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Acórdão
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Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 249.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0000032-29.2018.8.16.0074, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar ROBERTO BAREIRO DE OLIVEIRA pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, §1º, II) do Código de Trânsito Brasileiro. Fixou a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento, e ainda, suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação, pelo prazo de 03 (três) meses. Em regime aberto.Substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46, do CP.O apelante ROBERTO BAREIRO DE OLIVEIRA, por meio de seu defensor nomeado, interpôs recurso de Apelação (mov. 259.1), requer a reforma integral da sentença. Inicialmente, suscita a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, sob o argumento de que o magistrado fundamentou a revogação em referência ao crime de furto (art. 155 do Código Penal), embora o feito trate exclusivamente do crime de embriaguez ao volante, sustentando violação ao devido processo legal e postulando a anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença condenatória. No mérito, alega insuficiência probatória para a condenação, afirmando existir inconsistência nos depoimentos policiais, ausência de recordação dos fatos por uma das testemunhas e possível coação exercida durante a abordagem policial, o que comprometeria a validade da confissão do acusado, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do CPP. Subsidiariamente, pretende o afastamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por ausência de fundamentação concreta e por violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou, sucessivamente, a redução do prazo de suspensão ao mínimo legal.O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 163.1), postulando pelo desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. (mov. 14.1 - TJ)É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso.O recurso merece parcial provimento.Da nulidadeA defesa suscita a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, sob o argumento de que o magistrado fundamentou a revogação em referência ao crime de furto (art. 155 do Código Penal), embora o feito trate exclusivamente do crime de embriaguez ao volante, sustentando violação ao devido processo legal e postulando a anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença condenatória. Sem razão.No presente caso observa-se que o acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento, durante o período de prova, de condições que incluíam o comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, a prestação pecuniária e a comunicação de eventual alteração de residência, nos seguintes termos: “a) proibição de ausentar-se da comarca em que reside, por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Prestação pecuniária, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, que deverá ser destinada ao fundo criado pela Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 da CGJ/TJPR e CGMP/MPPR, devendo as guias serem retiradas na Vara Criminal/ Juizado Especial Criminal – parcelado em 10 (dez) vezes. d) proibição de mudar de residência sem comunicação judicial.” Ao mov. 142.1 foi apresentado o relatório de comparecimento mensal, constando onze assinaturas, restando treze para o cumprimento integral. Na sequência, adveio a informação de que o réu não está comparecendo desde março de 2024 (mov. 144.1). Outrossim, ao mov. 147.1 consta a informação de que o réu cumpriu com apenas 05 das 10 parcelas da prestação pecuniária, estando as demais parcelas todas vencidas.O Ministério Público manifestou-se pela intimação do denunciado para retomar o comparecimento mensal, bem como revalidar as 05 (cinco) guias de prestação pecuniária (mov. 150.1). Expediu-se intimação no mov. 152.1, sendo o denunciado devidamente intimado ao mov. 155.1. Acostou-se o relatório de comparecimento mensal ao mov. 167.1, demonstrando o cumprimento regular. Ao mov. 168.1 adveio a informação de que o denunciado está cumprindo a medida de comparecimento mensal regularmente, entretanto até o presente momento não compareceu até a Serventia do Cartório Criminal para justificar ou revalidar as guias de prestação pecuniária.No mov. 168.1, o Ministério Público requereu a intimação do denunciado para que compareça a Serventia da Vara Criminal para revalidar as guias de prestação pecuniária, sob pena de revogação do benefício.Ao mov. 189.1 o denunciado apresentou justificativa quanto ao não comparecimento no mês de outubro alegando que devido ao trabalho com montagem industrial necessitou comparecer em outras cidades da região ficando impossibilitado de realizar o comparecimento.Na sequência, o Conselho da Comunidade