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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023439-69.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.2. Não prospera a alegação dos Embargantes de que houve erro material e/ou omissão no acórdão, sob o fundamento de que os Embargados não realizaram pedido de gratuidade da justiça em sede de apelação, de modo que caberia a eles realizar o preparo, sob pena de deserção. Da simples leitura do acórdão embargado, infere-se que em nenhum momento foi afirmado que os Embargados pediram a gratuidade da justiça em sede de apelação, e sim que o fizeram ao Juízo de 1º grau, depois da prolação da sentença. Além disso, foi dito que, antes do indeferimento expresso do benefício, o preparo não era exigível, já que havia pedido de gratuidade da justiça, formulado na contestação, pendente de apreciação. E, como o recolhimento das custas recursais ocorreu antes mesmo da intimação dos Embargados EVHD, VHD e Vitor para esse fim, reconheceu-se a tempestividade do preparo realizado ao mov. 14.2, afastando-se a preliminar de deserção.3. Também não socorre os Embargantes as teses de que houve omissão, erro material e contradição quanto à comprovação da legitimidade passiva e o reconhecimento da responsabilidade das empresas EVHD, VHD e do sócio Vitor. Neste ponto, o acórdão recorrido analisou e fundamentou todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo que os Embargados EVHD, VHD e Vitor não participaram da relação jurídica, não tendo sido demonstrada a modificação contratual verbal. Afirmou-se que o simples fato de terceiros efetuarem os pagamentos dos aluguéis não implica, por si só, a assunção da posição contratual de locatários, tampouco a responsabilização deles pelo adimplemento integral das obrigações atinentes a um contrato do qual não participaram. Foi dito, ademais, que o exercício da posse direta do imóvel pelas empresas, ainda que com a ciência ou tolerância dos Locadores, também é insuficiente a operar a novação subjetiva. Em razão disso, reconheceu-se a prevalência do princípio da relatividade dos contratos e do paralelismo das formas, julgando-se improcedente os pedidos formulados em face dos Réus EVHD, VHD e Vitor na ação de despejo e cobrança.4. Inexistência de omissão quanto à incidência dos alugueis até a imissão na posse, tendo-se afirmado, neste particular, que as chaves foram depositadas judicialmente pelo procurador da Locatária em 11/02/2021, de modo que, a partir de tal data, os Embargantes poderiam ter recuperado o imóvel, pois a existência de avarias não pode servir de óbice ao encerramento da relação contratual.5. Ausência, por fim, de omissão quanto à tese de falta de nexo de causalidade para a determinação de redução dos aluguéis, em descumprimento ao artigo 373, I do CPC. Os julgadores, analisando a controvérsia, concluíram, fundamentadamente, que as particularidades do caso concreto permitem reconhecer a possibilidade de revisão contratual, destacando-se a especificidade da atividade educacional, majoritariamente infantil, que inviabilizou a plena continuidade do negócio nos mesmos moldes, configurando fato superveniente, imprevisível e extraordinário, apto a romper a base objetiva do contrato. Consignou o Colegiado, ainda, que a relação contratual de longa duração só foi descumprida no período pandêmico, considerando suficiente o conjunto probatório para demonstrar a abrupta queda de receitas, reforçando o nexo causal entre o evento extraordinário e a incapacidade temporária de adimplir integralmente as obrigações locatícias. 6. A discordância dos Embargantes para com as conclusões adotadas pelos julgadores não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Além disso, a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.