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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006). PLEITO DE AFASTAMENTO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 1º, INCISO XVIII, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES IMPEDITIVAS AO INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TEMA 1.400 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE INDULTO A CONDENADOS POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DE MULTA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 12 DO DECRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. CABIMENTO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto da pena de multa ao sentenciado condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em definir se a vedação prevista no art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 impede a concessão de indulto da pena de multa aos condenados por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), bem como verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 12 do referido decreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exclui expressamente da benesse os condenados pelos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e nos arts. 34 a 37 e 39 da Lei nº 11.343/2006, não abrangendo, de forma expressa, a hipótese do art. 33, § 4º, da mesma lei.4.
As normas concessivas de indulto, editadas no exercício da competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal, comportam interpretação restritiva quanto às hipóteses impeditivas, sendo inviável ampliar judicialmente as restrições não previstas no texto normativo.5.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, tendo reconhecido a constitucionalidade da concessão de indulto aos condenados nessa modalidade delitiva.6.
Demonstrado que a pena de multa executada possui valor inferior ao limite de R$ 20.000,00 previsto no art. 12 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e na regulamentação fazendária pertinente, mostra-se cabível a concessão do indulto.7.
Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela apresentação de contrarrazões recursais, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A vedação prevista no art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não alcança o crime de tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo cabível a concessão do indulto da pena de multa quando preenchidos os requisitos do art. 12 do referido decreto, vedada a ampliação judicial das hipóteses restritivas expressamente estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo”.Dispositivos relevantes citados: art. 84, XII, da Constituição Federal; art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006; arts. 1º, XVIII, e 12 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.400 da Repercussão Geral; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgEx nº 0013501-69.2025.8.16.0019, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 20.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgEx nº 0035275-58.2025.8.16.0019, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgEx nº 0017183-32.2025.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, j. 28.07.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013782-88.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Ponta Grossa, nos autos n.º 0022965-25.2022.8.16.0019, que concedeu ao sentenciado Fernando Fernandes de Almeida o benefício do indulto da pena de multa, com fundamento no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal (mov. 43.1 – SEEU). Inconformado, o parquet interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta, em síntese, que o benefício não poderia ser estendido aos condenados por tráfico privilegiado, porquanto o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não configura tipo penal autônomo, mas mera causa especial de diminuição de pena incidente sobre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Argumenta que a vedação prevista no art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 alcança também a modalidade privilegiada do delito, inexistindo previsão expressa autorizadora da concessão do indulto. Requer, assim, a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da execução da pena de multa (mov. 46.1 – SEEU). Apresentadas contrarrazões, a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 não incluiu expressamente o tráfico privilegiado entre as hipóteses impeditivas do indulto, razão pela qual não seria possível ampliar, por interpretação extensiva, as restrições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo. Requereu, ainda, a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela atuação em grau recursal (mov. 87.1 – SEEU). O magistrado singular, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão recorrida, apenas retificando sua fundamentação para adequá-la ao Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, reafirmando que a vedação contida no art. 1º, inciso XVIII, não contempla expressamente a hipótese do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e que o executado preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício (mov. 89.1 – SEEU). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a inexistência de vedação expressa ao tráfico privilegiado no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, a orientação jurisprudencial no sentido de que essa modalidade delitiva não ostenta natureza hedionda e a presença dos requisitos objetivos para incidência do indulto da pena de multa. Manifestou-se, ainda, pela fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela apresentação das contrarrazões (mov. 14.1 - Autos Recursais).É o relatório.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso em epígrafe. No mérito, deve ser desprovido. MÉRITO Inicialmente, como exposto no relatório, a decisão de mov. 89.1, proferida com fundamento no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, substituiu a decisão de mov. 43.1, anteriormente fundamentada no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, mantendo, contudo, a mesma conclusão quanto à concessão do indulto e à consequente extinção da pena de multa aplicada ao sentenciado. Assim, considerando que a decisão proferida em sede de juízo de retratação promoveu a adequação da fundamentação jurídica ao decreto efetivamente aplicável à hipótese, sem alteração do conteúdo decisório, é ela que passa a constituir o objeto da presente análise recursal.Verifica-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, tendo sido igualmente condenado ao pagamento de pena de multa. Após o trânsito em julgado da condenação, foi proposta a respectiva execução da sanção pecuniária, cujo valor atualizado permaneceu inferior ao limite de R$ 20.000,00 previsto na regulamentação federal para o ajuizamento de execuções fiscais.Ao analisar a situação do executado à luz do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, o Juízo de origem entendeu estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão do indulto da pena de multa. Consignou, em especial, que a hipótese não se enquadra nas vedações previstas pelo art. 1º do referido Decreto, porquanto o rol de impedimentos não contempla expressamente o crime de tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, razão pela qual declarou extinta a pena de multa, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente agravo em execução sustentando, em síntese, que o benefício não poderia alcançar condenados por tráfico privilegiado. Argumenta que o § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 não institui tipo penal autônomo, constituindo apenas causa especial de diminuição de pena incidente sobre o crime de tráfico de drogas, de modo que a vedação prevista no art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 também abrangeria essa modalidade delitiva. Com base nessa premissa, requer a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da execução da pena de multa.Portanto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a vedação contida no art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 alcança, ou não, as condenações por tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, para fins de concessão do indulto da pena de multa.Todavia, não assiste razão ao agravante.Isso porque o artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 dispõe expressamente que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime de tráfico ilícito de drogas “nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos arts. 34 a 37 e no art. 39 da Lei n.