SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013742-09.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Agravo em execução. Insurgência ministerial contra decisão que concedeu indulto da pena de multa, com fundamento no Decreto Presidencial n° 12.338/2024. Admissibilidade da benesse para o crime de tráfico de drogas, com incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1400 de Repercussão Geral. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão que concedeu indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em favor de sentenciado condenado por tráfico de drogas na forma privilegiada. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em saber se é possível a concessão do indulto da pena de multa, previsto no art. 12, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ao apenado condenado pelo delito de tráfico de drogas na forma privilegiada. III. Razões de decidir: 3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 1º, incs. I e XVIII, estabelece que o crime de tráfico de drogas é impeditivo de indulto e comutação de penas. 4. Tal restrição à abrangência das benesses, todavia, não incide quando houver sido reconhecido, em favor do sentenciado, o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a privilegiadora afasta o caráter hediondo do delito, conforme definiu o STF, no julgamento do Tema 1400 de Repercussão Geral. 5. A pena de multa imposta ao sentenciado, por crime não elencado no rol de delitos impeditivos, é inferior ao mínimo estabelecido para o ajuizamento de execução fiscal, de modo que o agravado faz jus ao indulto que lhe foi concedido. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º e 12; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 63; STF, Tema 1400 de Repercussão Geral.