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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por VANIA CALAIS contra a sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Paraná, julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Belimumabe (Benlysta), indicado para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico (CID M32.8). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa; afirma que requereu a produção de prova pericial, documental complementar e oral, a fim de demonstrar a imprescindibilidade do medicamento postulado e a falha dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; aduz que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide e, posteriormente, indeferiu pedido de complementação da nota técnica do NATJUS, apesar da alegada existência de contradições quanto à eficácia do fármaco para manifestações articulares e cutâneas do lúpus; defende que a ausência da instrução probatória inviabilizou a demonstração de seu direito. No mérito, argumenta que: (i) é portadora de lúpus eritematoso sistêmico refratário à terapia convencional, apresentando acometimentos cutâneos e articulares, alopecia, astenia e infecções recorrentes; (ii) utilizou, sem sucesso terapêutico satisfatório, os medicamentos disponibilizados pelo SUS; (iii) os laudos médicos juntados aos autos demonstram a necessidade do tratamento com Belimumabe, bem como a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pela rede pública; (iv) o medicamento possui registro na ANVISA e estão preenchidos os requisitos fixados pela jurisprudência para o fornecimento judicial de fármacos não incorporados ao SUS. Ao final, requer: a) a concessão de tutela antecipada para fornecimento do medicamento Belimumabe, conforme prescrição médica; b) a reforma integral da sentença, com julgamento de procedência da ação; c) subsidiariamente, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica, instrução probatória e complementação do parecer do NATJUS; e d) a condenação da parte adversa ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Resposta ao mov. 78.1. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo provimento do apelo (mov. 12.1 - TJ). Retornaram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a sua análise. 2. A alegação de cerceamento de defesa já foi analisada e esgotada quando do julgamento do agravo de instrumento em anexo, sendo desnecessária e descabida nova análise da matéria. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação de Obrigação de Fazer, que objetivava o fornecimento do fármaco Belimumabe para tratamento de paciente diagnosticada com lúpus eritematoso sistêmico (CID-10 M32.8). Ao examinar as alegações das partes, os elementos constantes nos autos e o direito aplicável à espécie, compreende-se que o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida inalterada a sentença recorrida, senão vejamos. 3.1 O artigo 196 da Constituição Federal não se trata de mera norma programática, mas atribui aos entes federados um dever de prestação positiva, obrigando-os a implementar políticas públicas que concretizem e garantam eficácia ao direito à saúde. Nas palavras do Ministro Celso de Melo: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar” (RE 393175 AgR). A Constituição Federal, portanto, vincula o Estado à efetivação dos direitos fundamentais, passando a existir deste vínculo uma situação jurídica, consoante se extrai da lição doutrinária do jurista Osvaldo Canela Junior: “O efeito de irradiação dos direitos fundamentais é de tal forma intenso, que vincula a conduta do Estado. Isto significa que as formas de expressão do poder estatal devem atuar coordenadamente para que se efetivem os direitos fundamentais. Assim, o Estado, por seus agentes, ao não produzir a irradiação necessária para a efetivação dos direitos fundamentais, viola a Constituição.” (CANELA JUNIOR, Osvaldo. Controle Judicial de Políticas Públicas. 1º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 41. Grifo nosso) Porém, muitas vezes as políticas públicas adotadas pelo Estado, mesmo que amplas e contínuas, não são suficientes ou eficazes na concretização deste dever, seja em virtude da voluptuosa demanda pelos serviços de saúde, seja porque os medicamentos e tratamentos constantes dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estatuídos pelo SUS não acompanham a evolução médica e as reais necessidades dos usuários. Logo, quando há deficiência nesta prestação, é natural que ocorra a judicialização do direito de proteção à saúde, sendo de extrema importância para o Estado Democrático de Direito, conforme elucidam Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco: “Constatando-se a existência de políticas públicas que concretizam o direito constitucional à saúde, cabe ao Poder Judiciário, diante de demandas como as que postulam o fornecimento de medicamentos, identificar quais as razões que levaram a Administração a negar tal prestação. É certo que, se não cabe ao Poder judiciário formular políticas sociais e econômicas na área da saúde, é sua obrigação verificar se as políticas eleitas pelos órgãos competentes atendem aos ditames constitucionais do acesso universal e igualitário. (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet Branco em Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 706). (Grifou-se) Convém esclarecer que o Poder Judiciário, quando constata a ausência de prestação ou de prestação inadequada deste serviço e determina o fornecimento de fármaco à pessoa carente de recursos, não está desrespeitando o princípio da independência dos poderes, mas, sim, assegurando a dignidade da pessoa humana e zelando pela realização da justiça social, papel que lhe insculpiu a carta constitucional. 3.2. Após a publicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e do julgamento do RE 566.471 cabe ao Poder Judiciário, ao apreciar o pedido de concessão de medicamentos não incorporados, analisar se o caso específico dos autos preenche os requisitos do Tema 6/STF. Importante mencionar o teor da Súmula vinculante nº 60 (aprovada na sessão virtual de 6 a 13 de setembro de 2024 e publicada em 16/09/2024) que dispõe: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. A respeito do dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, o Supremo Tribunal Federal divulgou no Diário Oficial da União a Súmula Vinculante nº 61 (aprovada na sessão plenária de 20/09/2024 e publicada em 03/10/2024) que prevê: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”. No Tema 6 (RE 566.471 - cujo inteiro teor do acórdão publicado em 28/11/2024), por sua vez, o C. STF sedimentou o entendimento no sentido de que, como regra geral, o Poder Judiciário não pode fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, excepcionando àqueles que, registrados na ANVISA, preencham os requisitos estabelecidos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação, veja-se: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Destacou-se).
