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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI). RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve decisão interlocutória que afastou alegação de nulidade de intimações processuais decorrentes de inconsistências cadastrais no sistema eletrônico. 2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de prejuízo concreto às partes, destacando o comparecimento espontâneo dos agravantes, a atuação regular do advogado constituído e a configuração de nulidade de algibeira em razão da arguição tardia do vício. 3. Os embargantes sustentaram omissão no julgado quanto à análise das alegadas nulidades processuais decorrentes da ausência de regular intimação após a retificação do polo passivo da ação originária. 4. Alegaram que houve equívoco na identificação das pessoas jurídicas rés, posteriormente corrigido por decisão saneadora, cuja determinação de atualização cadastral não teria sido cumprida tempestivamente, ocasionando nulidade da intimação da sentença e dos atos subsequentes. 5. Defenderam que o comparecimento espontâneo anterior não afastaria a necessidade de intimação formal regular, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular os atos processuais desde a sentença. 6. O embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Existentes duas questões em discussão: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à nulidade das intimações processuais após a retificação do polo passivo; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR8. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 9. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante e necessária à solução da controvérsia, não havendo obrigatoriedade de manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 10. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de nulidade das intimações decorrentes de inconsistências cadastrais no sistema eletrônico, concluindo pela inexistência de prejuízo concreto às partes, diante do comparecimento espontâneo e da efetiva ciência dos atos processuais pelo advogado constituído. 11. Consta do julgado embargado fundamentação específica acerca da atuação regular dos embargantes no processo, da prática de atos processuais relevantes e da incidência do art. 239, § 1º, do CPC, que prevê a convalidação do vício mediante comparecimento espontâneo da parte. 12. O ordenamento jurídico processual adota o princípio do pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 277, 278 e 283 do CPC, segundo o qual a decretação de nulidade exige demonstração inequívoca de prejuízo concreto, inexistente no caso. 13. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 14. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações apresentadas pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, em observância ao princípio da persuasão racional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 15. Doutrina citada no voto esclarece que os embargos declaratórios somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame da causa ou à modificação do mérito da decisão. 16. Precedente citado no acórdão embargado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) ATRASO PROPOSITAL EM SUSCITAR O VÍCIO QUE CONFIGURA A CHAMADA ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA’, NÃO ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES” (TJPR, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0000641-36.2024.8.16.0192, j. 17.06.2024). Doutrina citada: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed. JusPodivm, 2013, p. 199; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 5ª ed. JusPodivm, 2013, p. 199.
IV. DISPOSITIVO E TESE17. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão quanto à análise de alegada nulidade processual afastada em razão da ausência de prejuízo e do comparecimento espontâneo da parte.__________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, arts. 239, § 1º; 277; 278; 283; 1.022; 1.023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0000641-36.2024.8.16.0192, j. 17.06.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044343-55.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0044343-55.2026.8.16.0000 ED 1, em que é embargantes Narimatsu e Chastalo Ltda. MARTA CHASTALO NARIMATSU e RENATO SHINITI NARIMATSU e, embargado JORGE MASSAHAKI SUZUKI.
I – RELATÓRIO: Trata de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do Acórdão (mov. 25.1 – agravo de instrumento), por Narimatsu e Chastalo Ltda. Marta Chastalo Narimatsu e Renato Shiniti Narimatsu, assim ementado: ” Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI). CADASTRAMENTO EQUIVOCADO DE PARTES E ADVOGADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação de cobrança que rejeitou alegações de nulidade das intimações processuais, sob o fundamento de inexistência de prejuízo às partes e configuração de nulidade de algibeira.2. A decisão agravada consignou que os réus eram representados por advogado regularmente constituído, o qual, embora não estivesse corretamente cadastrado no sistema eletrônico para todas as partes, recebeu as intimações ao longo do processo e atuou nos autos, inexistindo cerceamento de defesa.3. Foram opostos embargos de declaração na origem, rejeitados pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de inexistência de omissão e de que a insurgência buscava apenas rediscutir matéria já decidida.4. No agravo, os recorrentes sustentaram nulidade das intimações desde a sentença, em razão de falhas no cadastramento do polo passivo e de seus patronos no PROJUDI, requerendo a reabertura dos prazos processuais.5. O pedido de efeito suspensivo foi deferido.6. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Existentes duas questões em discussão: (i) irregularidades no cadastramento de partes e advogados no sistema eletrônico acarretam nulidade das intimações e dos atos processuais subsequentes; (ii) a ausência de demonstração de prejuízo e a arguição tardia do vício configuram nulidade de algibeira, apta a afastar a pretensão anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR8. