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Acórdão
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1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença[1] de Mov. 218.1 que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou nos seguintes termos:III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base em toda a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com julgamento de mérito, com escopo no art. 487, I, do CPC, c/c as inteligências dos artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do art. 82 do CPC. Ainda, não há que se falar em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de previsão legal excepcional (Neste sentido: REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Transitada em julgado esta decisão, junte-se cópia nos autos principais.....................................................................................................................................Irresignada, a parte recorrente pleiteia a flexibilização do rigor probatório na fase executiva. Argumenta que exigir prova direta de confusão patrimonial, quando justamente se busca superar a blindagem societária, impõe ônus probatório excessivo e impossível, esvaziando o instituto. Defende que “A incompatibilidade objetiva entre capital social milionário e inexistência absoluta de ativos não pode ser tratada como simples insolvência comum. A sentença não analisou essa desproporção sob o prisma do desvio funcional da personalidade jurídica”. Sustenta que houve “configuração de desvio de finalidade por esvaziamento patrimonial”, denotado pela execução frustrada, ausência de transparência contábil, inexistência de prova de atividade econômica efetiva e capital social incompatível com a realidade executiva. Argumenta a favor da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que “a ausência de qualquer documentação contábil apresentada pelos sócios deveria ter sido valorada em desfavor destes”.Diante toda a argumentação, pede pela reforma da sentença recorrida a fim de obter a desconsideração da personalidade jurídica da empresa PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução principal.Contrarrazões não apresentadas.Recorrente que é beneficiário da Justiça Gratuita.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.3 – A fim de melhor compreender a lide, cumpre realizar uma breve síntese fática.Acerca disso, bem relatou o d. Juízo que “trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que figura como parte requerente ELIEL DE OLIVEIRA e como parte requerida FERNANDO SOARES MAGALHÃES e outros”. O juízo reconheceu o cabimento do julgamento antecipado.No mérito, a sentença consignou que “a relação jurídica existente entre as partes não é considerada de consumo”. Declarou que “a observância de inexistência de bens da empresa executada, por si só, não preenche aos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. Consignou que “A parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), eis que traz unicamente como prova documental do suposto abuso da personalidade o quadro societário da empresa executada na demanda principal (mov. 1.2), não havendo quaisquer outras provas de abuso da personalidade jurídica aptas a ensejarem a procedência da demanda”. Quanto ao capital, asseverou que “não há provas documentais que comprovam nem mesmo se a empresa continua com cadastro ativo ou se está baixada”. Sustentou que “não se observa, da análise das provas documentais trazidas, nenhuma das hipóteses caracterizadoras da desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios requeridos”. Ressaltou que não há incidência do CDC no caso e que, assim, descabe a inversão do ônus da prova, não tendo a parte autora “se desincumbido do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo provas das fatos/ações da empresa executada que importem em preenchimento dos requisitos legais para sua desconsideração da personalidade, não há o que falar de procedência da demanda”. Diante disso, reputou “não estarem presentes os requisitos autorizadores à desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios da empresa”.Em síntese, a sentença julgou pela improcedência da demanda por ausência de provas do abuso da personalidade jurídica.Neste momento a parte autora pede, em síntese, pela flexibilização da prova, aponta haver indícios contundentes e pede pelo provimento deste incidente.Vejamos o que sucede. 4 – Requer a desconsideração da personalidade jurídica da demandada.Juntamente à pessoa jurídica e como motivador central de sua constituição, está o princípio da autonomia patrimonial[2], uma vez que é a sociedade empresária é “sujeito de direito autônomo em relação aos sus sócios”[3], de modo que a motivação jurídica de tal proteção é a “limitação das perdas, que não devem ultrapassar as relacionadas com os recursos já aportados na atividade”[4], tornando-se essencial para a economia capitalista e não podendo, por isso, ser aplicada senão à título excepcional [5]Nada obstante, essa característica faz com que a PJ possa ser utilizada com instrumento de fraude ou abuso de direito[6].A abusividade da Personalidade Jurídica, porém, é vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se torna fundamento para a desconsideração dessa autonomia, nos termos do artigo 50 do CC/02. É a denominada Teoria Maior da Desconsideração, que “condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto”[7].O artigo 50 do CC/02 constitui-se como adepto da Teoria Maior, discorrendo claramente eu a desconsideração é válida quando há abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, os quais se constituem, respectivamente, como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e a ausência de separação de fato entre os patrimônios, com cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.Sobre tal posicionamento, assim são precedentes deste E. Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos pelos Desembargadores FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR e OSVALDO CANELA JUNIOR:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O art. 50 do Código Civil consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo prova de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando demonstrado que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento de fraude ou abuso.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta a existência de grupo econômico ou dificuldades na satisfação do crédito, sendo indispensável prova concreta dos requisitos legais.4. No caso, embora reconhecida a sucessão empresarial irregular, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para evidenciar confusão patrimonial entre sócios e pessoa jurídica ou desvio de finalidade.5. As alegações de manutenção de empresa inativa, transferência de atividades e eventual ocultação patrimonial não se mostram acompanhadas de prova robusta apta a demonstrar abuso da personalidade jurídica.6. A ausência de bens penhoráveis, o encerramento irregular das atividades ou a mera continuidade da atividade econômica por outra pessoa jurídica não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica.7. Mantém-se, assim, a decisão agravada, diante da inexistência de demonstração dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.8. Jurisprudência relevante: “...a teoria maior da desconsideração exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial...” (STJ, AgInt no AREsp 2.747.456/SP); “...a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos...” (STJ, EREsp 1.306.553/SC); precedentes do TJPR no mesmo sentido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0145125-07.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2026)...........................................................................................................................................................DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCERRAMENTO IRREGULAR E INATIVIDADE EMPRESARIAL. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA. gravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de inexistência de prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se os elementos invocados pela parte agravante — encerramento irregular da empresa, inatividade empresarial, inexistência de bens penhoráveis e irregularidade cadastral — são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil e da Teoria Maior adotada pelo ordenamento jurídico.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de direito privado, subordina-se à demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.III.II. A inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a inatividade empresarial e o encerramento irregular das atividades, ainda que reprováveis, não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III.III. Ausente prova de utilização da pessoa jurídica como instrumento de fraude, de blindagem patrimonial ou de confusão entre os patrimônios social e pessoal dos sócios, inviável a superação da autonomia patrimonial. III.IV. Incidência, no caso concreto, da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo insuficientes presunções ou ilações genéricas fundadas exclusivamente na frustração do crédito.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo de instrumento conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCódigo Civil: art. 50.Código de Processo Civil: arts. 133 a 137.V.II. JurisprudênciaSTJ - AgInt no AREsp: 2709008 MG 2024/0276413-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/05/2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035875-39.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.05.2026)............................................................................................................................................................ De outro lado, há a chamada Teoria Menor da Desconsideração, pela qual o Juiz pelo “simples prejuízo do credor, já possibilita afastar a autonomia”, a qual está intimamente ligada ao Código de Defesa do Consumidor, como se vê dos votos de relatoria dos Desembargadores JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO – INSURGÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5, DO CDC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio no polo passivo da execução, com base na relação de consumo entre as partes e na dificuldade da consumidora em satisfazer seu crédito, que tramita desde 2007 sem integral adimplemento. O Agravante alega equívoco na decisão, sustentando a ausência de prova de insolvência e a falta de esgotamento dos meios de busca de bens da empresa executada.II. Questão em discussão.2. A questão discute se pertinente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, considerando a dificuldade da consumidora em satisfazer seu crédito e a ausência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III. Razões de decidir.3. