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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante (autos 0002914-20.2024.8.16.0149, mov. 17).Aduz a embargante vício de omissão no acórdão em relação: i) à eventual limitação no direito de produção de provas; ii) à possibilidade de realização de audiência de “conciliação e instrução”.Contrarrazões ao mov. 10-TJ, pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA EMPRESA APELANTE E RECEBIDA POR PESSOA SEM RESSALVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA CITAÇÃO E A DECRETAÇÃO DA REVELIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, RECOMENDADA NO CASO DOS AUTOS. DIREITO DO RÉU REVEL À PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE FÁTICA E PROBATÓRIA. SENTENÇA QUE APENAS REPLICOU AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, SEM REMISSÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS À PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...).2.2. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A despeito de reconhecida a validade da citação e a revelia da parte requerida, o julgamento antecipado do mérito mostrou-se temerário, a justificar a cassação da sentença. Nos termos dos art. 346, parágrafo único, e 349 do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar e poderá produzir provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Na hipótese vertente, observa-se que, tão logo a parte autora requereu a decretação da revelia da requerida (mov. 36), o magistrado já proferiu sentença de procedência, na qual fundamentou o cabimento do julgamento antecipado na desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, inc. I, CPC) e julgou procedente a demanda (mov. 38). Tolheu, assim, o direito à especificação das provas pretendidas pelas partes, fase processual que ainda não estava suplantada e que se recomenda anteceder a valoração da viabilidade da antecipação do julgamento. E isso, frise-se, mesmo diante dos efeitos da revelia, considerando as normas principiológicas que orientam o atual processo civil na ordem constitucional.É o que se verifica da orientação do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil, e também dos arts. 9º e 10.Ademais, à exordial o autor havia requerido produção de prova oral e, em sua ulterior manifestação de mov. 36, não pleiteou a antecipação. A matéria em debate, aliás, é estritamente fática e probatória, e não jurídica – circunstância que exige que a sentença proferida fizesse, no mínimo, remissão aos documentos anexos à petição inicial para fundamentar a condenação ao pagamento de R$72.751,74, compostos por danos materiais (cálculo não justificado), lucros cessantes (sem menção específica aos arquivos correspondentes) e danos morais. Ao revés, em aparente aplicação desvigiada da presunção de veracidade dos fatos (efeito material da revelia), o magistrado apenas replicou as alegações autorais no decisum. (...).À vista disso, acolhe-se o pleito de cassação da sentença, devendo haver intimação das partes para especificação de provas. Ao mais, pela mesma razão, reputa-se prejudicado o pedido de julgamento de improcedência da demanda. 3. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de cassar a sentença e determinar a retomada do regular curso processual a partir do mov. 33.2. Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se constata vícios passíveis de solução na via estreita de embargos de declaração.O acórdão concluiu pela validade da citação e da decretação de revelia, bem como pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com determinação de prosseguimento do feito originário a partir do mov. 33, isto é, com a oportunização de especificação e produção de provas pelas partes.A atuação desta instância recursal, sabidamente, encerrou-se no reconhecimento de nulidade, razão pela qual é descabido o pedido de esclarecimento quanto a eventual limitação no direito do réu revel de produzir provas. Incumbirá ao Juízo na origem a análise quanto à possibilidade, limitação e à pertinência das diligências a serem requeridas pela embargante. Não há, portanto, qualquer vício de omissão a ser sanado.Pelas mesmas razões, no que concerne à possibilidade de realização de audiência de conciliação, inexiste omissão: com a baixa dos autos, caberá ao interessado formular o respectivo pedido perante o Juízo, a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, CPC. 3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 07 de agosto de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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