SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044478-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação monitória que, ao sanear o feito, aplicou a legislação consumerista e deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos Réus. O Autor pugna por sua reforma e sustenta a inaplicabilidade do CDC e a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é aplicável ao caso as normas do CDC e se é possível a inversão do ônus da prova, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida e a utilização do crédito para fomento da atividade desenvolvida da pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Resposta. Gratuidade da justiça. Falta de interesse recursal. Não conhecimento.III.2. Recurso:III.2.1. A relação jurídica foi reconhecida como sendo de consumo e, portanto, aplicáveis as disposições do CDC.III.2.2. A inversão do ônus da prova nesses casos, todavia, não se dá de forma automática, devendo estar presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, aqui não verificados.III.2.3. Desnecessidade dessa inversão, no caso. Suficiência dos elementos ao deslinde da causa já colacionados ao processo. Precedentes. Decisão parcialmente reformada.III.2.4. A Curadora Especial nomeada aos Réus faz jus à remuneração pelo exercício da função em grau recursal, nos termos da Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA. Honorários fixados em R$ 700,00, corrigidos pelo IPCA, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV. Honorários recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.-------------------Dispositivos relevantes citados: art. 6º, inc. VIII, do CDC; arts. 95, 400 e 465, § 2º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp n.º 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012, DJe 21.11.2012; STJ, AgInt no REsp n.º 1.652.784/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no REsp n.º 1.366.609/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.05.2013, DJe 05.06.2013; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0007495-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.698.526/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019.