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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar diante do acórdão lançado ao mov. 27.1 dos autos de Apelação nº 0000916-69.2022.8.16.0025, por meio do qual o colegiado desta 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação interposta por Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, ora embargante. Eis a ementa: “Ementa: Apelação cível. Ação de ressarcimento interposta pelo município de Araucária em face de Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Sentença de procedência. Ressarcimento integral de valores pagos em razão de condenações advindas de reclamatórias trabalhistas. Responsabilidade da ré prevista em legislação e nos contratos de gestão firmados. Recurso de apelação da ré desprovido, com majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se a concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação proposta pelo município de Araucária, condenando a Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar ao ressarcimento integral de valores pagos em reclamatórias trabalhistas decorrentes da execução de contratos de gestão. A apelante requer a reforma da decisão para limitar a condenação aos valores principais, excluindo juros, multas e outros encargos, além de pleitear a concessão de justiça gratuita e a possibilidade de compensação parcial com crédito discutido em outra demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar deve ressarcir ao Município de Araucária todos os valores pagos em reclamatórias trabalhistas, incluindo juros, multas e outros encargos, decorrentes da execução dos contratos de gestão firmados entre as partes.III. Razões de decidir3. Concedido o benefício de justiça gratuita à apelante, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos ex nunc, conforme precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.4.A eventual existência de débito do município de Araucária discutido em ação de cobrança (autos nº 0004614-93.2016.8.16.0025) não influencia na condenação imposta no presente feito ressarcitório, pois as responsabilidades discutidas nas ações são distintas e inexiste prejudicialidade na ação ressarcitória acerca da matéria debatida na ação de cobrança. 5.A condenação ao ressarcimento inclui juros de mora, multas e outros encargos, tendo em vista que o objetivo da ação ressarcitória é a reparação integral do dano, garantindo que o valor devolvido corresponda ao prejuízo real no momento do pagamento, o que, no caso, inclui os consectários advindos das condenações trabalhistas.6. A possibilidade de compensação parcial com o crédito discutido na ação de cobrança (autos nº 0004614-93.2016.8.16.0025) não é viável, pois ainda não houve reconhecimento judicial de eventual débito do município de Araucária.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se a concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).” Sustenta a embargante, em suma, que: (i) o acórdão embargado é omisso quanto ao nexo causal entre a mora do Município e os encargos acessórios (juros de mora, multas e demais consectários sucumbenciais) advindos das condenações trabalhistas; (ii) o acórdão embargado é omisso quanto aos princípios da causalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito; (iii) o acórdão embargado é contraditório, pois acolhe o parecer ministerial que reconhece a mora do Município de Araucária e simultaneamente imputa à embargante os encargos gerados por essa mesma mora.Ao final, a embargante requereu:(a)o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas, determinando-se o pronunciamento sobre: “(i) o nexo de causalidade entre a mora do Município no repasse dos recursos contratuais e os encargos acessórios das condenações trabalhistas; e (ii) os princípios da causalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito invocados pela Embargante;”(b) a correção da contradição, em razão do “acolhimento do parecer ministerial que reconhece a mora do Município e a simultânea imputação à embargante dos encargos gerados por essa mesma mora.” (c) “caso acolhidos os embargos, a atribuição de efeito infringente para modificar o v. acórdão, excluindo da condenação os valores pagos a título de juros de mora, multas, penalidades e demais encargos acessórios oriundos das condenações trabalhistas, limitando o ressarcimento aos valores principais efetivamente pagos pelo Município a título de verbas rescisórias.” Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, no qual se requereu o desprovimento do recurso e o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório com a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. (mov. 10.1)O Procurador de Justiça se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração. (mov. 17.1-2º grau).É o breve relatório. II.VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, cabe salientar que não se identifica um interesse meramente protelatório da embargante que justifique a imposição da multa requerida em contrarrazões (mov.10.1-2º grau), sendo que a embargante somente utilizou legitimamente do direito de recorrer, em extensão ao direito da ampla defesa, conquanto sua pretensão não tenha sido acolhida. Nesse sentido, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AGInt no AREsp 1.891.404/TO, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022.Assim, rejeito o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa, formulado pelo embargado em contrarrazões.No mais, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).No caso, contrariamente ao alegado pela embargante, o acórdão se manifestou expressamente e claramente sobre os motivos pelos quais entendeu, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme se vê (mov. 27.1): “(...) A controvérsia cinge-se sobre ação de ressarcimento interposta pelo município de Araucária em face da ora apelante, sustentando que a ré, contratada para o gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Municipal de Araucária, deixou de pagar verbas trabalhistas, sendo que o município acabou responsabilizado pelo pagamento de diversas condenações trabalhistas.Logo, a pretensão inicial é a de ressarcimento de valores pagos em condenações advindas de reclamações trabalhistas, decorrentes da execução do Contrato de Gestão nº 225/2008 e do Contrato Emergencial nº 118/2014.A magistrada singular julgou procedente a demanda, proferindo a sentença nos seguintes termos (mov. 88.1): “(...) 