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Acórdão
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I – RELATÓRIOO apelante supranominado, qualificado na inicial, interpôs este recurso de apelação contra a sentença proferida na ação de nulidade de escritura pública c/c reintegração de posse n. 0003232-75.2024.8.16.0028, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora (mov. 57.1).Em suas razões recursais (mov. 60.1), o apelante sustentou, em resumo, que:a) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem proferiu julgamento antecipado sem apreciar o requerimento de produção de provas formulado na fase de especificação, consistente em perícia e oitiva de testemunhas, ambas indispensáveis ao deslinde da causa, a prova pericial destina-se a verificar a extensão da área invadida e a configuração da servidão de passagem, enquanto a prova testemunhal visa a comprovar o exercício de posse contínua desde a década de 1990 e a obstrução da passagem, sendo que a omissão na apreciação do pedido probatório viola os arts. 370 e 489, §1º, IV, do CPC;b) o juízo de origem incorre em erro ao reconhecer a ilegitimidade ativa com fundamento no art. 18 do CPC, pois o autor reside no imóvel inserido na matrícula nº 23.338 há aproximadamente 30 anos, tendo herdado os direitos possessórios de seu padrasto desde 1996/1997, conforme demonstram as notas promissórias emitidas em seu nome e juntadas aos autos, de modo que possui interesse direto na declaração de nulidade da escritura que amplia indevidamente a área dos réus em prejuízo da servidão de passagem que constitui o único acesso à sua residência;c) a pretensão não se limita à declaração de nulidade da escritura, mas possui natureza essencialmente possessória, voltada à proteção de servidão utilizada como único acesso à residência desde 1997, o que confere legitimidade nos termos da Súmula 415 do STF, além disso, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações da petição inicial, bastando a pertinência subjetiva "in status assertionis" para justificar o regular processamento da demanda, razão pela qual a extinção prematura do feito é descabida;d) a escritura pública de compra e venda lavrada em 2010 é absolutamente nula, pois se fundamenta em procuração outorgada por pessoa falecida desde 2005, sendo que o mandato se extingue automaticamente com a morte do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, e o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem se convalida pelo decurso do tempo, conforme art. 169 do Código Civil, podendo a nulidade ser arguida a qualquer tempo por qualquer interessado, por se tratar de matéria de ordem pública;e) a utilização do mandato após o falecimento do outorgante resulta na incorporação irregular de área correspondente à servidão de passagem ao patrimônio dos réus, com a ampliação indevida da metragem do imóvel para 305,52 m² em detrimento da fração de uso comum utilizada há décadas pelos moradores da região, o que configura nulidade absoluta nos termos do art. 166, IV, V e VI, do Código Civil, impondo-se a desconstituição da escritura e dos registros dela derivados, com averbação junto ao registro imobiliário para restabelecer a situação anterior;f) a demanda possui natureza possessória, pois visa ao restabelecimento do acesso pela servidão aparente existente desde 1997, utilizada como corredor de passagem para o imóvel do autor e de outros moradores, e os réus erguem muros sobre essa via a partir de 2022, obstruindo o único acesso à residência, o que configura esbulho possessório, estando presentes os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam, a posse exercida desde 1997, o esbulho caracterizado pela construção dos muros, a data do esbulho em 2022 e a perda da posse sobre a faixa de servidão;g) nos termos da Súmula 415 do STF, a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente e confere direito à proteção possessória, sendo que a prova pericial requerida é imprescindível para fixar tecnicamente os limites da servidão, a extensão da área invadida de 24,25 m² e os marcos físicos do esbulho, razão pela qual a tutela adequada consiste na reintegração de posse do corredor de servidão, com a demolição das obras que bloqueiam a passagem;h) para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de recursos excepcionais, requer a expressa apreciação pelo Tribunal dos dispositivos que reputa violados pela sentença, notadamente os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, os arts. 370 e 489, §1º, IV, e 561 do CPC, e os arts. 166, 169 e 682, II, do Código Civil, relativos à inafastabilidade da jurisdição, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao dever de apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios, aos