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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMOS INICIAIS DEFINIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré/embargante contra sentença que, em ação monitória fundada em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, julgou improcedentes, na parte conhecida, os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 22.767,71, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir de agosto de 2024. A Apelante requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a improcedência da cobrança por insuficiência da prova escrita ou a alteração dos critérios e termos iniciais dos encargos moratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; b) as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para a ação monitória e demonstram a obrigação de pagamento; c) a ausência de duplicatas, de contrato formal ou da identificação funcional de todos os recebedores afasta a exigibilidade do crédito; e d) a correção monetária e os juros de mora foram calculados segundo os índices e termos iniciais legalmente aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa. Intimada para especificar as provas e apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a embargante não cumpriu a determinação judicial, ficando a prova testemunhal alcançada pela preclusão temporal. Além disso, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências prescindíveis quando o conjunto documental for suficiente para o julgamento da causa.4. A controvérsia possui natureza predominantemente documental. A prova oral pretendida não se mostrava adequada para infirmar as notas fiscais, os documentos de transporte e os comprovantes de recebimento, sobretudo porque a Apelante não negou propriamente a relação comercial nem indicou algum fato específico que pudesse ser demonstrado por testemunhas.5. As notas fiscais discriminam os produtos e os respectivos valores e estão acompanhadas de comprovantes de entrega emitidos por transportadora, com recebimento no endereço da Apelante. Parte das mercadorias foi recebida pelo próprio sócio administrador da empresa. Os demais comprovantes registram o mesmo método e local de entrega, sem que tenha sido suscitado incidente de falsidade das assinaturas. O conjunto documental, pois, permite juízo de probabilidade quanto à existência do crédito, nos termos do art. 700 do CPC.6. A apresentação de duplicatas, contrato escrito ou protesto não constitui requisito para a ação monitória quando os documentos fiscais e os comprovantes de entrega evidenciam a relação mercantil e o fornecimento das mercadorias. A impugnação genérica sobre a identificação funcional dos recebedores não afasta a força probatória dos documentos nem a presunção de legitimidade dos atos ordinariamente praticados nas relações empresariais. Assim, se reconhece a obrigação.7. A planilha apresentada com a petição inicial não observou corretamente a legislação aplicável nem as datas de exigibilidade das obrigações. Como a ação foi ajuizada já na vigência da Lei n. 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser empregada isoladamente para a correção monetária e os juros de mora, a partir dos vencimentos indicados na fundamentação para cada parcela e nota fiscal. A alteração dos encargos não configura sucumbência recíproca, pois a obrigação principal permanece exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto ao valor nominal e aos consectários legais, declarando-se constituído o título executivo judicial no valor de R$ 17.166,50, com aplicação isolada da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, observados os termos iniciais individualizados na fundamentação. Indevida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.9. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte deixa de observar a determinação de especificação das provas e de apresentação tempestiva do rol de testemunhas, e o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita idônea para a ação monitória, sendo dispensáveis a apresentação de duplicatas, contrato formal e protesto. 3. Na vigência da Lei n. 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada isoladamente para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, a partir do vencimento de cada obrigação.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 355, I, 357, § 4º, 370, 373, I, 375, 430, 435, 489, II, 700, 702, §§ 2º e 3º, e 927, III; CC, arts. 113, § 1º, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei n. 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 6.3.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9.11.2022; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.027.862/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.3.2023; STJ, Temas Repetitivos n. 1.059 e 1.368; TJPR, 1ª Câmara Cível, AC n. 0003366-04.2015.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Fernando Cesar Zeni, j. 10.10.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0012222-44.2021.8.16.0001, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 17.4.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC n. 0019761-86.2016.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Márcio José Tokars, j. 19.4.2022. