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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA PENHORA DE SAFRA AGRÍCOLA EM PENHORA DE RECEBÍVEIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, TITULARIDADE, EXIGIBILIDADE E LIMITES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE GRÃOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão que indeferiu o requerimento de conversão da penhora da safra de soja em penhora sobre recebíveis decorrentes de contrato de arrendamento rural, mantendo a constrição sobre grãos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível converter, de imediato, a penhora de safra agrícola em penhora sobre recebíveis oriundos de contrato de arrendamento rural, com intimação direta do terceiro arrendatário para depósito judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de crédito do executado é modalidade admitida pelo artigo 855 do Código de Processo Civil, reputando-se aperfeiçoada, enquanto não configurada a hipótese do artigo 856 do mesmo diploma, pela intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado e pela intimação deste para que não pratique ato de disposição do crédito.4. A possibilidade jurídica abstrata de penhora de recebíveis não dispensa a demonstração, no caso concreto, de crédito certo, individualizado, exigível, disponível e efetivamente titularizado pelo executado.5. A conversão da penhora de grãos em penhora sobre recebíveis de arrendamento rural representa alteração relevante do objeto constrito e exige correlação segura entre a garantia originalmente deferida e o crédito contratual indicado, sem ampliação indevida do alcance da constrição.6. A existência de contrato de arrendamento rural, ainda que com previsão de contraprestação anual em sacas de soja e vencimento definido, não afasta a necessidade de depuração fática sobre a parcela efetivamente passível de constrição, especialmente diante da limitação anterior da penhora a 20% (vinte por cento) de 1/14 (um quatorze avos) da produção.7. A intimação direta do terceiro arrendatário para depósito judicial deve ser precedida de formação adequada do contraditório e de esclarecimentos sobre existência, vencimento, forma de pagamento, adimplemento total ou parcial, disponibilidade do crédito e proporção pertencente aos executados.8. A alegação de risco de esvaziamento patrimonial não autoriza, por si só, a conversão imediata da constrição, sobretudo quando eventual fraude à execução, preferência creditória ou ineficácia de negócio jurídico perante o exequente demandam exame próprio no juízo de origem, com participação dos interessados diretamente afetados.9. A manutenção da penhora sobre a parcela da safra preserva a garantia já existente e não impede a renovação do requerimento de constrição sobre recebíveis perante o primeiro grau, desde que acompanhada de instrução complementar apta a conferir segurança à medida executiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A penhora de crédito do executado, embora admitida pelo Código de Processo Civil, exige identificação suficiente do crédito constrito, de sua titularidade, de sua exigibilidade, de sua disponibilidade e dos limites objetivos da constrição.” “2. A conversão da penhora de safra agrícola em penhora sobre recebíveis de contrato de arrendamento rural depende de correlação segura entre a garantia originária e o crédito contratual indicado, bem como de prévia formação do contraditório quando a medida projetar efeitos sobre terceiro.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 855, 856, 1.015, parágrafo único, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR – AI nº 0067640-28.2025.8.16.0000 – Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto – 16ª Câmara Cível – j. 20.10.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044456-09.2026.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 26.08.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente BANCO SISTEMA S.A. em face da decisão (mov. 551.1/origem) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000016-61.1995.8.16.0113, por meio da qual o juízo de origem indeferiu o requerimento de conversão da penhora da safra de soja em penhora de recebíveis, mantendo a constrição sobre grãos, figurando como executados, os agravados MÁRIO FORASTIERI e JOSÉ SOARES dos SANTOS.Em suas razões recursais, o exequente/agravante narra que a execução decorre do inadimplemento de nota promissória vinculada a contrato de financiamento, emitida em 07/10/1994 e que a demanda executiva tramita há longo período, com reiteradas tentativas de constrição patrimonial sem êxito suficiente para a satisfação do crédito. Acrescenta que, após tais tentativas, foi deferida penhora sobre a safra de soja a ser colhida em propriedades rurais das quais o executado/agravado MÁRIO FORASTIERI é coproprietário, localizada no Município de Sonora/MS, limitada a 20% (vinte por cento) de 1/14 (um quatorze avos) da produção, em razão da fração ideal do executado. Argumenta que o executado/agravado apresentou impugnação à penhora, informando a existência de contrato de arrendamento rural de sua quota-parte a terceiro, OSVALDIR, com previsão de pagamento anual, em data certa, correspondente a 3.857 (três mil oitocentos e cinquenta e sete) sacas de soja, contrato este que teria sido renovado até o ano de 2031, mantendo-se preço e vencimento. Sustenta o banco exequente/agravante que, diante da clareza quanto à quantidade, forma e data do pagamento, requereu, junto ao juízo originário, a conversão da penhora de grãos em penhora de recebíveis, com a intimação do arrendatário para realizar os depósitos diretamente em juízo. Aduz que a decisão agravada indeferiu o pleito sob o fundamento de inexistirem provas