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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANA ZELIA LUZ BERLEZE e recurso adesivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação de reparação por danos materiais nº 0014466-04.2025.8.16.0001, reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 44.1).Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que a sentença merece reforma por contrariar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo a qual o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Argumenta que o simples recebimento dos valores quando da aposentadoria não lhe proporcionou ciência inequívoca acerca de eventuais irregularidades, porquanto não houve, à época, acesso aos extratos detalhados da conta individualizada. Afirma que apenas em 28/02/2025 teve acesso aos extratos microfilmados e ao extrato de valorização das cotas, documentos que possibilitaram a compreensão da alegada má gestão dos valores.Defende que a decisão violou os artigos 10, 332, § 1º, 464, § 1º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao reconhecer a prescrição de forma prematura, sem oportunizar a formação do contraditório e a devida instrução processual. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento implícito do pedido de produção de prova pericial contábil, necessária à apuração das diferenças alegadas, e por decisão considerada surpresa e dissociada dos elementos constantes dos autos.Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova pericial, ou, alternativamente, caso o Tribunal entenda estarem os autos em condições de imediato julgamento, que seja afastada a prescrição e julgada procedente a ação, com a condenação do Banco apelado ao pagamento das diferenças existentes na conta individualizada do PASEP, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido (mov. 47.1).Contrarrazões ao apelo no mov. 52.1. Preliminarmente, a instituição financeira sustenta a ocorrência de prescrição decenal do direito de ação, ao argumento de que o prazo teve início com o saque integral realizado em 27/09/1993, encontrando-se esgotado. Ainda em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. Suscita, também, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao fundamento de que atua como mero depositário, sendo a União responsável pela definição dos índices de atualização, o que ensejaria, inclusive, o reconhecimento da competência da Justiça Federal. No mérito, defende a regularidade dos valores apurados, afirmando que foram corretamente calculados e já sacados, bem como aponta equívocos nos cálculos da parte autora, como a utilização de índices indevidos e a desconsideração de saques e conversões monetárias, concluindo pela inexistência de diferenças a serem pagas ou danos indenizáveis.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível. Das preliminares arguidas em contrarrazõesDe início, verifico que a instituição financeira apelada requereu, nas contrarrazões, a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora.Não obstante, uma vez deferido o pedido, cabe à parte contrária o ônus de contraditar e provar a insubsistência da concessão da benesse, por interpretação do art. 100 do CPC, mediante prova concreta de condições de pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e eventuais dependentes da parte apelante.Dessa forma, não se pode admitir a revogação da justiça gratuita no caso em tela, sem uma análise concreta da atual situação da parte, somente sendo admissível a revogação do benefício quando comprovado o desaparecimento dos pressupostos que permitiram a sua concessão, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, confira-se:§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Diante destas circunstâncias, afasto o pedido de revogação da justiça gratuita formulado pelo recorrido em contrarrazões, na medida em que não há nos autos comprovação de modificação da situação da parte autora até o momento.Ainda em preliminar, suscita o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao fundamento de que atua como mero depositário, sendo a União responsável pela definição dos índices de atualização, o que ensejaria, inclusive, o reconhecimento da competência da Justiça Federal.Sem razão.Isso porque o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 08/1970, expressamente imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade por eventuais falhas na prestação dos serviços. Confira-se: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.Ou seja, tendo-se em conta que ao Banco do Brasil foi determinada a competência para administrar o PASEP, ainda que não possua poder de gestão como aduz, não há como afastar a sua legitimidade para responder por eventuais desfalques da conta bancária em análise, bem como da falta de aplicação de correção monetária. Acerca do tema, inclusive, assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade passiva em casos que visem o ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PASEP ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária, como o caso dos autos, é do Banco do Brasil, incumbindo à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas, senão vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. , o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ.3. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020 – destaquei) No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais, em que o autor alega subtração indevida de valores da conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ações relacionadas à administração do PASEP. 2.2. Competência da Justiça Estadual para julgar ações que envolvem má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil. 2.3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, incluindo a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil se confirma, pois a demanda trata de má administração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, o que é de responsabilidade do banco como gestor do fundo. A União não figura no polo passivo porque a controvérsia não envolve a correção de índices do Fundo PASEP. 3.2. A competência da Justiça Estadual está estabelecida, conforme precedentes do STJ, uma vez que a questão envolve a gestão da conta e não a atuação do Conselho Diretor do PASEP. 3.3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova é justificada pela verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para julgar ações de natureza indenizatória decorrentes dessa má administração. A relação entre o titular da conta e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, art. 1.015.- Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, art. 3º, art. 6º, VIII.- Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:- STJ - AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 15/03/2021.- STJ - AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/12/2020.- TJPR - Processo 0002722-22.2019.8.16.0011, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16/11/2021.- TJPR - Processo 0033528-72.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, j. 20/09/2021. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082302-31.