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que não era necessário ouvir depoimento da parte e testemunhas, porque a empresa não apresentou o rol no prazo determinado e os documentos já permitiam decidir o caso. As notas fiscais e os comprovantes de entrega demonstraram que as mercadorias foram vendidas e recebidas, inclusive porque parte delas foi entregue ao administrador da empresa devedora. Por isso, a dívida foi mantida. O recurso foi aceito apenas em parte para corrigir o valor nominal do título e a forma de calcular a atualização e os juros, que deverão seguir a taxa SELIC desde os vencimentos.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039147-12.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 70.1/origem dos autos de Ação Monitória nº 0039147-12.2024.8.16.0021, ajuizada pela autora/Apelada em face da ré/Apelante, que, mantida em sede de apreciação de embargos de declaração (mov. 80.1/origem), julgou improcedentes, na parte conhecida, os embargos monitórios opostos, constituindo o título judicial em favor daquela, nos seguintes termos (destaques do original):“III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes, na parte conhecida, os embargos opostos por POÇOVEL PERFURAÇÕES DE POÇOS DE ÁGUA EIRELI à demanda pelo procedimento monitório ajuizada por BOMBAS E CIA LTDA., o que faço com fundamento no art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil.Por consequência, constituo o título judicial em favor de BOMBAS E CIA LTDA., e em desfavor de POÇOVEL PERFURAÇÕES DE POÇOS DE ÁGUA EIRELI, no valor de R$ 22.767,71 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), o qual deverá ser acrescido de juros moratórios e de correção monetária, ambos pela variação da taxa SELIC, contada a partir de agosto de 2024, data do cálculo de mov. 1.6.Ante a sucumbência, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora/embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito constituído em favor do demandante, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Inconformada, a ré/embargante manejou o presente Apelo (mov. 86.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi proferido apesar de ter requerido expressamente a produção de prova documental superveniente e prova oral, em especial na manifestação de mov. 46.1/origem, com fundamento no artigo 435 do Código de Processo Civil; b) o Juízo a quo, ao anunciar o julgamento antecipado da lide, no mov. 54.1/origem, deixou de enfrentar o pedido probatório formulado, embora a controvérsia versasse sobre matéria eminentemente fática, relacionada à efetiva entrega das mercadorias, à identificação dos recebedores, à existência de duplicatas vinculadas às notas fiscais e aos critérios de cálculo do débito; c) se superada a preliminar, a sentença deve ser reformada no mérito, pois não restou demonstrada, de forma suficiente, a existência de obrigação líquida, certa e exigível apta a amparar a constituição de título executivo judicial, à luz do artigo 700 do Código de Processo Civil; d) não foram juntadas as duplicatas mencionadas nas próprias notas fiscais, tampouco contrato, pedido formal ou qualquer instrumento que demonstrasse as condições da negociação, sendo que a simples emissão de notas fiscais não comprova, por si só, a existência de obrigação exigível quando impugnada pela parte contrária; e) o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à autora/Apelada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; f) os canhotos de entrega são frágeis, pois não permitem identificar, de forma inequívoca, quem recebeu as mercadorias, nem demonstram vínculo entre os signatários e a empresa ré/Apelante, não podendo o Juízo atribuir-lhes presunção de veracidade sem instrução destinada a esclarecer tais circunstâncias; g) houve incorreção quanto aos juros e ao termo inicial, porquanto o cálculo acolhido na sentença computou os juros moratórios desde a emissão das notas fiscais, sem demonstração da constituição válida em mora ou da existência de vencimento contratualmente estipulado para aquelas datas; h) a sentença, ao acolher integralmente o cálculo apresentado pela autora/Apelada e fixar a incidência da taxa SELIC a partir de agosto de 2024, data do cálculo de mov. 1.6/origem, convalidou metodologia já impugnada, sem enfrentar objetivamente a alegação de que os encargos foram indevidamente projetados desde a emissão das notas fiscais.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à fase instrutória, em razão do cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para afastar a constituição do título executivo judicial, reconhecendo a insuficiência da prova escrita, a fragilidade dos comprovantes de entrega e, ainda subsidiariamente, a incorreção da incidência dos juros moratórios desde a emissão das notas fiscais.Contrarrazões recursais foram apresentadas pela autora/Apelada (mov. 90.1/origem), sustentando, preliminarmente, o não conhecimento da insurgência recursal por violação ao princípio da dialeticidade e pela indevida tentativa de rediscussão de matéria fática preclusa. No mérito, a inexistência de cerceamento de defesa, a suficiência do conjunto probatório e a correção do julgamento antecipado, a suficiência da prova escrita para o manejo da ação monitória, a validade dos comprovantes de entrega, a desnecessidade de apresentação de duplicata ou contrato formal, a correção da incidência de juros moratórios, com pedido de desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Subiram os autos a esta Corte Revisora, sendo distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vindo conclusos para análise e julgamento em 16/04/2026 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (mov. 85.