Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL PARA LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS. INDEFERIMENTO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL PREVIAMENTE ADVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Município de Antonina ajuizou execução fiscal contra o contribuinte.
2. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante do descumprimento da determinação de regularização da representação do Espólio.
3. O Município interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia em questão consiste em verificar o cabimento do recurso, bem como eventual
violação ao princípio da não surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verifica-se a ocorrência de preclusão da insurgência quanto à
cooperação judicial, uma vez que não houve impugnação tempestiva da decisão interlocutória no
momento oportuno, tornando-se inviável sua rediscussão em sede de apelação.
7. No que se refere à alegação de violação ao princípio da não surpresa, não assiste razão à parte apelante.
Com efeito, não há violação ao art. 10 do CPC quando a decisão decorre de consequência processual previamente advertida e resultante do não cumprimento de determinação judicial anteriormente submetida ao contraditório.
8. No caso, verifica-se que o juízo de origem, antes da prolação da sentença extintiva, deferiu pedido de suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias, consignando expressamente que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornariam conclusos para análise acerca da extinção, o que evidencia advertência clara e prévia quanto à consequência processual aplicável.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivos relevantes citados:
- Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 1.009, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
- REsp n. 2.025.814/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000855-18.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 88.1) proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0001390-49.2023.8.16.0043, em que é exequente MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR e executado ESPÓLIO DE HUGO ROBERTO KRENKE, pela qual o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV do Código de Processo Civil, ante da ausência de regularização da representação processual. O exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais.
O MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR interpôs recurso de apelação (mov. 96.1), alegando, em síntese, que: 1. “Ainda que a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF disponham sobre a extinção das execuções fiscais, com fundamento o princípio da eficiência administrativa, ressalta-se que a sentença se escorou em outra fundamentação, qual seja a suposta falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
2. “Note-se que, se a suspensão da execução e, depois, a declaração da prescrição demandam oitiva da Fazenda Pública, nos termos de literalidade do art. 40, §§ 1º e 4º da Lei nº 6.830/1980, é evidente que a extinção dos autos por suposto defeito processual também deve ser precedida de intimação para manifestação da Fazenda Pública”. 3. “Para proferir decisão no processo, deve-se observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que a legislação processual demanda a intimação da parte. Os arts. 9 e 10 do CPC trazem expressamente o impedimento de que seja proferida decisão sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”. 4. “Além disso, vale destacar que o CPC/2015 passou a prever o dever de cooperação, inclusive judicial, razão pela qual se requer a colaboração em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Ressalta-se que a ausência de indicação do representante processual decorre da culpa dos familiares do executado, que não procederam à abertura do inventário, e não do exequente que exerce seu direito” - sic.5. O recurso deve ser provido, para o fim de determinar o prosseguimento da execução. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: O recurso deve ser parcialmente conhecido. De início, destaca-se, a desnecessidade de intimação prévia da parte apelante para se manifestar acerca da parcial inadmissibilidade do recurso.A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL EM SHOPPING CENTER. CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DA PEÇA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o "fundamento" a que se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo, portanto, com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 2. O julgador não está impedido, portanto, de examinar, até mesmo de ofício e sem oitiva prévia da parte, questões atinentes à admissibilidade recursal, aos pressupostos de constituição de desenvolvimento do processo e às condições da ação. 3. No caso, o Juiz de primeiro grau afirmou que a defesa apresentada contra a pretensão executória por via de contestação não seria cabível, acrescentando que tampouco seria possível recebê-la como embargos do devedor pelo princípio da fungibilidade recursal, porque não apresentada no prazo devido. 4. Impossível sustentar, dessa forma, que o juiz tenha inovado ou adotado fundamentos que desconhecidos pelas partes, não havendo como falar, portanto, em decisão surpresa. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.025.814/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Assim, tratando-se de matéria afeta aos pressupostos de admissibilidade recursal, cognoscível de ofício, a ausência de prévia intimação da parte agravante não configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto o exame da admissibilidade integra o próprio juízo de conhecimento do recurso, incumbindo à parte recorrente demonstrar, desde logo, o preenchimento dos requisitos legais. O recurso de apelação comporta parcial conhecimento, porquanto um dos pleitos da parte apelante diz respeito à colaboração do juízo na busca pela qualificação dos herdeiros. Ocorre que o referido pedido já havia sido submetido ao crivo do juízo de origem (mov. 63), sendo indeferido (mov. 65.1). Na sequência, a parte exequente requereu reconsideração ou a concessão de prazo para cumprimento da determinação (mov. 68.1), oportunidade em que o juízo singular deferiu apenas a dilação de prazo (mov. 70.1), sem reapreciação do indeferimento anterior. Posteriormente, foram requeridas novas prorrogações. Verifica-se, assim, a ocorrência de preclusão da insurgência quanto à cooperação judicial, uma vez que não houve tempestiva impugnação da decisão no momento oportuno, tornando-se inviável sua rediscussão em sede de apelação. Não se aplica, ademais, a regra do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a rediscussão, em preliminar de apelação, de decisões interlocutórias não agraváveis. No caso, a decisão que indeferiu o pedido de cooperação do juízo era agravável, por se tratar de pronunciamento proferido em ação de execução. Assim, a ausência de interposição do agravo de instrumento impede a rediscussão da matéria nesta instância, razão pela qual não conheço do recurso quanto ao ponto. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere à alegação de violação ao princípio da não surpresa, não assiste razão à parte apelante.
Com efeito, não há violação ao art. 10 do CPC quando a decisão decorre de consequência processual previamente informada e resultante do não cumprimento de determinação judicial anteriormente submetida ao contraditório. No caso, verifica-se que o juízo de origem, antes da prolação da sentença extintiva, deferiu pedido de suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias, consignando expressamente que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornariam conclusos para análise acerca da extinção (mov. 81.1), o que evidencia advertência clara e prévia quanto à consequência processual aplicável.
Na sequência, a parte exequente renunciou ao prazo (mov. 85.1), sobrevindo, então, a sentença ora recorrida.
Além disso, observa-se que houve reiteradas oportunidades para regularização do polo passivo e da representação processual do espólio, bem como advertências expressas quanto à possibilidade de extinção do processo (mov. 55.1, 70.1 e 81.1), o que afasta qualquer alegação de surpresa ou violação ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, não há falar em decisão surpresa, uma vez que a extinção do processo decorreu de sequência procedimental previamente estabelecida, com efetiva ciência da parte acerca das consequências do não cumprimento da determinação judicial. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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