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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada DAIANE C. T. em face de decisão (mov. 46.1/origem), complementada pela decisão em embargos de declaração (mov. 61.1/origem), proferidas nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 002477-29.2025.8.16.0024, em que a Juíza de Direito rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a executada/agravante sustenta, em síntese, que há nulidade na execução, diante da manifesta ausência de certeza da obrigação constante do título executivo, uma vez que a cédula que embasa a cobrança não se encontra devidamente assinada, o que compromete sua validade e exigibilidade. Aduz que a execução foi instruída com uma suposta cédula de crédito bancário que não contém qualquer assinatura sua, seja física ou eletrônica. Afirma que sem assinatura, não há manifestação de vontade, não há formação válida da obrigação e, consequentemente, não há título executivo.Assevera que a assinatura do devedor não é um detalhe formal: é o elemento que dá existência jurídica ao próprio título, de modo que sua ausência retira qualquer presunção de certeza, transformando o documento em mero registro unilateral, incapaz de embasar uma execução.Alega que, no caso concreto, além da cédula não assinada, a parte exequente/agravada tenta suprir essa ausência com documentos que não têm natureza executiva, como contrato de abertura de conta firmado muito antes da suposta operação e “comprovantes” sistêmicos produzidos unilateralmente. Ao juntar o contrato de abertura de conta firmado em 12/07/2023, busca a parte exequente/agravada induzir à conclusão de que tal documento confirmaria a existência da contratação alegada na exordial, a qual, contudo, teria supostamente ocorrido apenas em 12/09/2024.Requereu a concessão da gratuidade judiciária em grau recursal e, ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da execução, diante da ausência de título executivo válido. Foi determinada a intimação da executada/agravante para que trouxesse aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada (mov. 8.1/origem).A executada/agravante acostou aos autos os documentos que entendia pertinentes (mov. 12/TJ). Não houve requerimento liminar. Foi deferida a justiça gratuita e determinado o prosseguimento do recurso (mov. 14.1/TJ).A exequente/agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1/TJ), alegando, em síntese, a operação foi realizada por meio eletrônico, modalidade plenamente válida e regularmente utilizada pelas instituições financeiras e cooperativas de crédito, estando o título acompanhado dos documentos comprobatórios da contratação, da disponibilização do crédito e de evolução do débito.Aduz que a executada/agravante se limita a alegações genéricas de ausência de assinatura, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar fraude, inexistência da operação ou utilização indevida de seus dados.Afirma que não se pode confundir ausência de assinatura física com inexistência de negociação válida, especialmente em operações eletrônicas.Assevera que eventual discussão acerca da autenticidade da negociação ou dos mecanismos eletrônicos utilizados demandaria dilação probatória, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, que admite apenas matérias cognoscíveis de plano e comprováveis de imediato.Alega que eventual insurgência da quanto à negociação eletrônica deveria ser veiculada pela via processual adequada, mediante produção probatória ampla, e não por simples alegações desacompanhadas de prova inequívoca.Requereu o desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte executada/agravante foi intimada da decisão em 09/04/2026 (mov. 62/origem), sendo que o recurso foi interposto em 09/04/2026 (mov. 1.1/TJ), antes mesmo do início da contagem do prazo, de 15 dias úteis (CPC, Arts. 1.003, § 5.º e 219)[2].Nesse contexto, nos termos do §4º[3] do artigo 218 do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifico que a executada, ora agravante, requereu a concessão da benesse da justiça gratuita em grau recursal (mov. 1.1/TJ), tendo sido intimada (mov. 8.1/TJ) para que apresentasse documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência.Diante dos extratos bancários acostados, que revelam movimentação financeira de baixa monta (mov. 12.2 e 12.3/origem), bem como diante do imposto de renda de 2025 (mov. 12.4/origem) que demonstra rendimentos anuais de R$ 47.302,98 (R$ 3.941,91 mensais), defiro o benefício da justiça gratuita somente para o ato de interposição deste recurso, visando, portanto, a não se suprimir a primeira instância jurisdicional e para que se possa permitir, à parte adversa, o contraditório em relação ao preenchimento, ou não, pela parte agravante, dos requisitos para a fruição, em todo o processo, de tal benesse legal, nos termos dos artigos 99, §§ 2º e 5º, e 98, § 1º, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil[4] e artigo 171 e 182, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[5]. Dito isso, em cognição exauriente recursal, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 14.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto ao ponto, passando à análise do mérito. Mérito A decisão recorrida restou assim fundamentada (mov. 46.1/origem):
