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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão proferida no mov. 19.1 dos autos nº 0013917-37.2025.8.16.0019, que julgou extinta a pena de multa imposta ao sentenciado Eder Francisco da Silva, ante a concessão de indulto, com fundamento no art. 12, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Nas razões do agravo, a Promotoria de Justiça argumenta, em síntese, que a incidência da causa especial de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não configura crime autônomo, de modo que, mesmo para os condenados pelo crime de tráfico privilegiado, é vedado o indulto, conforme o art. 1º, inc. XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Requer, assim, a reforma da decisão, para o fim de revogar o indulto concedido e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução da pena de multa (mov. 22.1). O apenado, nas contrarrazões, por intermédio de defensora nomeada, manifestou-se pelo desprovimento do inconformismo (mov. 38.1). O juízo a quo manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 42.1). Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJ). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso. Mérito Compulsando os autos de ação penal nº 0036637-66.2023.8.16.0019, em que imposta a pena de multa executada nos autos originários do presente recurso, verifica-se que o agravado Eder Francisco da Silva foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, com trânsito em julgado em 04.06.2024. A multa aplicada ao condenado foi calculada no montante de R$ 8.218,40 (oito mil, duzentos e dezoito reais e quarenta centavos) (mov. 1.4). Em diligência de intimação pessoal, para que efetuasse o pagamento voluntário da pena de multa, o agravado não foi localizado, sendo, portanto, intimado por edital (movs. 205 e 207 da ação penal). Após decorrido o prazo do edital, sem que houvesse o adimplemento da multa, foi expedida a “Certidão de Pena de Multa Não Paga”. Foi ajuizada, pelo Ministério Público, a execução da pena de multa, que originou o presente recurso. Instado a se manifestar sobre o possível preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 13.1), o Parquet manifestou-se desfavoravelmente à concessão do indulto, pelos mesmos motivos esposados nas razões recursais (mov. 16.1). Entretanto, o juízo de origem rejeitou os argumentos expostos pela i. Promotoria de Justiça e concedeu, ao sentenciado, o perdão da pena pecuniária, em decisão proferida nos seguintes termos: “1. Trata-se de análise de indulto natalino em relação à pena de multa em execução nestes autos. O fundamento legal é o artigo 12, caput, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. É o relatório. Decido. 2. Evidentemente o ora executado preenche todos os requisitos exigidos no Decreto acima citado para ser beneficiado com o indulto. (...) Já o artigo 12º, do Decreto 12.338/2024, dispõe o seguinte: “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.” (...) É o caso dos autos, eis que a Execução é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a pessoa evidentemente não tem condições de quitá-la. Ademais, em leitura sistemática e nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 3. Discordo do entendimento do representante do Ministério Público acerca da não aplicabilidade do indulto no caso de condenação pelo tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343). A uma, pois já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. A duas, pois quando da elaboração do Decreto, o Chefe do Executivo listou no inciso XVII os casos em que o indulto não se aplicaria, indicando todos os artigos e parágrafos de forma expressa, tomando o cuidado de não incluir as condenações em que há a aplicação da minorante (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06), de modo que não cabe a mim, mero aplicador da clemência pré-estabelecida, alargar sua incidência para casos não previstos expressamente no decreto. (...) Ainda, por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou válido indulto (perdão da pena) concedido a uma pessoa condenada por tráfico privilegiado de drogas. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1531661, na sessão do dia 18/03/2025. 4. Em suma, aperfeiçoado o procedimento previsto no artigo 12 e §§ do referido Decreto e presente causa legal para incidência do Decreto ao caso em epígrafe, concedo indulto em favor do executado e declaro assim extinta a pena de multa aplicada, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal.” (mov. 19.1). Não obstante os argumentos suscitados pelo Parquet, incabível a reforma da decisão hostilizada. Inicialmente, não se discorda que, a rigor, a incidência de causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena não é capaz de constituir figuras autônomas em relação aos tipos penais originais. Ocorre que, no que tange ao crime de tráfico de drogas, a jurisprudência pátria confere tratamento diferenciado ao delito, quando reconhecida a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, que é destinada aos agentes primários e sem vínculos com organizações criminosas, entendimento este que se conforma às razões de política criminal nas quais se alicerça a norma. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, no enunciado da Súmula Vinculante 63, o entendimento há muito adotado pelos Tribunais, de que “O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional”. Ademais, justamente por considerar que, ao tráfico de drogas privilegiado, não deve ser atribuído o mesmo nível de censura penal conferido às hipóteses em que o crime é considerado hediondo, os Tribunais vêm admitindo a concessão de indulto e comutação de pena ao tráfico privilegiado, mesmo quando os Decretos Presidenciais que preveem os benefícios não prevejam expressamente a admissibilidade, como no caso do art. 7º, inc. IV, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Tal evolução jurisprudencial consolidou-se no julgamento do Tema 1400 de Repercussão Geral (RE 1.542.482), em que o Supremo Tribunal Federal definiu que “É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda”. Confira-se, por pertinente, a ementa do julgado: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico privilegiado. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a possibilidade de concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, tendo em vista que o crime não teria natureza hedionda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto a condenado por crime de tráfico privilegiado viola a vedação constitucional de outorga de graça ou anistia a crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (CF/1988, art. 5º, XLIII). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o tráfico de entorpecentes privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não tem natureza hedionda. 4. É certo que o inciso XLIII do art. 5º da Constituição dispõe que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia. A jurisprudência do STF, no entanto, tem “mantido a interpretação sistêmica da concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico privilegiado, quando cumpridos todos os requisitos, por não se tratar de crime hediondo” (RE 1.531.661, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 18.03.2025). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda”. (RE 1542482 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 06-06-2025 PUBLIC 09-06-2025). De tal modo, considerando que o sentenciado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da figura privilegiada, não incide, no presente caso, a vedação a indulto e comutação, prevista no art. 1º, inc. XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Ainda que a pena de multa seja considerada dívida de valor, nos termos do art. 51, do Código Penal, isso não lhe retira sua natureza de sanção criminal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.032. Deste modo, a multa imposta como sanção – isolada ou cumulativamente – pela prática de infração penal pode ser objeto de concessão de indulto. Assim, o art. 12, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, dispõe o seguinte: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. O valor limite em questão é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 1º, inc. II, da Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda1. No caso dos autos, como a pena de multa imposta ao sentenciado é de R$ 8.218,40 (oito mil, duzentos e dezoito reais e quarenta centavos), valor inferior, portanto, ao parâmetro adotado pelo Decreto, e porque a reprimenda não foi imposta em virtude da prática de crime impeditivo dos benefícios previstos no Decreto Presidencial, estão preenchidos os requisitos estabelecidos no ato presidencial, para a concessão do perdão da pena pecuniária. Impõe-se, pois, a manutenção da decisão que concedeu indulto ao sentenciado. Honorários advocatícios É pacífico que a defensora nomeada para prestar assistência judiciária faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado em sede recursal. Em face da impossibilidade atual do Estado do Paraná, no sentido da implementação da Defensoria Pública, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5º, inc. LXIV, da Constituição Federal, foi editada a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA/PR, e criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo, com base na qual, consequentemente, considerando a atuação da defensora dativa, Dr.ª Kimberly Izaine Fischer Stiirmer, OAB/PR nº 107.620, nomeada para defender os interesses do sentenciado (mov. 35.1), que não se revelou complexa, arbitram-se em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) os honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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