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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 66.1 dos autos n. 0009879-95.2024.8.16.0025 Ap, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da Autora. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO A MESMA ÁREA. VEDAÇÃO LEGAL À DISCUSSÃO DOMINIAL NA LIDE PETITÓRIA. NECESSIDADE DE IDENTIDADE SUBJETIVA ENTRE AS PARTES PARA INCIDÊNCIA DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE, SUCESSORA OU REPRESENTADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA. TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RESTRIÇÃO A QUEM NÃO PARTICIPOU DA DEMANDA ORIGINAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. SENTENÇA CASSADA. 1) Casuística: Ação de usucapião especial urbana proposta por ocupante de lote situado em área abrangida por ação de reintegração de posse ajuizada em 2009, posteriormente direcionada à regularização fundiária e culminada em sentença homologatória de acordo de desapropriação judicial. Pedido de habilitação da Autora naquela ação possessória indeferido sob o fundamento de existência de representação coletiva dos ocupantes e impossibilidade de revisão do acordo judicialmente homologado. Sentença que extinguiu a presente usucapião sem resolução do mérito, mediante aplicação do artigo 557 do CPC. Insurgência da Autora, sustentando ausência de participação na ação de reintegração e, por conseguinte, inaplicabilidade da vedação. 2) Vedação do art. 557 do CPC e identidade subjetiva das partes: A restrição do art. 557 do CPC dirige-se exclusivamente ao autor e ao réu da ação possessória — bem como a eventuais sucessores ou representados legitimamente nela incluídos. Ausência de demonstração de qualquer vínculo subjetivo da autora com a demanda possessória originária. Não havendo identidade de partes, falta pressuposto essencial para aplicação da vedação, que não pode ser presumida ou ampliada para alcançar terceiros estranhos ao processo. 3) Interpretação ampliada do art. 557 e impossibilidade de extensão da vedação a terceiros estranhos à ação possessória: A norma impede a duplicidade de litígios entre as mesmas partes, mas não pode ser ampliada para alcançar terceiros que nunca tiveram contraditório ou oportunidade de defesa na ação possessória. Extensão indevida acarretaria restrição desproporcional ao direito constitucional de ação. 4) Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem, para dar prosseguimento ao feito, ante a impossibilidade de julgamento imediato de causa que não está madura (artigo 1.013, § 3º do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega a Ré, em síntese, que o acórdão é omisso ao: a) não se manifestar sobre a alegada legitimação legal da Associação de Moradores para representar os ocupantes do imóvel na ação possessória, à luz do art. 14 da Lei nº 13.465/2017 e do art. 5º, XXI, da Constituição Federal; b) deixar de enfrentar o argumento de que a autora da usucapião teria sido representada pela referida associação como substituta processual, o que caracterizaria identidade subjetiva apta a atrair a incidência do art. 557 do CPC; c) não apreciar a tese de que a ação de usucapião teria sido ajuizada com o intuito de burlar o procedimento de regularização fundiária, após o indeferimento do pedido de habilitação na ação de reintegração de posse; d) não justificar a inaplicabilidade do julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Requer, assim, o suprimento das omissões apontadas, inclusive com efeitos infringentes.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído.Apresento-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Registre-se que omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada, tal como aponta a Embargante, implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios.Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). Pois bem.Em primeiro lugar, a Embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que a autora da ação de usucapião teria sido representada pela associação de moradores no âmbito da ação de reintegração de posse, circunstância que atrairia a incidência do art. 557 do CPC.Todavia, o acórdão embargado afastou expressamente tal conclusão, ao consignar, de forma clara e objetiva, que não houve comprovação de vínculo subjetivo da autora com a ação possessória, nos seguintes termos: “não há qualquer comprovação de que a Autora integrou aquela relação jurídica processual, seja como parte, como sucessora, como aderente ao acordo ou mesmo como ocupante representada pela associação responsável pela negociação coletiva.”.Evidencia-se, assim, que a matéria foi devidamente examinada e rejeitada, inexistindo o alegado silêncio. O simples fato de o Tribunal não ter acolhido a interpretação defendida pela Embargante não configura omissão, mas expressão regular da atividade jurisdicional.Em segundo lugar, não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 14 da Lei nº 13.465/2017. O acórdão reconheceu a existência de procedimento de regularização fundiária e atuação associativa, mas deixou assentado que tal circunstância, isoladamente, não autoriza a extensão automática da vedação do art. 557 do CPC a terceiros estranhos à relação processual, destacando que “a ausência de identidade subjetiva torna inaplicável a vedação do artigo 557, cuja literalidade — e cuja interpretação jurisprudencial — dirigem-se exclusivamente ao autor e ao réu da ação possessória, não alcançando terceiros estranhos àquela relação processual.”Logo, inexistiu a alegada omissão, pois a razão de decidir foi suficientemente fundamentada na inexistência de identidade subjetiva, ponto central da controvérsia.Em terceiro lugar, a Embargante afirma, ainda, que o acórdão teria deixado de apreciar o argumento de que a ação de usucapião teria sido ajuizada com o propósito de burlar o procedimento de regularização fundiária. Entretanto, o voto embargado reconstituiu de forma minuciosa o histórico fático-processual, inclusive reconhecendo que “após o indeferimento de sua habilitação, a Autora optou por ajuizar a presente ação de usucapião, buscando, agora pela via individual, o reconhecimento da aquisição originária do lote que ocupa.”Todavia, concluiu-se, de maneira expressa, que tais circunstâncias não autorizam o indeferimento liminar da demanda, por se tratarem de questões próprias do mérito da ação, consignando-se, ainda, que “o preenchimento dos requisitos da usucapião é matéria a ser examinada pelo Juízo de origem, no julgamento de mérito, e não pode servir para obstar o processamento da ação.”.Assim, inexiste omissão, mas simples rejeição da consequência jurídica pretendida pela Embargante.Em quarto lugar, também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. O acórdão afastou expressamente a possibilidade de julgamento imediato do mérito, consignando, já em sua ementa: “Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem, para dar prosseguimento ao feito, ante a impossibilidade de julgamento imediato de causa que não está madura (artigo 1.013, § 3º do CPC).”,Portanto, a matéria foi enfrentada de forma direta e explícita, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida.A propósito, registre-se que a existência de julgados da 17ª Câmara Cível deste Tribunal em sentido diverso não impõe a adoção do mesmo entendimento por este Colegiado. Como é cediço, a jurisprudência dos órgãos fracionários não possui caráter vinculante entre si, sendo plenamente legítima a adoção de orientação distinta, sobretudo quando fundada em interpretação jurídica própria e coerente com as particularidades do caso concreto.Diante desse panorama, verifica-se que a Embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer vício no julgado. O que se observa, em verdade, é a tentativa de manter viva a discussão nesta instância, com o objetivo de obter novo julgamento do mérito, pretensão incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à substituição do recurso próprio.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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