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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000136-57.2022.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais após revogação da gratuidade da justiça, em ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra empresa de telefonia, na qual o autor alegou cobrança indevida de serviço não contratado e requereu o cancelamento da distribuição e afastamento da condenação ao pagamento das custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade da justiça e regular intimação da parte autora enseja o cancelamento da distribuição do feito, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, devidamente intimada, deixa de recolher as custas iniciais no prazo legal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a ausência de recolhimento das custas iniciais e a inércia da parte autora após regular intimação. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais não implica condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido a citação da parte ré. No caso, após revogação da gratuidade da justiça e regular intimação, a inércia do autor para recolher as custas enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida para reconhecer o cancelamento da distribuição do feito, afastando a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade da justiça e regular intimação da parte autora enseja o cancelamento da distribuição do feito, afastando-se a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023.