5.Dadas as peculiaridades do caso concreto, a controvérsia jurídica objeto da lide é de relativo simples trato. São fatos incontroversos nestes autos: i) as partes celebraram contrato de gestão nº 225/2008-e aditivos-, bem como, posteriormente, o contrato emergencial nº 118/2014, de sorte que a ré ficou responsável pelo gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Municipal de Araucária entre 03 de julho de 2008 e 21 de julho de 2014 (movimentos 1.3 a 1.11); ii) durante e após a vigência dos contratos, a ré foi demandada na justiça trabalhista em diversas ocasiões por diversos funcionários, sendo que o autor, responsável solidário nos termos da legislação trabalhista, arcou com as condenações pecuniárias supervenientes (movimentos 1.14 a 1.64).6.A questão cinge-se a definir eventual responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos valores pagos pelo autor. Neste sentido, o autor defende a existência de seu direito ao ressarcimento, elencando previsões legais e contratuais em seu favor (movimento 1.1 e 53.1); a ré, por seu turno, afirma que, conquanto realmente exista dever de ressarcimento ao autor, o pedido deve ser afastado porque, em verdade, o autor possui para com a ré dívida de muito maior valor (movimento 50.1). Pois bem.7.Razão assiste ao autor. Com efeito, a Lei 8.666/93, legislação regente à época da contratação da ré, ao dar cumprimento ao mandamento constitucional exarado no artigo 37, §6º, assim dispõe: Art.70-O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.Art.71-O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§1º-A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 8.Denota-se, portanto, que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas ordinários (tais quais salários, indenização por férias, etc.) quanto extraordinários (condenações na esfera trabalhista) recai sobre o contratado para execução da atividade licitada. No caso específico destes autos, às previsões legais somam-se as cláusulas contratuais avençadas entre as partes, como pode ser visto no Contrato de Gestão nº 225/2008 (movimento 1.3) e no Contrato Emergencial nº 118/2014 (movimento 1.11):(...)9. A ré, por seu turno, em contestação confessou expressamente seu dever ao ressarcimento, “haja vista estar mesmo previsto em referidos instrumentos contratuais o dever de a ora Ré suportar todos os ônus relativos aos funcionários que contratou para atuarem no Hospital Municipal de Araucária” (movimento 50.1). Aduz a ré, contudo, que o pedido deveria ser afastado ante a existência de dívida ainda maior do autor frente à ré. O argumento, contudo, não se sustenta.10.Isto porque, embora não se ignore que nos autos nº 0004614-93.2016.8.16.0025, em trâmite nesta 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária, discute-se dívida de vultoso valor do autor frente à ré, considera-se que tal fato não é excludente do direito autoral cujo reconhecimento é pretendido na presente demanda. Como anotado por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (movimento 64), “ainda que a ré argumente que o não pagamento dos valores lá cobrados seja a causa do não pagamento das verbas trabalhistas, as responsabilidades são distintas e não há prejuízo nesta demanda acerca da matéria lá debatida.” De mais a mais, nada impede que, eventualmente, constatado cenário em que as partes sejam credor e devedor uma da outra, aplique-se o artigo 368 do Código Civil para efetuar a extinção dos débitos até o limite de sua compensação.11. Assim sendo, conclui-se que o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor para adimplemento de verbas/condenações trabalhistas é direito que lhe assiste. (...)Dispositivo12. Diante de tudo quanto dos autos constante e nos termos da fundamentação exposta, com forte no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos de mérito formulados, a fim de condenar Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar ao ressarcimento, em favor do Município de Araucária, de todos os valores efetivamente pagos pelo autor em Reclamatórias Trabalhistas decorrentes da execução do Contrato de Gestão nº 225/2008 e Contrato Emergencial nº 118/2014.(...)”. É em face da referida sentença que se insurge a apelante.Contudo, sem razão.Constata-se que a apelante admite, expressamente, “sua responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias dos empregados contratados para atuar no Hospital Municipal de Araucária, conforme previsto nos instrumentos de gestão” (mov. 92.1).Todavia, a recorrente se insurge em face da “pretensão do Município de reaver valores correspondentes a juros de mora, multas, penalidades e outros consectários sucumbenciais oriundos de condenações trabalhistas, na medida em que tais encargos decorreram exclusivamente do atraso no repasse contratual por parte do próprio Município” (mov. 92.1).No entanto, como bem ponderado pela magistrada “a quo”, não se pode confundir a controvérsia discutida na presente demanda, com a questão disposta nos autos de ação de cobrança nº 0004614-93.2016.8.16.0025. Na ação de cobrança, a ora ré está reivindicando relevante quantia do município de Araucária, em razão da não realização dos repasses previstos no contrato de gestão e no contrato emergencial.Além disso, a eventual existência de débito do município de Araucária, ainda não reconhecido judicialmente, não influencia na condenação imposta no presente feito ressarcitório. Isto porque, as responsabilidades em ambas as ações são diferentes e inexiste prejudicialidade nesta demanda quanto à matéria discutida na ação de cobrança. Outrossim, se a ora apelada não quitou as verbas trabalhistas, deve ressarcir integralmente o que o município fora obrigado a pagar. A propositura da ação de ressarcimento tem fundamento no art. 934 do Código Civil, o qual preconiza que “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou.”Assim, o objetivo da ação ressarcitória é a reparação integral do dano, garantindo que o valor devolvido corresponda ao prejuízo real no momento do pagamento.Desse modo, não há como validar a alegação de que a apelante não deve ressarcir os valores relativos a juros de mora, multas, penalidades e outros consectários sucumbenciais advindos das condenações trabalhistas.No mais, como bem apontou o Procurador de Justiça em seu parecer, o qual acolho (mov. 11.1-2º grau): “(...)se houve atraso no repasse contratual por parte do Município, é cediço que a municipalidade também terá que arcar com correção monetária, juros, multa e outros encargos, além dos ônus sucumbenciais da demanda em que se discute essa suposta dívida.