SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044496-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada nos autos de Execução de Título Extrajudicial, contra decisão, complementada pela decisão em embargos de declaração, que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a verificação da alegada ausência de assinatura na cédula de crédito bancário demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de assinatura eletrônica na cédula de crédito bancário que instrui a execução pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade ou se demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de cabimento restrito, admitido apenas para a arguição de matérias de ordem pública ou de vícios evidentes do título executivo, desde que demonstrados de forma inequívoca por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, nos termos do Tema nº 108 do Superior Tribunal de Justiça.4. A alegação de ausência de assinatura em cédula de crédito bancário emitida por meio eletrônico (aplicativo) não evidencia vício objetivo e flagrante do título, mas exige a análise de registros de autenticação, logs de acesso, dossiê digital e demais elementos do processo de emissão e negociação eletrônica, providência incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade.5. A simples juntada de documentos não afasta, por si só, a necessidade de instrução probatória; quando a compreensão dos fatos depende da articulação e do confronto entre elementos documentais, bem como da aferição de sua correspondência com a realidade negocial, de modo que se está diante de situação que demanda instrução processual, incompatível com o incidente em questão.6. A defesa da executada/agravante quanto à inexistência de assinatura na cédula de crédito bancário deve ser deduzida em sede de embargos à execução, meio processual adequado ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com possibilidade de instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão pode ser tomada sem necessidade de dilação probatória." "2. A alegação de ausência de assinatura em cédula de crédito bancário contratada por meio eletrônico demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, devendo ser deduzida em sede de embargos à execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015, 914 e 1.025. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 1.110.925/SP (Tema nº 108) – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – Primeira Seção – j. 04/05/2009. STJ, REsp n. 2.224.537/TO, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/3/2026. STJ, AREsp n. 2.796.294/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/3/2026. STJ, AgInt no REsp 1786859/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/3/2024.