comunicou que expirou o prazo da suspensão condicional do processo, sem que houvesse o cumprimento integral da medida, em razão das diversas infrações cometidas, incluindo o não comparecimento ao juízo em 08 (oito) ocasiões (mov. 194.1).Neste sentido o Ministério Público se manifestou indicando (mov. 197.1): “a) pela prorrogação do período de prova pelo prazo de 08 (oito) meses, uma vez que o denunciado apresentou uma única justificativa durante o período da suspensão e deixou de comparecer por 08 (oito) meses, injustificadamente. b) pela intimação do denunciado para retomar ao cumprimento da condição de comparecimento mensal em juízo, bem como para revalidar as guias da prestação pecuniária em atraso e adimpli-las, sob pena de revogação do benefício.” Posteriormente, o Conselho da Comunidade informou que o denunciado foi intimado acerca da decisão constante no mov. 200 (conforme mandado em mov. 203), não comparecendo em juízo até a presente data, totalizando 10 (dez) faltas (mov. 212.1). Em face desta manifestação, o julgador singular revogou o benefício em 14.11.2025 (mov. 219.1): “O acusado ROBERTO BAREIRO DE OLIVEIRA foi denunciado pela prática do delito capitulado no artigo 155, do Código Penal, sendo beneficiado com a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos (mov. 104.1).Foram impostas ao acusado as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca em que reside, por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Prestação pecuniária, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, que deverá ser destinada ao fundo criado pela Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 da CGJ/TJPR e CGMP/MPPR, devendo as guias serem retiradas na Vara Criminal/Juizado Especial Criminal – parcelado em 10 (dez) vezes. d) proibição de mudar de residência sem comunicação judicial. O Conselho da Comunidade informou que expirou o prazo da suspensão condicional sem que houvesse o cumprimento integral da medida, em razão das diversas infrações cometidas, incluindo o não comparecimento ao juízo em 08 (oito) ocasiões (mov. 194.1). O Ministério Público requereu a prorrogação do prazo do período de prova por mais 08 (oito) meses (mov. 197.1), o que foi deferido por este Juízo (mov. 200.1). O acusado foi devidamente intimado da decisão (mov. 203), inclusive por telefone, tendo confirmado o recebimento através de WhatsApp, conforme conversas anexadas aos autos. Posteriormente, o Conselho da Comunidade informou novamente que o denunciado não compareceu em juízo para cumprimento das condições impostas, totalizando 10 (dez) faltas injustificadas (mov. 212.1 e mov. 213.1). O Ministério Público manifestou-se pela revogação do benefício da suspensão condicional do processo (mov. 216.1). É o relatório. Decido. 2. A manifestação ministerial merece acolhimento. O artigo 89, § 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano."(...)No caso dos autos, verifica-se que o prazo para cumprimento da medida já foi prorrogado por 08 (oito) meses, que o denunciado foi devidamente intimado da decisão que prorrogou o prazo, inclusive por meio eletrônico (WhatsApp), tendo confirmado o recebimento, tendo o Conselho da Comunidade entrado em contato diversas vezes para orientar sobre o cumprimento das condições e mesmo assim, o denunciado deixou de comparecer mensalmente ao Juízo, totalizando 10 (dez) ausências injustificadas. Houve também o recolhimento de apenas 01 (uma) parcela da prestação pecuniária, restando ainda 09 (nove) parcelas pendentes. O fato do réu trabalha fora da comarca, o que dificulta o cumprimento, mas não justifica a ausência de comunicação e o total descaso com as obrigações assumidas. O descumprimento das condições estabelecidas é manifesto e injustificado, implicando na revogação do benefício, nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O beneficiário teve ampla oportunidade de demonstrar seu compromisso com a justiça e a sociedade, mas preferiu ignorar sistematicamente as determinações judiciais, mesmo após ter sido intimado pessoalmente e ter confirmado ciência das obrigações. Assim, REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, determinando o prosseguimento do feito.” A suspensão condicional do processo constitui benefício submetido ao cumprimento das condições estabelecidas durante o período de prova. Nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, o benefício poderá ser revogado se o acusado deixar de cumprir qualquer das condições impostas.Na hipótese, a revogação não decorreu da natureza ou da capitulação jurídica do delito atribuído ao acusado, mas do descumprimento reiterado das obrigações assumidas, notadamente da ausência de comparecimento mensal em Juízo e do inadimplemento da prestação pecuniária.Ressalte-se que a circunstância de ter sido noticiado o término do período de prova antes da