SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000032-29.2018.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REFERÊNCIA EQUIVOCADA AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL – MERO ERRO MATERIAL – DECISÃO FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – TESTE DO ETILÔMETRO, CONFISSÃO JUDICIAL E PROVA TESTEMUNHAL – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA OU DE RESULTADO CONCRETO – 3. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PEDIDO DE AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SANÇÃO CUMULATIVA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL – REDUÇÃO DO PRAZO PARA 02 (DOIS) MESES – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – 4. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE AOS MOLDES DO ART. 312-A DO CTB – 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – FIXAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.1. A revogação da suspensão condicional do processo é cabível quando demonstrado o descumprimento reiterado e injustificado das condições assumidas durante o período de prova, inclusive após a intimação do beneficiário e a prorrogação do prazo, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. A menção equivocada ao art. 155 do Código Penal na decisão revogatória configura mero erro material, pois o contexto dos autos identifica claramente o benefício revogado, as obrigações inadimplidas e os fundamentos do pronunciamento judicial, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.2. O boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, o teste do etilômetro, que aferiu 0,61 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, a confissão judicial e a prova testemunhal demonstram suficientemente a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Tratando-se de crime de perigo abstrato, dispensa-se a comprovação de efetiva potencialidade lesiva ou de resultado concreto.3. A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor constitui sanção cumulativa prevista no preceito secundário do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual não pode ser afastada. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, impõe-se reduzir a suspensão do direito de dirigir para 02 (dois) meses, em observância à proporcionalidade.4. A prestação de serviços à comunidade deve ser adequada, de ofício, às atividades previstas no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, sem alteração da espécie de pena restritiva de direitos aplicada.5. Cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, nos termos da regulamentação aplicável.