º 11.343/2006”, não havendo qualquer referência ao § 4º do artigo 33.Nessa perspectiva, ainda que o crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não caracterize delito autônomo, fato é que não houve explícita indicação da figura privilegiada como insuscetível à concessão do benefício, tal qual, aliás, ocorreu em relação ao § 1º do art. 33 da Lei de Drogas.Logo, sobressai a conclusão de que aqueles condenados pelo crime de tráfico de drogas previsto nos demais parágrafos fazem jus ao benefício, especificamente a modalidade privilegiada do delito, prevista no § 4º do supramencionado dispositivo.Nesse sentido, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça; “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DUPLA DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA POR INDULTO. PRIMEIRO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO EXTINTIVA COM FUNDAMENTO EM DECRETO DIVERSO. SEGUNDO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE INDULTO NATALINO À PENA DE MULTA APLICADA A CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO VEDADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: se os Decretos Presidenciais n.º 11.846/2023 e 12.338/2024 vedam a concessão de indulto à pena de multa imposta a condenado por tráfico de drogas privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.2. O art. 1º, inc. XVIII, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 veda o indulto apenas às condenações por tráfico de drogas previstas no art. 33, caput e § 1º, nos arts. 34 a 37 e no art. 39 da Lei n.º 11.343/2006, sem incluir expressamente a figura privilegiada do § 4º do art. 33. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013501-69.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.07.2026 – Destacou-se). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO À AGRAVADA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI Nº 11.346/2006, ART. 33 C/C § 4º). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir Considerando que o indulto é uma forma extintiva de punibilidade, consoante previsto no art. 107, II, do Código Penal e, como tal, constitui-se matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser concedido de ofício pelo Magistrado, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de preclusão. O indulto é um perdão concedido pelo poder público, e sua concessão é de competência privativa do presidente da república, conforme a Constituição Federal. O Decreto Presidencial n° 12.338/2024 não inclui o crime de tráfico de drogas privilegiado como causa impeditiva para a concessão de indulto. A pena de multa imposta à agravada é inferior a R$ 20.000,00, o que permite a concessão do indulto. A jurisprudência do STF e do TRF-4 confirma que a concessão de indulto é possível para condenados por tráfico de drogas privilegiado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035275-58.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 08.12.2025 – Destacou-se). Ademais, a interpretação adotada pelo Juízo de origem encontra respaldo na evolução recente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza jurídica do tráfico privilegiado. Ao dirimir a questão, a Corte Suprema já havia assentado que a figura prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não ostenta natureza hedionda. Reforçando essa compreensão, no julgamento do Tema 1.400 da repercussão geral, fixou a tese vinculante de que “é constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda”, consolidando o entendimento de que a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas confere tratamento jurídico distinto à modalidade privilegiada do delito, inclusive para fins de incidência de atos de clemência estatal.Oportuno mencionar que, em se tratando de ato normativo editado no exercício da competência privativa conferida ao Presidente da República pelo artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, as hipóteses de restrição à concessão do indulto devem ser interpretadas estritamente, não se admitindo ampliação judicial das situações impeditivas expressamente previstas pelo Chefe do Poder Executivo.Não se permite, portanto, interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto.Em outras palavras, não se pode criar demais restrições à concessão da benesse que não sejam aquelas versadas expressamente na norma presidencial.A leitura que deve ser feita da lei é aquela com base em interpretação que empreste à norma maior concretude possível, porém sempre mantendo como vetor exegético os princípios insculpidos na Constituição Federal.Consoante destacado pelo Juízo de origem, ao elencar minuciosamente os delitos excluídos da benesse, o Decreto Presidencial mencionou expressamente o artigo 33, caput e § 1º, além de outros dispositivos da Lei de Drogas, deixando de incluir o artigo 33, § 4º. Nessa perspectiva, a pretensão ministerial, embora juridicamente respeitável, implicaria conferir interpretação ampliativa à norma restritiva, criando vedação não contemplada no texto presidencial.No que tange à pena de multa propriamente dita, o art. 12 do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 dispõe que: “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...) I – cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II – cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º. O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.” Consoante a Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda (alterada pela Portaria MF nº 130/2012), somente haverá o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional quando o valor consolidado for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Dito isso, nota-se que o valor da multa devido pelo apenado, equivalente a R$15.981,34 (quinze mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), não ultrapassa o referido montante, sendo cabível o reconhecimento da benesse ao caso em comento.A propósito: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO EM PENA DE MULTA POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. (...) 6. A pena de multa imposta à agravada é inferior a R$ 20.000,00, o que permite a concessão do indulto conforme o Decreto. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017183-32.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT- J. 28.07.2025 – Destacou-se). Logo, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas privilegiado é considerado passível de indulto e que a pena de multa é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não existe óbice para a concessão da benesse, na forma prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.Por derradeiro, a defensora dativa postulou o arbitramento de honorários advocatícios em razão da apresentação de contrarrazões ao presente recurso.Como é cediço, a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Em decorrência disso, o advogado nomeado para o exercício da defesa dativa faz jus à devida remuneração pelos serviços prestados, incumbindo ao Estado o respectivo pagamento.Embora a fixação dos honorários relativos à atuação em primeiro grau de jurisdição incumba ao magistrado sentenciante, a interposição de recurso enseja nova atividade profissional, a qual demanda remuneração específica pelo trabalho desenvolvido perante a instância revisora.Nesse contexto, a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, que instituiu a atual Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, prevê o valor mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para a apresentação de contrarrazões recursais. Considerando o trabalho efetivamente realizado nos autos, mostra-se adequada a fixação da verba honorária nesse patamar.Assim, arbitro os honorários advocatícios da defensora dativa, Dra. Mauriza de Jesus Ieger Gruba (OAB/PR 27.602), em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), observando-se os procedimentos previstos na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa no valor de R$ 450,00.
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