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pelo julgamento do Recurso Especial 1.136.144, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).” (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).A esse respeito, revela-se pertinente destacar que a comprovação dos fatos trazidos pela excipiente em sua defesa (autenticidade da assinatura), exigem dilação probatória para ser apurados, notadamente porque a cédula foi assinada, mas eletronicamente. A questão afeta à invalidade da assinatura eletrônica aposta na cédula, realizada pelo aplicativo do banco, não pode ser comprovada de plano. Assim sendo, a presente exceção de pré executividade não se perfaz em via processual adequada para a discussão do tema.(...)Com isso, caberia a executada deduzir sua defesa pelo meio processual adequado, qual seja, os embargos do devedor que, nos termos do art. 914, §1º do CPC, seriam distribuídos por dependência e autuados em apartado no prazo legalmente previsto para tanto. Não o tendo feito oportunamente, a executada não pode se valer da estreita via processual da exceção de pré executividade para deduzir defesa que demanda produção de provas para ser apreciada.3. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta pela executada. A decisão de embargos de declaração restou assim fundamentada (mov. 61.1/origem): Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos à mov.47.1, eis que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que é clara e expressa ao considerar que a cédula foi assinada eletronicamente e que eventual contestação da autenticidade da assinatura exigiria dilação probatória "A esse respeito, revela-se pertinente destacar que a comprovação dos fatos trazidos pela excipiente em sua defesa (autenticidade da assinatura), exigem dilação probatória para ser apurados, notadamente porque a cédula foi assinada, mas eletronicamente. A questão afeta à invalidade da assinatura eletrônica aposta na cédula, realizada pelo aplicativo do banco, não pode ser comprovada de plano". Neste ponto a decisão foi clara ao fixar a premissa de que a cédula foi assinada pelo aplicativo do banco, cujo comprovante de assinatura encontra-se colacionado à mov.1.8, sendo que o questionamento da autenticidade da assinatura demandaria produção de prova em sede de embargos do devedor. Acaso discorde do conteúdo da deliberação, deve a embargante manejar os recursos disponíveis no sistema processual para a sua reforma, já que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, destinando-se apenas a integrar decisões e sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, o que não se verifica no caso em voga. Irresignada, a executada/apelada pediu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da execução, diante da ausência de título executivo válido. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão de primeiro grau agiu acertadamente ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravante, ao fundamento de que a verificação da existência ou inexistência de assinatura na cédula de crédito bancário que instrui a execução demandaria dilação probatória, incompatível com a estreita via eleita.Convém esclarecer, inicialmente, que a exceção de pré-executividade, construção preponderantemente jurisprudencial, trata-se de meio de defesa em que se possibilita discussão, especificamente, das matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, demonstrado sem a necessidade de dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). Nesse sentido, vide precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 1786859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe: 18/3/2024) - Destaquei. Tem-se, portanto, que podem ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade tanto matérias ligadas ao interesse público, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, quanto matérias que não exijam dilação probatória. Cumpre assentar, assim, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de cabimento restrito, admitido apenas para a arguição de matérias de ordem pública ou de vícios evidentes do título executivo, desde que demonstrados de forma inequívoca por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Tratando-se, pois, de mecanismo excepcional, cuja utilização não pode servir à rediscussão ampla da relação jurídica subjacente