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Processo:
0011399-07.2026.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Remuneração de horas suplementares de professores municipais e base de cálculo do vencimento padrão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para reconhecer que a remuneração da jornada suplementar de professora municipal deve ser calculada com base no vencimento padrão do cargo, sem acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada, e que rejeitou pedido de declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal sobre o tema. A embargante questiona obscuridade e contradição quanto à definição do vencimento padrão, a aplicação dos princípios constitucionais da isonomia e valorização profissional, e a ausência de análise sobre a natureza da jornada suplementar como hora extra, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto à definição do "vencimento padrão" para cálculo da remuneração das horas suplementares de professora municipal, à aplicação dos princípios constitucionais da isonomia, valorização profissional, moralidade administrativa e irredutibilidade de vencimentos, bem como à caracterização da jornada suplementar como horas extras e à transitoriedade dessa jornada.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição interna ou obscuridade no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade.4. A alegada contradição é externa, decorrente de inconformismo com a interpretação jurídica e análise probatória, o que não é sanável por embargos de declaração.5. O acórdão esclareceu que o "vencimento padrão" corresponde ao nível e classe efetivamente ocupados pela servidora no momento da prestação do serviço, não sendo o nível inicial da carreira.6. As demais questões suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão, não cabendo rediscussão da matéria por meio dos embargos.7. Não há omissão quanto à aplicação dos princípios constitucionais invocados, nem necessidade de prequestionamento para recurso às instâncias superiores.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A jornada suplementar de trabalho dos professores municipais, realizada em regime de substituição temporária, deve ser remunerada com base no vencimento padrão do cargo efetivo do servidor, sem acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada, não se confundindo com horas extras e respeitando os limites legais de carga horária semanal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei nº 4.362/2015, art. 47, § 1º; Decreto nº 25.234/2017, art. 3º; CPC/2015, arts. 487, III, e 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Inconstitucionalidade nº 755.847-2/01, Rel. Des. Dulce Maria Ceconi, Órgão Especial, j. 09.11.2011; STF, ARE 666956 SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.04.2013; STF, ARE 671607 GO, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 09.05.2013; TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01, Rel. Des. Regina Afonso Portes, Órgão Especial, j. 05.05.2014; TJPR, Processo 0026429-58.2021.8.16.0030, Rel. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Incidente de Inconstitucionalidade nº 1204321-5/01, Rel. Des. Miguel Thomaz Pessoa Filho, Órgão Especial, j. 15.12.2014; STJ, EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.02.2018; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0007501-15.2017.8.16.0090, Rel. Des. Lidia Maejima, j. 02.07.2019; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0079224-36.2014.8.16.0014, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 28.05.2019; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0015195-72.2017.8.16.0013, Rel. Dr. Osvaldo Nallim Duarte, j. 19.03.2019; TJPR, 3ª Câmara Cível, EDC 498369-1/02, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 04.12.2018; Súmula Vinculante 17.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para esclarecer pontos da decisão sobre o pagamento das horas extras feitas por uma professora. Entendeu que não há erro ou falta de explicação na decisão anterior, pois já ficou claro que o pagamento das horas suplementares deve ser feito com base no salário que a professora realmente recebe, e não no salário inicial da carreira. Também decidiu que essas horas não são consideradas horas extras com acréscimo de 50%, porque são para substituir outro professor temporariamente. Por isso, o pedido para mudar essa decisão foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011399-07.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTatiani Correa Basso, opõe o presente recurso de embargos de declaração com intuito de ver sanados vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil do acórdão assim ementado:Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Remuneração de horas suplementares para professores municipais. Apelação do Município de Foz do Iguaçu provida, reformando a sentença para reconhecer que a jornada suplementar deve ser remunerada com base no vencimento padrão do cargo, sem acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Foz do Iguaçu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais e de reconhecimento do direito da professora municipal ao pagamento de horas laboradas em regime suplementar com base no vencimento do cargo efetivo, além da condenação ao pagamento das diferenças de remuneração. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade de normas que estabeleciam remuneração inferior ao valor do cargo efetivo e determinou o pagamento com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a professora, que trabalhou em horas suplementares, deve receber o mesmo valor que ganha normalmente, sem considerar essas horas como extras, e se a legislação que regula essas horas é inconstitucional.III. Razões de decidir3. A jornada suplementar de trabalho dos professores não se confunde com horas extraordinárias, devendo ser remunerada com base no vencimento do cargo efetivo do servidor.4. O regime suplementar é legal e visa suprir a ausência temporária de outro professor, não havendo confusão com jornada extraordinária.5. A remuneração pelo regime suplementar não deve ser paga pelo vencimento inicial do cargo, mas sim pelo vencimento padrão do cargo, respeitando a carga horária total de 40 horas por semana.6. O pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que regulamentam a remuneração das horas suplementares não foi aceito, pois o tribunal entendeu que a lei é válida.7. O município não terá que pagar encargos adicionais relacionados ao FUNREJUS, e o valor dos honorários dos advogados será definido em um momento futuro.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e julgada procedente, reformando a sentença para reconhecer a remuneração da jornada suplementar com base no vencimento padrão do cargo, sem acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada.Tese de julgamento: A jornada suplementar de trabalho dos professores, quando realizada em regime de substituição temporária, deve ser remunerada com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, respeitando os limites legais de carga horária estabelecidos pela legislação municipal, não se confundindo com horas extraordinárias e sem a aplicação de acréscimos percentuais sobre o valor da hora trabalhada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei nº 4.362/2015, art. 47, § 1º; Decreto Municipal nº 25.234/2017, art. 3º; CPC/2015, arts. 487, III, e 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Inconstitucionalidade nº 755.847-2/01, Rel. Desembargadora Dulce Maria Ceconi, Órgão Especial, j. 09.11.2011; STF, ARE 666956 SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.04.2013; STF, ARE 671607 GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09.05.2013; TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01, Rel. Desembargadora Regina Afonso Portes, Órgão Especial, j. 05.05.2014; TJPR, Processo 0026429-58.2021.8.16.0030, Rel. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Incidente de Inconstitucionalidade nº 1204321-5/01, Rel. Desembargador Miguel Thomaz Pessoa Filho, Órgão Especial, j. 15.12.2014; Súmula Vinculante 17.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a professora que trabalhou em horas suplementares deve receber o mesmo valor que ganha normalmente, sem considerar essas horas como extras. A lei permite que professores façam esse trabalho extra, mas o pagamento deve ser igual ao que já recebem, respeitando a carga horária total de 40 horas por semana. O pedido da professora para que a lei que regula essas horas fosse considerada inconstitucional não foi aceito, pois o tribunal entendeu que a lei é válida. Além disso, o município não terá que pagar encargos adicionais relacionados ao FUNREJUS, e o valor dos honorários dos advogados será definido em um momento futuro.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0041397-88.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.03.2026) Alega que o acórdão incorreu em obscuridade e contradição ao não esclarecer o que seria esse "vencimento padrão", se corresponde ao nível efetivamente percebido pela professora (Nível III, por ter pós-graduação) ou se seria o nível inicial da carreira (Nível I), como pretende o Município. Sustenta que o pagamento baseado no nível inferior viola o princípio da isonomia e da valorização profissional previstos na Constituição Federal, além de não enfrentar adequadamente a legislação federal de educação e o precedente vinculante do Órgão Especial do Tribunal, que determina que a remuneração suplementar deve ser calculada com base na remuneração efetiva do professor, e não no nível inicial da carreira.Além disso, a embargante aponta omissão do acórdão ao não analisar a aplicação do artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que assegura o adicional mínimo de 50% para trabalho extraordinário, argumentando que a jornada suplementar configura efetiva prestação de serviço além da jornada legal de 20 horas, caracterizando horas extras. Também reclama obscuridade por ausência de análise sobre a transitoriedade e excepcionalidade da jornada suplementar, requisito que o próprio acórdão estabeleceu para afastar a natureza de hora extra, mas que não foi devidamente comprovado pelo Município nos autos. Por fim, requer que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, especialmente em relação à base de cálculo da remuneração suplementar, à aplicação dos princípios constitucionais da isonomia, valorização profissional, moralidade administrativa e irredutibilidade de vencimentos, além de prequestionar expressamente os dispositivos constitucionais e legais relevantes para eventual recurso às instâncias superiores.Contrarrazões ao mov. 10.1.