SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044466-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EFEITO INTERRUPTIVO DO PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de União da Vitória contra decisão que reconheceu a prescrição dos créditos tributários referentes a execuções fiscais de taxas e alvarás do exercício de 2020, extinguindo parcialmente a execução quanto a esses créditos. O agravante sustenta que houve parcelamento dos débitos em 2024 e 2025, o que teria interrompido a prescrição, e requer o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição material dos créditos tributários objeto da execução fiscal, diante da alegação de parcelamento dos débitos que teria interrompido a contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional do crédito tributário é o dia seguinte ao vencimento do débito, conforme o artigo 174 do CTN e jurisprudência consolidada. 4. A ausência de despacho citatório incorre na necessidade de análise do art. 240, §1º do CPC, retroagindo o marco interruptivo de contagem prescricional para a data da propositura da ação. 5. Houve parcelamento dos débitos em 17/01/2024 e 17/09/2025, configurando marco interruptivo da prescrição, o que impede o reconhecimento da prescrição material. 6. Não ocorreu o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento do débito e o primeiro parcelamento. 7. Diante do marco interruptivo da prescrição, deve ser determinado o prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal.