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Acórdão
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I. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON VIEIRA DE SANTANA E OUROS contra o acórdão de mov. 29.1 dos apensos autos de apelação, sob o fundamento de que restou caracterizada omissão e contradição.
Nas razões recursais (mov. 1.1), os embargantes sustentam, em síntese, que: a) o acórdão embargado apresenta omissão quanto aos fundamentos da violação ao princípio da dialeticidade, pois não enfrentou especificamente a ausência de impugnação aos pontos centrais da sentença pelo embargado, limitando-se a afirmar genericamente que houve impugnação específica, o que contraria os arts. 1.010, II e III, e 489, § 1º, III, do CPC; b) o acórdão também é omisso quanto ao dever constitucional de proteção da pessoa privada de liberdade (art. 5º, XLIX, e art. 37, § 6º, da CF), não analisando adequadamente se a atuação estatal foi tempestiva, suficiente e adequada diante do quadro clínico apresentado, deixando de enfrentar os fundamentos da sentença que reconheceram falha na prestação do serviço de saúde prisional; c) há contradição na valoração da prova, pois o acórdão concluiu pela ausência de falha no serviço público de saúde e que o óbito decorreu de causa natural, contradizendo elementos probatórios da sentença, como ausência de exames adequados, prontuários completos, médicos na unidade prisional e estrutura adequada no momento crítico, além de conferir valor decisivo à sindicância administrativa sem enfrentar suas limitações probatórias; d) o acórdão incorreu em omissão quanto ao fundamento da sentença (art. 489, § 1º, IV, do CPC), pois reformou integralmente a decisão de primeiro grau sem enfrentar os fundamentos centrais que demonstraram o nexo causal e a responsabilidade estatal, especialmente quanto à insuficiência de intervenção e vigilância no Complexo Médico Penal que foi determinante para o falecimento do detento.Desse modo, requereram o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que o vício apontado seja sanado, bem assim para fins de prequestionamento.Contrarrazões (mov. 10.0).A d. Procuradoria de Justiça manifestou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 13.1).É o breve relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. III. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 29.1 dos apensos autos de apelação, assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO CAUSAL. CAUSA NATURAL DO ÓBITO. ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por familiares de detento falecido durante prisão provisória, imputando ao Estado a responsabilidade pelo óbito ocorrido após atendimento médico no Complexo Médico-Penal e posterior internação hospitalar. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, fixando valores distintos para a genitora e para cada um dos irmãos do falecido, com correção monetária, juros e condenação em custas e honorários advocatícios. 3. Interposição de apelação pelo Estado, sustentando ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre a atuação estatal e o óbito, ocorrência de morte por causa natural, atendimento médico adequado e, subsidiariamente, excesso no quantum indenizatório.4. Apresentação de contrarrazões pelos autores, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, e interposição de recurso adesivo visando à majoração da indenização arbitrada aos irmãos do falecido. 5. Parecer ministerial opinando pelo parcial provimento da apelação, para redução do valor indenizatório da genitora, e pelo não provimento do recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia, à luz da alegada omissão estatal e da existência de nexo causal; (ii) saber se subsiste o dever de indenizar e, em caso afirmativo, se os valores fixados a título de danos morais comportam redução ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não prospera, pois o recurso de apelação impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 8. A responsabilidade civil do Estado rege-se, em regra, pela teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado lesivo. 9. Em casos de morte de detento, o dever específico de proteção decorre do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, podendo a responsabilidade estatal ser afastada quando comprovada a impossibilidade de atuação eficaz para evitar o óbito, com consequente rompimento do nexo causal. 10. A prova oral e documental revelou que o detento recebeu acompanhamento médico no Complexo Médico-Penal, com avaliações clínicas, exames laboratoriais e tratamento compatível com as condições técnicas da unidade, sendo a piora do quadro súbita e atendida de forma emergencial. 