acerca da extensão e do volume dos grãos penhorados e de não haver certeza quanto à conclusão da safra. No entanto, defende que tais fundamentos não se sustentam, porquanto a constrição pretendida não recai sobre o produto agrícola em si, mas sobre os frutos civis do contrato de arrendamento, consistentes em obrigação de pagar quantia certa ou determinável, independentemente do resultado da colheita. Afirma que o contrato de arrendamento estabelece cláusulas objetivas quanto ao valor, ao vencimento e à forma de pagamento, razão pela qual a obrigação do terceiro é certa e apta à constrição judicial. Ressalta que a existência do arrendamento transforma o pedido em certo e determinado, limitando-se a 20% (vinte por cento) do valor devido ao executado pelo arrendatário. Indica que a penhora sobre créditos encontra amparo no artigo 855 do Código de Processo Civil [1] e que não haveria óbice à constrição sobre os valores devidos pelo terceiro.Assim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata penhora sobre os recebíveis do contrato de arrendamento, com intimação do terceiro para pagamento em juízo. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do presente agravo para converter, de forma definitiva, a penhora da safra em penhora sobre os recebíveis oriundos do contrato de arrendamento, bem como requer a observância de requerimento específico quanto às intimações.Por decisão de mov. 22.1/TJ, o requerimento liminar foi indeferido, ante a ausência dos requisitos cumulativos previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. [2]O executado/agravado MARIO FORASTIERI apresentou as contrarrazões recursais (mov. 28.1/TJ), enquanto o executado JOSÉ SOARES DOS SANTOS deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 29.0/TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de execução de título extrajudicial, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil [3]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão recorrida em 30/03/2026 (mov. 567/origem), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis [4] se iniciou em 31/03/2026 e se encerraria em 24/04/2026, sendo interposto em 09/04/2026 (mov. 1.1/TJ). Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica‑se que foi devidamente efetuada, conforme comprovante de recolhimento das custas e respectiva guia (mov. 1.2/TJ). Dito isso, em cognição exauriente recursal, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 22.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto ao ponto, passando à análise do mérito. Mérito O exequente/agravante BANCO SISTEMA S.A. pede “o provimento do presente Agravo para fins de conversão definitiva da penhora de safra em penhora sobre os recebíveis do contrato de Arrendamento firmado pelo Agravado e o terceiro Osvaldir José Forastieri.”.A insurgência, contudo, não comporta acolhimento.De início, convém delimitar com precisão a controvérsia recursal. Não se discute, em abstrato, a admissibilidade da penhora sobre créditos ou valores devidos por terceiro ao executado. O artigo 855 do Código de Processo Civil [5] prevê a possibilidade de constrição sobre crédito do executado, reputando-se aperfeiçoada a penhora, enquanto não configurada a hipótese do artigo 856 do mesmo caderno processual [6], pela intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado e pela intimação deste para que não pratique ato de disposição do crédito.O ponto decisivo, portanto, não está na possibilidade jurídica genérica da penhora de recebíveis, mas na suficiência dos elementos constantes dos autos para autorizar, desde logo, a substituição da constrição anteriormente deferida. A conversão postulada pelo banco exequente/agravante não representa simples alteração nominal da garantia, mas modificação relevante do objeto constrito: deixa-se de incidir sobre parcela da produção agrícola, já delimitada pelo juízo de origem, para alcançar crédito que o executado teria perante terceiro, decorrente de relação contratual própria e cuja efetivação depende da correta identificação do valor exigível, do vencimento, da forma de pagamento e da extensão patrimonial efetivamente titularizada pelo devedor.Embora o contrato de arrendamento mencionado pelo agravante indique contraprestação anual equivalente a 3.857 (três mil oitocentas e cinquenta e sete) sacas de soja e previsão de vencimento em 30 de abril, tais elementos não afastam, por si sós, a necessidade de maior depuração fática quanto à parcela efetivamente passível de constrição nestes autos. O próprio histórico da execução revela que a constrição originária foi limitada a 20% (vinte por cento) de 1/14 (um quatorze avos) da produção, em razão da fração ideal atribuída ao executado MÁRIO, de modo que a conversão para recebíveis exige correlação segura entre a garantia já deferida e o crédito contratual indicado, sem ampliar indevidamente o alcance da penhora ou deslocar para terceiro a obrigação ainda não adequadamente delimitada no processo. Nesse aspecto, a existência de contrato de arrendamento não elimina a necessidade de individualização do crédito. Ao contrário, reforça-a. A penhora de crédito, justamente por alcançar relação obrigacional entre executado e terceiro, deve ser precedida de identificação suficiente do crédito constrito, de sua titularidade, de sua exigibilidade e dos limites objetivos da constrição. Não se ignora que os valores decorrentes da exploração da safra, previstos contratualmente em favor do executado, permanecem vinculados à sua esfera patrimonial, especialmente diante de cláusula que estabelece contraprestação anual pelo arrendamento. Essa compreensão, entretanto, não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão ora examinada. Ao contrário, evidencia que a controvérsia deve ser tratada com cautela, pois a constrição de frutos ou recebíveis do arrendamento pressupõe a correta delimitação daquilo que efetivamente integra o patrimônio do devedor e pode responder pela execução. Também não basta afirmar que a penhora de recebíveis seria, em tese, mais eficiente do que a constrição sobre grãos. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, mas tal diretriz não autoriza a adoção de medida constritiva fundada em premissas ainda não estabilizadas nos autos. A efetividade da execução deve ser compatibilizada com a segurança dos atos executivos, com a preservação da regularidade procedimental e com a necessidade de que a constrição recaia sobre bem ou crédito certo, individualizado e pertencente ao executado. No caso concreto, a decisão agravada apontou precisamente a ausência de elementos bastantes acerca da extensão e do volume dos grãos penhorados, bem como a inexistência de informação segura quanto à conclusão da safra, acrescentando que eventual conversão deveria ser precedida de oitiva do devedor. Ainda que o agravante sustente que a pretensão recairia sobre frutos civis do contrato, e não propriamente sobre a safra, essa distinção não afasta a necessidade de instrução mínima quanto à correspondência econômica entre o recebível indicado e a constrição originalmente deferida.A intimação direta do arrendatário para depósito judicial, nos moldes pretendidos pelo agravante, projetaria efeitos sobre terceiro que não integra a relação processual executiva principal e que passaria a suportar ordem judicial relacionada a crédito cuja extensão ainda demanda melhor definição. Nessa perspectiva, mostra-se prudente que eventual redirecionamento da constrição seja precedido da adequada formação do contraditório, com possibilidade de esclarecimento sobre a existência, vencimento, forma de pagamento, adimplemento total ou parcial e eventual disponibilidade do crédito indicado.A saber, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de safra de soja. Ilegitimidade para defesa de direito alheio. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 30% da safra de soja cultivada na Fazenda Bertaso, com os agravantes alegando que a cultura não pertence ao executado e que as informações nas declarações de imposto de renda foram retificadas, sustentando que a exploração agrícola é realizada por terceiros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes têm legitimidade para impugnar a penhora de 30% da safra de soja cultivada na Fazenda Bertaso, alegando que a cultura não pertence ao executado e sim a terceiros. III. Razões de decidir3. Os agravantes não possuem legitimidade para pleitear a liberação da penhora, pois defendem direito de terceiro, o que é vedado pelo art. 18 do CPC. 4. A penhora foi baseada em informações declaradas pelo executado em sua declaração de imposto de renda, que indicam a titularidade da safra de soja .5. A alegação de que a cultura de soja pertence a terceiros não foi acompanhada de manifestação do suposto proprietário nos autos, o que reforça a ilegitimidade dos agravantes. 6. As teses apresentadas pelos agravantes já foram rejeitadas em decisão anterior, confirmando a manutenção da penhora. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É vedado aos executados pleitear a liberação de bens penhorados em razão de alegações de propriedade de terceiros, salvo autorização legal, conforme o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067640-28.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.10.2025) – Destaquei. Além disso, a alegação de risco de esvaziamento patrimonial não se revela suficiente, por si só, para justificar a conversão imediata. O agravante invoca a data de vencimento da parcela e a existência de suposta destinação dos valores a terceiros, mas tais elementos demandam exame próprio no juízo de origem, sobretudo porque eventual reconhecimento de fraude à execução, preferência creditória ou ineficácia de negócio jurídico perante o exequente não pode ser afirmado de forma incidental e prematura neste agravo, sem instrução adequada e sem a participação dos interessados diretamente afetados. O próprio recurso faz referência a negócio firmado com terceiro e à alegação de possível fraude, o que reforça a necessidade de cautela, e não a imediata substituição da constrição em grau recursal.Assim, embora a penhora de créditos seja modalidade prevista no Código de Processo Civil e possa, em hipóteses adequadamente instruídas, revelar-se meio idôneo de satisfação do crédito exequendo, a situação concreta ainda não autoriza a conversão pretendida. A manutenção da penhora sobre a parcela da safra, tal como delimitada pelo juízo de origem, preserva a garantia já existente e não impede que o exequente/agravante, mediante instrução complementar perante o primeiro grau, renove o requerimento de constrição sobre recebíveis, desde que individualize o crédito, demonstre sua exigibilidade, esclareça a proporção pertencente aos executados/agravados e viabilize a prévia manifestação dos interessados.Desse modo, inexistindo elementos suficientes para concluir, neste momento, pela certeza, disponibilidade e exata extensão do crédito contratual que se pretende constranger, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de nova apreciação do pedido pelo juízo de origem, caso sobrevenham informações adicionais aptas a conferir maior segurança à medida executiva.Diante desse cenário, nos termos da fundamentação, confirmo a decisão liminar e, assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Do prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[7] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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