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Processo:
0004899-09.2026.8.16.0196
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabiane Pieruccini Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA PENAL. NOTÍCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CÓDIGO PENAL), ESTELIONATO (ART. 171 DO CÓDIGO PENAL), AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL APURADOS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AMEAÇA VINCULADA AO EPISÓDIO PATRIMONIAL. PENA MÁXIMA DE SEIS MESES. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL). APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA INVERSÃO DA POSSE. ESTELIONATO. ATOS DE EXECUÇÃO PROJETADOS SOBRE A MESMA LOCALIDADE. AQUISIÇÃO ANTERIOR DO VEÍCULO EM OUTRA COMARCA. ETAPA NEGOCIAL SEM FORÇA PARA FIXAR COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO E DE DILIGÊNCIAS APTAS A PRECISAR O LOCAL DA CONSUMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE A EXECUÇÃO APARENTA TER-SE INICIADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado em pedido de providências de natureza penal formulado por requerente que afirma ter adquirido veículo com recursos próprios e ter perdido a posse do bem após o investigado sair com o automóvel, em Curitiba, mediante compromisso de devolução não cumprido. A notícia-crime também menciona ameaça e agressão física em contexto doméstico, já submetidas a apuração em procedimento próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se a competência para a apuração dos crimes patrimoniais deve permanecer na Comarca de São Mateus do Sul, local da negociação originária do veículo, ou ser fixada em Curitiba, local em que a execução aparenta ter-se iniciado e onde teria ocorrido a inversão da posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência territorial, no processo penal, é definida pelo lugar em que a infração se consuma e, quando esse dado não estiver seguro, pelo lugar em que a conduta teve início, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal.
4. As condutas de ameaça e lesão corporal em contexto doméstico seguem apuração própria e não definem o foro para os crimes patrimoniais. A ameaça vinculada ao episódio de 23/04/2021, considerada a pena máxima de seis meses, submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
5. Na apropriação indébita, a consumação ocorre
quando
a posse lícita se converte em comportamento de dono, com recusa de restituição. No caso, os elementos disponíveis indicam Curitiba como o local em que a posse deixou de ser legítima, pois ali o investigado saiu com o veículo mediante promessa de devolução e não a cumpriu.
6. A tratativa originária do veículo em São Mateus do Sul antecede a conduta típica e não serve, por si só, para fixar a competência. Quanto
ao estelionato, os atos de execução descritos também se projetam sobre Curitiba.
7. Ausentes inquérito e diligências aptas a precisar o local da consumação, a competência deve ser atribuída ao juízo do local onde a execução aparenta ter-se iniciado, sem prejuízo de reavaliação no curso da investigação se surgirem elementos novos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o Juízo da Central de Garantias Especializada do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Tese de julgamento:
“Em conflito negativo de competência instaurado antes da conclusão da investigação, ausente dado seguro sobre o local de consumação dos crimes patrimoniais, a competência deve ser fixada no foro em que a execução aparenta ter-se iniciado e onde a apuração pode ser deflagrada, sem prejuízo de reavaliação posterior se elementos novos precisarem o lugar da consumação.”
__________
Dispositivos relevantes citados:
CP,
arts. 109, VI, 147, 168 e 171; CPP, art. 70.
Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência citada na ementa.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que a investigação deve seguir em Curitiba porque os fatos indicam que foi ali que o investigado deixou de devolver o veículo e passou a agir como se fosse dono do bem. A decisão ainda poderá ser revista se a investigação indicar outro local de consumação.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004899-09.2026.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos nº 0001210-47.2021.8.16.0158, originados de pedido de providências de natureza penal formulado por A.T.S. em face de R.M.C. Consta dos autos (mov. 1.2) que a requerente adquiriu, com recursos próprios, o veículo VW/Fox, a princípio registrado em nome do investigado e, depois, transferido para o seu nome. Consta que, em 23/04/2021, na cidade de Curitiba, bairro Boqueirão, o investigado saiu com o automóvel mediante compromisso de devolução, não cumprido, mantendo-se na posse do bem. A requerente também relatou episódios de ameaça e de agressão física, entre eles fato de 13/04/2021, em Curitiba, e registrou que essas condutas já eram apuradas em procedimento próprio perante a Delegacia da Mulher. Postulou a instauração de inquérito e medidas cautelares de busca e apreensão do veículo e de restrição pelo sistema RENAJUD. A autoridade policial do 2º Distrito Policial de Curitiba, por reputar a negociação do veículo situada em São Mateus do Sul, deixou de instaurar inquérito e determinou a remessa dos autos àquela Comarca (mov. 1.24). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das medidas cautelares (mov. 11). O Juízo da Vara Criminal de São Mateus do Sul indeferiu o pedido de busca e apreensão (mov. 17.1) e determinou ofício à autoridade policial para verificação da instauração de inquérito. Não houve instauração de inquérito (mov. 57.1). Em 23/09/2025, a requerente apresentou nova manifestação (mov. 50.1), com registros de conversas e áudios. O Ministério Público reiterou a necessidade de apuração prévia em sede investigativa (mov. 53.1). Em seguida, o Juízo de São Mateus do Sul declinou da competência em favor da Comarca de Curitiba (mov. 65.1). Redistribuídos os autos, o Ministério Público com atuação na Central de Garantias suscitou o presente conflito negativo (mov. 79.1), formalizado pelo Juízo suscitante (mov. 82.1), ao entendimento de que a competência deveria permanecer em São Mateus do Sul.
