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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039147-12.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMOS INICIAIS DEFINIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré/embargante contra sentença que, em ação monitória fundada em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, julgou improcedentes, na parte conhecida, os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 22.767,71, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir de agosto de 2024. A Apelante requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a improcedência da cobrança por insuficiência da prova escrita ou a alteração dos critérios e termos iniciais dos encargos moratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; b) as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para a ação monitória e demonstram a obrigação de pagamento; c) a ausência de duplicatas, de contrato formal ou da identificação funcional de todos os recebedores afasta a exigibilidade do crédito; e d) a correção monetária e os juros de mora foram calculados segundo os índices e termos iniciais legalmente aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa. Intimada para especificar as provas e apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a embargante não cumpriu a determinação judicial, ficando a prova testemunhal alcançada pela preclusão temporal. Além disso, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências prescindíveis quando o conjunto documental for suficiente para o julgamento da causa.4. A controvérsia possui natureza predominantemente documental. A prova oral pretendida não se mostrava adequada para infirmar as notas fiscais, os documentos de transporte e os comprovantes de recebimento, sobretudo porque a Apelante não negou propriamente a relação comercial nem indicou algum fato específico que pudesse ser demonstrado por testemunhas.5. As notas fiscais discriminam os produtos e os respectivos valores e estão acompanhadas de comprovantes de entrega emitidos por transportadora, com recebimento no endereço da Apelante. Parte das mercadorias foi recebida pelo próprio sócio administrador da empresa. Os demais comprovantes registram o mesmo método e local de entrega, sem que tenha sido suscitado incidente de falsidade das assinaturas. O conjunto documental, pois, permite juízo de probabilidade quanto à existência do crédito, nos termos do art. 700 do CPC.6. A apresentação de duplicatas, contrato escrito ou protesto não constitui requisito para a ação monitória quando os documentos fiscais e os comprovantes de entrega evidenciam a relação mercantil e o fornecimento das mercadorias. A impugnação genérica sobre a identificação funcional dos recebedores não afasta a força probatória dos documentos nem a presunção de legitimidade dos atos ordinariamente praticados nas relações empresariais. Assim, se reconhece a obrigação.7. A planilha apresentada com a petição inicial não observou corretamente a legislação aplicável nem as datas de exigibilidade das obrigações. Como a ação foi ajuizada já na vigência da Lei n. 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser empregada isoladamente para a correção monetária e os juros de mora, a partir dos vencimentos indicados na fundamentação para cada parcela e nota fiscal. A alteração dos encargos não configura sucumbência recíproca, pois a obrigação principal permanece exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto ao valor nominal e aos consectários legais, declarando-se constituído o título executivo judicial no valor de R$ 17.166,50, com aplicação isolada da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, observados os termos iniciais individualizados na fundamentação. Indevida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.9. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte deixa de observar a determinação de especificação das provas e de apresentação tempestiva do rol de testemunhas, e o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita idônea para a ação monitória, sendo dispensáveis a apresentação de duplicatas, contrato formal e protesto. 3. Na vigência da Lei n. 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada isoladamente para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, a partir do vencimento de cada obrigação.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 355, I, 357, § 4º, 370, 373, I, 375, 430, 435, 489, II, 700, 702, §§ 2º e 3º, e 927, III; CC, arts. 113, § 1º, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei n. 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 6.3.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9.11.2022; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.027.862/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.3.2023; STJ, Temas Repetitivos n. 1.059 e 1.368; TJPR, 1ª Câmara Cível, AC n. 0003366-04.2015.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Fernando Cesar Zeni, j. 10.10.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0012222-44.2021.8.16.0001, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 17.4.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC n. 0019761-86.2016.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Márcio José Tokars, j. 19.4.2022. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que não era necessário ouvir depoimento da parte e testemunhas, porque a empresa não apresentou o rol no prazo determinado e os documentos já permitiam decidir o caso. As notas fiscais e os comprovantes de entrega demonstraram que as mercadorias foram vendidas e recebidas, inclusive porque parte delas foi entregue ao administrador da empresa devedora. Por isso, a dívida foi mantida. O recurso foi aceito apenas em parte para corrigir o valor nominal do título e a forma de calcular a atualização e os juros, que deverão seguir a taxa SELIC desde os vencimentos.