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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Angelita Stempkonski e Outros, da sentença que, nos autos da Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária promovida em face de Federal de Seguros S/A - Falida, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 143.1). Em suas razões recursais (mov. 146.1), os Autores sustentam que, em que pese o Juiz a quo ter fundamentado a inexistência de cobertura securitária para danos decorrentes de vícios de construção, sob a alegação de que o subitem 3.2 do contrato firmado entre as partes seria expresso a esse respeito, essa cláusula é nula. Argumentam que “é de uma total incoerência o contrato de seguro estabelecer cobertura de desmoronamento e, de outro lado, restringir o direito do segurado ao excluir a cobertura por danos decorrentes de vícios construtivos, um dos principais fatores de desmoronamento”. Aduzem, ainda, que se aplica ao caso o art. 51, §1º, inciso II, do CDC, “tendo em vista que excluindo da cobertura da apólice os riscos decorrentes de vícios de construção, há imediata restrição ao direito do segurado e violação ao equilíbrio contratual, vez que a finalidade do pacto celebrado é garantir a integridade do imóvel”. Defendem que “a cláusula limitadora do seguro deve ser afastada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo que eventual direito de regresso contra a construtora pode ser exercido pela seguradora, que não pode, no entanto, negar a cobertura devida aos segurados”. Alegam, também, que “os defeitos constatados no imóvel, ainda que resultem de vícios de construção, não se pode, desde logo, dizer apartados da ameaça de desmoronamento, que em face de seu caráter progressivo, pode agravar os danos”. Por fim, sustentam que “é evidente que não pode a Seguradora eximir-se do dever de indenizar os danos existentes no imóvel dos autores, ainda que estes sejam resultado de vícios de construção, haja vista a reparação dos mesmos estar coberta pelas condições do Seguro Habitacional, ainda mais quando o comprometimento da estabilidade, e da estrutura do imóvel poderá comprometer a segurança e a solidez do mesmo, expondo a vida dos autores, além da restrição de uso e o prejuízo material”. Apresentadas contrarrazões pela Ré (mov. 161.1), os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.
Síntese fático-processual Cuida-se de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária promovida por Angelita Stempkonski e Outros, em 18/11/2010 (f. 50 do mov. 1.2). Por brevidade, adota-se o relatório da sentença recorrida (mov. 143.1):
Petição inicial instruída com documentos (movs. 1.3 a 1.50). Após os trâmites de praxe, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.88). O feito foi recebido pela Justiça Federal, tendo aqueloutro Juízo deferido os benefícios da gratuidade judiciária, bem como determinado os demais atos de praxe pertinentes ao processamento (mov. 1.90). Em seguida, a requerida Federal Seguros S.A. peticionou nos autos requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Pugnou, outrossim, pela inclusão da União no processo (mov. 1.92). Após os pareceres das aludidas pessoas jurídicas, observando-se o desinteresse da Caixa Econômica Federal em detrimento das informações prestadas pela COHAPAR, o Juízo Federal compreendeu que as apólices colacionadas ao feito são do ramo privado, sem cobertura pelo FCVS, motivo pelo qual declinou da competência em prol desta Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR (mov. 1.101). Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 1.102). A Seguradora apresentou contrarrazões (mov. 1.103). Interposto agravo de instrumento pela ré Federal Seguros S.A. (mov. 1.104). Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Juízo Federal, mantendo-se a decisão que, em seu teor, declinou da competência para a Justiça Estadual (mov. 1.107). Remetidos os autos, este Juízo recebeu o declínio de competência e deu outras providências (mov. 10.1). Determinada a citação (mov. 16.1). Leitura de citação realizada por Aviso de Recebimento (mov. 38.1). Procedeu-se à habilitação do Sr. Administrador Judicial da requerida indicada na petição apartada de mov. 62.1 (mov. 64.1). Os autores peticionaram pela decretação da revelia (mov. 83.1). Indicado novo endereço pelos requerentes (mov. 93.1) e determinado novo comando citatório por este Juízo (mov. 95.1). Leitura de citação realizada por Aviso de Recebimento (mov. 100.1). Os autores pugnaram pela substituição passiva da ré pela Caixa Seguradora S.A., indicando-se novo endereço para citação (mov. 105.1). Determinou-se a intimação da autora para dizer acerca do tema n° 1.039 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (mov. 108.1). Manifestação apresentada (mov. 113.1). Sobreveio a habilitação do novo administrador judicial nos autos (mov. 116.1) que, posteriormente, decorreu o prazo concedido (mov. 134.1). Em nova análise, este Juízo indeferiu o requerimento de substituição do polo passivo. No mesmo ato, decretou-se a revelia da requerida, anunciando-se, por fim, o julgamento antecipado da lide (mov. 136.1). Os requerentes exararam ciência (mov. 140.1). Novo decurso de prazo pela Administração Judicial certificado nos autos (mov. 141).