Prestadas as informações pelos juízos envolvidos (movs. 15.1 e 16.1), os autos seguiram à Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pela improcedência do conflito, nos termos do parecer de mov. 19.1.
2. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial, no processo penal, rege-se pelo lugar em que a infração se consuma (art. 70 do Código de Processo Penal). O critério pressupõe que o momento consumativo esteja identificado nos autos. Quando esse dado não se apresenta com segurança, o próprio dispositivo autoriza recorrer ao lugar em que a conduta teve início, de modo que a definição do foro acompanhe a trajetória da ação delituosa, e não um marco externo a ela. Antes de aplicar esse critério, impõe-se delimitar o que integra o objeto deste incidente. A notícia-crime reúne fatos de naturezas diversas. As condutas de ameaça e de lesão corporal em contexto doméstico (art. 147 e art. 129, § 13, do Código Penal) já são apuradas em procedimento apartado, na Delegacia da Mulher, e não se comunicam com a definição do foro para os crimes patrimoniais. Sua sorte processual segue via própria e não influencia este julgamento. A ameaça vinculada ao episódio de 23/04/2021 comporta, ainda, observação autônoma. O art. 147 do Código Penal comina pena máxima de seis meses de detenção, à qual corresponde prazo prescricional de três anos (art. 109, VI, do Código Penal). Transcorrido esse período desde a data do fato, a pretensão punitiva mostra-se, em tese, extinta pela prescrição. Remanescem, para exame da competência, apenas a apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e o estelionato (art. 171 do Código Penal). Fixado o objeto, o critério do art. 70 do Código de Processo Penal deve ser lido à luz da estrutura do tipo cuja competência se discute. Na apropriação indébita, a consumação não coincide com o instante em que o agente recebe a coisa, mas com aquele em que, já na posse lícita e desvigiada, decide dela dispor como se dono fosse e recusa a restituição. É esse ato de vontade — a inversão do intenção da posse — que perfaz o tipo e, por consequência, indica o foro. Transportado esse parâmetro para os autos, o marco relevante não é a aquisição do veículo, ocorrida meses antes em São Mateus do Sul, mas o momento em que a posse deixou de ser legítima. Os elementos disponíveis localizam esse instante em Curitiba, bairro Boqueirão, em 23/04/2021, quando o investigado partiu com o bem sob promessa de devolução e, ao descumpri-la, converteu a detenção em apoderamento. A etapa negocial anterior antecede a conduta típica e não pode servir de âncora para a competência, sob pena de deslocar o foro para local estranho ao fato punível. Idêntica conclusão decorre quanto ao estelionato imputado, cujos atos de execução, tais como descritos, projetam-se sobre a mesma localidade. Também aqui o lugar da tratativa originária do veículo não define o juízo natural da causa. A esse enquadramento soma-se a realidade dos autos: até o momento não se instaurou inquérito nem se produziu qualquer diligência apta a precisar o momento e o lugar da consumação. Diante dessa lacuna investigativa, a solução que melhor realiza o art. 70 do Código de Processo Penal é atribuir a competência ao juízo do local onde a execução aparenta ter-se iniciado e onde a apuração pode, desde logo, ser deflagrada, evitando-se que a indefinição territorial se converta em obstáculo à persecução. A fixação da competência em Curitiba não é definitiva nem exclui diligências em outras localidades. Sobrevindo, no curso da investigação, elementos que precisem o local de consumação, a competência poderá ser reavaliada, na forma do art. 70 do Código de Processo Penal.
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