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.11.2024 – destaquei) À vista disso, considerando que o objetivo da parte agravada é discutir a gestão da sua conta individual do PASEP e não os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo, de modo que não há que se falar em mudança da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, em incompetência da justiça estadual, razão pela qual afasto a preliminar arguida.Do recurso da parte autora Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou violação aos artigos 10, 332, § 1º, 464, § 1º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 933 do Código de Processo Civil, independentemente de dilação probatória.Ademais, não há falar em decisão surpresa, uma vez que a prescrição foi expressamente suscitada pelo Banco réu em contestação, oportunidade em que a parte autora pôde exercer plenamente o contraditório, manifestando-se a respeito quando da apresentação de impugnação à contestação.Desnecessária, portanto, a produção de prova pericial, porquanto incapaz de alterar o marco temporal da prescrição, que se fixa na data do saque dos valores da conta vinculada ao PASEP, momento em que se consuma o alegado dano e nasce para o titular a pretensão de exigir eventual restituição.A sentença encontra-se fundamentada e não configura decisão surpresa, razão pela qual inexiste nulidade a ser reconhecida.Passado isso, cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se busca o ressarcimento de valores indevidamente debitados da conta individual vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o prazo prescricional tem início a partir do saque integral do principal pelo titular da conta. Consoante a tese fixada, é nesse momento que se consolida a ciência inequívoca acerca do esgotamento dos valores depositados, passando a fluir, desde então, o prazo para o exercício da pretensão de reparação por eventual falha na prestação do serviço, afastando-se a possibilidade de fixação de marco inicial em data posterior, fundada em alegado conhecimento tardio do prejuízo. A tese restou assim ementada: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Dessa maneira, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque, pois é nesse momento que se consuma o dano e nasce para o titular a pretensão de exigir a restituição dos valores. Aplica-se, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data do saque, de modo que, transcorrido período superior a dez anos entre a retirada dos valores e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido a jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. SAQUE DOS VALORES QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EXTRATOS OBTIDOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito material em ação de indenização por danos materiais relacionada a alegadas irregularidades na conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber o momento em que a parte autora toma conhecimento inequívoco dos supostos desfalques de sua conta PASEP, a fim de definir qual o termo inicial do prazo prescricional para ações que questionam irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP (ou seja, se o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de danos materiais deve ser contado a partir da data do saque ou da data em que a parte autora pede os extratos e microfilmagens daquela conta) e se ocorreu a prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.150, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, inequivocamente, toma conhecimento dos valores que estavam depositados e há o encerramento da relação jurídica entre as partes, e não a data em que a parte teve acesso aos extratos. 3. A parte autora não solicitou os extratos dentro do prazo prescricional, o que inviabiliza a alegação de que a prescrição não operou efeitos. 4. Logo, aplicando-se o prazo prescricional vintenário (eis que o saque se deu na vigência do Código Civil de 1916), tanto para solicitar extratos quanto para propor ações judiciais, os documentos obtidos após esse período não podem ser utilizados para manipular o termo inicial da prescrição. 5. Entendimento diverso esvaziaria o instituto da prescrição, pois permitiria à parte autora manipular o termo inicial da prescrição, solicitando extratos bancários a qualquer momento, mesmo anos após o saque, e alegando que somente a partir daquela data teve ciência dos supostos desfalques. 6. No caso concreto, o autor sacou integralmente os valores de suas contas PASEP em novembro de 1996, por ocasião de sua aposentadoria. 7. Considerando que somente em agosto/2024 obteve esses documentos, quase 28 anos após o saque, encontra-se prescrita a pretensão autoral. 8. Embora mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, impõe-se a revisão, de ofício, dos ônus de sucumbência, enquanto matéria de ordem pública, para aplicar o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece que, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo, haverá a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício da sentença no tocante aos ônus de sucumbência, a fim de isentar ambas as partes de seu pagamento. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a contagem de ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, e não a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens da conta, sendo a prescrição consumada após o transcurso do prazo desde o saque, salvo disposição em contrário que não pode ser utilizada para manipular indefinidamente o início da contagem do prazo prescricional. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação em que o autor, que tinha uma conta no PASEP, pedia para que a prescrição do seu direito não fosse reconhecida, alegando que só soube dos desfalques em sua conta em 2024, quando teve acesso aos extratos. No entanto, o tribunal entendeu que o prazo para pedir os extratos e verificar irregularidades começou a contar a partir do saque dos valores, que ocorreu em 1996. Como a parte autora não fez isso dentro do prazo de vinte anos, a prescrição foi mantida. Contudo, o tribunal também decidiu que a parte autora não deve pagar as custas e honorários, já que a prescrição foi reconhecida durante o processo, isentando-a de qualquer ônus. Portanto, o recurso foi negado, mas a decisão sobre os custos foi reformada para não cobrar nada do autor. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016030-21.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2025) No presente feito, verifica-se que os saques da conta do PASEP ocorreram em 27/09/1993, em data certa e identificável nos extratos juntados aos autos (mov. 27.8).Ocorre que a demanda foi ajuizada em 30/04/2025, transcorrido, portanto, o prazo decenal de 10 anos a demanda se encontra prescrita. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, uma vez que, à luz do Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional decenal teve início com a ciência inequívoca do beneficiário acerca do prejuízo sofrido, o que, na esteira do entendimento deste colegiado se consuma a partir do saque indevido, e não com a posterior ciência do titular. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados para o importe total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau, ressalvados os benefícios da assistência judiciária até então concedidos. Essa é a proposta de voto.
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