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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003232-75.2024.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA DE NATUREZA CUMULADA. PRETENSÃO POSSESSÓRIA AUTÔNOMA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), ao fundamento de que o autor não participou da relação negocial cuja nulidade pretende e que eventual prejuízo reflexo pela alegada invasão da servidão configuraria interesse meramente indireto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor possui legitimidade ativa para propor ação de nulidade de escritura pública cumulada com reintegração de posse, considerando que (i) a demanda possui natureza cumulada, com pretensão possessória autônoma fundada na alegação de esbulho sobre servidão de passagem aparente, e (ii) a nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer interessado.III. Razões de decidir3. A sentença examinou a legitimidade ativa unicamente sob a perspectiva da pretensão de nulidade de negócio jurídico, sem considerar que a demanda cumula ação de nulidade de escritura pública com ação de reintegração de posse, na qual o autor postula tutela possessória própria, fundada na alegação de posse exercida desde 1997 e de esbulho configurado pela obstrução do único acesso à sua residência.4. A legitimidade para as ações possessórias pertence ao possuidor (art. 1.196 do Código Civil), e a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal confere proteção possessória à servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente pela natureza das obras realizadas. Tomadas as asserções da petição inicial como verdadeiras, o autor é parte legítima para postular a tutela de sua própria posse. 5.Quanto à pretensão de nulidade, a nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer interessado (art. 168 do Código Civil), e o autor, na condição de possuidor alegadamente afetado pela ampliação da área sobre a faixa serviente, ostenta, em tese, a qualidade de interessado, sendo a aferição da efetiva ilegitimidade dependente do exame do mérito.6. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações da petição inicial, sendo descabida a extinção prematura quando a conclusão sobre a legitimidade depende da própria apuração dos fatos.7. Inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil), uma vez que o mérito depende de dilação probatória não realizada, notadamente perícia topográfica e prova testemunhal, além de não ter sido examinado em 1º grau de jurisdição.IV. Dispositivo8. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento, com a produção das provas requeridas e o subsequente julgamento de mérito.