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento –, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da sentença que rejeitou os embargos monitórios de mov. 39.1/origem opostos pela embargante/Apelante e constituiu o título judicial em favor da embargada/Apelada, no valor de R$ 22.767,71 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), acrescido de juros moratórios e de correção monetária, ambos pela variação da taxa SELIC, contada a partir de agosto de 2024, data do cálculo de mov. 1.6/origem. Pois bem.Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento.Após a oposição dos embargos monitórios, as partes foram intimadas para se manifestar a respeito das provas que pretendiam produzir (mov. 47.1/origem).Seguiu-se que a embargada/Apelada manifestou desinteresse, ao passo que a embargante/Apelante deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar qualquer manifestação (movs. 50.1 e 51.0/origem), razão pela qual o Juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 54.1/origem).Desta decisão, a embargante/Apelante opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão embargada, posto que o Juízo a quo teria deixado de analisar a petição de mov. 46.1/origem, na qual fez pedidos de provas orais, como é próprio de se fazer nessas ocasiões processuais, solicitando o depoimento pessoal da parte adversa e inquirição de testemunhas – cujo rol seria apresentado posteriormente – além de apresentação de novos documentos, caso fossem necessários (mov. 56.1/origem).Os embargos de declaração não foram acolhidos, assim fundamentando o Juízo a quo mov. 64.1/origem):“É que, como é cediço, “o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73). Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação” (AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016).Assim, considerando que o embargante, quando da intimação para especificação de provas após a resposta aos embargos monitórios, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 51.0), não há qualquer omissão na decisão que reconhece essa inércia e anuncia o julgamento antecipado da lide.”.Pois bem.Em que pese a insurgência da embargante/Apelante, a partir da análise dos autos verifica-se que a decisão de mov. 17.1/origem, ao intimar as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, foi expressa ao determinar que deveriam fazê-lo "justificando e indicando pertinência e relevância, sob pena de preclusão", e que, "havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas" – comando reiterado na intimação de mov. 47.1/origem.Ocorre que na manifestação de mov. 46.1/origem, ora invocada como especificação probatória, a embargante/Apelante, em que pese tenha requerido a oitiva de testemunhas, deixou de apresentar o respectivo rol, limitando-se a consignar que este seria juntado "posteriormente".Desatendida, assim, a condição e o prazo expressamente estabelecidos pelo Juízo de 1º grau, a prova testemunhal restou fulminada por preclusão temporal, tornando-se legítimo o seu indeferimento, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06/03/2023; AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/11/2022).Ainda que o prazo judicial não tenha sido fixado depois de deferida a prova testemunhal, em situação de saneamento típica, prevista no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, mas para a eventualidade de deferi-la, o fato é que foi estabelecido e descumprido.De todo modo, ainda que assim não fosse, a nulidade não se sustenta por razão mais profunda: o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, à luz dos princípios da livre admissibilidade e da persuasão racional (CPC, artigo 370), aferir a necessidade e a utilidade das provas requeridas e indeferir aquelas que repute prescindíveis ao deslinde da causa. No caso, o Juízo a quo reputou o feito suficientemente instruído e, verificando que a controvérsia possuía natureza predominantemente documental, julgou antecipadamente a lide (CPC, artigo 355, inciso I).Não há, pois, o alegado silêncio quanto ao ponto: houve juízo de desnecessidade da dilação probatória, o que não se confunde com omissão, concomitante à valoração da prova documental que instruiu a petição inicial.Ademais, no mérito, a embargante/Apelante não negou, propriamente, a existência de relação comercial com a embargada/Apelada, apenas aduzindo que “a cobrança em questão é referente à compra de bombas para utilização na perfuração de poços”, que é sua atividade principal, mas que não seria “possível perceber quais bombas se referem às notas fiscais trazidas na inicial” (mov. 39.1/origem), o que não tem suporte algum, visto que as notas discriminam os produtos comercializados (movs. 1.4 e 1.5/origem).Na petição de requerimento de prova oral, por sua vez, declarou que a intenção seria esclarecer “como efetivamente se deram as tratativas comerciais entre as partes, quais foram as condições pactuadas e qual a real origem da obrigação”, donde desponta que a inquirição de testemunhas, ou mesmo o depoimento do representante da credora, não seriam relevantes, pois os negócios jurídicos havidos são comerciais e formalizados através das notas fiscais com os comprovantes de entrega.Não se fazia exigida, porém, a emissão e apresentação de duplicatas correspondentes para subsidiar o pleito monitório, há muito tempo substituídas por