Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.2. Não prospera a alegação dos Embargantes de que houve erro material e/ou omissão no acórdão, sob o fundamento de que os Embargados não realizaram pedido de gratuidade da justiça em sede de apelação, de modo que caberia a eles realizar o preparo, sob pena de deserção. Da simples leitura do acórdão embargado, infere-se que em nenhum momento foi afirmado que os Embargados pediram a gratuidade da justiça em sede de apelação, e sim que o fizeram ao Juízo de 1º grau, depois da prolação da sentença. Além disso, foi dito que, antes do indeferimento expresso do benefício, o preparo não era exigível, já que havia pedido de gratuidade da justiça, formulado na contestação, pendente de apreciação. E, como o recolhimento das custas recursais ocorreu antes mesmo da intimação dos Embargados EVHD, VHD e Vitor para esse fim, reconheceu-se a tempestividade do preparo realizado ao mov. 14.2, afastando-se a preliminar de deserção.3. Também não socorre os Embargantes as teses de que houve omissão, erro material e contradição quanto à comprovação da legitimidade passiva e o reconhecimento da responsabilidade das empresas EVHD, VHD e do sócio Vitor. Neste ponto, o acórdão recorrido analisou e fundamentou todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo que os Embargados EVHD, VHD e Vitor não participaram da relação jurídica, não tendo sido demonstrada a modificação contratual verbal. Afirmou-se que o simples fato de terceiros efetuarem os pagamentos dos aluguéis não implica, por si só, a assunção da posição contratual de locatários, tampouco a responsabilização deles pelo adimplemento integral das obrigações atinentes a um contrato do qual não participaram. Foi dito, ademais, que o exercício da posse direta do imóvel pelas empresas, ainda que com a ciência ou tolerância dos Locadores, também é insuficiente a operar a novação subjetiva. Em razão disso, reconheceu-se a prevalência do princípio da relatividade dos contratos e do paralelismo das formas, julgando-se improcedente os pedidos formulados em face dos Réus EVHD, VHD e Vitor na ação de despejo e cobrança.4. Inexistência de omissão quanto à incidência dos alugueis até a imissão na posse, tendo-se afirmado, neste particular, que as chaves foram depositadas judicialmente pelo procurador da Locatária em 11/02/2021, de modo que, a partir de tal data, os Embargantes poderiam ter recuperado o imóvel, pois a existência de avarias não pode servir de óbice ao encerramento da relação contratual.5. Ausência, por fim, de omissão quanto à tese de falta de nexo de causalidade para a determinação de redução dos aluguéis, em descumprimento ao artigo 373, I do CPC. Os julgadores, analisando a controvérsia, concluíram, fundamentadamente, que as particularidades do caso concreto permitem reconhecer a possibilidade de revisão contratual, destacando-se a especificidade da atividade educacional, majoritariamente infantil, que inviabilizou a plena continuidade do negócio nos mesmos moldes, configurando fato superveniente, imprevisível e extraordinário, apto a romper a base objetiva do contrato. Consignou o Colegiado, ainda, que a relação contratual de longa duração só foi descumprida no período pandêmico, considerando suficiente o conjunto probatório para demonstrar a abrupta queda de receitas, reforçando o nexo causal entre o evento extraordinário e a incapacidade temporária de adimplir integralmente as obrigações locatícias. 6. A discordância dos Embargantes para com as conclusões adotadas pelos julgadores não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Além disso, a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023439-69.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 53.1 dos autos n. 0046891-21.2020.8.16.0014 Ap, que conheceu e deu parcial provimento aos apelos.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL, REUNIDAS E JULGADAS POR CONEXÃO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NAS DUAS DEMANDAS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) Pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Réus EVHD, VHD e Vitor. Magistrado singular que, ao deferir o requerimento após a prolação da sentença, incorreu em indevida usurpação de competência do Tribunal, impondo-se o reconhecimento da nulidade da decisão. Intimação dos Réus, nesta instância, para instruir o pedido, tendo eles optado por realizar o preparo. Conduta incompatível que demonstra a ausência de interesse recursal para requerer a gratuidade da justiça, configurando-se a preclusão lógica. Não conhecimento do apelo neste ponto, impondo-se, também, o não conhecimento do aditamento ao apelo, que visava a revogação da benesse. Preliminar de deserção, por conseguinte, rejeitada. 2) Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Existência de contraposição dos elementos nos quais se fundou a sentença, além do específico pedido de reforma da decisão (artigo 1.010, III do CPC). 3) Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Réus EVHD, VHD e Vitor. Aplicação da teoria da asserção. Condições da ação que são identificadas a partir das afirmações contidas na inicial. Matéria que compõe o mérito da ação. 4) Pedido dos Réus EVHD, VHD e Vitor para que seja reconhecida a ausência de responsabilidade pelas obrigações derivadas do contrato de locação. Acolhimento. Réus que não participaram da relação jurídica, não tendo sido demonstrada a modificação contratual verbal. Simples fato de terceiros efetuarem os pagamentos dos aluguéis que não implica, por si só, a assunção da posição contratual de locatários, tampouco a responsabilização deles pelo adimplemento integral das obrigações atinentes a um contrato do qual não participaram. Exercício da posse direta do imóvel pelas empresas, ainda que com a ciência ou tolerância dos Locadores, que também é insuficiente a operar a novação subjetiva. Prevalência do princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual o pacto somente produz efeitos entre as partes que o firmaram. Ausência, ademais, de observância ao paralelismo das formas, impedindo o reconhecimento da modificação contratual verbal, salvo prova cabal, a qual não foi feita. Reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados em face dos Réus EVHD, VHD e Vitor na ação de despejo e cobrança. 5) Pretensão dos Locadores de reforma da sentença quanto à determinação de redução de 25% do valor dos aluguéis. Não acolhimento. Particularidades do caso concreto que permitem reconhecer a possibilidade de revisão contratual. Especificidade da atividade educacional, majoritariamente infantil, que inviabilizou a plena continuidade do negócio nos mesmos moldes, configurando fato superveniente, imprevisível e extraordinário, apto a romper a base objetiva do contrato. Relação contratual de longa duração, na qual o descumprimento somente ocorreu no período pandêmico. Conjunto probatório suficiente a demonstrar a abrupta queda de receitas, reforçando o nexo causal entre o evento extraordinário e a incapacidade temporária de adimplir integralmente as obrigações locatícias. Redução dos alugueres que constitui medida proporcional e adequada para mitigar os efeitos do desequilíbrio superveniente, sem transferir integralmente aos locadores os prejuízos decorrentes da pandemia, mas promovendo a repartição equitativa dos ônus entre as partes. 6) Pleito da Locatária para que a responsabilidade pelo pagamento dos alugueres cesse na data da entrega das chaves. Procedência parcial. Impossibilidade de os Locadores se recusarem a receber as chaves, frustrando o exercício, pela Locatária, do direito de resilir o contrato a qualquer tempo, ainda que a pretexto de por ela ter sido descumprida a obrigação de conservar o imóvel e repô-lo à condição que tinha quando do início da locação. Encerramento contratual que ocorreu na data entrega das chaves em Juízo, sem prejuízo, todavia, do dever da Locatária de pagar alugueres em relação ao período posterior, a título de indenização por lucros cessantes. Extensão temporal dessa responsabilidade adicional que não pode ser presumida nem arbitrada de forma abstrata, devendo ser apurada em liquidação de sentença, limitada à data da imissão na posse, sob pena de reformatio in pejus. 7) Alegação da Locatária de que não pode ser responsabilizada pela obrigação de reparação de danos. Rejeição. Diligência realizada em data específica, com informação prestada pelo Oficial de Justiça de que o advogado da Locatária foi intimado e deixou de comparecer. Ausência de arguição de eventual nulidade no momento oportuno, consoante impõe o artigo 278 do CPC. Não demonstração, ademais, de concreto prejuízo pela ausência de comparecimento na diligência, o que impede o reconhecimento de nulidade, ex vi dos artigos 277 do CPC, que positivou o conhecido brocardo jurídico pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Locatária que, intimada para se manifestar, não impugnou fundamentalmente o pedido de indenização formulado pelos Locadores. Impossibilidade, em razão disso, de afastamento da indenização. 