SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011399-07.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Remuneração de horas suplementares de professores municipais e base de cálculo do vencimento padrão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para reconhecer que a remuneração da jornada suplementar de professora municipal deve ser calculada com base no vencimento padrão do cargo, sem acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada, e que rejeitou pedido de declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal sobre o tema. A embargante questiona obscuridade e contradição quanto à definição do vencimento padrão, a aplicação dos princípios constitucionais da isonomia e valorização profissional, e a ausência de análise sobre a natureza da jornada suplementar como hora extra, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto à definição do "vencimento padrão" para cálculo da remuneração das horas suplementares de professora municipal, à aplicação dos princípios constitucionais da isonomia, valorização profissional, moralidade administrativa e irredutibilidade de vencimentos, bem como à caracterização da jornada suplementar como horas extras e à transitoriedade dessa jornada.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição interna ou obscuridade no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade.4. A alegada contradição é externa, decorrente de inconformismo com a interpretação jurídica e análise probatória, o que não é sanável por embargos de declaração.5. O acórdão esclareceu que o "vencimento padrão" corresponde ao nível e classe efetivamente ocupados pela servidora no momento da prestação do serviço, não sendo o nível inicial da carreira.6. As demais questões suscitadas foram devidamente analisadas no acórdão, não cabendo rediscussão da matéria por meio dos embargos.7. Não há omissão quanto à aplicação dos princípios constitucionais invocados, nem necessidade de prequestionamento para recurso às instâncias superiores.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: A jornada suplementar de trabalho dos professores municipais, realizada em regime de substituição temporária, deve ser remunerada com base no vencimento padrão do cargo efetivo do servidor, sem acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada, não se confundindo com horas extras e respeitando os limites legais de carga horária semanal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei nº 4.362/2015, art. 47, § 1º; Decreto nº 25.234/2017, art. 3º; CPC/2015, arts. 487, III, e 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Inconstitucionalidade nº 755.847-2/01, Rel. Des. Dulce Maria Ceconi, Órgão Especial, j. 09.11.2011; STF, ARE 666956 SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.04.2013; STF, ARE 671607 GO, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 09.05.2013; TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01, Rel. Des. Regina Afonso Portes, Órgão Especial, j. 05.05.2014; TJPR, Processo 0026429-58.2021.8.16.0030, Rel. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Incidente de Inconstitucionalidade nº 1204321-5/01, Rel. Des. Miguel Thomaz Pessoa Filho, Órgão Especial, j. 15.12.2014; STJ, EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.08.2018; STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.02.2018; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0007501-15.2017.8.16.0090, Rel. Des. Lidia Maejima, j. 02.07.2019; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0079224-36.2014.8.16.0014, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 28.05.2019; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0015195-72.2017.8.16.0013, Rel. Dr. Osvaldo Nallim Duarte, j. 19.03.2019; TJPR, 3ª Câmara Cível, EDC 498369-1/02, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 04.12.2018; Súmula Vinculante 17.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para esclarecer pontos da decisão sobre o pagamento das horas extras feitas por uma professora. Entendeu que não há erro ou falta de explicação na decisão anterior, pois já ficou claro que o pagamento das horas suplementares deve ser feito com base no salário que a professora realmente recebe, e não no salário inicial da carreira. Também decidiu que essas horas não são consideradas horas extras com acréscimo de 50%, porque são para substituir outro professor temporariamente. Por isso, o pedido para mudar essa decisão foi negado.