Ementa
Direito tributário e constitucional. Mandado de segurança. Imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social e base de cálculo do imposto. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, na qual a empresa apelante questiona a incidência do ITBI sobre imóveis incorporados ao capital social, alegando imunidade tributária prevista na Constituição Federal, e requer o reconhecimento da não incidência do imposto sobre tais bens, diante da integralização do capital social com imóveis, enquanto a decisão recorrida reconheceu a legitimidade da cobrança do ITBI sobre o valor que excede o capital social efetivamente integralizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se incide imunidade tributária do ITBI sobre a integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica, especialmente quanto à parcela que excede o valor do capital social efetivamente integralizado, e se a base de cálculo do imposto pode ser fixada unilateralmente pelo Município sem procedimento administrativo regular assegurando o contraditório e a ampla defesa.III. Razões de decidir3. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que excede o limite do capital social a ser integralizado, conforme o Tema 796 do STF.4. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens transmitidos em condições normais de mercado, que deve ser apurado por meio de critérios técnicos e pode ser contestado pelo contribuinte em procedimento administrativo específico.5. No caso concreto, a Administração Pública instaurou procedimento regular, assegurando contraditório e ampla defesa, para definir a base de cálculo do ITBI, não sendo inválida a avaliação realizada mesmo sem impugnação administrativa da contribuinte.6. A empresa apelante possui objeto social diverso da exploração imobiliária, não se aplicando a exceção prevista no Código Tributário Nacional que afasta a imunidade do ITBI quando a atividade preponderante é compra, venda ou locação de imóveis.7. A pretensão da apelante de afastar a aplicação do Tema 796 do STF não se sustenta, pois a imunidade alcança apenas o valor efetivamente destinado à integralização do capital social, independentemente da destinação do valor excedente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.Tese de julgamento: A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social efetivamente integralizado, sendo legítima a cobrança do imposto sobre a parcela excedente mesmo na integralização de imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 156, II, § 2º, I; CTN, arts. 36, I, 37, §§ 1º a 4º, e 38, §§ 1º a 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada:
STF, Rcl 69420 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 25.09.2025; STJ, REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.02.2022; TJPR, Apelação Cível 0007073-24.2022.8.16.0004, Rel. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 05.03.2024.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047783-51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. Nos autos de Mandado de Segurança de mesma numeração, a r. sentença de mov. 48.1 tem seu capítulo dispositivo assim redigido:Ante o exposto, julgo a pretensão inicial improcedente, com resolução de mérito e denego a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a legitimidade da incidência do ITBI sobre a parcela que excede o valor do capital social efetivamente integralizado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016 /2009. Custas pelo impetrante, nos termos do princípio da causalidade, porquanto a impetração se deu por iniciativa da parte autora, inexistente ilegalidade no ato administrativo impugnado. Ciência ao Ministério Público.Inconformado, a impetrante manejou a apelação de mov. 52.1, na qual sustenta, em síntese, que: a) o inciso I do § 2º do art. 156 do texto constitucional é categórico em determinar que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da empresa em realização de capital; b) a tese firmada no RE 796376 não é aplicável ao caso em tela, uma vez que o valor total atribuído aos imóveis foi utilizado para a realização de capital, conforme consta na documentação anexada; c) os termos do que restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), presume-se válido o valor atribuído pelas partes à transação imobiliária para fins de incidência do ITBI; d) tal presunção somente pode ser afastada mediante a instauração de procedimento administrativo próprio e regular, no qual se assegure ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa; d) a adoção automática e unilateral de base de cálculo do imposto, sem justificativa individualizada e sem o necessário procedimento administrativo, desconsidera os direitos do contribuinte e o comando jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça; e) a avaliação de eventual preponderância das atividades que podem ensejar a cobrança do imposto, somente pode ser feita depois de 03 anos da constituição da empresa.Por fim, requer o provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a r. sentença para que seja reconhecida a não incidência de ITBI sobre os imóveis incorporados ao patrimônio das pessoas jurídicas em realização de capital.Subsidiariamente, requer-se a aplicação da imunidade sob condição resolutiva, para possibilitar avaliação de preponderância de atividade nos termos preconizados pelo Código Tributário Nacional.Contrarrazões no mov. 58.1.A seguir, os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça (mov. 55.0).A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1/TJ).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - mov. 55.0), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização da imunidade tributária do ITBI em relação ao ato de transferência de imóveis para fins de integralização de capital social da impetrante. III.1 Sobre a imunidade tributária atinente à cobrança do ITBI na hipótese de integralização de imóveis ao capital social da empresa, assim dispõe o artigo 156 da Constituição da República, in verbis:Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...)