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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0044478-67.2026.8.16.0000 AI, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A., como agravados MADEIREIRA LONDRINORTE LTDA. e REGINALDO ROJAS FERREIRA e como interessado ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 375.1, de 10.03.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Gustavo Peccinini Netto, na Ação Monitória n.º 0005685-22.2023.8.16.0014, ajuizada pelo Agravante em desfavor dos Agravados, que, ao sanear o feito, dentre outras deliberações, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, e inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: “[...] Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro, SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a exatidão do cálculo apresentado pela embargada em relação ao contrato da inicial (observância dos critérios de incidência de juros); b) necessidade de ajustes no cálculo. Delimito como questão de direito: b) direito à correção do saldo devedor indicado na inicial/repetição do indébito. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Quanto à distribuição do ônus probatório, ainda que a contratação dos serviços bancários da embargada/autora provavelmente tenha se dado para fins de incremento da atividade empresarial da embargante, é certo que é evidente a vulnerabilidade técnica relativamente ao produto e ao serviço oferecido pela embargada/autora, que exigem conhecidos específicos inerentes à atividade da embargada, devendo ser aplicado ao caso a teoria finalista mitigada. Neste sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA . - Agravo de Instrumento Provido.(TJ-PR 00556030320248160000 Pérola, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – VULNERABILIDADE TÉCNICA - HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. ( AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). ( AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0001668- 19.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.05.2022)(TJ-PR - AI: 00016681920228160000 Maringá 0001668-19.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 23/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05 /2022) Assim, quanto à distribuição do ônus probatório, a análise do caso deve seguir a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré/embargante é claramente a hipossuficiente na relação em discussão, possuindo dificuldade de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito em juízo, até porque é a autora/embargada quem detém o domínio da informação, dos contratos e do entorno fático que circunda o caso, de modo a poder demonstrar, com maior certeza, a correção dos cálculos (por exemplo), razão pela qual inverto o ônus probatório. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial contábil e documental, uma vez que a questão é puramente contábil. Considerando o contido no artigo 95 do Código de Processo Civil, a perícia deve ser custeada pela parte que a houver requerido, de modo que o ônus do custeio da prova é da parte embargante/ré, sob pena de preclusão da referida prova. Contudo, a parte embargante é beneficiária da gratuidade judicial, de modo que os honorários do perito serão custeados ao final pelo estado ou pela embargada, caso seja vencida. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Quesitos: 1. Há irregularidades nos cálculos da embargada, considerando os termos do contrato= que embasa a inicial? Se sim, especificar. 2. Qual o valor correto do débito, caso verificada a irregularidade dos cálculos da requerente? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte embargada a exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos, sendo ainda a gestora da relação contratual desenvolvida entre as partes. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei de processo. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. Comunique o Sr. Perito via PROJUDI. Diligências e intimações necessárias [...]” (mov. 375.1, – destaques no original). Alega o Autor/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] a relação existente entre as partes NÃO É DE CONSUMO, isso porque, a respeito da compra e venda de produtos e serviços, nos termos do artigo 2º do CDC, a Agravada não os recebem como destinatário final, ou seja, utilizam na sua atividade de produção [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); b) “[...] em nenhum momento, restou comprovada a vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica da Agravada, razão pela qual deve ser afastada a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Já em relação a inversão do ônus da prova, deve a Agravada ter impossibilidade ou dificuldade na produção da prova para que o ônus de sua produção seja invertido e, no caso dos autos, fica claro que os mesmos possuem à sua disposição todos os elementos necessários para aferirem que está correto o valor executado [...]” (mov. 1.1, pág. 8); c) Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida a fim de afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 10.1 (do AI), restou não conhecido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determinado o processamento da insurgência. Os Agravados ofertaram resposta no mov. 13.1 (do AI), em que pugnam, pelo não provimento do recurso, com condenação da Agravante ao pagamento de honorários recursais, arbitramento de honorários em favor da Patrona dativa e a concessão da gratuidade da justiça. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA RESPOSTA: Preliminarmente, não comporta conhecimento o pedido formulado na resposta pelos Agravados, por meio de sua Curadora Especial, de concessão da gratuidade da justiça, por falta de interesse recursal, na medida em que a benesse, nesta instância recursal, não traria qualquer resultado prático aos Agravados, uma vez que eles figuram como parte recorrida, em relação a qual não haverá incidência de custas ou despesas processuais neste momento processual. Dessa forma, não merece conhecimento essa pretensão dos Agravados. Passa-se, pois, à análise do recurso. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência comporta parcial provimento. Ora, na espécie em debate, dentre outras deliberações, o Juízo a quo houve por bem deliberar pela aplicação do CDC ao caso e inverter o ônus da prova em favor dos Agravados. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 297, ipsis verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, é sabido que a incidência da legislação consumerista é, em regra, norteada pela aplicação da teoria finalista – segundo a qual o consumidor seria o destinatário final do produto ou serviço, isto é, aquele que adquire um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família –, contudo, também é certo ser possível a sua relativização, por meio da aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual o consumidor, a despeito de não se enquadrar propriamente no critério finalista, merece o amparo das regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Esta é a hipótese do caso em análise, em que a Empresa Agravada, representada pelo Agravado pessoa física, é dedicada à atividade madeireira[1] e firmou os contratos em exame se utilizando do crédito concedido pelo Banco para fomentar a atividade desenvolvida, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ora, a vulnerabilidade a que se refere a teoria finalista mitigada, é aquela de ordem técnica, econômica, jurídica e informacional, ou seja, que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Nesse sentido, o “Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa n.º 121.214.812” (mov. 1.4) pode ser caracterizado como contrato de adesão, pois, nessa espécie de contratação, a instituição financeira estabelece unilateralmente todas as diretrizes e as cláusulas contratuais, cabendo ao consumidor apenas aceitar ou não as condições impostas pelo Banco, fato este que autorizaria a aplicação da legislação consumerista. Sobre o tema, segue a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos.7. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) - destaquei Entretanto, o só fato desse reconhecimento não autorizaria de forma automática a inversão do ônus da prova, devendo estar presentes os critérios estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, também é certo que cabe ao Magistrado a análise do caso posto a sua apreciação e deliberar acerca do deferimento ou não dessa inversão, observando os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual disponibilizado ao consumidor que preencher os requisitos previstos na legislação consumerista. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE PARCIAL NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS. DANO MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC-73. GENÉRICO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). Súmula 7 do STJ.3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.(...)7. Agravo interno não provido.(STJ – AgInt no REsp 1652784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) – destaquei e suprimi. Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece os critérios para tanto. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” – destaquei. Dessa forma, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor. Sobre a matéria, leciona Carlos Roberto Barbosa Moreira: “[...] A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui [...]”. (Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em benefício do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 22, p. 142, abr./jun. 1997) – destaquei. Já Paulo de Tarso Vieira Sanseverino preconiza que: “[...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]” (Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 348) – destaquei. A vulnerabilidade é, ressalta-se, aquela de ordem técnica, jurídica, econômica e informacional, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Nesse sentido, tem-se que, nos contratos bancários especialmente, o consumidor, em regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica, porquanto possuem excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo. Vale ressaltar, também, que a instituição financeira possui o controle de todas as informações bancárias e dados financeiros relativos ao contrato firmado com os Agravados. Todavia, mesmo que no caso em análise o “Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa n.º 121.214.812”, possa ser caracterizado como contrato de adesão, não se constata a real necessidade de inversão do ônus da prova na espécie em debate, haja vista que a operação bancária em questão já foi colacionada ao processo de origem pelo Agravante (movs. 1.4 e 1.5, da ação), juntamente com extratos da conta corrente (mov. 1.8), revelando a desnecessidade de aplicação desse instituto. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTRATOS RELATIVOS AOS VALORES BLOQUEADOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUTOS INSTRUÍDOS COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. (...)4. In casu, não há falar em violação do art. 9º, § 1º, da Lei n.8.024/90, haja vista que não há necessidade de determinar a inversão do ônus da prova, porquanto o Tribunal de origem afirma que os extratos já foram suficientemente juntados aos autos pelo próprio pelo exequente.(...)Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg REsp n.º 1.366.609/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) – destaquei e suprimi. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 1. A inversão do ônus da prova não é necessariamente aplicável aos casos em que a matéria discutida é eminentemente jurídica ou suficientemente demonstrada de forma documental. 2. A juntada do instrumento contratual se afigura suficiente para a análise de possível abusividade das cláusulas, não sendo necessária a inversão do ônus probatório. 3. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido, e no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007495-40.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.08.2024) – destaquei. Ressalta-se, outrossim, que, para o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e aplicação da regra de inversão do ônus da prova, deve o magistrado analisar as circunstâncias e o contexto do caso concreto quanto a essa necessidade, o que não teria restado atendido na situação em análise, na medida em que a r. decisão recorrida, de forma genérica, apenas assentou “[...] a ré/embargante é claramente a hipossuficiente na relação em discussão, possuindo dificuldade de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito em juízo , até porque é a autora/embargada quem detém o domínio da informação, dos contratos e do entorno fático que circunda o caso, de modo a poder demonstrar, com maior certeza, a correção dos cálculos [...]” (mov. 375.1). Deveras, como as provas necessárias ao deslinde do feito já teriam sido colacionadas na ação originária pelo próprio Agravante, verifica-se como desnecessária a inversão do ônus da prova em seu desfavor, por não resultar efeito prático algum diante das provas já produzidas no processo. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA CURADORA ESPECIAL: Pugnam os Agravados, ainda, pela fixação dos honorários advocatícios em grau recursal à Curadora Especial nomeada. Pois bem! Conforme é cediço que, “[...] "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014) [...]” (STJ – AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) – destaquei. Agrega-se que, a continuidade ou não do processo em primeiro grau, não modifica o direito do Curador Especial em ser remunerado por sua atuação recursal, em observância à Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA, item 2.10, da Tabela[2]. Nesse sentido, desta colenda 14ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE SALÁRIO DE SALÁRIO DOS EXECUTADOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário dos Executados. O Exequente pugna por sua reforma e sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a subsistência do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é possível a penhora pretendida, considerando a impenhorabilidade da verba alimentar (salário) e as circunstâncias que garantam a subsistência digna dos devedores e de suas famílias. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade dos rendimentos apenas quando preservada verba suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família, em observância à teoria do mínimo existencial e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III.2. No caso, os rendimentos mensais brutos percebidos pelos Executados (pouco mais de 1 salário-mínimo) não permitem a penhora pretendida, em qualquer percentual que seja, pois afrontaria à finalidade protetiva do art. 833, IV, e § 2º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. III. 3. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes. III.4. O Curador Especial nomeado aos Executados faz jus à remuneração pelo exercício da função em grau recursal, nos termos da Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA. Honorários fixados em R$ 500,00, corrigidos pelo IPCA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento conhecido e não provido.---------------------Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV e § 2º, CPC; art. 300, CPC; art. 1.019, I, CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.046.697/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0084608-07.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 22.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0010300-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 15.07.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104242-18.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.08.2026) – destaquei. Dessa forma, em observância à Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA, item “2.10”, fixo em R$ 700,00 (setecentos reais) os honorários advocatícios à ilustre Curadora Especial dos Réus/Agravados, por sua atuação em segundo grau, corrigidos a partir desta data pelo IPCA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Por fim, não merece guarida a pretensão formulada em resposta pelos Agravados de incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[3]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[4] no sentido de que, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não se verifica no caso em relação ao Patrono dos Agravados.
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