prorrogação não obsta a revogação, pois, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 920 (REsp 1.498.034/RS), se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.Não prospera a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Embora a decisão que revogou a suspensão condicional do processo tenha feito referência que o acusado foi denunciado pela prática do art. 155 do Código Penal e não pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que seria o correto, resta evidente tratar-se de mero erro material, destituído de aptidão para comprometer a validade do ato jurisdicional. A análise do contexto processual demonstra, sem qualquer margem para dúvida, que o benefício foi concedido e posteriormente revogado no âmbito desta ação penal, que apura exclusivamente a prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa ou ao contraditório. Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir (mov. 13.1-TJ): “Com efeito, a incongruência apontada configura mero erro material na indicação do dispositivo legal, destituído de qualquer relevância jurídica apta a macular a validade do ato decisório. Trata-se de equívoco que não compromete a substância da decisão, tampouco gera dúvida quanto ao seu conteúdo ou aos seus fundamentos determinantes. A revogação do benefício da suspensão condicional do processo não decorreu da tipificação abstrata do delito, mas, sim, do descumprimento reiterado e injustificado das condições impostas ao apelante, circunstância objetiva e devidamente comprovada nos autos (mov. 219.1). Conforme informado pelo Conselho da Comunidade (movs. 194.1, 212.1 e 213.1), o réu deixou de comparecer em Juízo por 10 (dez) ocasiões, inviabilizando o regular acompanhamento do benefício, o que, por si só, autoriza a revogação, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.” Desse modo, demonstrado o descumprimento injustificado das condições da suspensão condicional do processo, mesmo após a prorrogação do período de prova e a prévia intimação do beneficiário, mostra-se legítima a revogação do benefício, não havendo nulidade a ser reconhecida.Da condutaNo mérito, alega insuficiência probatória para a condenação, afirmando existir inconsistência nos depoimentos policiais, ausência de recordação dos fatos por uma das testemunhas e possível coação exercida durante a abordagem policial, o que comprometeria a validade da confissão do acusado, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do CPP. Sem razão.Consta da denúncia (mov. 19.1) formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 07 de janeiro de 2018, por volta das 5h30min, na Rua Rio Verde, esquina com a Rua Bandeirantes, Centro, Município de Anahy, nesta Comarca de Corbélia/PR, o denunciado ROBERTO BAREIRO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia a motocicleta placa 512 CDR (Paraguai), com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em visível estado de embriaguez (0,61 mg/l – cf. exame de alcoolemia de fl. 08), expondo, desta forma, a dano potencial e perigo a incolumidade alheia.” Da análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório não merece amparo, uma vez que as provas produzidas nos autos comprovam a materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante previsto no artigo 306, da Lei n° 9.503/97, o qual prevê que: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:” No caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (mov.1.4), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); teste do etilômetro (mov. 26.1), o qual aferiu 0,61 mg/L de álcool por litro de ar alveolar; e, ainda, pela prova oral colhida no presente caderno processual.De acordo com o Boletim de Ocorrência de nº 2018/25089: EM PATRULHAMENTO DE ROTINA PELA RUA RIO VERDE ESQUINA COM A RUA BANDEIRANTES A EQUIPE POLICIAL ABORDOU UMA MOTOCICLETA COM PLACA DO PARAGUAI 512 CDR, TENDO COMO CONDUTOR O SR. ROBERTO BAREIRO DE OLIVEIRA RG 13948089-9(BRASIL) E RG 7361524 (PARAGUAI), O MESMO POSSUI HABILITAÇÃO PARAGUAIA, DURANTE BUSCA PESSOAL NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO AO REALIZAR O TESTE COM O ETILOMETRO FOI CONSTATADO 0,61MG/L, CARACTERIZANDO CRIME DE TRANSITO DE ACORDO COM O ART. 306 DO CTB, NA OPORTUNIDADE FOI CONFECCIONADO O AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO Nº 7856798 BASEADO NO ART. 165 DO CTB. A MOTOCICLETA FOI RECOLHIDA AO PÁTIO DO DPM DE ANAHY E O CONDUTOR O SR ROBERTO CONDUZIDO A 49DRP PARA OS PROCEDIMENTOSCABÍVEIS. No caso dos autos, destacam-se os depoimentos colhidos e transcritos da Sentença (mov. 249.1), in verbis: “Em Juízo, o policial MADSON MAX FERREIRA (mov. 242.1) relatou: “que não se recorda dessa ocorrência; que não se lembra de nada; que foi feito o boletim de ocorrência por ele, apreensão do veículo e o acusado foi submetido ao teste do etilômetro, contudo da prisão não se lembra.”Após, a