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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e RICHARD JAVIER LOPEZ SILVERO, que têm por objeto a r. sentença de mov. 142.1, dos autos nº 0020341-62.2025.8.16.0030, através da qual o MM. Juiz de Direito Gustavo Germano Francisco Arguello julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de desclassificar a conduta imposta ao réu, e condená-lo pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, a pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 11 (onze) dias-multa. Narra a denúncia de mov. 25.1 a prática dos seguintes fatos delituosos: “No dia 28 de junho de 2025, por volta das 07h20min, em um ponto de ônibus situado na Avenida Juscelino Kubitscheck, próximo ao numeral 2380, bairro Vila Paraguaia, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado RICHARD JAVIER LOPEZ SILVERO, consciente e voluntariamente, se aproximou da vítima Clemair Ferreira e, mediante violência, subtraiu, para si ou para outrem, 01 (uma) bolsa, 01 (um) aparelho celular de cor preta, 05 (cinco) cartões bancários e documentos de identificação da citada ofendida (cf. Boletim de Ocorrência 1.3, Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.9, Termo de Depoimento de mov. 1.11 e Auto de Avaliação Direta ou indireta de movs. 1.16). Consta que o denunciado RICHARD JAVIER LOPEZ SILVERO se aproximou da ofendida que, estava no ponto de ônibus, a imobilizou com uma ´gravata´, subtraiu seus pertences e empreendeu fuga do local (cf. Boletim de Ocorrência 1.3 e Auto de Entrega mov. 1.13).”. Inconformados com o teor da r. sentença, as partes interpuseram Recurso de Apelação.O Ministério Público sustenta em suas razões de apelação que: a) o juízo sentenciante equivocou-se ao afastar a elementar “violência”, sendo inequívoca a prática do crime de roubo; b) a prova oral, especialmente o depoimento da vítima, demonstra que o acusado a agarrou pelo pescoço e a derrubou ao solo, causando-lhe dores físicas; c) o depoimento de policial militar confirma que o agente teria aplicado golpe semelhante ao “mata-leão”, reforçando a tese acusatória; d) a força empregada foi suficiente para romper a alça da bolsa e projetar a vítima ao solo, o que caracteriza violência contra a pessoa; e) não há dúvida razoável nos autos a justificar a desclassificação para furto. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o réu pelo crime de roubo, nos termos da denúncia (mov. 146.1).O réu, a seu turno, argumenta que: a) não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) no tocante à primeira fase da dosimetria da pena, pondera que a valoração negativa das circunstâncias do crime é indevida, pois inexiste situação excepcional a justificar a maior reprovabilidade da conduta; c) que, com a possível redução da basilar, a pena restritiva de direitos deve ser readequada nos termos do artigo 44, § 2.º, do Código Penal; devendo somente uma pena restritiva de direitos ser aplicada (mov. 169.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 168.1 e 172.1).A d. Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador Edison do Rêgo Monteiro Rocha, manifestou-se pelo provimento do recurso do Ministério Público, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo art. 157, caput, do Código Penal; e desprovimento do recurso da defesa (mov. 15.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da Admissibilidade.A apelação interposta pelo réu admite apenas parcial conhecimento.Isso porque, o requerimento de não pagamento da pena pecuniária, por aventada hipossuficiência econômica, não merece conhecimento, posto a matéria afetar exclusivamente ao Juízo da Execução Penal. Logo, em persistindo o interesse, deve o pedido ser formulado, oportunamente, perante o Juízo competente.