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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em 12/08/2020 por EXTRA FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. em face de UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR e POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS. Na petição inicial (mov. 1.1), a Autora narrou ser proprietária de um veículo Toyota Hilux, placas OBO-6868, e que, para se precaver de eventuais sinistros, adquiriu junto às Rés um plano de proteção total contra furto, roubo, colisão e incêndio, no valor de R$ 110.000,00. Alegou que, no ato da contratação, foi informada de que a Ré POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS atuava em conjunto com a Ré UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR (sob o nome fantasia MG BRASIL), figurando como garantidora do contrato. Relatou que, em 08/11/2019, o veículo foi roubado, e, ao acionar as Rés para o pagamento da indenização, estas se negaram a efetuar a quitação, atribuindo a responsabilidade uma à outra. Argumentou a existência de relação de consumo e a ilegalidade da atividade de proteção veicular exercida pelas Rés. Ao final, requereu a concessão de tutela de evidência para determinar o depósito judicial do valor atualizado da indenização e, no mérito, a condenação solidária das Rés ao pagamento de R$ 110.000,00, com os consectários legais, além da inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.030,91. Em decisão inicial (mov. 16.1), o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de evidência, fundamentando a ausência de prova do abuso de direito de defesa. Na mesma oportunidade, determinou a emenda à inicial para incluir no polo ativo a Sra. IVONE GONSALVES MACHADO, proprietária registral do veículo. A parte Autora emendou a inicial para incluir IVONE GONSALVES MACHADO no polo ativo (mov. 19.1), o que foi deferido (mov. 21.1). Citada, a Ré UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Argumentou ser pessoa jurídica distinta da MG BRASIL e da POTENCIAL BRASIL, e que a inclusão de seu CNPJ no contrato de adesão seria fraudulenta. Negou ter qualquer relação jurídica com as Autoras e refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A Ré POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS, após citação (mov. 85.1), também apresentou contestação (mov. 86.1), arguindo sua ilegitimidade passiva. Argumentou que o veículo sinistrado nunca esteve cadastrado em seus registros e que não possui qualquer relação jurídica com as Autoras, indicando que o contrato foi firmado exclusivamente com a MG BRASIL. Em decisão de mov. 61.1, o juízo determinou a inclusão de MG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E COOPERAÇÃO RECÍPROCA no polo passivo, a qual, citada (mov. 84.1), apresentou contestação (mov. 99.1). Arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que, embora seu nome conste no contrato, o CNPJ indicado é da Ré UNIQUE. Afirmou ser vítima de fraude perpetrada pela POTENCIAL BRASIL, que estaria utilizando seu nome indevidamente. As Autoras apresentaram impugnação às contestações (mov. 50.1, 93.1 e 103.1), reiterando a responsabilidade solidária de todas as Rés. Em decisão de saneamento (mov. 123.1), o magistrado postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, fixou como pontos controvertidos a formação de grupo econômico, a ocorrência do sinistro e a quantificação da reparação, e deferiu a produção de prova oral e documental. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 142.1 e 144.0), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida a testemunha arrolada pela parte Autora, Sr. Jonata Candido de Oliveira. Após a produção de provas documentais complementares e a apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 209.1, 212.1 e 213.1), sobreveio a sentença (mov. 217.1). O magistrado a quo proferiu sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva das Rés UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR e POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) condenar a Ré MG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E COOPERAÇÃO RECÍPROCA ao pagamento de R$ 110.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do sinistro e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O juízo fundamentou que a prova dos autos, incluindo o depoimento do representante da MG BRASIL e a resposta de ofício da instituição financeira, demonstrou a relação jurídica exclusiva entre as Autoras e a Ré MG BRASIL. Quanto às demais Rés, fundamentou a ausência de provas mínimas de sua participação na relação contratual ou da formação de grupo econômico, ressaltando que a própria Autora, em depoimento, negou ter tido tratativas com a UNIQUE e que as alegações contra a POTENCIAL não foram comprovadas. Em razão da sucumbência, condenou a Ré MG BRASIL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e condenou as Autoras ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos das Rés excluídas.