A redação do item '4' do Tema 1234 do STF (RE 1.366.243) prevê: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Imperioso enfatizar que a ausência de um dos requisitos (cumulativos) exigidos pelas teses fixadas é suficiente para embasar o indeferimento do pleito de concessão de medicamento não incorporado. 4. Feitas tais considerações, conforme se depreende nos autos, a paciente Vania Calais foi diagnosticada com Lupus Eritematoso Sistêmico (CID10 M32.8), de modo que lhe foi receitado o uso do medicamento “Belimumabe (Benlysta)”. Restaram comprovados: o registro na ANVISA em 11/2012 (mov. 13.11), em cumprimento ao item a); no mov 15, a hipossuficiência econômica da autora; a prescrição médica (mov. 1.1, p. 33 c/c mov. 27.2) do fármaco Belimumabe, 200mg, solução injetável, no valor de R$9.004,39 por cada aplicação. Contudo, não restou demonstrado que o medicamento é imprescindível para o tratamento da autora, tendo sido mencionado pelo médico assistente que a autora já faz uso de outros medicamentos que o belimumabe serviria para controle da atividade da doença. Comprovada a solicitação junto ao SUS (mov. 1.2, p. 10), e manifestação do Governo do Estado do Paraná - Secretaria de Saúde - 16ª Regional de Saúde de Apucarana/PR (mov. 1.3, p. 6, na qual foi destacado: “Há incertezas quanto à natureza do tratamento padrão utilizado para comparação e não se sabe quais os efeitos da belimumabe para outros tipos de manifestações do LES. A associação de belimumabe à terapia padrão não teve qualquer efeito sobre a qualidade de vida dos pacientes. Os benefícios alcançados com a instituição dessa terapia são marginais sendo necessário tratar 10 pacientes para que um deles obtenha algum benefício com o medicamento. [...] Informamos que a paciente é cadastrada para a reos que a tirada de medicamentos da farmácia especial de Arapongas/PR desde 2019 e atualmente retira micofenolato de mofetila, metotrexato e prednisona”. Assim, não há nos autos indicativo suficiente de que a paciente fez uso de todas as opções medicamentosas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para, então, pretender o tratamento com o medicamento pleiteado. Ou seja, não é possível verificar se de fato houve um esgotamento das alternativas nele prescritas. Outrossim, a nota técnica do Natjus referente ao medicamento Belimumabe foi desfavorável. Assentou-se que: “O consenso da sociedade europeia de reumatologia de 2023 recomenda o uso de belimumabe, como uma opção, em pacientes sem resposta a hidroxicloroquina ou com necessidade de doses elevadas de corticóides. Outras opções são mtx, azatioprina, micofenolato ou anifrolumabe. Também é opção para doença cutânea ativa, ou como combinação em nefrite lúpica ativa. O rituximabe, apesar da indicação off-label, é utilizado em lúpus ativo com doença ameaçadora à vida. Evidências de nível A indicam o uso de hidroxicloroquina em todos os pacientes, assim como corticoides, idealmente em doses menores ou iguais a 5mg/d. O belimumabe tem indicação nível A como segunda linha em doença leve (SLEDAI 6) primeira e segunda linha em doença moderada e primeira linha em doença grave, desde que quadro extra-renal sem envolvimento de órgãos vitais, ou seja, envolvimento cutâneo ou articular”. E, diante disso, e de outros fundamentos elencados no parecer, concluiu-se pelo não favorecimento em razão de se tratar de LES com envolvimento renal. Foi consignada a ausência de evidências científicas. Desta forma, não comprovada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da autora. Ainda, como bem destacado na sentença: “Ademais, o próprio parecer juntado pela autora destaca que a recomendação é fraca a favor da tecnologia (p.4 do seq. 27.3). Inclusive, foi declarado que: “Indica-se o benlysta como terapia adjuvante em pacientes adultos com lúpus eritematoso sistêmico ativo, que apresentam alto grau de atividade da doença e que estejam utilizando tratamento padrão para LES, incluindo corticosteroides, antimaláricos, AINEs ou outros imunossupressores. De acordo com informações da bula, sua eficácia não foi avaliada em pacientes com nefrite lúpica ativa grave, nem com lúpus ativo grave do sistema nervoso central. Sua eficácia e segurança em idosos ainda não foram estabelecidas”. Ou seja, trata-se de opção de medicamento para tratamento da LEF e não de medicamento indispensável ou insubstituível pelos tratamentos medicamentosos já realizados pela autora.” A seu turno, observa-se que já ocorreu a análise pela CONITEC acerca deste fármaco para a doença que acomete a autora, concluindo-se pela sua não incorporação no âmbito do SUS (mov. 35.3), confira-se: “há evidência fraca (em virtude da perda da eficácia em 76 semanas e segurança de longo prazo) para sugerir a incorporação do belimumabe como terapia adjunta no tratamento de pacientes com LES com mais de 18 anos que não responderam a terapia padrão conforme previsto no PCDT de LES” Não é outro o entendimento deste E. Tribunal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos semelhantes ao dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 6/STF E TEMA 1.234/STF. INOBSERVÂNCIA. NATUREZA VINCULANTE. REQUISITOS DOS TEMAS NÃO CUMPRIDOS. FORNECIMENTO DO FÁRMACO INDEVIDO. APELAÇÃO REFORMADA. PROVIMENTO INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão prolatado em autos de Apelação Cível/Remessa Necessária, em que foi mantida a sentença que determinou o fornecimento do medicamento belimumabe. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em razão da inobservância aos Temas 6 e 1.234 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente os Temas 6 e 1.234, concernentes ao fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS. Como desdobramento de relevância das questões analisadas, a Suprema Corte editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que tratam sobre a obrigatoriedade de a análise judicial de concessão de fármaco se dar à luz das teses firmadas nos Temas supracitados. 4. O acórdão embargado foi prolatado após a publicação do resultado de mérito dos Temas 6 e 1.234/STF, todavia, não foram examinados os requisitos firmados pela Suprema Corte. Logo, a decisão colegiada foi omissa quanto às teses de repercussão geral, fazendo-se necessária a adequação do julgamento à luz dos aludidos Temas. 5. Para tanto, foi oportunizada à parte autora/embargada que demonstrasse o preenchimento dos requisitos firmados pelo STF, contudo, ela deixou decorrer o prazo sem se manifestar. 6. Assim, evidente que a autora/embargada não cumpriu com o ônus probatório que agora lhe é atribuído, daí porque impositivo que seja julgado improcedente o pedido inicial. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, dar provimento integral à parte conhecida da Apelação Cível e julgar improcedente o pedido inicial de fornecimento de medicamento. Tese de julgamento: “1. O fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS está condicionado ao preenchimento dos requisitos dispostos no Tema 6/STF e Tema 1.234/STF.”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 103-A; CPC, art. 927, II e art. 1.022Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1.234; STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003785-57.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.06.2025) (Destacou-se) EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. TEMAS 6 E 1234, DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. BELIMUMABE PARA O TRATAMENTO DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. Havendo recomendação final da CONITEC pela não incorporação da droga requerida judicialmente, impõe-se o indeferimento do pedido. Sentença reformada. (TRF4, AC 5002175-84.2021.4.04.7213, 9ª Turma , Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS , julgado em 13/03/2025) (Destacou-se) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. BELIMUMABE. TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 2. É ônus do autor da ação a comprovação no processo que afaste a conclusão de órgão técnico, em razão de sua condição clínica, com demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada. É imprescindível, ainda, que seja demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. (TRF4, AC 5012125-63.2024.4.04.7100, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ADRIANE BATTISTI , julgado em 17/12/2024) (Destacou-se)
Por fim, me alinho ao entendimento do magistrado singular no seguinte sentido: “Assim, os estudos e notas técnicas destacadas corroboram com o disposto na Nota técnica 437922 (seq. 42), de que, tendo em vista a ausência de informação sobre o grau de comprometimento renal, e que segundo o relatório médico a autora está em uso de medicamentos, mas não há comprovação na falha de tratamento, ou de ausência de resposta, não restaram cumpridos os itens b) e d) mencionados anteriormente, quais sejam, a necessidade/imprescindibilidade do medicamento prescrito e ineficácia do SUS, bem como ausentes evidências científicas de que o medicamento tem maior eficácia do que os tratamentos já ofertados.” Logo, não havendo a comprovação do uso ou ineficácia dos medicamentos similares disponíveis pelo SUS, deve ser mantida a sentença de improcedência. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para o fim de manter irretocada a sentença combatida. Por conseguinte, acresço 1% (um por cento), a título de honorários recursais, aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em desfavor da parte autora, ora apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios do art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça concedida na origem.
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