boletos bancários (duplicatas por indicação), tampouco que tivessem sido protestadas, sendo suficientes os documentos apresentados.O teor da sentença recorrida deixa claro que os fatos e as teses relevantes foram analisados, ou seja, apenas o que foi arguido nos embargos monitórios como (teoricamente) capaz de embaraçar o exercício do direito creditício da embargada/Apelada, sendo estes pontos as tais “questões de direito e de fato” enunciadas no inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil, não padecendo a decisão recorrida do vício de falta de fundamentação e não caracterizando o cerceamento de defesa da parte demandada diante da inutilidade da produção da prova oral.Note-se que a ré/embargante, ora Apelante, mesmo no recurso não demonstra factualmente a necessidade da prova oral e o efeito que teria nas conclusões da sentença, visto que não indica, sequer, qual testemunha poderia comprovar algum dolo ou má-fé da embargada/Apelada (não alegada nos embargos monitórios, por sinal) ao emitir as notas fiscais.Nesse sentido também é reiterado o entendimento deste Tribunal de Justiça, a conferir nos seguintes julgados (fez-se os destaques):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE. VÍCIO DE VONTADE. ESTADO DE PERIGO PREVISTO NO ART. 156 DO CC NÃO CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE ORÇAMENTO PRÉVIO. SERVIÇO QUE, POR SUA NATUREZA, POSSUI ORÇAMENTO VARIÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR COM SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003366-04.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 10.10.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO (CPC, ART. 355, I). 2. EXCESSO DE DÉBITO. NÃO CONSTATADO. EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, A RÉ NÃO DECLAROU DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 702, § 2°, DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL. 3. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO JÁ REVISADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CUJAS VALIDADES E LEGALIDADES DAS CONDIÇÕES JÁ RESTARAM DECIDIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE ALCANÇA INCLUSIVE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Consoante entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador reputar desnecessária a produção da prova. 2. Na oposição de embargos à ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3°, do CPC), o que não foi observado no caso dos autos. 3. Não tendo a parte autora questionado a cobrança de comissão de permanência na ação revisional ajuizada em momento anterior, inviável a sua análise nesse momento, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012222-44.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 17.04.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. FATOS ALEGADOS PELA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO NÃO É REQUISITO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 700 DO CPC. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXONERAÇÃO DO FIADOR DEPENDE DE NOTIFICAÇÃO DOS CREDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 837 DO CPC. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO OCORREU. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELANTE QUE POSSUI RENDA DE R$ 1.100,00. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019761-86.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 19.04.2022).Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por conta do julgamento antecipado da lide e indeferimento de dilação probatória.No mérito, a sentença também não merece reparo.A pretensão deduzida nos autos se funda em prova escrita desprovida de força executiva, exatamente como exige a disciplina do artigo 700, do Código de Processo Civil, que autoriza o manejo da ação monitória sempre que o credor dispuser de documentos aptos a evidenciar a probabilidade do direito de crédito alegado.Na hipótese, os documentos que embasam a cobrança consistem em notas fiscais de compra e venda emitidas pela embargada/Apelada acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias no endereço da recorrente, assinados por pessoas identificadas, envolvendo produtos nelas discriminados em espécie e valores, afetos à sua área de atuação comercial (perfuração de poços).Confira-se a redação normativa, que fala por si:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.§3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.§4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §2º deste artigo.§5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.§6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.