testemunha MARCOS RENAN GOMES MORAES (mov. 242.2) afirmou: “que não se recorda muito bem do dia em questão; que era final de semana e havia uma festa de formatura no Centro de Eventos da cidade; que, por volta das quatro e meia da madrugada, a festa acabou; que saiu da festa e foi para a cidade, passando em frente à praça, onde estava ocorrendo uma abordagem policial; que se recorda de que Roberto estava no local e havia mais um rapaz com ele; que passou em frente, fez o contorno e voltou; que os policiais pediram para ele parar, e ele parou; que um policial foi até ele e pediu que descesse do carro; que os policiais perguntaram se ele havia bebido; que ele estava com um copo de bebida; que mandaram que ele entrasse na viatura; que conduziram seu veículo; que os policiais desceram no sentido da avenida e retornaram para abordar Roberto novamente, mas ele já não estava mais na moto quando pediram para parar; que abordaram Roberto pela segunda vez e o colocaram no camburão juntamente com o declarante; que o policial pediu a chave da moto, e Roberto disse que não estava com ela, o que de fato era verdade; que o policial desferiu dois golpes na costela do acusado; que o policial retirou o taser e o direcionou para o pescoço; que Roberto disse que a chave estava com o irmão dele, e o policial foi até lá pegá-la; que, em seguida, conduziram ambos; que realizaram o teste do bafômetro, o qual constatou que estavam alcoolizados; que foram presos e pagaram fiança; (...) que estava dirigindo naquele dia e havia ingerido bebida alcoólica; que naquele dia não viu Roberto bebendo, apenas o viu saindo da praça com a moto, quando ele se sentou na motocicleta e seguiu no sentido da avenida; que ambos os testes de bafômetro deram resultado positivo; (...)” Interrogado, o réu ROBERTO BAREIRO DE OLIVEIRA (movs. 242.3) disse: “que a acusação é verdadeira; que, quando foi abordado, a moto estava parada, mas antes estava conduzindo-a; que possui carteira de habilitação; que consumiu bebida alcoólica na festa em que estava; que estava próximo à igreja quando foi abordado; que, na segunda vez em que foi abordado, estava parado, mas, na primeira vez, estava pilotando a moto e já havia ingerido bebida alcoólica; que não se recorda do que bebeu; que o trajeto que percorreu conduzindo a motocicleta foi curto e que não se lembra do motivo pelo qual estava dirigindo.” A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelos documentos confeccionados por ocasião do flagrante e pelo teste de etilômetro, que aferiu a concentração de 0,61 mg de álcool por litro de ar alveolar, prova técnica e objetiva que, por si só, evidencia a alteração da capacidade psicomotora do condutor, nos termos do art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, o próprio réu, interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e acompanhado de defesa técnica, admitiu a veracidade da acusação, reconhecendo que havia conduzido a motocicleta e que ingerira bebida alcoólica antes dos fatos. A testemunha Marcos Renan Gomes Moraes, por sua vez, confirmou ter visto o acusado sentar-se na motocicleta e seguir no sentido da avenida, circunstâncias que corroboram a narrativa acusatória. O fato de o policial Madson Max Ferreira não se recordar dos detalhes da ocorrência não compromete a prova, sendo plenamente justificável diante do longo lapso temporal decorrido desde os fatos (janeiro de 2018), tanto mais porque confirmou ter lavrado o boletim de ocorrência, procedido à apreensão do veículo e submetido o acusado ao teste do etilômetro. A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Quanto à alegada coação, embora a testemunha Marcos Renan tenha relatado que o policial teria desferido golpes no acusado e utilizado taser, o episódio, conforme a própria narrativa, estaria relacionado à localização da chave da motocicleta, inexistindo indicação de que tenha influenciado o resultado do teste de etilômetro ou a confissão do réu, a qual foi prestada em Juízo, anos após os fatos, na presença de defensor. Eventual excesso na abordagem, portanto, não tem o condão de invalidar a prova técnica nem a confissão judicial.Nesse passo, as informações constantes dos documentos lavrados pelo agente público, cuja elaboração foi por ele confirmada em Juízo, merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidências de que tivesse interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenha faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...). DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. (...) ”. (STJ – AREsp 2066182 / SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, julg. 02.08.2022, DJe 05.08.2022). E, desta colenda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) E ARTIGO 329, “CAPUT” DO CÓDIGO PENAL (RESISTÊNCIA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E RELEVÂNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RESISTÊNCIA À PRISÃO, PROFERINDO OFENSAS E AMEAÇAS AOS POLICIAIS MILITARES, APÓS FAZER O TESTE DO ETILÔMETRO, QUE ATESTOU POSITIVO PARA A EMBRIAGUEZ, E SER INFORMADO QUE SERIA LEVADO À DELEGACIA. NEGATIVA DE AUTORIA DIVORCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. DELITO DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007726-38.