É nesse sentido o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU PARA A MODALIDADE TENTADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.I. Caso em exame:1.1. A apelante, Poliana Pereira da Silva, foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal).1.2. A defesa pleiteou a desclassificação do crime de roubo para furto ou tentativa de furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça por parte da apelante e ausência de vínculo com o coautor. Em caráter subsidiário, invocou a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância. Pleiteou, também, a desclassificação para a forma tentada do crime de roubo; o afastamento da causa de aumento pelo concurso de agentes; a redução da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a manutenção da concessão da justiça gratuita e a alteração do regime prisional.II. Questões em discussão:2.1. São as seguintes: i) saber se o delito deve ser desclassificado para furto ou para a modalidade tentada do furto; ii) saber se a conduta do apelante deve ser desclassificada para o crime de roubo tentado; iii) saber se há prova suficiente do concurso de pessoas; iv) saber se a pena-base comporta reforma e v) saber se deve ser aplicado regime prisional menos gravoso.III. Razões de decidir:3.1. O pedido de manutenção da justiça gratuita não deve ser conhecido, ante a competência do Juízo da Execução para apreciação da matéria. Além disso, carece de interesse recursal à defesa quanto aos pedidos de redução da pena-base no mínimo legal e de aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), eis que referidos pedidos já foram acolhidos na sentença. 3.2. A materialidade e autoria delitivas foram confirmadas pelas declarações firmes e harmônicas das vítimas e dos policiais, corroboradas pela confissão da ré, evidenciando a prática de roubo, uma vez que houve uso de violência física, caracterizada por socos e puxões de cabelo.3.3. O emprego de violência ficou caracterizado e imputável à ré, que agiu de forma coordenada com o corréu, restando afastada a desclassificação do delito mais grave para o de furto ou tentativa de furto, sendo impossível a aplicação do princípio da insignificância.3.4. Houve inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo possível acolher a forma tentada do delito de roubo e nem o afastamento do concurso de agentes.3.5. O regime prisional semiaberto foi mantido diante do montante da reprimenda imposta e da inexistência de requisitos que autorizem regime mais brando.IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido, na parte conhecida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231, REsp 1.524.450/RJ, REsp 1.716.938/RJ, AgRg no HC n. 755.713/SP; TJPR, 1.313.616-0, 0000822-82.2021.8.16.0114, 0004745-93.2023.8.16.0196. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003023-24.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.08.2025) Destarte, conheço parcialmente da apelação interposta pelo réu; e integralmente o apelo ministerial. II.2 – Da Condenação. O Ministério Público postula a condenação do réu pelo crime de roubo, nos termos da denúncia. Sustenta em suas razões de apelação que: a) o juízo sentenciante equivocou-se ao afastar a elementar “violência”, sendo inequívoca a prática do crime de roubo; b) a prova oral, especialmente o depoimento da vítima, demonstra que o acusado a agarrou pelo pescoço e a derrubou ao solo, causando-lhe dores físicas; c) o depoimento de policial militar confirma que o agente teria aplicado golpe semelhante ao “mata-leão”, reforçando a tese acusatória; d) a força empregada foi suficiente para romper a alça da bolsa e projetar a vítima ao solo, o que caracteriza violência contra a pessoa; e) não há dúvida razoável nos autos a justificar a desclassificação para furto.Assiste-lhe razão.Colhe-se da prova oral coligida, que a vítima Clemair Ferreira relatou em juízo que: “aguardava transporte no ponto de ônibus para ir trabalhar quando o réu passou por ela e puxou a bolsa com força, a qual arrebentou, ocasião em que a declarante acabou caindo. Disse que o réu correu com sua bolsa; que se levantou e saiu correndo atrás dele, mas ele correu mais rápido. Indagada pelo Ministério Público se chegou a se machucar, afirmou que ficou com a perna “doloridinha”, mas que depois passou. Relatou que pediu socorro e que populares apanharam o réu já longe, umas cinco quadras à frente. Informou que ele estava de posse de seu celular e que seus cartões estavam com ele, mas que a bolsa e os documentos não foram recuperados, não sabendo o que ele fez com tais objetos. Indagada pela Defesa se o movimento feito pelo réu foi apenas para puxar a bolsa, respondeu que sim e que ficou tão nervosa na hora que não sabe dizer o que ele fez para conseguir puxá-la. Indagada pelo Juízo, confirmou que a pessoa passou e puxou sua bolsa. Questionada se a pessoa deu um golpe no pescoço, “uma gravata”, apertando-a, respondeu que ele “cafungou” no pescoço dela, puxou a bolsa com força, arrebentando a alça, e correu” (mov. 129.1).O policial militar