nem substituir os embargos à execução, sob pena de esvaziamento do próprio modelo legal do processo executivo. A propósito, veja-se alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 do STJ e 7 do STJ, além de ausência de cotejo analítico para a alínea c, com manutenção do acórdão que extinguiu a execução por inobservância do art. 798 do CPC; 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial; o valor da causa foi fixado em R$ 95.114,36; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução, desconstituiu a penhora, expediu alvará e condenou a exequente em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade seria incabível diante de matérias que deveriam ser veiculadas por embargos à execução, à luz dos arts. 914 e 917 do CPC; (ii) saber se o crédito locatício e o demonstrativo do débito atenderam aos requisitos dos arts. 784, VIII, e 798 do CPC, afastando a extinção da execução; (iii) saber se a planilha e as cláusulas contratuais permitiam identificar o quantum exequendo, não se justificando a nulidade com base no art. 798 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exceção de pré-executividade é cabível para vícios objetivos do título e questões de ordem pública quando não houver necessidade de dilação probatória; no caso, os requisitos da inicial executiva são cognoscíveis de ofício e a decisão não demandou prova, mantendo-se o acolhimento da exceção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do cumprimento dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o cabimento da exceção de pré-executividade em hipóteses sem dilação probatória; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de vícios objetivos do título e questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. [...] (STJ, AREsp n. 2.796.294/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026) – Destaquei. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, dos dispositivos legais invocados no apelo nobre atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), é indispensável que a parte alegue, no recurso especial, a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto ao ponto omisso, o que não ocorreu na espécie. 2. Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma sólida e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando a tese sustentada pela parte recorrente. 3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admitida para discutir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, desde que seja desnecessária a dilação probatória. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a matéria alegada (ilegitimidade passiva) demandaria dilação probatória, o que afasta o cabimento da referida via processual. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A revaloração de tais premissas para concluir pela desnecessidade de dilação probatória esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 2.224.537/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026) – Destaquei. À luz dessas premissas, não prospera a tese deduzida pela executada/agravante.No caso dos autos, a agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA – SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP ajuizou Execução de Título Extrajudicial nº 0002477-29.2025.8.16.0024, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C43032818-0, no valor de R$ 58.950,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais), com vencimento final em 11/07/2026, representando obrigação assumida pela executada/agravante DAIANE CRISTINA TARABAN (mov. 1.7/origem). Instruiu a exequente/agravada a execução com a cédula de crédito bancário (mov. 1.7/origem), o contrato de abertura de conta (“Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços”) nº 64186-4 firmado em 12/07/2023 (mov. 1.6/origem), o comprovante do empréstimo, datado de 12/09/2024 (mov. 1.8/origem), e a planilha de cálculo do débito (mov. 1.9/origem). No curso da execução, a executada/agravante opôs exceção de pré-executividade (mov. 39.1/origem), sustentando que a cédula de crédito bancário não contém qualquer assinatura, seja física ou eletrônica, o que comprometeria a certeza do título executivo. A exequente/agravada, em resposta (mov. 44.1/origem), esclareceu que a formalização da operação nº C43032818-0 foi realizada por meio do aplicativo Sicredi, ou seja, por canal eletrônico de autoatendimento que permite a realização de consultas e transações financeiras mediante utilização de chave e senhas cadastradas pelo respectivo usuário. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 46.1/origem), sob o fundamento de que a cédula foi assinada eletronicamente e que a verificação da autenticidade dessa assinatura demandaria dilação probatória. Os embargos de declaração opostos pela executada/agravante (mov. 47.1/origem) foram igualmente rejeitados (mov. 61.1/origem), mantendo-se a premissa de que "a cédula foi assinada pelo aplicativo do banco, cujo comprovante de assinatura encontra-se colacionado à mov. 1.8". Pois bem. A decisão agravada merece ser mantida.Com efeito, as alegações formuladas pela executada/agravante não evidenciam vício objetivo e flagrante do título executivo, mas, ao revés, estruturam-se sobre narrativa fática que demanda análise aprofundada das circunstâncias da formalização eletrônica e da dinâmica operacional estabelecida entre as partes. Isso porque a verificação da efetiva ocorrência - ou não - de formalização eletrônica do empréstimo pode envolver a análise de registros de autenticação, logs de acesso ao aplicativo, dossiê digital, endereço IP, geolocalização e demais elementos que compõem o processo de assinatura eletrônica - análise esta que não se compatibiliza com a via estreita da exceção de pré-executividade, que pressupõe cognição limitada e prova pré-constituída.A esse propósito, cumpre registrar que o comprovante de formalização de empréstimo colacionado ao mov. 1.8/origem contém a indicação expressa de que "A transação acima foi realizada no Aplicativo Sicredi conforme as condições especificadas neste comprovante", consignando, ademais, dados como o número da conta corrente de origem (64186-4), a cooperativa de origem (0730), o valor solicitado (R$ 58.950,00), a data de contratação (12/09/2024), o prazo (21 parcelas) e o valor das parcelas (R$ 4.325,37). Ademais, a própria cédula de crédito bancário (mov. 1.7/origem) contém cláusula específica sobre assinatura eletrônica, pela qual as partes ajustam que o instrumento poderá ser assinado digital ou eletronicamente, produzindo todos os efeitos, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, reconhecendo como válida qualquer forma de comprovação de anuência em formato eletrônico, ainda que não utilize certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil. Nesse contexto, a pretensão de reconhecimento da alegada ausência total de assinatura não se apoia em prova documental inequívoca e autosuficiente, mas exige, inevitavelmente, a interpretação de diversos documentos, a reconstituição da relação jurídica e a verificação da correlação entre o contrato de abertura de conta, a cédula de crédito bancário e o comprovante de contratação via aplicativo, e eventual dilação probatória, inclusive por outros meios probantes. Tal providência extrapola, de forma manifesta, os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, aproximando-se de típica matéria de defesa a ser deduzida por meio de embargos à execução, com observância do contraditório pleno e possibilidade de dilação probatória. Não se pode perder de vista que a simples juntada de documentos não afasta, por si só, a necessidade de instrução probatória. Quando a compreensão dos fatos depende da articulação e do confronto entre elementos documentais, bem como da aferição de sua correspondência com a realidade negocial, está-se diante de situação que demanda cognição exauriente, incompatível com o incidente em questão. Ademais, a própria linha argumentativa da executada/agravante evidencia a complexidade da controvérsia, na medida em que pressupõe o exame da natureza da formalização do negócio (se presencial ou eletrônica), dos documentos que compõem o dossiê digital, da relação temporal entre o contrato de abertura de conta corrente firmado em 12/07/2023 (mov. 1.6/origem) e a cédula de crédito bancário datada de 12/09/2024 (mov. 1.7/origem), e da existência ou não de elementos de autenticação — aspectos que, longe de revelarem nulidade manifesta e inconteste do título, traduzem controvérsia substancial acerca da formação e validade do instrumento, a ser oportunamente dirimida em via própria. Registre-se, por oportuno, que a executada/agravante já dispõe de via processual adequada para o exercício pleno de sua defesa, tendo em vista a existência dos Embargos à Execução nº 0004603-52.2025.8.16.0024, já em regular tramitação perante o Juízo de origem. Assim, a defesa da executada/agravante quanto à inexistência de assinatura na cédula de crédito bancário deve ser deduzida em sede de embargos à execução (CPC, Art. 914)[6], meio processual adequado ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com possibilidade de instrução probatória. Admitir o contrário implicaria ampliar indevidamente o âmbito de incidência da exceção de pré-executividade, convertendo-a em instrumento apto a esvaziar a sistemática legal dos embargos à execução e a comprometer a efetividade do processo executivo. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso interposto. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[7] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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