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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004079-18.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC E CASSANDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Alegação de omissão quanto: a) à suposta legitimação legal da associação de moradores para representar os ocupantes do imóvel na ação possessória, à luz do art. 14 da Lei nº 13.465/2017 e do art. 5º, XXI, da Constituição Federal; b) à alegada representação da autora da usucapião pela associação, apta a caracterizar identidade subjetiva e atrair a vedação do art. 557 do CPC; c) ao argumento de que a ação de usucapião teria sido ajuizada com o intuito de burlar o procedimento de regularização fundiária; d) à inaplicabilidade do julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.Inocorrência. Acórdão que enfrentou expressamente as teses suscitadas, consignando a inexistência de comprovação de vínculo subjetivo da autora com a ação possessória, a inaplicabilidade da vedação legal por ausência de identidade de partes e a impossibilidade de julgamento imediato da causa por não se tratar de hipótese de causa madura. Fundamentação clara e suficiente. Pretensão de rediscussão do mérito e de atribuição de efeitos infringentes, inviável na via estreita dos aclaratórios.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.