requisitos da ação possessória e à nulidade absoluta do negócio jurídico.Requereu o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com sua cassação e retorno dos autos à origem para produção de prova pericial e testemunhal ou, subsidiariamente, reconhecer a violação à teoria da asserção, igualmente cassando a sentença para regular prosseguimento da demanda e, superadas as preliminares, reformar a sentença para reconhecer a legitimidade ativa do autor, com devolução dos autos à origem para processamento.Os apelados contrarrazoaram no mov. 64.1, arguindo, em síntese, que:a) a ilegitimidade ativa do autor já foi reconhecida nos autos nº 0008154-96.2023.8.16.0028, em que foi deduzida pretensão idêntica perante o mesmo juízo, com pedido de declaração de nulidade dos registros constantes da matrícula nº 23.338, tendo o feito sido extinto sem resolução de mérito, sem que tenha sido apresentado qualquer elemento novo capaz de justificar entendimento diverso, sendo que a prova documental produzida nos autos é robusta e dispensa a produção de outras provas, razão pela qual deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa;b) a procuração outorgada por Reinaldo Rotta a Moizes Pires de Moraes possui natureza de mandato "em causa própria", nos termos do art. 685 do Código Civil, não se extinguindo pela morte do outorgante nem sendo suscetível de revogação, pois o mandato "in rem suam" opera a transferência definitiva de direitos sobre o bem, de modo que o falecimento do mandante em 2005 não invalida o negócio jurídico celebrado em 2010 com base nessa procuração e no subsequente substabelecimento a Zosmar Tosta;c) a aquisição do imóvel é legítima e se deu em duas etapas, tendo sido adquiridos 180,96 m² de Reinaldo Rotta em 1993 e 124,56 m² de Oscar Xavier de Mello em 2010, totalizando os 305,52 m² registrados na matrícula nº 23.338, sendo que a escritura somente foi levada a registro após a segunda aquisição, a procuração foi lavrada por instrumento público perante o Serviço Distrital da Roça Grande com a extensão de poderes característica do mandato "em causa própria", preenchendo as formalidades legais e sendo oponível a terceiros;d) não há invasão à servidão de passagem, pois estudo topográfico contratado demonstra que o avanço de 24,25 m² se dá sobre a Rua Juraci Sebastiana de Lima, via pública frontal, e não sobre a servidão denominada "Rua Particular", tendo o muro seguido o alinhamento das demais construções da região, sendo que a própria servidão foi averbada na matrícula do imóvel por iniciativa dos réus (Av-6/23.338) em 22/02/2021, após retificação das medidas que se encontravam equivocadas no registro anterior;e) o muro construído não obstrui a passagem de veículos pela servidão, conforme demonstram imagens obtidas por câmera instalada no local, a centralização dos medidores de água e luz na área se deu por acordo entre os moradores para facilitar a leitura, às expensas dos próprios réus, e a alegação de que a fração de 85,20 m² adquirida pelo padrasto do autor teria sido invadida carece de amparo documental, sendo que o autor tinha conhecimento da aquisição desde 2010, mas somente ajuizou a demanda após o falecimento de Oscar Xavier de Mello em 23/02/2023;f) ainda que fosse cogitada alguma irregularidade no negócio jurídico, o que se admite apenas para argumentar, o autor não demonstra o efetivo prejuízo decorrente da aquisição, uma vez que a alegada invasão à servidão de passagem não se verifica, e eventual pretensão anulatória estaria sujeita ao prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil, contado da celebração do negócio em 2010, encontrando-se integralmente transcorrido, o que conduz à improcedência da demanda e à manutenção dos registros na matrícula do imóvel.Pugnaram pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e extinguiu o feito sem resolução de mérito, requerendo ainda a concessão de gratuidade de justiça.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A pretensão recursal cinge-se à cassação da sentença que, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, ao entendimento de que o autor, por não ter participado da relação negocial cuja nulidade pretende, não deteria legitimidade para impugná-la.Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, cumpre apreciar duas questões arguidas nos autos: a alegação de coisa julgada em relação ao processo nº 0008154-96.2023.8.16.0028, deduzida nas contrarrazões, e a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada na apelação.Quanto à primeira, as contrarrazões sustentam que a ilegitimidade ativa do apelante já teria sido reconhecida no processo nº 0008154-96.2023.8.16.0028, havendo identidade de partes e pedidos que reclamaria solução idêntica. A alegação não se sustenta, pois aquele feito foi proposto em litisconsórcio por Diego Saldanha de Melo e Marcelo Antonio Quintiliano, ao passo que a presente demanda é de autoria exclusiva de Marcelo, inexistindo, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, e com relevo ainda maior, aquele processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), de modo que a sentença terminativa não produziu coisa julgada material, nos exatos termos do art. 486 do mesmo diploma. Há, quando muito, precedente persuasivo do mesmo foro sobre questão análoga, desprovido de eficácia vinculante. Rejeita-se, portanto, a alegação de coisa julgada.Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o apelante aduz que requereu tempestivamente a produção de prova pericial e testemunhal e que o juízo "a quo" julgou antecipadamente sem apreciar nem fundamentar o indeferimento, em violação aos arts. 370 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. De fato, a petição do mov. 43.1 comprova que houve requerimento específico e tempestivo de ambas as provas. Todavia, é necessário considerar que a sentença recorrida não julgou o mérito da causa; extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Rigorosamente, portanto, não houve "julgamento antecipado da lide" no sentido próprio do art. 355 do Código de Processo Civil, tampouco indeferimento de provas destinadas à apreciação meritória. A sentença reconheceu ausência de condição da ação, matéria que, em tese, dispensa instrução probatória. Assim, o cerceamento de defesa como vício autônomo de nulidade não se configura, ficando o conteúdo útil dessa alegação absorvido pelo exame da própria legitimidade ativa, a seguir enfrentado. Rejeita-se, portanto, a preliminar na forma em que foi deduzida.Superadas essas questões, passa-se ao ponto central do recurso: o reconhecimento, ou não, da legitimidade ativa do apelante.A sentença recorrida fundamentou a extinção na circunstância de que o autor não participou da relação negocial cuja nulidade pretende, pois o contrato de compra e venda de 24/03/2010 foi celebrado entre os apelados e os antigos proprietários, sem qualquer participação do autor (art. 18 do Código de Processo Civil). Acrescentou que eventual prejuízo reflexo pela alegada invasão da servidão configura interesse meramente indireto, insuficiente para autorizar a intervenção como parte ativa em demanda de nulidade absoluta.A conclusão merece reforma, uma vez que a magistrada "a quo" examinou a legitimidade ativa unicamente sob a perspectiva da pretensão de nulidade de negócio jurídico, sem considerar que a demanda possui natureza cumulada: ação de nulidade de escritura pública e ação de reintegração de posse. A petição inicial (mov. 1.1) é expressa ao cumular ambas as pretensões e, no segundo plano, postula tutela possessória própria, fundada na alegação de que o autor exerce posse sobre o imóvel desde 1996/1997, por sucessão de direitos de seu padrasto, e de que os apelados, ao erguerem muro sobre a servidão de passagem, obstruíram o único acesso à sua residência, configurando esbulho possessório.Sob essa perspectiva, o autor não pleiteia direito alheio em nome próprio. Pleiteia direito próprio: a proteção da sua posse sobre a faixa de servidão aparente, pretensão que encontra amparo nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".A legitimidade para as ações possessórias pertence ao possuidor, assim entendido aquele que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). A inicial narra que o autor exerce esses poderes desde 1997, com moradia efetiva e utilização contínua da passagem como único acesso à residência. Tomadas tais asserções como verdadeiras, para fins de admissibilidade, conforme determina a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o autor é parte legítima para postular a tutela de sua própria posse. A questão de saber se essa posse efetivamente existe, se foi mansa e contínua e se houve esbulho é matéria de mérito, a ser resolvida após regular instrução, e não condição da ação passível de extinção liminar.No tocante à pretensão de nulidade da escritura, tampouco se sustenta o reconhecimento de ilegitimidade. A inicial fundamenta a nulidade na utilização de procuração após o falecimento do outorgante, o que configuraria, em tese, nulidade absoluta, nos termos dos arts. 166 e 169 do Código Civil. A nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer interessado (art. 168 do Código Civil), e o autor, na condição de possuidor diretamente afetado pela ampliação da área dos apelados sobre a faixa serviente, ostenta, em tese, a qualidade de interessado.Quanto à alegação de decadência formulada nas contrarrazões, com fundamento no art. 178 do Código Civil, cumpre registrar que o referido prazo