§7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.Nessa linha e conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, “‘a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor’ (REsp nº 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016)” (STJ, REsp nº 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).Entende-se, desta forma, que a documentação que embasa a ação é apta e idônea para tanto, contendo documentos fiscais que realmente aludem a negócios mercantis acontecidos entre as partes, na medida em que não se pode supor a emissão de tais notas fiscais de maneira aleatória, não tendo sido negado pela ré-embargante/Apelante que, em algum momento, a autora-embargada/Apelada lhe teria vendido os produtos.Note-se que as notas registram (mov. 1.4/origem) que as entregas foram efetuadas por empresa transportadora de cargas (terceira desinteressada), a empresa Princesa dos Campos, que emitiu os DACTE’s e neles obteve as assinaturas da parte destinatária (mov. 1.5/origem), o que confere credibilidade tanto às operações quanto às entregas.Não bastasse, dois dos quatro comprovantes de entrega (mov. 1.5/origem) – relativos às NF-e nºs 000.017.530 e 000.017.643 – foram recebidos e assinados pelo sócio administrador da recorrente, o Sr. João Batista Fernandes, portador do RG nº 5.625.965-1 (movs. 39.2 e 39.3/origem), que é seu representante legal. Os outros, embora assinados por pessoas diversas, indicam que as entregas aconteceram no mesmo endereço da Rua Jorge Lacerda, nº 2809, em Cascavel/PR. O contrato social da empresa registra o nº 2701, mas não foi alegada inconformidade quanto a isso e, em imagem disponível na ferramenta Street View do Google Maps, de janeiro de 2024, constata-se que o barracão continha os dois números na fachada (destacou-se):Ora, se o próprio representante legal da embargante/Apelante firmou o recebimento de parte das mercadorias e quanto às outras notas fiscais o método de entrega e o local de entrega se mantiveram, não há porque descrer da existência das compras e vendas, daí o acolhimento do pleito de constituição de pleno direito do título executivo judicial contra a devedora.Acresça-se que a embargante/Apelante, em momento algum suscitou incidente de falsidade (CPC, artigo 430) das assinaturas dos comprovantes de entrega das mercadorias, cingindo-se a impugnação genérica quanto à identificação funcional dos recebedores — insurgência que, à evidência, não reclama instrução, mas mero exame documental.Incide a presunção de legitimidade dos atos praticados no âmbito das relações empresariais, cujo recebimento de mercadorias se dá, em geral, por prepostos, funcionários ou colaboradores.Nesse cenário, corretamente reconheceu a sentença que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a origem do crédito e legitimar a constituição do título judicial, inexistindo falha capaz de infirmar a conclusão adotada pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Luciano Lara Zequinão, que deve ser mantida quanto ao reconhecimento da existência da obrigação de pagar.Acerca do último tópico do Apelo, a respeito da impugnação aos consectários legais e sua forma de calcular, embora os embargos monitórios (mov. 39.1/origem) não tivessem sido acompanhados de memória de cálculo alternativa àquela apresentada pela autora/Apelada no mov. 1.6/origem, ao propor a ação, isso não era motivo suficiente para deixar de apreciá-la quanto aos argumentos de não identificação plena da forma de atualização monetária e da incidência dos juros de mora e seus termos.Com efeito, ajuizada a ação em 30/09/2024, quando já em vigor a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deveriam seguir – e seguirão – obrigatoriamente o disposto nos artigos 389, Parágrafo único, e o artigo 406, § 1º, do Código Civil, quanto aos índices aplicáveis.Mesmo as dívidas sendo anteriores à edição da referida lei, incide o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, de seguimento obrigatório (CPC, artigo 927, inciso III) no regime dos precedentes.Apenas a nota fiscal nº 017.430 registra datas de vencimentos das faturas representativas, parceladas em quatro vezes (mov. 1.4/origem), as demais não, mas o que se extrai desta primeira é que as dívidas venciam 30 (trinta) dias depois da emissão das notas fiscais. Não é possível, nas outras notas, supor parcelamento, mas é razoável considerar, segundo os usos e costumes comerciais e os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade (CC, artigo 113, § 1º; CPC, artigo 375), que venceriam nesse prazo de um mês. A planilha de mov. 1.6/origem não segue essas referências acerca da legislação aplicável e das datas em que se tornaram exigíveis os valores, para fins de aplicação dos consectários de atualização e juros.Nesse aspecto, portanto, se dá parcial provimento ao recurso para estabelecer que a Taxa Selic deverá ser utilizada, isoladamente, para calcular tanto correção monetária quanto os juros de mora a partir dos seguintes vencimentos que se considera em cada importância e nota fiscal:Nº DA NOTA FISCALVALORVENCIMENTO017.430R$ 1.157,0014/04/2022017.430R$ 1.075,0014/05/2022017.430R$ 1.075,0014/06/2022017.430R$ 1.075,0014/07/2022017.530R$ 3.475,0001/05/2022017.643R$ 3.082,0029/05/2022017.667R$ 6.227,5005/06/2022Essa modificação não implica em sucumbência recíproca da embargada/Apelada, pois apenas se modificaram aspectos sobre os encargos decorrentes do não pagamento das obrigações, que permanecem exigíveis. Não fosse assim, ainda incidiria o Parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando mínima a sucumbência da credora.Pelo parcial provimento do Apelo, é indevida a majoração dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da autora/Apelada, considerando o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para declarar que a constituição do título executivo judicial contra a ré/Apelante se dá pelo valor nominal de R$ 17.166,50 (dezessete mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), mas com aplicação dos consectários legais de atualização monetária e juros moratórios pela SELIC e respeitados os dies a quo separados, conforme planilha constante da fundamentação.
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