8) Sentença parcialmente reformada, com a redistribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, levando-se em conta os ganhos e perdas das partes, ex vi do artigo 86, caput do CPC. Readequação do arbitramento dos honorários advocatícios nas duas demandas. RECURSO INTERPOSTO POR EDCLEIA (LOCATÁRIA) E PELOS RÉUS EVHD, VHD E VITOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELOS LOCADORES JONAS E ROSELI PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alegam os Embargantes, em suma, que: a) houve erro material e/ou omissão, pois os Embargados não realizaram pedido de gratuidade da justiça em sede de apelação, de modo que caberia a eles, por força do disposto no artigo 1.007 do CPC, recolher as custas recursais; b) a concessão da gratuidade possui efeito ex nunc, não retroagindo para atingir custas pretéritas; logo, o apelo dos Embargados deve ser considerado deserto; c) o acórdão incorreu em omissão, erro material e contradição quanto à comprovação da legitimidade passiva e o reconhecimento da responsabilidade das empresas EVHD, VHD e do sócio Vitor; d) os Embargados praticaram atos incompatíveis que comprovam o grupo econômico familiar; e) a Embargada Edcléia nunca foi formalmente sócia das empresas; ademais, ela não sofreu prejuízo em razão da pandemia, mas sim as empresas EVHD, VHD e o sócio Vitor; f) houve omissão quanto à confissão dos Embargados, nos termos do artigo 374 do CPC, pois a Locatária Edcléia admitiu que era Henrique, seu esposo, quem fazia os pagamentos por intermédio das escolas, em razão de acordo celebrado com o Locador Jonas; além disso, é inconteste que as empresas EVHD e VHD ocupavam o imóvel; g) o Colegiado se omitiu em analisar o princípio do pacta sunt servanda, devendo ser reconhecida a incidência de alugueis até a imissão na posse; h) há decisão irrecorrida, albergada pela preclusão (mov. 400.1), que estabeleceu que o imóvel permaneceria sob a responsabilidade dos Embargados até a realização da “vistoria final” e a consequente imissão de posse; i) também houve omissão quanto à ausência de nexo de causalidade para a determinação de redução dos alugueis, não tendo os Embargados se desincumbido da regra do artigo 373, I do CPC; j) “este juízo adotou como verdadeiras as arguições, sem prova, dos embargados/locatários, contudo, adotou como falsas as alegações, com provas, dos embargantes, restando, assim, nítida a inobservância do preceito do art. 373 do CPC e, inclusive, o princípio da isonomia, posto que afastou a aplicabilidade do referido preceito em favor dos embargados/locatários”; k) “os LOCATÁRIOS/EMBARGADOS não comprovaram os cancelamento, as inadimplências e/ou de redução de faturamento, descumprindo, assim, com o seu ônus insculpido no art. 373, I, do CPC/15”; l) deve ser prequestionada a matéria discutida.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1o do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Em primeiro lugar, não prospera a alegação dos Embargantes de que houve erro material e/ou omissão no acórdão, sob o fundamento de que os Embargados não realizaram pedido de gratuidade da justiça em sede de apelação, de modo que caberia a eles realizar o preparo, sob pena de deserção.Da simples leitura do acórdão embargado, infere-se que, em nenhum momento, foi afirmado que os Embargados pediram a gratuidade da justiça em sede de apelação. Ao contrário, constou expressamente que o pedido foi feito na petição de mov. 806.1, tendo o magistrado a quo, ao deferir o requerimento, usurpado indevidamente competência do Tribunal.Na sequência, foi dito que, antes do indeferimento expresso do benefício, o preparo não era exigível, já que havia pedido de gratuidade da justiça, formulado na contestação, pendente de apreciação. E, como o recolhimento das custas recursais ocorreu antes mesmo da intimação dos Embargados EVHD, VHD e Vitor para esse fim, reconheceu-se a tempestividade do preparo realizado ao mov. 14.2, afastando-se a preliminar de deserção.Neste passo, verifica-se que a matéria foi expressamente decidida, donde se conclui que os Embargantes, sob o pretexto de apontar omissão e erro material, buscam rediscutir o entendimento adotado, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, os quais se destinam exclusivamente ao saneamento de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.Em segundo lugar, também não socorre os Embargantes as teses de que houve omissão, erro material e contradição quanto à comprovação da legitimidade passiva e o reconhecimento da responsabilidade das empresas EVHD, VHD e do sócio Vitor.Sobre o tema, o Colegiado decidiu: Infere-se dos documentos acostados aos mov. 1.7 e 1.8 que a locação do imóvel comercial localizado à Avenida Presidente Castelo Branco, 349, Jardim Presidente, Londrina-PR, foi pactuada entre Jonas Villar Pitz e Roseli Fávei Pitz, na qualidade