decadencial se aplica às hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico (art. 171 do Código Civil), e não à nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo por qualquer interessado, nos termos do art. 169 do mesmo diploma. A inicial fundamenta a pretensão anulatória na utilização de procuração após o falecimento do outorgante, o que configuraria, em tese, nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. De todo modo, a definição da natureza do vício, se nulidade absoluta ou relativa, constitui matéria de mérito que depende de instrução complementar, notadamente do exame do instrumento original de procuração, razão pela qual a questão não pode ser resolvida nesta sede como fundamento para a extinção sem resolução de mérito.Registre-se, nesse ponto, que o exame da escritura de compra e venda de 24/03/2010 (mov. 1.14) revela que o negócio foi celebrado mediante representação dos vendedores por procurador (Moizes Pires de Moraes), com cadeia de substabelecimentos sucessivos, sem que o instrumento contenha, ao menos no teor reproduzido na escritura, a cláusula "em causa própria", a dispensa de prestação de contas ou a transferência de direitos ao mandatário, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 685 do Código Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a caracterização do mandato "in rem suam" (REsp 1.345.170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/05/2021). Quanto aos precedentes invocados nas contrarrazões (REsp 64.457/RJ e REsp 1.128.140/SC), pelos quais se sustenta que a procuração configuraria mandato 'em causa própria', subsistindo após o falecimento do outorgante, a questão demanda exame aprofundado do instrumento original da procuração de 1993, para verificação dos requisitos cumulativos do art. 685 do Código Civil, notadamente a presença da cláusula 'em causa própria', a dispensa de prestação de contas e a transferência de direitos ao mandatário. Tal exame constitui matéria de mérito, cuja solução pressupõe instrução complementar, o que reforça a inadequação da extinção prematura.A questão de saber se a procuração original de 1993 configurava ou não mandato em causa própria é matéria de mérito, que depende de exame do instrumento original e de instrução complementar, e que reforça a inadequação da extinção prematura.É de ser observado, ainda, que a teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, preconiza que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, à luz das alegações da petição inicial, bastando que, em tese, haja pertinência subjetiva e interesse processual para justificar o regular processamento da demanda. A extinção do feito sem resolução de mérito somente se justifica quando a ilegitimidade é manifesta e insuperável, o que não se verifica no caso em exame, no qual a conclusão sobre a legitimidade depende, em grande medida, da própria apuração dos fatos.Impõe-se, por conseguinte, a cassação da sentença.Definida a cassação, cumpre examinar se o Tribunal deve julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, ou determinar o retorno dos autos à origem.A aplicação da teoria da causa madura pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem pendência probatória. No caso em exame, o mérito, que abrange a validade da escritura, a existência e a extensão da servidão e a configuração do esbulho, depende de dilação probatória ainda não realizada, notadamente da perícia topográfica e da prova testemunhal requeridas pelo autor na petição do mov. 43.1 e não apreciadas pelo juízo "a quo". Ademais, o mérito não foi sequer examinado em primeiro grau, de modo que o julgamento originário por este Tribunal suprimiria um grau de jurisdição. O próprio apelante, em seus pedidos recursais, limita-se a postular a cassação e o retorno dos autos à origem para regular processamento, sem requerer o julgamento direto do mérito por esta instância, o que reforça a solução e respeita os limites do efeito devolutivo.Destarte, devem os autos retornar à origem para que, reconhecida a legitimidade ativa do autor, o juízo "a quo" dê regular prosseguimento ao feito, oportunizando a produção das provas pericial e testemunhal já requeridas, com subsequente julgamento de mérito, ficando vedado a este Tribunal, neste momento, qualquer pronunciamento sobre as questões de fundo, inclusive sobre a validade da escritura, a natureza da procuração e a configuração do esbulho, sob pena de supressão de instância.Diante do exposto, rejeito as preliminares de coisa julgada e de cerceamento de defesa como vício autônomo, e voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento, com a produção das provas requeridas e o subsequente julgamento de mérito.
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