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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu-embargante contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios, para o fim de:I) Determinar a limitação dos juros remuneratórios, nos períodos em que houve abusividade, à taxa média de mercado;II) Declarar nula a prática da capitalização mensal de juros;III) Determinar a devolução/compensação dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.A quantia a ser ressarcida a título de juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença.Em razão do princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na proporção de 50% cada” (mov. 262.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pelo réu (mov. 265.1, autos principais) foram rejeitados (mov. 273.1, autos principais).O réu opôs novos embargos (mov. 277.1, autos principais), os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecimentos acerca da base de cálculo dos honorários de sucumbência (mov. 280.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) mesmo após diversas oportunidades o embargado-autor não apresentou os contratos que dariam suporte jurídico aos lançamentos realizados em sua conta, hipótese em que a consequência jurídica prevista pela legislação processual é a presunção de veracidade das alegações formuladas quanto à inexistência de pactuação válida dos encargos cobrados, o que impõe a exclusão das tarifas, seguros e demais encargos não demonstrados;(b) foram reconhecidas diversas irregularidades na cobrança promovida, incluindo a limitação de juros remuneratórios, a declaração de nulidade da capitalização mensal e a existência de valores indevidamente cobrados, o que demonstra que obteve êxito substancial na demanda, não se sustentando a existência de sucumbência recíproca em proporção idêntica entre as partes, cuja manutenção ignora o resultado econômico efetivamente produzido na demanda, devendo ser observada sua sucumbência mínima para condenar o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios;(c) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico auferido com sua defesa, a ser apurado em cumprimento de sentença.Pede o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos impugnados (mov. 290.1, autos principais).O embargado-autor apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) o réu não expõe quais seriam as taxas, tarifas ou encargos lançados de forma indevida, carecendo suas alegações da devida comprovação, além de a perícia produzida não ter verificado com exatidão se houve lançamento indevido, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem a cobrança de valores não contratados;(b) as partes sucumbiram de forma igualitária, sendo imprescindível a manutenção da sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte;(c) a sentença julgou os embargos monitórios parcialmente procedentes, sendo incabível a pretendida redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, devendo ser mantida a integralidade da sentença.Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 294.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade processual (mov. 76.1, autos principais).Cuida-se de embargos opostos por Enoch de Souza à ação monitória ajuizada por Banco Bradesco objetivando a cobrança de débito decorrente de contratos de conta corrente e crédito parcelado, no valor total de R$ 68.440,86 (sessenta e oito mil quatrocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 30/10/2009.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (a) a legalidade das tarifas bancárias cobradas e (b) se os ônus sucumbenciais foram fixados de forma adequada.Das tarifas bancárias.Nada obstante a remissão das razões recursais de mérito do réu-embargante à exclusão “das tarifas, seguros e demais encargos não demonstrados”, a petição de oposição dos embargos monitórios (mov. 1.3, p. 43/45, 1.4 e 1.5, p. 1/33, autos principais) não impugnou, de forma específica, qualquer cobrança a título de seguros, matéria que não constou entre os pontos controvertidos na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 76.1, autos principais), que os limitou à abusividade das tarifas e juros cobrados para a definição do saldo devedor, sem recurso quanto ao ponto, e que, ademais, não foi tratada na sentença apelada, além de não haver especificação de quais seriam os “demais encargos” mencionados no recurso, de modo que a análise recursal meritória será restrita às tarifas bancárias impugnadas nos embargos monitórios.As tarifas cuja cobrança constitui objeto dos embargos à ação monitória como abusivas foram enumeradas pelo réu-embargante, sendo: “tarifa excesso de limite; tarifa de saldo devedor; tarifa ch pré depósito; tarifa ch inferior; tarifa adto depositante” (mov. 1.4, p. 14, autos principais).Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos, desde que comprovadamente pactuadas mediante cláusula contratual expressa” (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.901/PR, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14/03/2024). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.750.059/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/04/2023; AgInt no AREsp 1.604.929/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01/06/2020; AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29/10/2019; AgInt no REsp 1.414.764/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/02/2017; AgRg no REsp 1.578.048/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/08/2016.O embargado-autor não trouxe aos autos os contratos referentes às operações de crédito objeto da demanda, nada obstante as oportunidades conferidas pelo Juízo de origem para tanto (movs. 33.1, 48.1, autos principais), e os instrumentos contratuais que foram apresentados não possuem previsão expressa acerca das tarifas impugnadas, não havendo nos autos qualquer documento a comprovar a autorização do réu-embargante para sua cobrança, como bem observado pela Perita ao dispor que “a proposta de abertura juntada no mov. 1.1 pg. 13 não menciona qualquer lançamento e o contrato no mov. 1.1 pg. 16 se encontra ilegível e não há percepção da assinatura do Réu” (sic, mov. 205.1, autos principais).Portanto, em observância a orientação jurisprudencial da Corte Superior, impõe-se a repetição dos valores referentes às tarifas cuja prévia pactuação não foi comprovada nos autos, possibilitada a compensação nos termos do art. 368 do Código Civil.Dos ônus da sucumbência.O acolhimento do apelo do réu-embargante com relação às tarifas bancárias deve ocorrer o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada a quantidade de pedidos formulados e ao decaimento proporcional das partes em relação a cada pretensão de direito material, e não ao valor correspondente a cada um deles.Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.972.818/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2023; AgInt no AREsp 1.983.586/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30/05/2022; AgInt no AREsp 1.645.246/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24/08/2020; REsp 844.170/DF, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/11/2006.Essa é a orientação, inclusive, consignada no REsp 1.112.747/DF (Tema Repetitivo 152), julgado no regime dos repetitivos, no âmbito das ações revisionais de valores depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.Considerando que a ação monitória tem como objetivo a conversão de mandado de pagamento em título executivo, sem um provimento de mérito efetivo, a sucumbência deve levar em consideração a apreciação dos pedidos formulados em embargos monitórios.Extrai-se da petição de oposição dos embargos monitórios (mov. 1.3, p. 43/45, 1.4 e 1.5, p. 1/33, autos principais), os seguintes pedidos formulados pelo réu-embargante: (i) a extinção do processo por ausência de documentos essenciais à propositora da ação; (ii) abusividade das taxas de juros remuneratórios; (iii) nulidade da cobrança de juros capitalizados; (iv) nulidade da cobrança de tarifas não contratadas; (v) ilegalidade na cobrança de comissão de permanência.Dos cinco pedidos formulados pelo réu-embargante, obteve êxito integral em dois, referentes a capitalização de juros (iii) e as tarifas bancárias (iv), e parcial com relação às taxas de juros remuneratórios (ii), restando vencido com relação aos demais.Em razão do número de pedidos formulados e do sucesso de cada uma das partes, resta caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, cabeça, do CPC, devendo ser responsabilizadas as partes pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, não havendo que se falar, no caso, em sucumbência mínima, como pretendido pelo réu-embargante.Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida” (AgInt no AREsp 1.500.280/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/02/2023).Portanto, em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC, ou seja, a ausência de elevada complexidade da causa, o zeloso trabalho desenvolvido pelos Advogados das partes e o tempo de tramitação da demanda, fixa-se a verba honorária da seguinte forma: o réu-embargante deverá pagar 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; e o autor-embargado deverá pagar 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu-embargante, correspondente à diferença entre o valor corrigido da causa, equivalente ao total inicialmente pretendido, e o valor da condenação.Como o réu-embargante é beneficiário da gratuidade processual (mov. 76.1, autos principais), fica obstada a cobrança das verbas por ele devidas (custas e honorários) na forma e pelo prazo do § 3º do art. 98 do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação para (a) determinar a repetição/compensação do valor das tarifas e (b) condenar as partes, na proporção de cinquenta por cento para cada, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios na forma fixada.
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