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.07.2022) Quanto ao delito em referência, cumpre observar, que o crime é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada.Com efeito, o objetivo da lei penal é prevenir potenciais danos à vida e à saúde das pessoas, evitando que esses bens jurídico-penais – que são vitais às relações sociais –, sejam lesionados, mediante a prática de eventos de graves consequências.Por isso, a sociedade demanda uma intervenção penal firme, para se prevenir a consumação de mortes e de lesões corporais.Note-se que, em sendo o caso a tratar de incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, portanto, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de que dirigia de maneira anormal.Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306, §1º, INCISO II, E ARTIGO 311, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E AINDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DEVIDO AO LAPSO DE TEMPO ENTRE O CONSUMO DA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA E A PRÁTICA DO CRIME – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RÉU QUE ADMITIU EM JUÍZO QUE FEZ O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CERCA DE DUAS HORAS ANTES DA ABORDAGEM – PALAVRAS DO POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE DE QUE O MESMO APRESENTAVA CLAROS SINAIS DE CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA – VALIDADE – MEIO DE PROVA IDÔNEO – REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12, QUE PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRME A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – APELANTE QUE É MULTIRREINCIDENTE – MULTIRRENCIDÊNCIA QUE OBSTA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE – PRECEDENTES. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008705-17.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.10.2023) O crime imputado ao apelante é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando-se a comprovação de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado. Assim, a prova de alteração da capacidade psicomotora e de condução de veículo automotor, irrefutáveis, são elementos suficientes à configuração do crime.Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de embriaguez ao volante, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações.Portanto, diante de toda a fundamentação exposta, verifica-se que a conduta do apelante se amolda ao tipo objetivo e subjetivo previsto do artigo 306 da Lei n. 9.503/97, assim, não há como se proceder a absolvição pleiteada.Da pena de suspensão da habilitaçãoA defesa requer o afastamento da suspensão do direito de dirigir e/ou sua redução.Com razão em parte.A pena acessória de suspensão de dirigir veículo automotor foi fixada em 03 (três) meses.Pois bem. A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor constitui reprimenda aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, senão vejamos: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Como se denota, tal penalidade não pode ser afastada, haja vista que a mesma compõe o tipo penal, estando prevista em seu preceito secundário, sendo, pois, aplicada diretamente pelo Juiz.De tal forma, por se cuidar de sanção cumulativa com a pena privativa de liberdade – e não alternativa –, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Sobre o tema, já decidiu esta Colenda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE OBTER HABILITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA ACESSÓRIA DE APLICAÇÃO CUMULATIVA. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PENA APLICADA COM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ATRIBUÍDO À PENA SUBSTITUTIVA EM PATAMAR PROPORCIONAL À REPRIMENDA SUBSTITUÍDA E DE ACORDO COM OS VENCIMENTOS ALEGADOS PELO RÉU. EVENTUAL ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004517-19.