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração inequívoca de prejuízo à parte que a alega, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 277, 278 e 283 do Código de Processo Civil.9. Irregularidades formais no cadastramento eletrônico de partes ou advogados, por si sós, não conduzem automaticamente à invalidação dos atos processuais, sendo imprescindível a comprovação de efetivo comprometimento ao contraditório ou à ampla defesa.10. No caso concreto, verifica-se que os recorrentes participaram ativamente do processo, apresentaram manifestações e foram representados por advogado regularmente constituído, o qual recebeu as intimações processuais, ainda que cadastrado de forma imperfeita no sistema.11. O comparecimento espontâneo das partes e a prática reiterada de atos processuais relevantes operam a convalidação de eventuais vícios formais, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.12. A arguição de nulidade somente após o desfecho desfavorável da demanda evidencia conduta incompatível com a boa-fé processual, caracterizando a denominada nulidade de algibeira, vedada pelo art. 278 do CPC.13. A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite a utilização estratégica de vícios formais, quando inexistente prejuízo e quando a parte deixou de alegá-los na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos.14. Precedente citado no voto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (…) ATRASO PROPOSITAL EM SUSCITAR O VÍCIO QUE CONFIGURA A CHAMADA ‘NULIDADE DE ALGIBEIRA’, NÃO ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES” (TJPR, 4ª CÂMARA CÍVEL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000641-36.2024.8.16.0192, J. 17.06.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo incólume a decisão que afastou a alegação de nulidade das intimações processuais.Tese de julgamento: A irregularidade no cadastramento de uma das partes representadas pelo mesmo advogado em sistema eletrônico não enseja nulidade dos atos processuais quando inexistente demonstração de prejuízo, especialmente se constatado o comparecimento espontâneo da parte e a arguição tardia do vício, caracterizando nulidade de algibeira._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 277; 278; 283.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0000641-36.2024.8.16.0192, j. 17.06.2024”.
Inconformados, Narimatsu e Chastalo Ltda. Marta Chastalo Narimatsu e Renato Shiniti Narimatsu, opuseram o presente recurso (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) a ocorrência de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de enfrentamento de alegadas nulidades processuais; B) que, no curso da ação de cobrança de origem, existiu equívoco na identificação das pessoas jurídicas rés, o que foi posteriormente esclarecido por meio das contestações e documentos juntados, inclusive com indicação das corretas razões sociais e vínculos societários; C) que, em decisão saneadora (mov. 122), foi determinada a retificação do polo passivo, com exclusão de empresa equivocadamente indicada e inclusão das pessoas jurídicas corretas, além da atualização cadastral no sistema; D) que a referida determinação não teria sido cumprida tempestivamente, sendo as correções efetivadas apenas posteriormente, o que teria causado prejuízo à parte; E) que, quando da prolação da sentença, inexistiu intimação regular da embargante, o que configuraria nulidade processual, à luz do art. 282 do CPC, com necessidade de repetição dos atos subsequentes; F) que o comparecimento espontâneo das partes em momentos anteriores, mas defendem que isso não afastaria a nulidade decorrente da ausência de intimação formal ) que tais questões não foram apreciadas no acórdão embargado, configurando omissão sanável por embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento das nulidades e anulação dos atos processuais desde a sentença
O embargado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 10.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se presente os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. Os embargos de declaração não necessitam de preparo, como registra o art. 1.023 do Código de Processo Civil: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Existe obscuridade, quando a redação do acórdão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, o acórdão é omisso nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. O Acórdão objurgado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Trata de embargos de declaração opostos por Narimatsu e Chastalo Ltda. Marta Chastalo Narimatsu e Renato Shiniti Narimatsu em face de acórdão proferido nos autos em que litigam em face de Jorge Massahaki Suzuki, no qual se concluiu ausência de nulidade da intimação. Sustentam a ocorrência de omissão, ao argumento de que inexistiu manifestação em relação as supostas nulidades processuais decorrentes da ausência de regular intimação da parte após a retificação do polo passivo. Conforme se extrai dos autos, existente comparecimento espontâneo da embargante, inclusive com a prática de atos processuais, demonstrando ciência inequívoca da tramitação processual. Além disso, consta registro de cumprimento de intimações pelo procurador constituído, o que reforça a conclusão de que existe efetiva ciência dos atos processuais, independentemente de eventual inconsistência cadastral no sistema. Nessas circunstâncias, aplica-se o entendimento consolidado de que o comparecimento espontâneo supre eventual vício de intimação, desde que evidenciado que a parte teve conhecimento do ato e oportunidade de manifestação, não havendo falar em nulidade sem demonstração de prejuízo. Cumpre destacar que o ordenamento processual adota o princípio do pas de nullité sans grief, razão pela qual eventual irregularidade formal não enseja nulidade quando não comprovado prejuízo concreto. Desse modo, não se verifica omissão no acórdão embargado, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração com finalidade infringente. Dessa forma, todas as teses deduzidas nos embargos foram devidamente analisadas e resolvidas no acórdão embargado, sendo evidente que a insurgência recursal traduz mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, mostrando-se necessário transcrever parte da decisão em debate (mov. 25.1 – agravo de instrumento): “Trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeita as alegações de nulidade processual decorrentes de supostas irregularidades nas intimações, especialmente em razão de inconsistências no cadastramento das partes e de seus patronos no sistema eletrônico.O juízo de origem afasta a pretensão anulatória ao fundamento de que não resta demonstrado prejuízo efetivo às partes, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, nos termos dos arts. 278 e 283 do Código de Processo Civil. Destacando, ainda, que eventual irregularidade não é arguida oportunamente, configurando nulidade de algibeira, além do comparecimento espontâneo e atuação regular dos agravantes ao longo do processo.Sustentam os agravantes, em síntese, que a ausência de intimações formais compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação à prolação da sentença e ao julgamento do recurso de apelação. Todavia, os autos demonstram que as partes participaram ativamente do feito, apresentaram manifestações, foram representadas por advogado constituído e tiveram ciência dos atos processuais relevantes, inexistindo prova concreta de cerceamento de defesa.A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, não se mostram suficientemente demonstrados.Nos termos do sistema processual vigente, a decretação de nulidade exige a demonstração inequívoca de prejuízo à parte que a alega, não se admitindo o reconhecimento de nulidades meramente formais ou presumidas. Tal diretriz encontra assento expresso nos arts. 277, 278 e 283 do Código de Processo Civil, bem como no consagrado princípio do pas de nullité sans grief, amplamente acolhido pela doutrina e pela jurisprudência pátrias.No caso concreto, embora se reconheça a existência de inconsistências no cadastramento das partes e de seu patrono no sistema eletrônico, tais irregularidades, por si sós, não conduzem automaticamente à nulidade dos atos processuais subsequentes. É imprescindível que se demonstre efetivo comprometimento ao contraditório ou à ampla defesa, o que não se verifica nos autos.Da análise dos autos, observa-se a juntada de Procuração “Ad Judicia” onde Marta Chastalo Narimatsu, Renato Shiniti Narimatsu e Norimatsu e Chastalo Ltda., outorgam poderes ao Advogado Noé Aparecido da Costa (mov. 101.2 – 1º Grau): No cadastramento no sistema Projudi, por equívoco, não é cadastrado, como Advogado da empresa Norimatsu e Chastalo Ltda., mas consta como Advogado das partes Marta Chastalo Narimatsu, Renato Shiniti Narimatsu, sendo devidamente intimado de todos os atos processuais.Conforme se extrai do histórico processual, os agravantes participaram ativamente do feito desde a fase de conhecimento, apresentaram petições intermediárias e tiveram ciência do andamento processual, circunstâncias que evidenciam a inexistência de surpresa ou cerceamento de defesa. Ademais, o comparecimento espontâneo das partes e a prática de atos processuais relevantes operaram a convalidação de eventuais vícios formais, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.A juíza afasta a tese de nulidade, fundamentado a intimação do Advogado dos atos processuais, considerando seu cadastro como advogado das partes Marta Chastalo Narimatsu, Renato Shiniti Narimatsu e, que, apesar de devidamente intimado e de apresentar petições no decorrer do processo, não alega a nulidade antes da sentença.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO TRANSLATIVO. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA AO TRIBUNAL. ADEMAIS, ATRASO PROPOSITAL EM SUSCITAR O VÍCIO QUE CONFIGURA A CHAMADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”, NÃO ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000641-36.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTIMAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO TRANSLATIVO. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA AO TRIBUNAL. ADEMAIS, ATRASO PROPOSITAL EM SUSCITAR O VÍCIO QUE CONFIGURA A CHAMADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”, NÃO ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000641-36.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.06.2024) J. 17.06.2024)A nulidade arguida somente é suscitada após o desfecho desfavorável da demanda, o que reforça a correta aplicação, pelo juízo de origem, do art. 278 do CPC, que veda o reconhecimento de nulidade quando a parte deixa de alegá-la na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. Tal conduta caracteriza a chamada nulidade de algibeira, repudiada pelo ordenamento jurídico por violar os deveres de lealdade e boa-fé processual.Logo, imperiosa a manutenção da decisão agravada, considerando que ausente prova concreta de prejuízo e inexistente violação substancial às garantias do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade dos atos processuais.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter incólume a decisão vergastada. (...)” A propósito, leciona de modo proficiente os doutrinadores Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. (...).” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 11ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199) No mesmo sentido destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, citando o doutrinador Araken de Assis: “É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo. O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão. O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199 – Apud ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. 2ª Ed. São Paulo. RT, n. 110.2, 2008. Nota 66.2.1.3. p. 591). No tocante a oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade, inocorrente no caso sob apreciação. O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão trata do tema na exata medida das razões recursais. Os embargantes discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão para o aperfeiçoamento em sede de embargos de declaração. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.
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