Inconformadas, as Autoras interpuseram o presente Recurso de Apelação (mov. 221.1), sustentando, em síntese: a)- a ocorrência de error in judicando, pois a sentença desconsiderou a prova oral produzida, em especial o depoimento da testemunha Jonatan Cândido de Oliveira, que teria confirmado a atuação conjunta das Rés e o processo de fusão entre a MG BRASIL e a POTENCIAL; b)- a responsabilidade solidária das Apeladas, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, uma vez que integraram a cadeia de fornecimento, evidenciada pela emissão de boletos, tratamento do sinistro e compartilhamento de canais de atendimento; c)- a existência de sucessão empresarial e continuidade do negócio, tornando artificial a separação de responsabilidades; d)- a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, pois as Apelantes contrataram com a legítima expectativa de que todas as empresas responderiam pelo serviço; e)- a existência de contradição na sentença, que, apesar de inverter o ônus da prova, exigiu das consumidoras prova de difícil produção sobre a estrutura interna das empresas; f)- subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade para que a Ré MG BRASIL arque com os honorários de sucumbência devidos aos patronos das Rés excluídas, pois foi a conduta das empresas, ao se apresentarem como um grupo, que deu causa à inclusão de todas no polo passivo. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das Apeladas POTENCIAL BRASIL e UNIQUE, com a redistribuição da sucumbência. Subsidiariamente, requereram a reforma do capítulo da sucumbência com base no princípio da causalidade.
As Apeladas UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR (mov. 228.1) e POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS (mov. 229.1) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. A Apelada UNIQUE arguiu, em preliminar, inovação recursal e ofensa à dialeticidade. Os autos subiram a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a esta 9ª Câmara Cível, vindo-me conclusos para elaboração do relatório. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação é cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Presentes a legitimidade das partes e o interesse recursal. A tempestividade está devidamente comprovada. A sentença foi proferida em 28/01/2026 (mov. 217.1), com leitura da intimação em 09/02/2026 (mov. 218). O prazo de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se em 05/03/2026, tendo o recurso sido interposto em 04/03/2026 (mov. 221.1). O preparo recursal foi regularmente recolhido, conforme comprovantes juntados nos movs. 221.2 e 221.3. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINARES
DA INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE A apelada UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso, sob o argumento de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. As preliminares não merecem acolhimento. Não se verifica inovação recursal. As teses relativas à atuação coordenada das rés, à cadeia de fornecimento e à incidência da teoria da aparência não introduzem fatos novos ao processo, mas consistem em reenquadramento jurídico de circunstâncias fáticas já narradas na petição inicial, debatidas no curso da instrução e submetidas ao contraditório, especialmente após a decisão de saneamento que fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova. A inovação recursal, vedada pelo ordenamento, pressupõe a introdução de fatos inéditos em sede recursal, o que não se confunde com a atribuição de nova qualificação jurídica a fatos já constantes dos autos. Também não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões recursais enfrentam de modo direto e específico os fundamentos da sentença, notadamente no que se refere à exclusão das rés UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR e POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS por suposta ausência de provas, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais. Rejeitam-se, portanto, as preliminares.
DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária das rés UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR e POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS, afastada na sentença, bem como à consequente redistribuição da sucumbência.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É correto o enquadramento da relação jurídica como de consumo. As associações de proteção veicular que oferecem cobertura de riscos mediante contraprestação financeira exercem atividade equiparável à securitária, enquadrando-se no conceito de fornecedoras de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas do diploma consumerista.
