SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000855-18.2026.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL PARA LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS. INDEFERIMENTO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL PREVIAMENTE ADVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Antonina ajuizou execução fiscal contra o contribuinte. 2. A sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante do descumprimento da determinação de regularização da representação do Espólio. 3. O Município interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em questão consiste em verificar o cabimento do recurso, bem como eventual violação ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verifica-se a ocorrência de preclusão da insurgência quanto à cooperação judicial, uma vez que não houve impugnação tempestiva da decisão interlocutória no momento oportuno, tornando-se inviável sua rediscussão em sede de apelação. 7. No que se refere à alegação de violação ao princípio da não surpresa, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, não há violação ao art. 10 do CPC quando a decisão decorre de consequência processual previamente advertida e resultante do não cumprimento de determinação judicial anteriormente submetida ao contraditório. 8. No caso, verifica-se que o juízo de origem, antes da prolação da sentença extintiva, deferiu pedido de suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias, consignando expressamente que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornariam conclusos para análise acerca da extinção, o que evidencia advertência clara e prévia quanto à consequência processual aplicável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: - REsp n. 2.025.814/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.