SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013782-88.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006). PLEITO DE AFASTAMENTO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 1º, INCISO XVIII, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES IMPEDITIVAS AO INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TEMA 1.400 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE INDULTO A CONDENADOS POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DE MULTA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 12 DO DECRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. CABIMENTO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto da pena de multa ao sentenciado condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a vedação prevista no art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 impede a concessão de indulto da pena de multa aos condenados por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), bem como verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 12 do referido decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exclui expressamente da benesse os condenados pelos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e nos arts. 34 a 37 e 39 da Lei nº 11.343/2006, não abrangendo, de forma expressa, a hipótese do art. 33, § 4º, da mesma lei.4. As normas concessivas de indulto, editadas no exercício da competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal, comportam interpretação restritiva quanto às hipóteses impeditivas, sendo inviável ampliar judicialmente as restrições não previstas no texto normativo.5. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, tendo reconhecido a constitucionalidade da concessão de indulto aos condenados nessa modalidade delitiva.6. Demonstrado que a pena de multa executada possui valor inferior ao limite de R$ 20.000,00 previsto no art. 12 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e na regulamentação fazendária pertinente, mostra-se cabível a concessão do indulto.7. Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela apresentação de contrarrazões recursais, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A vedação prevista no art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não alcança o crime de tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo cabível a concessão do indulto da pena de multa quando preenchidos os requisitos do art. 12 do referido decreto, vedada a ampliação judicial das hipóteses restritivas expressamente estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo”.Dispositivos relevantes citados: art. 84, XII, da Constituição Federal; art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006; arts. 1º, XVIII, e 12 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.400 da Repercussão Geral; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgEx nº 0013501-69.2025.8.16.0019, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 20.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgEx nº 0035275-58.2025.8.16.0019, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgEx nº 0017183-32.2025.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, j. 28.07.2025.