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALNo mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da parte Embargante, haja vista não ter sido demonstrado qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.No caso em questão, a insurgência da parte Embargante é em face da decisão no capitulo em que arbitrou honorários recursais à parte Recorrida, sustentando, em síntese, que o Acórdão padece de vício.Observe-se, entretanto, que o inconformismo acerca da aplicação das normas jurídicas, do acervo probatório e, ainda, de precedentes jurisprudenciais não se enquadram no conceito de omissão ou contradição sanável na estreita via dos embargos de declaração. São, de fato, mera contrariedade hermenêutica entre os operadores do direito que atuam no processo e não ultrapassam o conceito de contradição externa.Ocorre que no sistema processual civil vigente, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada de contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Em outras palavras, uma decisão é contraditória quando a conclusão nela posta não decorre logicamente de sua fundamentação. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explicam: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Didier Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária, de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. v. 3. 13. ed. reform. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 250.) Nesse sentido, convergem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A contradição passível de ser sanada por meio desse recurso é a interna, quando há incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.3. É incabível a alegação de contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, como no caso.4. (...)”(EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. (...)III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.IV – (...)(AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. (...)3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.”(EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) No caso em exame, a parte Embargante alega sob às vestes de omissão, mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador.Como decidido no acórdão, o vencimento inicial não se confunde com o vencimento padrão do cargo, visto que este último reflete “o nível e classe de carreira em que se encontrava a servidora ao tempo da prestação do serviço”.Logo, não há dúvidas quanto a base de cálculo a ser utilizada para computo das horas suplementares.No tocante aos demais alegações, tem-se que restaram analisados os pontos suscitados no recurso, atinentes, obviamente, à decisão atacada. Caso a parte não concorde com o teor da mencionada decisão, deve interpor o recurso próprio, já que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa e a modificação do decisum.Dessa maneira, não se acolhe a pretensão dos presentes embargos de declaração, que demonstra o intuito de obter o reexame acerca das questões suscitadas e decididas, fundamentadamente.Nesse liame, o entendimento dessa 3ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA, MANTENDO A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ADEQUADAMENTE APRECIADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO À LUZ DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0007501-15.2017.8.16.0090 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 02.07.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0079224-36.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.05.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, VISTO QUE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE DESCABIDO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0015195-72.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Doutor Osvaldo Nallim Duarte - J. 19.03.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO IPTU INSTITUÍDA ANTES DA EC Nº 29/2000. (I) ALEGAÇÃO DE QUE A ALÍQUOTA FIXA DE 3 % (TRÊS POR CENTO) TRAZ A PROGRESSIVIDADE MASCARADA. NÃO ACOLHIMENTO. ARESTO EMBARGADO QUE CONSIGNOU QUE A QUESTÃO SUPRAMENCIONADA DEVE SER ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) POR MEIO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. (II) FUNDAMENTOS OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE DEBATIDOS NO RECURSO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO TEVE SUAS PRETENSÕES ATENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 498369-1/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 04.12.2018) Portanto, não se verificando contradição interna, obscuridade, erro material ou omissão quanto à matéria suscitada em Recurso, estando a decisão devidamente fundamentada, não há como acolher a pretensão da Embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte, sequer a título de prequestionamento.DECISÃODiante do exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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