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na dificuldade da consumidora em satisfazer seu crédito, evidenciando que a personalidade jurídica da empresa executada representa um obstáculo ao ressarcimento.4. O sócio Max Lobato Salles detinha poderes exclusivos de administração da empresa, legitimando sua inclusão no polo passivo da execução.5. A jurisprudência reconhece que a desconsideração pode ocorrer independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a presença de prejuízo ao consumidor.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida em relações de consumo quando a manutenção da personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 28; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.784.878/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJPR, 0010536-49.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, 0022978-47.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Max Lobato Salles deve ser incluído como responsável na execução de uma dívida, porque a empresa dele, Norplan Salles Assessoria e Empreendimentos, não está conseguindo pagar o que deve à consumidora. O juiz entendeu que a personalidade jurídica da empresa está dificultando o ressarcimento dos prejuízos da consumidora, já que ela tentou várias vezes receber o que é seu e não conseguiu. Assim, a decisão foi de manter Max no processo, pois ele tem o controle da empresa e isso é necessário para garantir que a consumidora consiga receber o que lhe é devido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009182-81.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.05.2026)...........................................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BUFFET. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS RÉUS JESSIKA E EDUART. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EFEITOS EX NUNC. MÉRITO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE RESTOU DEFERIDO. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE, ANTE O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA “TEORIA MENOR” (ART. 28 DO CDC). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEVEDORA ESTÁ CAUSANDO OBSTÁCULOS AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, NOS AUTOS, A DEMONSTRAR A PRESENÇA DESSE REQUISITO. MEDIDAS EXECUTIVAS AINDA NÃO INICIADAS. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A NARRATIVA FÁTICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIR QUE SE BUSQUE IMEDIATAMENTE OS BENS DOS SÓCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS JESSIKA, EDUART RICARDO, VICTOR LEONARDO E GABRIEL. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018414-17.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.05.2026)............................................................................................................................................................ No caso, não se trata de relação de consumo, descartando-se a aplicação a teoria menor, sob pena de se dissipar a segurança jurídica e acarretar problemas sociais.Isto posto, resta se analisar o pedido sob o prisma da Teoria Maior.Dentro dela, é necessário registrar que é ônus da parte autora a prova dos fatos constituinte de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC/15. Ora, se a parte não conseguiu provar isso, não pode, injustificadamente e sem incidência do CDC, desejar a flexibilização do dever da prova, pois a prova é ponto central da segurança jurídica, uma vez que serve para demonstrar a verdade objetiva, sem a qual não havia justo ou injusto para que o Judiciário julgasse com acerto e precisão. Não cabe a flexibilização das provas no caso. Some-se ao parágrafo antecedendo que a parte recorrente discorre sobre a “presunção de irregularidade”, mas isso inexiste no caso, dado que a presunção é, pela regra, sempre pela inocência; aplicação diversa, in casu, seria a utilização da inversão do ônus da prova, que embora lícita em determinados cenários, não restou empregado na presente demanda.No tocante às provas, embora alegue que “reiterada ausência de bens, somada à inatividade prática da empresa, caracteriza indício de dissolução irregular”, fato é que a mera dissolução irregular não caracteriza abuso da personalidade jurídica, como também é precedente deste Tribunal, supracitado. Tampouco a ausência de bens e a paralisação da empresa constitui-se como fraude. Ora, uma empresa pode ter seu patrimônio esvaziado sem cometer ilicitude, bem como pode parar com suas atividades se assim desejar, sem que isso configure algum ilícito, necessariamente.Observa-se desta Apelação Cível que o fundamento central do pleito recursal está na ausência de satisfação do crédito, procurando fundamentar-se, assim, na aplicação a teoria menor, que foi rechaçada no caso. Além disso, nenhuma prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial foi produzida.Isso tudo esclarecido, denota-se estar escorreita a sentença vergastada, a qual deve ser mantida em sua integralidade.5 – Ante o exposto, apresento voto no sentido de julgar pelo desprovimento do recurso.
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