A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é pacífica nesse sentido, vejamos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO MATERIAL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR . RESPONSABILIDADE DE ASSOCIAÇÃO EQUIPARADA A SEGURADORA. EXCESSO NA COBRANÇA REALIZADA PELA COPEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de cobertura securitária e reparação material decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou a queda de poste de energia elétrica e a consequente cobrança pela concessionária ré Copel Distribuição S .A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da ré Copel Distribuição S .A. observou os requisitos legais de detalhamento e liquidez; (ii) estabelecer se as cláusulas restritivas do contrato de proteção veicular firmado com a ré UNICOON possuem validade; (iii) determinar a responsabilidade das rés quanto à reparação dos danos e os parâmetros para cumprimento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A concessionária de energia elétrica deve demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, apresentando orçamento detalhado e discriminado dos valores cobrados, conforme a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. 4 . A ausência de orçamento detalhado e divergências nos valores apresentados configuram excesso de cobrança, impondo a limitação do débito ao custo efetivamente comprovado do poste danificado. 5. Os contratos de proteção veicular por associação equiparam-se aos contratos de seguro, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e os arts. 757 e seguintes do Código Civil . 6. Nos contratos de adesão, cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas de forma clara, destacada e compreensível; em caso de dúvida, interpretam-se em favor do consumidor. 7. Cláusulas contratuais restritivas redigidas de forma genérica, ambígua e sem destaque violam o dever de informação e são nulas de pleno direito . 8. Reconhecida a nulidade das cláusulas restritivas, subsiste o dever da ré UNICOON de assegurar cobertura ao autor pelos danos causados a terceiros, até o limite contratual da apólice. 9. O dever de indenizar pela UNICOON não exclui a obrigação do autor de arcar com a franquia prevista contratualmente .IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento:1 . A concessionária de energia elétrica deve comprovar, por orçamento detalhado, a liquidez e exigibilidade das cobranças decorrentes de danos ao patrimônio público.2. A ausência de detalhamento da cobrança configura excesso, impondo a limitação do débito ao valor efetivamente comprovado nos autos.3 . Os contratos de proteção veicular celebrados com associações equiparam-se a contratos de seguro, aplicando-se o CDC e o CC.4. Cláusulas restritivas de direito do consumidor em contrato de adesão devem ser redigidas de forma clara, destacada e sem ambiguidades, sob pena de nulidade.5 . A associação responsável pela proteção veicular responde pelos danos a terceiros até o limite previsto em apólice, sendo devido pelo associado apenas o valor da franquia contratual.____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 46 e 54; CC, arts . 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º e 757 e seguintes; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18 .413/14, arts. 2º, II, e 4º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 44, III, 623, XIV, e 624, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min . Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 22 .11.2023; STJ, REsp nº 1.837.434/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.12 .2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.869 .989/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23 .06.2025, DJEN 01.07.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, Processo nº 0009663-29 .2022.8.16.0018, Rel . Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 28.04.2023 . (TJ-PR 00036810220248160200 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2025 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA DECISÃO AGRAVADA . RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATIVIDADE EQUIPARADA À DE SEGURO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO CDC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, associação de proteção veicular, contra decisão saneadora que (a) rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; (b) fixou os pontos controvertidos; e (c) reconheceu a relação de consumo entre as partes, com inversão do ônus da prova . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA configuração de relação consumerista entre associação de proteção veicular e associado, à luz do CDC.A legitimidade da inversão do ônus da prova, considerando a relação contratual estabelecida. III . RAZÕES DE DECIDIR Relação de Consumo e Aplicação do CDC: A atividade da ré/agravante, embora apresentada como “sociedade de auxílio mútuo”, atua como seguradora, inclusive cobra de seus associados (segurados) contribuições periódicas semelhantes ao prêmio securitário e oferece coberturas típicas para eventos futuros e incertos, conforme contrato de seguro tradicional. As operações realizadas pela ré, descritas no contrato, aproximam-se da definição do art. 757 do Código Civil. Dessa forma, há relação de consumo entre as partes o que atrai a aplicação do CDC ao caso, em linha com precedentes deste tribunal .Inversão do Ônus da Prova: Sendo configurada a relação de consumo, correta a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o CDC, a fim de resguardar os direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESETese: a atividade da sociedade ou associação de auxílio mútuo é idêntica a das seguradoras e se submete à legislação securitária e às disposições do CDC, inclusive para efeitos de inversão do ônus da prova.Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO e mantida a decisão agravada .- Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757CDC, art. 6º, VIIIDecreto-Lei nº 73/1966, arts. 24, 78 e 113- Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000741-96 .2022.8.16.0115 (TJ-PR 00749814220248160000 Francisco Beltrão, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025 - grifei)
Nesse contexto, foi adequadamente proferida a decisão de saneamento (mov. 123.1), que reconheceu a incidência do CDC e determinou a inversão do ônus da prova em favor das autoras, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cumpre salientar que a inversão do ônus da prova não possui caráter meramente formal ou simbólico, devendo produzir efeitos concretos na valoração do acervo probatório. Assim, uma vez invertido o ônus, incumbia às rés demonstrar a inexistência de sua responsabilidade, não sendo admissível exigir das consumidoras prova de fatos de difícil ou impossível produção, especialmente relacionados à organização interna e às relações operacionais entre as demandadas.
