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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005300-14.2020.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS RÉS (MG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E COOPERAÇÃO RECÍPROCA, POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS E UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR) PELA INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das rés UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR e POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS, extinguindo o processo em relação a elas, e condenou a ré MG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E COOPERAÇÃO RECÍPROCA ao pagamento de R$ 110.000,00, com correção monetária e juros, em razão do roubo de um veículo da autora, que alegou a existência de responsabilidade solidária entre todas as rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as rés UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR e POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS devem ser responsabilizadas solidariamente pela indenização devida às autoras, considerando a relação de consumo e a atuação coordenada entre as rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica foi corretamente enquadrada como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova oral e documental indicou a existência de atuação coordenada entre as rés, caracterizando responsabilidade solidária. 5. A inversão do ônus da prova foi aplicada, exigindo que as rés demonstrassem a inexistência de responsabilidade. 6. A sentença desconsiderou elementos probatórios relevantes, contrariando a lógica da inversão do ônus da prova. 7. A responsabilidade solidária das rés foi fundamentada nos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida para reconhecer a responsabilidade solidária de todas as Rés pela indenização devida, redistribuindo os ônus sucumbenciais.