11. Demonstrado que, diante da parada cardiorrespiratória, foram imediatamente iniciadas manobras de reanimação, acionado o serviço de emergência e realizada a transferência hospitalar, onde o paciente foi internado em UTI e submetido aos protocolos adequados. 12. O prontuário médico e os depoimentos indicaram que o óbito decorreu de choque séptico de evolução rápida, caracterizado como causa natural grave, com indicativo de Covid-19, sem elementos suficientes para imputar negligência, imprudência ou imperícia aos agentes estatais. 13. A sindicância administrativa concluiu pela inexistência de conduta comissiva ou omissiva apta a contribuir para o resultado morte, reforçando a ausência de falha específica no dever de agir. 14. Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o óbito, resta afastada a responsabilidade civil do Estado, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. 15. Diante do provimento da apelação, resta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pelos autores, que buscava a majoração do quantum indenizatório.16. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade estatal por morte de detento exige demonstração de possibilidade concreta de atuação estatal para evitar o resultado, o que não se verifica quando o óbito decorre de causa natural inevitável.IV. DISPOSITIVO 17. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça 18. Recurso adesivo julgado prejudicado.(...)” III.1 Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De outro lado, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis. III.2. Alegam as partes embargantes a existência de omissão no aresto quanto aos fundamentos da violação do princípio da dialeticidade.Sem razão, pois no decisum restou enfrentado expressamente a preliminar arguida, de modo que o colegiado não ter analisado individualmente cada tópico mencionado pelos embargantes não caracteriza vício integrativo, apenas inconformismo com a conclusão adotada.Veja-se:“(...)II. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelos apelados em suas contrarrazões (mov. 102.1), não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil, compete ao apelante expor as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, o que foi devidamente observado no caso em análise. Conforme aponta Nelson Nery Junior, como “(...) o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão”1 No caso, o recorrente atacou os fundamentos da r. sentença em relação à responsabilidade do ente público, examinando as razões de decidir e apontando supostas inconsistências na análise do acervo probatório. Nesse sentido, já decidiu esta c. Corte que “[s]e as razões da apelação da requerida demonstram, de forma suficiente e clara, a inconformidade contra a sentença recorrida, deve ser repelida a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade” (TJPR, 10ª C. Cível, Ap. 1.570.147-0, Rel. Luiz Lopes, unânime, j. 29.06.2017 – no que interessa). Assim, repilo a preliminar.(...)” III.3 No que concerne a alegação de omissão relativa “ao dever Constitucional de proteção da pessoa privada de liberdade (art. 5º, XLIX, art. 37, § 6º, da CF)”, também não assiste razão.É porque o acórdão examinou detidamente a matéria ao reconhecer que, em casos de morte de detento, o Estado possui dever específico de proteção, mas que a responsabilidade pode ser afastada quando demonstrada a impossibilidade de evitar o resultado danoso.Ademais, restou devidamente apreciadas as provas oral e documental, concluindo que o custodiado recebeu acompanhamento médico, exames, atendimento emergencial e posterior transferência hospitalar, assentando inexistirem elementos suficientes para demonstrar falha do serviço ou nexo causal entre a atuação estatal e o óbito. Conforme:Dessa forma, à parte autora cumpria demonstrar a existência de nexo causal entre o evento danoso e a inobservância do dever objetivo de cuidado, ao passo que ao Estado tem o ônus de comprovar que o evento sobreviria independentemente de adotar todas as condutas necessárias ao resguardo da incolumidade física do detento.Em relação ao nexo causal nas condutas omissivas, este se caracteriza quando demonstrada, de forma objetiva, a falha no cumprimento de um dever legal e específico de agir diante de determinada situação ou no âmbito de um serviço público:(...)No caso em análise, na prova oral produzida em audiência, Joelma(técnica de enfermagem) relatou que atuava no CMP à época dos fatos. Declarou que não teve contato prévio com o preso, tendo