A seguir, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 143.1).
Inconformados, os Autores manejaram o presente recurso. Pois bem. A controvérsia recai sobre a cobertura securitária habitacional dos imóveis adquiridos pelos Autores, por meio do Sistema Financeiro de Habitação. Na petição inicial, os Autores narraram, em síntese, que a aquisição de seus imóveis se deu pelo SFH, tendo aderido compulsoriamente aos termos da apólice securitária. Afirmaram que passaram a perceber problemas como infiltrações, rachaduras generalizadas nos tetos, pisos, paredes, rebocos, madeiramento do telhado e assoalho apodrecido, os quais poderiam ocasionar o desabamento dos referidos imóveis, razão pela qual se dirigiram até o agente financeiro para formalizar a comunicação devida, não sendo atendidos. Assim, pugnaram pela justa indenização pelos danos existentes, com a condenação da Requerida ao pagamento da quantia necessária à recuperação dos imóveis, para o estado em que os receberam do agente financeiro, ante o risco de desmoronamento parcial ou total. A apólice que rege os seguros contratados pelos Autores, no tocante aos danos físicos, tem a seguinte previsão acerca dos riscos cobertos e dos riscos excluídos (mov. 1.47):
Primeiramente, cumpre ressaltar ser pacífica a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor em casos como o presente. Assim, em atenção às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé, deve-se interpretar o contrato em análise da forma mais benéfica ao segurado, com vistas à preservação do bem objeto do seguro, ou seja, da casa própria adquirida mediante financiamento. Por restringir direitos e obrigações inerentes à própria natureza do contrato, com afastamento da responsabilidade do segurador de forma exageradamente desvantajosa ao segurado, denota-se a abusividade da parte final da cláusula 3.2, que exclui a cobertura securitária de “todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal”. Todavia, essa abusividade não induz automaticamente à procedência da ação, tanto que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1781367/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Além disso, não se desconhece que no caso em análise, após a citação da parte ré, sem o oferecimento de defesa, foi decretada a revelia (mov. 136.1). O art. 344, caput, do CPC dispõe que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Contudo, por ser relativa a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, a revelia não decorre automaticamente na procedência da demanda. Isso porque tais alegações dependem da análise pelo magistrado frente aos demais elementos constantes nos autos, de modo a evidenciar ou não essa presunção de veracidade. Sobre o tema, é a doutrina:
O Novo CPC encampou o que já à luz do diploma atual, a doutrina e jurisprudência são uníssonos em afirmar, no sentido de que, além de os efeitos da revelia não abrangerem as questões de direito (STJ, AREsp 136.537/MS, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27.03.2012, Dje 02.04.2012), não conduzem à automática procedência do pedido porque a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas (STJ, AgRg no AREsp 450.729/MG, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.05.2014, Dje 28.05.2014), reputando como verdadeiros apenas os fatos que se revistam do requisito da credibilidade. (Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Ed. RT, 2014. p. 857)
Nesse passo, não basta a mera alegação sem a respectiva comprovação do alegado. Feito esse registro, infere-se que não são suficientes as razões trazidas pelos Apelantes, para que haja a responsabilização da Apelada pelos alegados danos existentes nos imóveis em questão. Constam nos autos apenas o requerimento administrativo de cobertura securitária (mov. 1.50), no qual não houve a efetiva especificação dos asseverados danos existentes nos imóveis, senão vejamos:
Também não foram juntadas imagens respeitantes aos imóveis em questão, de modo a possibilitar a visualização dos danos alegados, na época contemporânea à propositura da demanda. Como bem observado pelo magistrado a quo, o próprio lapso temporal decorrido desde a propositura da ação (18/11/2010) reforçam a inocorrência do “risco” genericamente apontado na petição inicial. Com isso, não se pode aferir a real existência de anomalias construtivas, muito menos se a origem de eventuais danos decorre de vícios estruturais ou da ausência de adequada utilização e manutenção dos imóveis. De conseguinte, conclui-se pelo desprovimento da Apelação, com manutenção da sentença que julgou improcedente o feito, razão pela qual a verba honorária devida pelos Apelantes é majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, parágrafo 11, do CPC, com a ressalva da assistência judiciária anteriormente concedida.
3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento desta Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
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