvem a lesão, como a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, a respeitabilidade da vítima no seu meio social e, ainda, o valor do negócio, para que se obtenha justa indenização.Vale colacionar a doutrina de Rui STOCO[2] acerca dos critérios de fixação: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostos. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas”. Deve ser considerada, igualmente, a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dessa quantia, bem como a inafastável equidade e aplicação das regras ordinárias de experiência, que se exigem do prestador jurisdicional.Necessário, portanto, ponderar as particularidades do caso concreto no arbitramento da indenização, quais sejam: a) A operação de empréstimo consignado irregular atingiu verba de natureza alimentar e essencial para a subsistência digna de pessoa idosa (aposentadoria por idade);b) O contrato fraudulento foi celebrado no valor de R$ 500,80 (quinhentos reais e oitenta centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais), a primeira com vencimento em 10/04/2020.c) Foram disponibilizados valores à autora; e,d) Não foram comprovados outros danos, como negativação, abalo à imagem ou situação vexatória. Nesse cenário, em atenção às peculiaridades do caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não condiz com a situação concreta, motivo pelo qual se impõe sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Em demanda semelhante, já me manifestei: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COMPENSAÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, CANCELAMENTO DEFINITIVO DAS COBRANÇAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. APELAÇÃO CÍVEL (BANCO RÉU) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO (AUTORA) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença de procedência dos pedidos formulados em ação declaratória, a fim de condenar o banco réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, c) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Na apelação cível, o banco réu sustenta: a) a regularidade da contratação; b) a devolução de valores, na forma simples, e a compensação; c) a inexistência de danos morais indenizáveis e a excessividade do valor indenizatório; e, d) a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No recurso adesivo, a autora requer: a) a concessão da assistência judiciária; b) o cancelamento definitivo das cobranças em benefício previdenciário; e, c) a expedição de ofício ao INSS, para cessão imediata dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regular; (ii) saber se há possibilidade de condenação do banco à restituição de valores, de forma simples ou dobrada; (iii) saber se é possível a compensação de valores; (iv) saber se é devida indenização por danos morais e sua quantificação; (v) saber qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios; (vi) saber se deve ser concedida a assistência à autora; e, (vii) saber se é possível determinar o cancelamento definitivo das cobranças em benefício previdenciário e se é pertinente a expedição de ofício ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal no pedido de assistência judiciária, quando o benefício já tiver sido deferido anteriormente. 4. Não há que se falar em regularidade do empréstimo consignado objeto da ação, dada a comprovação, mediante perícia, de falsificação das assinaturas lançadas no instrumento contratual. 5. É cabível a repetição em dobro dos descontos, uma vez que, além de contrários à boa-fé objetiva, são posteriores ao marco temporal estabelecido no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021). 6. O valor da condenação deve ser compensado, até o limite, com o numerário disponibilizado a favor da autora (art. 368, do CC), porque, com a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 182, do CC). 7. É devida indenização por danos morais, diante da constatação de fraude no empréstimo consignado discutido. 8. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como das particularidades do caso concreto. 9. Mantida a sentença pela qual foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impõe-se determinar ao banco que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Na hipótese de inércia da instituição financeira, autoriza-se a expedição de ofício ao INSS, para cumprimento dessa determinação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível (banco réu) conhecida e parcialmente provida, a fim de: a) autorizar a compensação de valores; b) reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; e, d) redistribuir os encargos sucumbenciais, no percentual de 80% (oitenta por cento) sob atribuição do réu e 20% (vinte por cento) da autora, observada a fixação dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na mesma proporção, ressalvada a concessão da assistência judiciária. Recurso adesivo (autora) parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para determinar ao banco réu que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste acórdão, assim como consignar que, na hipótese de inércia da instituição financeira, fica, desde já, deferida a expedição de ofício ao INSS, pelo juízo de origem, para cumprimento desta determinação. Teses de julgamento: ‘1. Carece de interesse recursal, a parte que formula pretensão já acolhida na sentença. 2. Não há que se falar em regularidade da contratação de empréstimo consignado, quando comprovada a falsidade da assinatura registrada no instrumento contratual. 3. ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’ (Súmula n.º 479, do STJ). 4. Reconhecida a irregularidade da contratação de empréstimo consignado, devem ser restituídas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 5. Impõe-se a repetição dobrada do indébito, quando as cobranças, além de contrárias à boa-fé objetiva, forem posteriores ao marco temporal estabelecido no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021). 6. Deve autorizar-se a compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 7. Comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 8. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação. 9. De acordo com o §2º, do art. 85, do CPC, ‘Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]’. 10 Mantida a sentença pela qual foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impõe-se determinar ao banco que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, com possibilidade de envio de ofício ao INSS, na hipótese de inércia da instituição financeira”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008462-83.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.04.2026). Por conseguinte, o apelo do réu enseja provimento nesse ponto, para reduzir a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os critérios de atualização indicados na sentença. - Da conclusão e dos encargos sucumbenciais Apesar de o recurso ter sido parcialmente provido, essa circunstância refletiu unicamente no valor da condenação.Assim, mantida a procedência dos pedidos iniciais, prevalece a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais, nos termos da sentença. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, Banco Daycoval S/A, e dar-lhe parcial provimento, para: a) determinar que os valores consignados no benefício previdenciário da parte autora até 30/03/2021 sejam repetidos de forma simples; b) autorizar a compensação entre a condenação e o crédito do empréstimo, efetuado na conta corrente da parte autora; e, c) reduzir a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou parte do pedido do réu, para que os descontos no benefício previdenciário da autora sejam devolvidos de forma simples, e não dobrada, no período anterior a 30/03/2021. Também foi autorizada a compensação entre a importância a ser devolvida com o valor que foi depositado a favor da autora, em decorrência do empréstimo declarado fraudulento. No entanto, foi negado o pedido de alteração da data de incidência dos juros de mora sobre os valores a ser devolvidos. Já o pedido de redução da indenização foi aceito, pois a quantia fixada na sentença foi considerada muito alta. Com isso, a sentença foi parcialmente mudada.
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