atendido Creomar apenas no dia do evento agudo e que o preso foi levado ao posto de enfermagem em cadeira de rodas, apresentando rebaixamento do nível de consciência e sinais evidentes de mal-estar. Segundo a depoente, logo após sua chegada ao posto, o paciente entrou em parada cardiorrespiratória e, diante da emergência, a equipe retirou o preso da cadeira de rodas, colocou-o no chão e iniciou imediatamente as manobras de reanimação cardiopulmonar, com massagem cardíaca e ventilação manual, dentro das possibilidades técnicas existentes na unidade. Informou que não havia médico presente naquele momento, razão pela qual entraram em contato telefônico com o médico da unidade, Dr. Francisco, e acionaram o SAMU. Posteriormente, o médico chegou à unidade, e, com a chegada do SAMU, o preso foi intubado e removido com vida ao hospital (mov. 71.3). Já a testemunha Paulo(policial penal) informou que, à época, exercia a função de inspetor no CMP. Confirmou que o SAMU foi acionado em razão da gravidade do quadro e da ausência de ambulância adequada e de suporte médico suficiente para remoção direta pela unidade prisional. Afirmou que o médico da unidade chegou antes do SAMU, prestando atendimento emergencial, e que, posteriormente, a equipe do SAMU assumiu o caso, realizou a intubação e efetuou a remoção hospitalar. O depoente declarou que, conforme registros do sistema interno, o preso foi atendido diariamente pela equipe de saúde enquanto permaneceu no CMP, apresentando sintomas como dor abdominal, dor lombar, vômitos e fraqueza (mov. 71.4). O médico clínico do CMP (Dr. Francisco) confirmou que atuava na unidade em maio de 2020, período marcado por grave sobrecarga do sistema prisional em razão da pandemia da COVID-19, com déficit significativo de profissionais e elevado número de internos. Relatou que Creomar deu entrada no CMP em 12/05/2020, com queixa principal de dor abdominal, tendo sido submetido a avaliação clínica, exame físico e exames laboratoriais, incluindo hemograma e marcadores inflamatórios, cujos resultados foram normais, sem indicativos de infecção aguda naquele momento. Segundo o médico, o paciente não apresentava, nas avaliações iniciais, sinais clínicos compatíveis com sepse, como hipotensão, taquicardia, hipoxemia ou rebaixamento de consciência. Foi, portanto, medicado de forma sintomática, com analgésicos/antiespasmódicos, e mantido em observação. Porém, em 16/05/2020, o preso apresentou piora súbita do quadro, com comprometimento respiratório e evolução para parada cardiorrespiratória, sendo atendido em regime de emergência no CMP. O depoente afirmou que o paciente foi reanimado, intubado e estabilizado, procedimento indispensável para transporte seguro, sendo então encaminhado ao Hospital Angelina Caron pelo SAMU. O médico ressaltou que o CMP não possui estrutura para tratamento definitivo de sepse, que exige UTI, ventilação mecânica contínua e equipe intensivista, razão pela qual a conduta adequada é estabilizar e transferir, o que foi feito. Informou que o preso permaneceu internado por cerca de três dias, vindo a óbito por choque séptico de foco pulmonar, causa considerada grave e de evolução rápida, podendo ocorrer mesmo fora do ambiente prisional. Destacou que a sepse pode evoluir em poucas horas, mesmo após exames normais. Por fim, afirmou que, do ponto de vista médico, não houve negligência no atendimento, tendo o preso recebido assistência compatível com as possibilidades técnicas da unidade, sendo o óbito decorrente de causa natural grave, não evitável em muitos casos, mesmo em ambiente hospitalar. Conforme se extrai do prontuário médico(mov. 75.2), em 16/05/2020 o detento foi encaminhado ao Hospital Angelina Caron após sofrer parada cardiorrespiratória no Complexo Médico-Penal (CMP), tendo sido realizada reanimação cardiopulmonar (RCP) pelos enfermeiros do CMP até a chegada do SAMU, oportunidade em que foi realizada a intubação. Segundo consta no prontuário, não havia relatos de que o detento sofria de outras comorbidades e havia suspeita de Covid-19 após os achados nos exames laboratoriais e de imagem, razão pela qual foi internado em leito de UTI em isolamento, adotando-se os protocolos, naquela ocasião, para o tratamento da doença, sendo ministrados medicamentos e realizada ventilação mecânica. No entanto, o paciente apresentava piora com “grave estado geral”, “com pressão em queda apesar da medicação, infecção pulmonar extensa sem melhora apesar do ventilador e do antibiótico potente” e, em 19/05/2020, o paciente infelizmente veio a óbito.Portanto, do conjunto probatório, não é