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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por ELOY DA SILVA JUNIOR BILESKI contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de TIM S.A.Narra a parte autora que contratou serviços de telefonia e internet prestados pela requerida e que, ao receber a fatura com vencimento em 10/09/2017, constatou a cobrança de R$ 80,94, relativa ao serviço denominado “Festival de Prêmios Assinatura”, cuja contratação afirma não ter realizado. Em razão disso, postulou a declaração de inexigibilidade da cobrança e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Recebida a petição inicial, foi inicialmente deferida ao autor a gratuidade da justiça. Após a citação, a requerida apresentou contestação, na qual impugnou o benefício e alegou, preliminarmente, irregularidade da representação processual, necessidade de suspensão do processo em razão do IRDR nº 1.561.113-5 e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou não estarem configurados os pressupostos de sua responsabilidade civil. Houve impugnação à contestação e, na sequência, manifestações das partes acerca da produção de provas. Posteriormente, o Juízo de origem determinou que o autor apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica e regularizasse a representação processual mediante a juntada de procuração atualizada. Após sucessivos pedidos de dilação de prazo e diante da ausência de cumprimento das determinações, foi acolhida a impugnação apresentada pela requerida, revogado o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação do autor para o recolhimento das custas processuais e posterior regularização da representação processual. Intimado, o autor requereu o cancelamento da distribuição. Sobreveio sentença no mov. 90.1 dos autos de origem, por meio da qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Magistrado considerou que o recolhimento das custas e despesas processuais constituía pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e consignou ser incabível o cancelamento da distribuição após a formação da relação jurídico-processual, ocorrida com a citação válida da requerida. O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no mov. 93.1 dos autos de origem. Sustenta que a ausência de recolhimento das custas iniciais deveria acarretar o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, e não somente a extinção do processo sem resolução do mérito. Defende que essa consequência seria aplicável mesmo após a citação da parte ré. Argumenta, ainda, que a determinação de cancelamento da distribuição afastaria a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Invoca, em apoio à sua pretensão, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.053.571 e precedente deste Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja determinado o cancelamento da distribuição e afastada sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.A apelada apresentou contrarrazões no mov. 99.1 dos autos de origem, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que, após a revogação da gratuidade da justiça, o autor foi regularmente intimado para recolher as custas e regularizar a representação processual, mas permaneceu inerte, apesar das sucessivas dilações de prazo. Afirma que o recolhimento das custas constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e que não seria possível o cancelamento da distribuição após a formação da relação jurídico-processual pela citação válida. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Subsidiariamente, para a hipótese de arbitramento de indenização, requer a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pleiteia, ao final, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa. Distribuído o recurso por sorteio à 7ª Câmara Cível, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segundo Grau, onde foi realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera, conforme mov. 17/TJPR. Restituídos os autos à Câmara, vieram conclusos à relatoria no mov. 19/TJPR.Por fim, após a conclusão da análise do recurso, foi determinada sua inclusão em pauta no mov. 21/TJPR, sendo o julgamento designado para a sessão presencial/videoconferência de 15 de setembro de 2026, às 13h30, conforme mov. 22/TJPR.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação.Em suas razões recursais (mov. 93.1 dos autos originários), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade da justiça. Argumenta que, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a consequência jurídica aplicável à hipótese seria o cancelamento da distribuição, ainda que tenha havido a citação da parte ré. Defende, ainda, que não subsiste fundamento para sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar o cancelamento da distribuição e afastar os ônus sucumbenciais fixados na sentença.A insurgência recursal comporta acolhimento.Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, tendo sido inicialmente beneficiado pela gratuidade da justiça. Posteriormente, acolhida a impugnação formulada pela requerida, o benefício foi revogado, sendo a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas processuais e regularizar sua representação processual. Diante da inércia do demandante, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Embora correta a conclusão quanto à inviabilidade de prosseguimento da demanda sem o preenchimento dos pressupostos processuais indispensáveis, a sentença merece reforma quanto aos efeitos decorrentes do não recolhimento das custas processuais. Isso porque o artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, devidamente intimada, deixar de promover o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.053.571/SP, ocasião em que a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a ausência de recolhimento das custas iniciais e a inércia da parte autora após regular intimação.Na oportunidade, restou assentado que:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.” (STJ, REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023, DJe 25.05.2023) Na hipótese examinada pela Corte Superior, concluiu-se que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento das custas iniciais conduz à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com o consequente cancelamento da distribuição, sem condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se integralmente ao caso em exame.Com efeito, o apelante formulou pedido de gratuidade da justiça desde o ajuizamento da demanda. Revogado o benefício anteriormente concedido, foi devidamente intimado para promover o recolhimento das custas processuais, permanecendo inerte. Nessa hipótese, embora inviável o prosseguimento da demanda, a consequência jurídica adequada consiste no cancelamento da distribuição do feito, não sendo cabível a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que a ausência de recolhimento das custas processuais, após a revogação da gratuidade da justiça e regular intimação da parte autora, enseja o cancelamento da distribuição do feito, afastando-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, a fim de reconhecer o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, afastando-se a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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