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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 28.1) que de ofício, reconheceu a prescrição dos créditos tributários da CDA n. 34.326/2025, integralmente e da CDA n. 34.331/2025, quanto à parcela do ano de 2020, determinando pela extinção da execução quanto a esses créditos, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 174 do CTN, prosseguindo o feito em relação aos créditos remanescentes. Deixou de condenar em custas.
Em suas razões (mov. 1.1) o apelante sustenta, em síntese que houve parcelamento dos débitos em 17/01/2024, e 17/09/2025, interrompendo a contagem da prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, IV do CTN.
Pugna, assim, inicialmente pela concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a existência de periculum in mora quanto a perda do direito a crédito, e opôs pelo provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Recebido o recurso, ao mov. 8.1, foi deferida o efeito suspensivo.
Ao ser intimada, a executada deixou de apresentar contrarrazões, decorrendo o prazo ao mov. 12.
Assim, os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
Pois bem. Como se sabe, a prescrição material faz “extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, prova a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo Tal instituto jurídico se divide em duas espécies, a do crédito tributário definido na lei”.2
A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito, ainda em momento anterior à formação da relação processual. A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto de natureza processual, e se verifica quando já formada a relação processual, em razão da inércia do exequente no curso do processo por período superior a cinco anos.
Da análise dos autos, afere-se que se trata de execução fiscal ajuizada em 30/06/2025, referente a crédito de Taxas e alvará do exercício fiscal de 2020 a 2024, no valor total de R$ 4.513.19 (quatro mil, quinhentos e treze reais e dezenove centavos).
Sabe-se que, em regra, referidos tributos estão sujeitos ao lançamento de ofício, caso em que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme dispõe o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional
Portanto, diferentemente do que alega o exequente, a pretensão executória da Fazenda Pública surge após o vencimento do tributo, de modo que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional coincide com o dia seguinte à data do vencimento da exação.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO DIRETA (MATERIAL). OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 174, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO NO DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO. EXECUÇÃO PROPOSTA QUANDO JÁ PRESCRITO O CRÉDITO. TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. TRIBUTOS LANÇADOS DE OFÍCIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE TRAZ OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DO TRIBUTO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE TEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TERMO ‘A QUO’ DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ COM O VENCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001634-35.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 05.12.2022)
Pontua-se a existência de 3(três) CDAS, demandando análise individual de cada certidão, assim: a) A CDA nº 34326/2025, se refere ao exercício de 2020 e possui data de vencimento em 07/04/2020 (mov. 1.3); b) a CDA nº 34331 se refere aos exercícios de 2020 e 2024, possuindo datas de vencimento em 13/03/2020 e 08/11/2024 (mov. 1.2); e c) a CDA nº 34327/2025, se refere aos exercícios de 2020 a 2024,
possuindo datas de vencimentos em 31/07/2020, 31/08/2020, e 30/06/2020 no que se refere aos débitos e 2020 (mov. 1.1).
Ainda, embora o marco interruptivo da prescrição material ocorra com o despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, no presente caso não houve referido ato judicial, porque, conclusos os autos ao Juízo de origem, determinou-se, de plano, a intimação do exequente para se manifestar a possibilidade de extinção devido ao valor irrisório, mov. 6.1, e após quanto a possibilidade de prescrição material, ao mov. 23.1.
Esse fato não pode prejudicar o exequente, no sentido de que a análise da prescrição se dê sem que tenha havido marco interruptivo, de modo que se mostra correta a análise da controvérsia em consonância com o art. 240, § 1º, do CPC, de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Todavia, ao mov. 1.3, o agravante juntou termo de parcelamento assinado, nº 8360469, em data de 17/01/2024, e ao mov. 1.4, novo termo de parcelamento em 17/09/2025, demonstrando que houve reconhecimento da dívida pelo devedor.
Aliás, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“(…) o único documento apto a comprovar o parcelamento realizado pelo Contribuinte seria o instrumento da confissão irretratável de dívida com a assinatura do devedor, visto que é o exequente quem tem o dever de comprovar aquilo que é devido. Com todo respeito que merece a Procuradoria da Fazenda Pública, registra-se que a aceitação de mero extrato de informações de seu próprio sistema, sem a comprovação da aceitação do devedor, como prova de qualquer fato, seria temerário, diante das garantias processuais dos Contribuintes, consumidores, condenados entre outros.” (STJ. AgRg no REsp 1427743/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04 /2019, DJe 10/04/2019).
Logo deve-se adotar a data do suposto parcelamento, como marco interruptivo, voltando a fluir a partir do descumprimento do ajuste.
Com efeito, “[o] Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando o posterior momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição” (AgInt AREsp 862131/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, DJe 30.08.2018).
Assim, considerando os Termos de Parcelamentos, verifica-se que o débito foi parcelado em 24 prestações mensais, cujo vencimento da primeira se deu em 22/01/2024, e novamente em 22/09/2025, não informando, contudo, a data da rescisão do parcelamento.
Por conseguinte, mesmo ausente a data de rescisão dos parcelamentos, é possível observar que entre as datas de vencimento do débito (07/04/2020) e do primeiro reconhecimento do crédito, marco interruptivo (17/01/2024), não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição material do crédito tributário.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO. FORMAL INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA EXECUTADA PARTICIPANTE DO SIMPLES NACIONAL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DOS DÉBITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO ENTRE A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA A COBRANÇA JUDICIAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE PINHAIS QUE ADERIU AO CONVÊNIO EM JANEIRO DE 2019, ANTES, PORTANTO, AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO VISLUMBRADA. PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO ADERIDO NO DIA 09/02/2017. RESCISÃO EM 28/01/2018. AÇÃO AJUIZADA EM 17/08/2020. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042312-67.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 23.10.2023).
Desse modo, demonstrado que houve marco interruptivo do prazo prescricional, deve ser reformada a sentença para determinar o prosseguimento da demanda executiva.
II. 3 Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Palmital, para determinar o prosseguimento da demanda executiva.
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