possível extrair que o infeliz resultado morte do detento ocorreu por qualquer conduta omissiva ou comissiva de agente público estadual. Pelo contrário, os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que o detento apresentava apenas queixas abdominais quando foi encaminhado para o CMP, de modo que os exames não indicavam qualquer problema de saúde, sendo tratados os sintomas para melhorar o estado do detento. De forma repentina, no entanto, o detento iniciou sintomas respiratórios, razão pela qual foi atendido pelos agentes públicos. Apesar de o médico não se encontrar na unidade no momento e ter chegado momentos depois, antes mesmo do SAMU, não há qualquer comprovação do liame com a piora do quadro de saúde. Já no Hospital, o detento foi incluído em UTI em isolamento em razão da suspeita de COVID-19, já que os sintomas estavam relacionados com a doença, que estava no ápice na época dos fatos. Foi tratado adequadamente naquele âmbito hospital mas, infelizmente, não foi possível evitar a morte, que decorreu de causa natural. O único fundamento para a sentença ter condenado o Estado do Paraná foi o trecho do depoimento do Dr. Francisco (mov. 71.4) que relatou “embora não se possa comprovar, há grandes chances de que Creomar tenha contraído a pneumonia broncoaspirativa, desencadeando o choque séptico, enquanto estava nas instalações penais”. Ocorre que não é possível condenar o ente público somente com amparo neste trecho do depoimento que, além de se tratar de um relato sobre uma hipótese, não está em consonância com as outras provas, inclusive com o restante do depoimento do próprio médico, o qual afirmou expressamente que não houve negligência no atendimento, tendo o preso recebido assistência compatível com as possibilidades técnicas da unidade, sendo o óbito decorrente de causa natural grave, não evitável em muitos casos, mesmo em ambiente hospitalar. Também, afirmou que era realizada triagem dos detentos com suspeita ou não de Covid-19 naquela ocasião, sendo colocados em isolados aqueles com a suspeita positiva. Assim, com todo o respeito ao entendimento exarado na sentença e repetido no fundamento do i. representante do Parquet, entendo que não existem elementos probatórios suficientes para caracterizar o dever de indenizar por parte do Estado do Paraná.(...)” III.4 também não prospera a pretensão de omissão do decisum com relação “ao fundamento da sentença (art. 489, §1º, IV, CPC)”.Isso porque o acórdão analisou especificamente os elementos utilizados pelo juízo de origem para reconhecer naquela oportunidade a responsabilidade estatal, inclusive o depoimento do médico Dr. Francisco, os relatos das testemunhas, a ausência momentânea de médico na unidade e a evolução clínica do detento.Tanto assim que o colegiado concluiu, de forma fundamentada, que tais elementos não eram suficientes para comprovar o nexo causal ou a falha estatal, destacando que a hipótese ventilada acerca da possível contaminação no ambiente prisional não poderia, isoladamente, sustentar a condenação.Desse modo, não se afasta o efetivo enfrentamento da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. III.5 Com relação a insurgência dos embargantes à contradição interna no acórdão, também não se sustenta, porquanto a decisão adotou interpretação coerente do conjunto probatório ao concluir que o óbito decorreu de causa natural grave e de evolução rápida, sem comprovação de negligência estatal. IV. Logo, inexistem os vícios apontados pelas partes embargantes, pois a decisão, clara e logicamente, abordou a questão, apresentando a fundamentação para o entendimento adotado.O que se percebe, em verdade, é que as partes embargantes pretendem promover a rediscussão da matéria tratada no recurso de apelação. Contudo, os aclaratórios não se prestam a tal fim, posto que seu escopo é, tão-somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida” (T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017). V. Por outro lado, infere-se que todas as questões foram suficientemente enfocadas, restando verificado o pressuposto do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito, bastando, para ensejar a interposição do recurso especial, o julgamento da matéria impugnada. Confira-se:“Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o 'thema juris' neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie.” (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). VI. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, e não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgado.
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