Deniz Allan Crestani da Veiga declarou judicialmente que: “a equipe foi acionada diante da informação de que um indivíduo havia sido detido por populares após a prática de roubo contra uma senhora em ponto de ônibus. Relatou que, ao chegar ao local, a vítima informou que o autor, descrito como pessoa em situação de rua, a teria abordado por trás, aplicando um golpe do tipo “mata-leão”, e subtraído seu aparelho celular. Afirmou que o telefone já havia sido recuperado e que o suspeito estava contido por terceiros, tendo sido realizada a prisão e o encaminhamento das partes à Delegacia de Polícia. Não soube precisar o intervalo de tempo entre o fato e a captura, acreditando que tenha ocorrido logo após a ação” (mov. 129.2).Em juízo, o réu exerceu o seu direito de permanecer em silêncio (mov. 129.3). Pois bem.Diante das evidências coligidas, o d. magistrado entendeu que: “no caso concreto, a prova produzida em juízo não revela de forma induvidosa o emprego de violência física contra a vítima, tal como descrito na exordial acusatória. Embora conste na fase inquisitorial a narrativa de aplicação de “gravata” ou golpe tipo “mata-leão”, a vítima, em juízo, não confirmou a prática de violência direta contra sua pessoa, limitando-se a afirmar que o réu passou e puxou sua bolsa com força, arrebentando a alça, circunstância que ocasionou sua queda. A dinâmica descrita sob contraditório evidencia, portanto, ação direcionada primordialmente contra a coisa (consistente no puxão da bolsa) e não violência contra a vítima [...] Desse modo, ausente confirmação segura do emprego de violência física ou de grave ameaça à pessoa, a dúvida existente deve beneficiar o réu, cabendo a desclassificação da conduta para o delito de furto” (mov. 142.1).Ocorre que, o acervo probatório é robusto e atesta, de forma satisfatória, que o réu subtraiu os pertences da vítima mediante arrebatamento que acarretou o emprego de violência.A despeito da ofendida não ter narrado em juízo o mesmo estilo de violência sofrida narrada na exordial acusatória (‘gravata’), foi enfática ao pontuar que o réu puxou a sua bolsa com força, a ponto de arrebentar a sua alça e fazer com que ela caísse no chão.Neste viés, destaca-se que o delito de roubo próprio (art. 157, caput, do CP) pode ser cometido mediante “grave ameaça” (vis compulsiva) ou “violência” (vis corporalis). Esta é assim definida pela doutrina: Violência física à pessoa consiste no emprego de força contra o corpo da vítima. Para caracterizar essa violência do tipo básico de roubo é suficiente que ocorra lesão corporal leve ou simples vias de fato, na medida em que lesão grave ou morte qualifica o crime. Vias de fato são a violência física sem dano à integridade corporal. [BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. V. 3. p. 94] (destaquei) No presente caso, vislumbra-se que, embora não tenham ocorrido lesões propriamente ditas, este fato não tem o condão de afastar a elementar da “violência”, na medida em que a lesão à integridade corporal é despicienda. Embora o réu tenha direcionado sua ação para a bolsa da vítima, e não diretamente nela, ele procedeu com o arrebatamento, a ponto de estourar a alça da res furtiva, e desequilibrar a ofendida, que chegou a cair do chão. Não houve, destarte, uma mera retirada do bem de esfera da disponibilidade da vítima. Neste cenário não há como se reconhecer, como quer fazer crer a defesa, que houve apenas violência contra a coisa, pois ela também repercutiu diretamente sobre o corpo da vítima.Em hipóteses similares, aliás, a doutrina aparentemente majoritária também sustenta o reconhecimento da figura do roubo nestas hipóteses: Na subtração de bem preso ao corpo da vítima, por sua vez, o golpe do agente atinge diretamente o objeto subtraído, e seu legítimo proprietário ou possuidor é alcançado reflexamente. É o que se dá, a título ilustrativo, quando o sujeito subtrai uma corrente de ouro, puxando-a do pescoço do ofendido. O crime é de roubo. [MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. V. 2. p. 419] (destaquei) O arrebatamento de objetos das mãos da vítima desacompanhado de efetiva agressão física ou de grave ameaça não caracteriza roubo, tal como ocorre quando o agente puxa o telefone celular das mãos de alguém e sai correndo.Quando o agente arrebenta a pulseira de um relógio que a vítima traz no pulso, o cordão de ouro que ela traz no pescoço ou a alça de uma bolsa, o crime é o de roubo desde que a força física por ele empregada tenha refletido sobre o corpo dela a ponto de provocar dor, lesão, queda, desequilíbrio etc. Se, todavia, a vítima relatar que se tratava de objeto que se rompeu com grande facilidade e que praticamente nem percebeu a subtração, o crime será o de furto. [GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal. 8. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. V. 2. p. 255] (destaquei) A jurisprudência também caminha em idêntico sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE BOLSA QUE SE ENCONTRAVA PRESA AO CORPO DA VÍTIMA. FORÇA EMPREGADA NO OBJETO QUE O TORNA INSTRUMENTO CAPAZ DE ATINGIR A VÍTIMA. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MANTIDA. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004327-46.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.11.2023) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE FURTO POR ARREBATAMENTO. USO DE VIOLÊNCIA AO RETIRAR O COLAR DA OFENDIDA. AÇÃO QUE ATINGE A ESFERA PESSOAL DA VÍTIMA. TIPO PENAL DE FURTO DEVE PRESCINDIR DE TODO E QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001188-35.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.11.2023) Mesma conclusão chegou a d. Procuradoria Geral de Justiça, que assim pontuou: “o arrebatamento da bolsa presa junto ao corpo da vítima mediante emprego de violência desmedida pelo acusado e o comprometimento da integridade física, caracteriza a prática do crime de roubo e não de furto” (mov. 15.1/TJ). Assim, o acolhimento da pretensão recursal ministerial é a medida que se impõe, de modo que o réu resta condenado pelo delito do art. 157, caput, do Código Penal. II.3 - Da Pena.No que concerne a reprimenda que lhe foi arbitrada, o réu pondera que a valoração negativa das circunstâncias do crime é indevida, pois inexiste situação excepcional a justificar a maior reprovabilidade da conduta. Ademais, que, com a possível redução da basilar, a pena restritiva de direitos deve ser readequada nos termos do artigo 44, § 2.º, do Código Penal; devendo somente uma pena restritiva de direitos ser aplicada. Não lhe assiste razão.Destaca-se que o d. magistrado assim valorou o vetor das ‘circunstâncias do crime’: Como circunstâncias há que se apontar que o delito foi praticado em via pública, em ponto de ônibus, no período da manhã, local e horário de intensa circulação de pessoas, inclusive trabalhadores aguardando transporte coletivo, o que revela maior audácia e reprovabilidade da conduta. Neste viés, convém esclarecer que as ‘circunstâncias do crime’ são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o direito’. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 410).Nesta linha, a despeito do que argumenta a defesa, infere-se estar caracterizada a maior reprovabilidade da conduta perpetrada eis que ocorreu em via pública com expressivo fluxo de pessoas, demonstrando a exasperação da gravidade abstrata do delito patrimonial (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0023627-82.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.07.2025).Logo, o vetor deve ser mantido no cômputo penal.Assim sendo, passo a readequar a reprimenda do réu, destacando a presença de apenas um vetor negativo (‘circunstâncias do crime’), de modo que a basilar resta arbitrada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa[1].Na segunda fase e terceira fase inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, tampouco causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, de modo que, resta a reprimenda definitiva arbitrada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.Diante do acolhimento do pedido recursal ministerial, e readequação da pena base, resta prejudicado o pleito defensivo de fixação de apenas um pena restritiva de direitos. Por fim, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, destacando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, § 3º, e art. 59, inciso III, do Código Penal. Por derradeiro, determino a comunicação da vítima acerca do inteiro teor do julgado, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, II, “d”, da Resolução nº 253/2018 – CNJ. Do encimado, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de: a) conhecer parcialmente e negar provimento ao apelo do réu; b) conhecer e dar provimento ao apelo ministerial.
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