§ 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.Na mesma linha, o Código Tributário Nacional prevê que não incide ITBI na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, salvo se a atividade principal da empresa adquirente for a exploração imobiliária, como a compra, venda, aluguel ou arrendamento desses imóveis ou direitos, caso em que não se aplica a respectiva imunidade do ITBI. Veja-se, in verbis:“Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.Verifica-se, portanto, que a referida imunidade tributária concedida pelo legislador tem como escopo o fomento à capitalização e ao fortalecimento das sociedades empresariais, de modo a evitar que o ITBI atue como um entrave ao desenvolvimento econômico da empresa. Assim é que, com a benesse fiscal de imunidade do ITBI, os imóveis incorporados ao patrimônio da empresa podem se destinar estritamente ao exercício da atividade produtiva empresarial e à geração de empregos.No caso dos autos verifica-se que de acordo com a documentação trazida à baila, a empresa Impetrante possui como objeto social a prestação de serviços de consultoria empresarial e a participação societária e/ou acionária em outras empresas e instituições não-financeiras” (mov. 1.13).Para a integralização do capital social no valor de R$ 1.722.528,00 (um milhão, setecentos e vinte e dois mil quinhentos e vinte e oito reais), a única integrante do quadro societário, Sra. Maysa Andrade Menezes Fiorante, aportou cinco imóveis, dos quais apenas dois estão localizados no Município de Londrina, consistentes em um apartamento avaliado em R$ 816.525,00 (oitocentos e dezesseis mil quinhentos e vinte e cinco reais) e uma vaga de garagem no valor de R$ 11.193,00 (onze mil cento e noventa e três reais). Em que pese a autoridade fazendária tenha consignado a necessidade de observância do prazo previsto no art. 37, § 2º, do CTN, a instrução do procedimento revelou a existência de valor venal superior àquele declarado pela contribuinte para os dois imóveis, conforme apurado por meio de laudo avaliativo juntado aos movs. 1.10 e 1.11:No que se refere ao tema n. 796 do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE n. 796.376/SC, no seguinte sentido “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.A apelante busca afastar a aplicação do precedente de observância obrigatória mediante a invocação de distinguishing, sustentando que, na situação concreta, não haveria a intenção de destinar o valor excedente à formação de reserva de capital. No entanto, tal pretensão não se coaduna com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que foi categórico ao delimitar o alcance da imunidade exclusivamente ao montante efetivamente destinado à integralização do capital social, pouco importando a destinação conferida à parcela que o exceda.Destaco:AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS (ITBI) NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 796 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 796.376). NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EXCEDENTE DOS BENS INCORPORADOS AO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALOR VENAL DO IMÓVEL SUPERIOR AO VALOR DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PARCELA EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO TEMA 796 – RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, negar provimento a agravo em recurso extraordinário, com fulcro no Tema 796 - Repercussão Geral, manteve a cobrança do ITBI sobre a parte em que o valor venal dos imóveis excedeu o montante necessário para integralização de capital social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação equivocada do Tema 796 – RG por parte de decisão que manteve a cobrança do ITBI sobre a parcela em que o valor venal dos imóveis excedeu o montante necessário para integralização de quota de capital social. III. Razões de decidir 3. O art. 156, § 2º, inciso I, CF prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4. Esta Corte, ao conferir a interpretação do art. 156, § 2º, inciso I, CF, assentou que tal imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. No Tema 796 - RG foi fixada a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. 5. Para que os municípios efetivamente apliquem a imunidade, é necessário identificar o valor do bem e o valor que será objeto de integralização, o que necessariamente se dá com a ajuda da legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional e legislação tributária municipal). De acordo com o art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Logo, para quantificar a extensão da imunidade, é preciso avaliar o valor de mercado do imóvel. 6. Mesmo que o presente caso não se trate de utilização de excedente para reserva de capital, o Tema 796 – RG permanece aplicável porque o limite da imunidade é o valor necessário para integralização do capital. Teratologia não demonstrada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª T., Rcl 69420 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 25/9/2025).No que se refere à base de cálculo do tributo em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito de recursos repetitivos, consolidou as seguintes teses:a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (STJ. 1ª Seção. REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 - Tema 1113) Nesse sentido dispõe o Código Tributário Nacional:Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - análise de preços praticados no mercado imobiliário; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026§ 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)No caso concreto, a Administração Pública promoveu a definição da base de cálculo do ITBI a partir de procedimento próprio e formalmente instaurado, no curso do qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A circunstância de a contribuinte não ter apresentado impugnação administrativa não afasta a regularidade da atuação fiscal nem compromete a validade da avaliação realizada.Em sentido próximo, reporto-me aos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL (ART. 156, §2º, I, DA CF). ALCANCE LIMITADO AO VALOR EFETIVAMENTE DESTINADO À FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. EXCEDENTE. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. TEMA 796 DO STF. O FISCO TEM A PRERROGATIVA DE AVALIAR O IMÓVEL E NÃO SE BASEAR APENAS NA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE, PODENDO EXIGIR O ITBI SOBRE A DIFERENÇA. TEMA 1113 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003007-75.2024.8.16.0183 - São João - Rel. Cesar Ghizoni - j. 18.05.2026)Portanto, a insurgência não merece acolhida no particular. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo hígida a r. sentença reptada.Sem arbitramento de honorários recursais (art. 25 da Lei 12.016/2019).
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