DO ERROR IN JUDICANDO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS APELADAS
As apelantes sustentam que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar elementos relevantes do conjunto probatório que indicariam atuação coordenada entre as rés, apta a caracterizar responsabilidade solidária. Razão lhes assiste. Da análise do termo de audiência (mov. 144.7), verifica-se que o depoimento prestado por Jonatan Cândido de Oliveira, então atuante na área comercial, revelou elementos que, analisados em conjunto com a prova documental, indicam a existência de integração operacional entre as rés MG BRASIL,
POTENCIAL e UNIQUE com reflexos perceptíveis ao consumidor final. Embora a prova oral, isoladamente, não seja suficiente para demonstrar vínculos societários formais, ela constitui indício relevante de atuação coordenada, especialmente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. No mesmo sentido, a prova documental reforça essa conclusão: o boleto de pagamento (mov. 1.7) foi emitido pela POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS, indicando a MG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E COOPERAÇÃO RECÍPROCA como sacadora/beneficiária; o cartão de assistência 24 horas (mov. 1.8) apresenta os contatos da POTENCIAL, enquanto o serviço de proteção veicular é identificado sob o nome MG BRASIL; a resposta da instituição de pagamento EBANX (mov. 196.1) confirma que a MG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E COOPERAÇÃO RECÍPROCA era a efetiva beneficiária dos valores pagos; o contrato de adesão (mov. 1.5) ostenta a logomarca da MG BRASIL, ao passo que indica o CNPJ da UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR, circunstância apta a gerar confusão no consumidor quanto à real identidade dos fornecedores. Esses elementos, considerados em seu conjunto, evidenciam situação de confusão operacional e aparência de unidade empresarial, suficiente para atrair a incidência da teoria da aparência, especialmente em relações de consumo, nas quais se prestigia a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor. Não se trata, portanto, de reconhecimento de grupo econômico em sentido societário estrito, mas de constatação de atuação coordenada e apresentação conjunta ao mercado, aptas a inserir todas as rés na cadeia de fornecimento do serviço. Diante disso, correta a conclusão de que a sentença, ao afastar a responsabilidade das rés UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR e POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS por ausência de prova mínima, acabou por contrariar a lógica da inversão do ônus da prova e desconsiderar o conjunto probatório disponível. A responsabilidade solidária das rés decorre, assim, dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA Reconhecida a responsabilidade solidária de todas as rés, impõe-se a reforma do capítulo sucumbencial da sentença. Ficam afastados os honorários impostos às autoras em favor das rés anteriormente excluídas, pois, com o provimento do apelo, todas passam a integrar o polo passivo condenatório. As rés arcarão solidariamente com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência, mantido o percentual fixado na origem sobre o valor da condenação, observada a nova distribuição decorrente da integral sucumbência da parte ré.
CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelas Autoras, para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade solidária de todas as Rés (MG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E COOPERAÇÃO RECÍPROCA, POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS e UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR) nos termos da fundamentação. É como voto.
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