de locadores, e Edcléia Cazarini Bueno Platz, como locatária, não tendo os Réus EVHD, VHD e Vitor participado da relação jurídica. Por outro lado, a alegação dos Locadores, no sentido de que teria havido uma modificação contratual verbal, pela qual teriam passado a figurar como locatários, em conjunto com Edcléia, o filho desta Vitor, bem como as empresas VHD e EVHD, não restou comprovada, inexistindo fundamento para se reconhecer a alteração da titularidade subjetiva do contrato de locação. Com efeito, o simples fato de terceiros terem efetuado pagamentos dos aluguéis não implica, por si só, a assunção da posição contratual de locatários, tampouco a responsabilização deles pelo adimplemento integral de um contrato do qual não participaram. O pagamento por terceiro, frise-se, é juridicamente admissível e não altera a titularidade da obrigação, nos termos dos artigos 304 e seguintes do CCB, não sendo apto a caracterizar novação subjetiva ou cessão de posição contratual. Da mesma forma, o exercício da posse direta do imóvel pelas empresas, ainda que com a ciência ou tolerância dos Locadores, também é insuficiente a operar a novação subjetiva, não implicando na automática assunção das obrigações locatícias, sobretudo na ausência de inequívoca manifestação de vontade em tal sentido. Vigora, no ordenamento jurídico, o princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual o pacto somente produz efeitos entre as partes que o firmaram, não podendo criar obrigações ou impor responsabilidades a terceiros estranhos à avença. Trata-se de corolário da autonomia da vontade e da segurança jurídica, que veda a ampliação subjetiva dos efeitos contratuais sem a expressa e inequívoca manifestação de vontade dos envolvidos. Cumpre destacar, além disso, que o contrato de locação foi celebrado de forma escrita, de modo que eventual alteração — especialmente para inclusão de novos locatários — deveria, em observância ao paralelismo das formas, observar a mesma configuração adotada no pacto originário, ou, em caso de pactuação de forma diversa, ser demonstrada de forma cabal. Na espécie, a alegada modificação contratual verbal, invocada pelos Locadores, além de destoar da forma escrita do contrato original, demandaria prova robusta e inequívoca quanto à efetiva anuência de todas as partes envolvidas e à assunção voluntária da condição de locatários pelos Réus EVHD, VHD e Vitor, o que, porém, não ocorreu.É vero que, em seu depoimento pessoal (mov. 717.2), a Locatária Edcléia admitiu que era Henrique, seu esposo, quem fazia os pagamentos dos aluguéis, por intermédio das escolas, em razão de acordo celebrado com o locador Jonas; isso, ademais, restou corroborado pelo depoimento de Henrique e pelos documentos apresentados pelos Locadores (movs. 1.22 e 717.3). Tais fatos, todavia, apenas provam a convenção acerca da forma do pagamento e eventual confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas, mas não a modificação contratual e a anuência dos Réus EVHD, VHD e Vitor com todos os termos locatícios. Por sua vez, as demais testemunhas ouvidas nas audiências não foram capazes de corroborar a existência de modificação contratual verbal para a inclusão de terceiros como locatários, sendo oportuno destacar que o Réu Vitor, inclusive, era menor à época e disse expressamente que nunca praticou atos em nome da empresa, sendo a administração realizada por seu pai Henrique (mov. 717.4). De mais a mais, a tese de formação de grupo econômico familiar, além de não ter sido alegada na exordial, também é insuficiente ao reconhecimento da responsabilidade dos Réus, pois, até mesmo nestes casos, o grupo ostenta autonomia formal e patrimonial. Do que se poderá cogitar, mas isso é dito para efeito de argumentação, é de desconsideração de personalidade jurídica inversa para a responsabilização das sociedades empresárias pelo cumprimento das responsabilidades contratuais da Locatária, caso provada a insolvência desta e o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, o que, de resto, exigirá a instauração de incidente específico. Em suma, o contrato faz lei entre as partes que o celebraram, sendo juridicamente inviável estender suas obrigações a terceiros estranhos à avença com base apenas na circunstância de terem realizado pagamentos ou explorado economicamente o imóvel. E, ausente demonstração probatória idônea da alegada modificação contratual verbal, deve prevalecer o conteúdo do contrato escrito originário, o qual vincula exclusivamente os Locadores e a Locatária nele expressamente indicada, não sendo juridicamente possível estender os efeitos da avença a terceiros estranhos ao pacto com base em presunções ou em fatos isolados. Os Locadores, neste caso, não possuem direito de crédito em face dos Réus EVHD, VHD e Vitor, impondo-se, em razão disso, o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais formulados em face deles nos autos n. 0046891- 21.2020.8.16.0014.
