SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044343-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI). RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve decisão interlocutória que afastou alegação de nulidade de intimações processuais decorrentes de inconsistências cadastrais no sistema eletrônico. 2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de prejuízo concreto às partes, destacando o comparecimento espontâneo dos agravantes, a atuação regular do advogado constituído e a configuração de nulidade de algibeira em razão da arguição tardia do vício. 3. Os embargantes sustentaram omissão no julgado quanto à análise das alegadas nulidades processuais decorrentes da ausência de regular intimação após a retificação do polo passivo da ação originária. 4. Alegaram que houve equívoco na identificação das pessoas jurídicas rés, posteriormente corrigido por decisão saneadora, cuja determinação de atualização cadastral não teria sido cumprida tempestivamente, ocasionando nulidade da intimação da sentença e dos atos subsequentes. 5. Defenderam que o comparecimento espontâneo anterior não afastaria a necessidade de intimação formal regular, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular os atos processuais desde a sentença. 6. O embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Existentes duas questões em discussão: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à nulidade das intimações processuais após a retificação do polo passivo; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR8. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 9. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e necessária à solução da controvérsia, não havendo obrigatoriedade de manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 10. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de nulidade das intimações decorrentes de inconsistências cadastrais no sistema eletrônico, concluindo pela inexistência de prejuízo concreto às partes, diante do comparecimento espontâneo e da efetiva ciência dos atos processuais pelo advogado constituído. 11. Consta do julgado embargado fundamentação específica acerca da atuação regular dos embargantes no processo, da prática de atos processuais relevantes e da incidência do art. 239, § 1º, do CPC, que prevê a convalidação do vício mediante comparecimento espontâneo da parte. 12. O ordenamento jurídico processual adota o princípio do pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 277, 278 e 283 do CPC, segundo o qual a decretação de nulidade exige demonstração inequívoca de prejuízo concreto, inexistente no caso. 13. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 14. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações apresentadas pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, em observância ao princípio da persuasão racional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 15. Doutrina citada no voto esclarece que os embargos declaratórios somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame da causa ou à modificação do mérito da decisão. 16. Precedente citado no acórdão embargado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) ATRASO PROPOSITAL EM SUSCITAR O VÍCIO QUE CONFIGURA A CHAMADA ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA’, NÃO ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES” (TJPR, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0000641-36.2024.8.16.0192, j. 17.06.2024). Doutrina citada: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed. JusPodivm, 2013, p. 199; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 5ª ed. JusPodivm, 2013, p. 199. IV. DISPOSITIVO E TESE17. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão quanto à análise de alegada nulidade processual afastada em razão da ausência de prejuízo e do comparecimento espontâneo da parte.__________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, arts. 239, § 1º; 277; 278; 283; 1.022; 1.023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0000641-36.2024.8.16.0192, j. 17.06.2024.