SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002477-55.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEBATIDA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, sob alegação da existência de omissão e contradição no decisum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central em discussão consiste em saber se existe omissão e contradição no aresto que justifique sua integração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar eventuais vícios do julgado.4. Ainda que para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.