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 19.05.2025) Por sua vez o artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. Assim sendo, não há como afastar, no entanto, deve ser operada sua redução, para o fim de redimensionar a referida sanção, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, a qual foi fixada em seu mínimo legal.Frisa-se que o artigo 293, da Lei nº 9.503/97, dispõe que deve ser fixada entre 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos a pena de suspensão do direito de dirigir, de modo que o quantum deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade.Assim, considerando que a pena corporal foi aplicada no mínimo legal, a pena de suspensão do direito de dirigir também deve ser assim fixada, ou seja, fixa-se a pena pelo período de 02 (dois) meses, mínimo legal previsto no art. 293 do CTB, restando, por consequência, prejudicada a alegação de ausência de fundamentação concreta quanto ao seu quantum.Da pena restritiva de direitoExtrai-se da r. sentença a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46, do CP. Contudo, deve ser readequada, ex officio, a restritiva de direito imposta pelo magistrado a quo, a fim de que as atividades observem os moldes do art. 312-A do CTB, sem alteração da espécie de pena aplicada.Pois o artigo 312-A, do CTB, é legislação específica para os delitos de trânsito, impondo a sua aplicação ao caso ante o princípio da especialidade. “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” Observa-se a possibilidade de confrontos do referido artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro com o artigo 43, do Código Penal, que permite a aplicação de outras penas restritivas, e com o artigo 46, §3º, do mesmo diploma legal, que determina que as tarefas correspondentes à pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública serão atribuídas conforme as aptidões do condenado. A partir de interpretação da “mens legis”, conforme bem ponderou o jurista Renato Marcão, em artigo publicado na Revista Bonijuris (Rev. Bonijuris. Agosto, 2017, ano XXIX, n.645, v.29, nº 08, pag.28 a 30 www.Bonijuris.com.br), observa-se equívoco na redação do artigo 312-A, cuja redação deve ser assim considerada: “Para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública eventualmente fixada deverá ser cumprida, preferencialmente, em uma das seguintes atividades: (...)”. A mencionada Lei e as medidas terapêuticas previstas, tem por fundamento o projeto desenvolvido em São José dos Pinhais/PR, pelo MM. Juiz de Direito Augusto Gluszczak Junior, que está lastreado na Justiça Terapêutica, estabelecendo a aplicação de um conjunto de medidas que visam a possibilidade de infratores que praticam embriaguez ao volante, usuários ou dependentes de drogas ou álcool, receberem tratamento, ou outro tipo de terapia, buscando-se evitar a aplicação de pena privativa de liberdade e também fazê-los repensar suas condutas, e modificar seu comportamento.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “Apelação Crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). (...). Readequação, de ofício, da pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 312-A do CTB. Recurso desprovido, adaptando-se, de ofício, a pena restritiva de direitos aplicada ao acusado, nos moldes do art. 312-A do CTB. (...).”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002525-18.2018.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.09.2023) “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. 1) (...). 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. ACOLHIMENTO EM PARTE. RÉU QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONTUDO, EM CASO DE DELITOS DE TRÂNSITO, QUANDO HOUVER SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ESTA DEVERÁ CONSISTIR, OBRIGATORIAMENTE, EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003334-41.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.08.2023) Assim, impõe-se, de ofício, readequar a pena restritiva de direito, devendo o apelante: “1. Participar de palestras e cursos, bem como de campanhas educacionais de trânsito promovidas pelo DETRAN ou órgão de trânsito local, elaborando relatórios de seu aproveitamento ao diretor da entidade;2. Participar de grupos de reflexão sobre a embriaguez ao volante, promovidas por entidades como Alcoólicos Anônimos, Rotary Club, Lions Club, ou Entidades Religiosas, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da entidade.3. Prestar serviço voluntário junto ao Samu (serviços de atendimento de urgência) ou hospitais ou clínicas, em setores de traumatologia, de modo a ter contato com pacientes vítimas de acidentes de trânsito, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da instituição.” Cabendo ao Juízo da Execução promover contatos com instituições e entidades para cumprimento das medidas, receber as informações sobre o cumprimento, e verificar o aproveitamento do condenado.Honorários advocatíciosImpõe-se a fixação de honorários advocatícios para o Dr. ARAMIS PARTOSKI FURTADO - OAB/PR 128.182, no valor de R$700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, dá-se parcial provimento ao recurso, para reduzir o tempo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses e, de ofício, adequar a pena restritiva de direitos aos moldes do art. 312-A do CTB, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos da fundamentação.
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