(...)”.Por fim, por ora, inviável o reconhecimento da possibilidade de compensação parcial com o crédito discutido nos autos de ação de cobrança sob o nº 0004614-93.2016.8.16.0025.Isso porque, nota-se do andamento do mencionado feito (autos sob o nº 0004614-93.2016.8.16.0025) que ainda não foi proferida sentença, inexistindo reconhecimento judicial de eventual débito do município de Araucária.Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, devendo a sentença ser mantida, nos termos da fundamentação supra.(...)”. Desse modo, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante os motivos acima expostos, uma vez que na decisão embargada restaram claramente explicitadas todas as razões e fundamentos que conduziram ao entendimento deste Relator, pretendendo a embargante revisar a decisão ora recorrida.Assim, a matéria posta sub judice foi devidamente apreciada, sobrevindo a conclusão com relação ao desprovimento da apelação interposta por Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, ora embargante.
Como se pode notar, a embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada no recurso. Contudo, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade, posto que seu escopo é, tão somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017).Com o devido respeito a recorrente, os vícios apontados não configuram omissão e/ou contradição no acórdão embargado. O que se denota é o interesse da embargante na rediscussão de eventual entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de reforma do acórdão.Outrossim, importa destacar que inexiste a alegada contradição.Isso porque o acórdão, ao citar o trecho do parecer ministerial, se referiu à situação que se verificaria na ação de cobrança (autos nº 0004614-93.2016.8.16.0025), em que o município eventualmente terá que arcar com correção monetária, juros e multa sobre os valores que deixou de repassar.Assim, o acórdão não reconheceu que a mora municipal gerou os encargos das condenações trabalhistas, mas quis demonstrar que cada relação jurídica possui seus encargos, sendo que o município poderá, eventualmente, ter que arcar com os seus na ação de cobrança nº 0004614-93.2016.8.16.0025. Portanto, caso a embargante esteja em discordância com os fundamentos utilizados no acórdão, deverá manifestar seu inconformismo em recurso próprio, posto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, tão somente para omissão, obscuridade, contradição e erro material, o que não se verifica no caso presente.Outro não é o entendimento das Cortes Superiores: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (ADI 5127 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) – grifou-se. “(...). Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/73), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (...) (AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. 1. (...) 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. (...) 8. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1663462/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 20/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020).
No mais, o prequestionamento não se faz cabível, tendo em vista que todas as pretensões da recorrente foram exaustivamente analisadas.Por outro lado, é certo que alguns dispositivos legais, mesmo que não mencionados expressamente, encontram-se prequestionados de maneira implícita, pois as questões foram suficientemente analisadas no acórdão e o exame das disposições legais invocadas resta implícito, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos.Observe-se: (...). O STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)(...). Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado opressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelorecurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça a respeito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO RECURSO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 1.022 DO CPC. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA, SOB ARGUMENTO DA EVENTUAL NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO A INSTÂNCIA SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC/2015. (TJPR. 2ª C.Cível. Autos: 245-02.2000.8.16.0095. Relator: Juiz CARLOS MAURICIO FERREIRA. Julg. 29/05/2019.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS. I. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC. II. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DEIXOU DE DEMONSTRAR A DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES CITADOS. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO QUE AFASTA A TESE SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE.I. Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. II. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.III. “(...) Ademais, a tese defendida pelos embargantes foi naturalmente repelida em razão do acolhimento pelo órgão julgador de linha jurisprudencial contrária, citada no acórdão, acompanhada de suficiente fundamentação, o que afasta qualquer omissão. Inexistente o vício apontado, os embargos não devem ser acolhidos, nem mesmo para o fim específico de prequestionamento. Pretensão rejeitada.” (TJPR – Órgão Especial - EDC - 1540934-4/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 21.11.2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 15ª C.Cível - 0015954-61.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador SHIROSHI YENDO - J. 07.12.2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO APONTADO COMO PRETEXTO PARA PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS, DIANTE DA ANÁLISE EXPLÍCITA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0044017-42.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO - Julg. 25/03/2020). Ainda, nos termos do art. 1.025. do CPC/2015: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por derradeiro, informo que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso.Frise-se que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado pela mera reapreciação das teses alegadas.Dessa forma, no caso, conclui-se pela inexistência de qualquer hipótese autorizativa do acolhimento dos embargos declaratórios.Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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