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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargado contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a vista do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Traslade-se cópia desta decisão aos autos de execução nº 0011017-43.2019.8.16.0035” (mov. 130.1, autos principais).Opostos embargos de declaração (mov. 134.1), não foram acolhidos (mov. 143.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a sentença é nula por fundamentação deficiente, limitando-se a acolher a conclusão do laudo pericial grafotécnico sem enfrentar as impugnações técnicas apresentadas, especialmente quanto à ausência de requisição de padrões oficiais junto a cartórios, ao uso de documentos antigos e a falta de análise suficiente das variações naturais da assinatura; (b) o laudo pericial é frágil e inconclusivo, pois utiliza padrões gráficos insuficientes, de documentos antigos, como o RG expedido em 1994 e o título de eleitor, de 2016; o próprio perito reconhece variações significativas no gesto gráfico da apelada, o que exige exame mais rigoroso ou coleta de novos padrões; (c) a perícia grafotécnica não constitui prova absoluta e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC, de modo que não pode servir, isoladamente, para afastar a eficácia de título executivo formalmente constituído; (d) não há comprovação robusta de falsidade documental, pois o termo de contragarantia apresentado na execução contém assinaturas da autora, de seu cônjuge e de testemunhas, preenchendo os requisitos de título executivo extrajudicial; não há qualquer indício robusto de adulteração; Pede seja reconhecida a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os embargos à execução, com o reconhecimento da validade e eficácia do termo de contragarantia ou, sucessivamente, seja determinada nova perícia grafotécnica, com utilização de padrões gráficos contemporâneos e oficiais (mov. 149.1, autos principais).Em contrarrazões a embargante afirma, em resumo, que: (a) a sentença analisou de forma clara, coerente e completa as questões submetidas ao juízo, inclusive as impugnações técnicas ao laudo pericial, em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (b) a prova pericial grafotécnica é conclusiva ao atestar que a assinatura constante no termo de contragarantia não procede do gesto gráfico seu, o que afasta a validade e a exigibilidade do documento em relação a si; (c) as críticas dirigidas à metodologia adotada pelo perito são genéricas e não demonstram vício técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, especialmente porque as variações gráficas foram ponderadas na análise comparativa; (d) cabia à embargada demonstrar a autenticidade da assinatura presente no título executivo; não foi apresentada qualquer prova idônea capaz de afastar a conclusão da perícia judicial; (e) o pedido de nova perícia grafotécnica é descabido e protelatório, pois o laudo já produzido é suficiente para elucidar a controvérsia e não há utilidade na repetição da prova; Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a sentença (mov. 152.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 149.2, autos principais).Cuida-se de embargos opostos por Regina Duarte Caitano à execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0011017-43.2019.8.16.0035, promovida por Cooperativa de Crédito Sul Sicoob Sul e Sociedade Garantidora de Crédito Garantisul em face da embargante e de FMT Comércio Atacadistas de Uniformes, Reginaldo Ernandes Mota, Francieli Gustmann Ribeiro e Ronaldo Fernades Mota, com base na cédula de crédito bancário 442922 emitida por FMT em favor de Sicoob Sul. Os executados Reginaldo e Francieli figuraram como avalistas do empréstimo.A operação estava parcialmente segurada, no limite de 80% (oitenta por cento) do saldo devedor, pela exequente Garantisul, conforme a carta de garantia 20180222-20, em que foi convencionado termo de contragarantia com a nomeação dos avalistas e seus respectivos cônjuges (os executados Regina e Ronaldo) como fiadores.A executada Regina opôs embargos à execução aduzindo, preliminarmente, a inépcia da execução por ausência de planilha atualizado do débito, o que foi rejeitado na decisão saneadora (mov. 30.1, autos principais). No mérito, impugnou sua assinatura no Termo de contragarantia, afirmando que desconhece completamente a operação e que a empresa contratante era de seu cunhado, com quem não tem contato desde meados de 2018.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) se a sentença é nula por fundamentação deficiente e (ii) a regularidade do termo de contragarantia em relação à embargante.Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Sustenta a embargada que a sentença é nula por ausência de fundamentação, limitando-se a reproduzir a conclusão do perito sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, quais sejam, as impugnações técnicas quanto a ausência de requisição de padrões oficiais junto a cartórios, uso de documentos antigos e desconsideração da divergência natura da assinatura da parte ante a inexistência de padrões de assinatura.Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de agravo em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o mandamento constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, inciso IX) “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO em AI em RE 791.292/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010).A sentença recorrida, ainda que de forma sucinta, apresentou fundamentação suficiente sobre as questões essenciais à resolução da controvérsia.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp 2.164.165/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/08/2023).A valoração dos fatos de forma diversa da pretensão da apelante não implica ausência de fundamentação. Não resta caracterizada, portanto, a alegada nulidade da sentença.Da (ir)regularidade do termo de contragarantia.A embargada alega que o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, o qual é inconclusivo porque se limitou a utilizar documentos antigos (RG expedido em 1994 e título de eleitor de 2016), sem requisitar padrões atualizados e oficiais junto a cartórios e demais órgãos competentes, bem assim porque o próprio Perito reconheceu que a embargante apresenta variações significativas, sendo necessário um exame mais rigoroso.A decisão saneadora atribuiu à embargante o ônus de provar a falsidade documental (mov. 30.1, autos principais), a qual requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a oitiva de testemunhas (mov. 28.1, autos principais).O laudo pericial concluiu, de forma peremptória, quanto à falsidade da assinatura:“A conclusão obrigatória que se impõe é de que a assinatura lançada no documento descrito como via original de Carta de Garantia Nº 20180222-20 – Termo de Contra-Garantia, de Garantisul-PR para Sicoob Sul – Cooperativa de Credito Sul – Sicoob Sul – Cidade: Curitiba – PR, datada de 22/02/2018, não procede do gesto gráfico da Cedente dos padrões identificada como Regina Duarte Caitano” (mov. 77.2, autos principais).A impugnação da embargada se limitou a afirmar que “a resposta da perícia é que “não procede do gesto gráfico da cedente dos padrões”. Ou seja, não é conclusivo que a assinatura lançada não é da Embargante” (sic, mov. 81.1, autos principais), enfatizando que o juiz não está vinculado à perícia, a teor do art. 479 do CPC.Em resposta, o Perito informou que “após exaustivos exames comparativos realizados e expostos no Laudo juntado aos autos no mov. 77, concluiu ora Signatário, de forma categórica, que não foi Regina Duarte Caitano, que assinou a Carta de Garantia, sendo, portanto, a assinatura a ela atribuída, FALSA” (mov. 86.1, autos principais). A embargada, na sequência, apenas reiterou o teor da impugnação anterior (mov. 90.1, autos principais).Nada obstante a alegação de que não foram utilizados documentos contemporâneos à contratação constituir inovação recursal, importante destacar que o termo de contragarantia é datado em fevereiro/2018 (mov. 1.18, autos de execução) e o Perito utilizou diversos documentos para elaboração do laudo, quais sejam, RG de julho/1994, título de eleitor de janeiro/2016, assinatura da procuração de outubro/2021 e houve a colheita de padrões gráficos em agosto/2023.A embargada não apresentou qualquer comprovação concreta acerca da regularidade da assinatura da embargante ao termo de contragarantia, limitando-se a afirmar, genericamente, que o laudo é inconclusivo. Para que seja possível a execução de título extrajudicial é necessário que o documento de crédito que a instrui seja dotado dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.A certeza diz respeito a própria existência do título executivo, não se limitando a uma simples análise de seus pressupostos formais, mas da própria existência e validade da obrigação que originou o crédito. O reconhecimento de falsidade da assinatura no termo de contragarantia acaba por retirar o atributo da certeza do título executivo em relação à embargante, sendo impositiva a extinção da execução em relação a ela.Dos honorários advocatícios recursais.Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Procurador da parte embargante excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, com majoração dos honorários para doze por cento sobre o valor atualizado da causa.
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