Está claro, destarte, que o acórdão recorrido analisou e fundamentou todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo que os Embargados EVHD, VHD e Vitor não participaram da relação jurídica, não tendo sido demonstrada a modificação contratual verbal. Afirmou-se que o simples fato de terceiros efetuarem os pagamentos dos aluguéis não implica, por si só, a assunção da posição contratual de locatários, tampouco a responsabilização deles pelo adimplemento integral das obrigações atinentes a um contrato do qual não participaram. Foi dito, ademais, que o exercício da posse direta do imóvel pelas empresas, ainda que com a ciência ou tolerância dos Locadores, também é insuficiente a operar a novação subjetiva. Em razão disso, reconheceu-se a prevalência do princípio da relatividade dos contratos e do paralelismo das formas, julgando-se improcedente os pedidos formulados em face dos Réus EVHD, VHD e Vitor na ação de despejo e cobrança.A conclusão adotada pelo Colegiado, como se vê, decorre dos termos contratuais, das circunstâncias fáticas e da interpretação das provas produzidas, incluindo a manifestação da Locatária Edcléia, a qual não pode ser considerada para fins de confissão e admissão da responsabilidade dos demais Embargados.Destarte, a pretensão dos Embargantes de reconhecer a responsabilidade dos Embargados EVHD, VHD e Vitor busca, em verdade, rediscutir a interpretação dada ao caso pelo Colegiado, substituindo-a por entendimento que lhe seja mais favorável, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.Em terceiro lugar, inexiste omissão quanto à incidência dos alugueis até a imissão na posse, tendo-se afirmado, neste particular, que as chaves foram depositadas judicialmente pelo procurador da Locatária em 11/02/2021, de modo que, a partir de tal data, os Embargantes poderiam ter recuperado o imóvel, pois a existência de avarias no imóvel não pode servir de óbice ao encerramento da relação contratual. À vista disso, concluiu-se que o encerramento contratual ocorreu em 11/02/2021, sem prejuízo do dever da Locatária de pagar alugueres em relação ao período posterior, a título de indenização por lucros cessantes, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença.Infere-se, destarte, que a matéria foi expressamente enfrentada, inexistindo, ademais, preclusão pela prolação do despacho de mov. 400.1, primeiro porque ele não teve o alcance afirmado pelos Embargantes, segundo porque sequer era recorrível, a teor do disposto no artigo 1.009, §1º do CPC, terceiro porque, tendo o Juízo a quo fixado o termo final de incidência dos alugueis na sentença, era cabível a devolução da matéria a esta Corte.Em quarto lugar, não procedem as teses de omissão quanto à ausência de nexo de causalidade para a determinação de redução dos alugueis, bem como de descumprimento do artigo 373, I do CPC pelos Embargados.A propósito, decidiram os julgadores que as particularidades do caso concreto permitem reconhecer a possibilidade de revisão contratual, destacando-se a especificidade da atividade educacional, majoritariamente infantil, que inviabilizou a plena continuidade do negócio nos mesmos moldes, configurando fato superveniente, imprevisível e extraordinário, apto a romper a base objetiva do contrato. Consignou o Colegiado, outrossim, que a relação contratual de longa duração só foi descumprida no período pandêmico, considerando suficiente o conjunto probatório para demonstrar a abrupta queda de receitas, reforçando o nexo causal entre o evento extraordinário e a incapacidade temporária de adimplir integralmente as obrigações locatícias. Portanto, o acórdão não apenas enfrentou a questão, como também apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo vícios, mas sim inconformismo dos Embargantes com a solução adotada. Todavia, para a correção de eventual error in judicando, é ônus da parte fazer uso do recurso competente, dirigido aos Tribunais Superiores, não sendo os aclaratórios o recurso adequado a esse fim.Em verdade, está claro que os Embargantes estão insatisfeitos com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter a reforma do acórdão. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados.É importante salientar que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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