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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por GCW PARTICIPAÇÕES SOCIAIS EIRELI contra a sentença de mov. 45.1, proferida pelo d. juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de ação de repetição de indébito tributário nº 0004067-62.2024.8.16.0190, que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, a autora GCW Participações Sociais Eireli interpôs recurso de apelação (mov. 51.1), sustentando, em síntese, que: a) os imóveis em questão fora objeto de permuta e não de compra e venda; b) os valores dos imóveis em uma permuta não se restringem necessariamente àqueles determinados pelo mercado; c) a decisão fundamentou-se em documento extemporâneo incluído nos autos por determinação judicial, o que evidencia possível parcialidade do juízo a quo na busca de elementos para julgar improcedentes os pedidos; d) não houve por parte do apelado a desconstituição do contrato de permuta, que sequer foi impugnado em sede de contestação, devendo ele, portanto, ser mantido hígido para fins tributários; e) a municipalidade os afronta diametralmente ao utilizar base de cálculo diversa do valor venal e que não corresponde ao valor do negócio ou tem qualquer relação com as informações prestadas pelo contribuinte; f) a base de cálculo do ITBI deve compreender o valor especificado no negócio firmado entre as partes ao permutar o terreno, e não sobre o montante estimado com a finalização da construção da cada uma das unidades do edifício, as quais sequer existiam na época da permuta, conforme entendimento das súmulas 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal; g) embora não seja o fisco obrigado a aceitar o valor declarado pelo contribuinte, arbitrando o valor do tributo que entende correto, deve fazê-lo da forma correta, permitindo a participação do contribuinte, e não de forma tão direta como feita no caso. Ao final, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 70.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desnecessidade de intervenção (mov. rec. 11.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de apelação interposto.Cuida-se e ação de repetição de indébito tributário, na qual a parte autora, ora apelante, sustenta ter adquirido dois apartamentos com uma vaga de garagem externa, no valor total de R$ 1.086.000,00, através de instrumento de permuta. Menciona que ao efetuar o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente, foi cobrado valor superior ao efetivamente devido, já que não foi considerado como base de cálculo, o valor do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Busca, então, ser restituída do valor pago a maior por esta exação.A propósito do ITBI, trata-se de tributo de competência municipal que incide sobre a transmissão de bens imóveis “inter vivos”, conforme dispõe o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal:Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (grifos acrescidos).Dessa forma, o fato gerador do ITBI consiste na transmissão onerosa de bens imóveis, por natureza ou acessão física, bem como na transferência de direitos reais sobre imóveis, exceto aqueles de garantia. Com isso, pouco importa a natureza da operação, se compra e venda ou permuta.Especificamente, quanto a base de cálculo do imposto, dispõe o artigo 38 do Código Tributário Nacional que: “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”O mesmo se verifica no âmbito do Município de Maringá, que, por meio do artigo 40 da Lei Complementar nº 677/2007, dispõe que “A base de cálculo do imposto é o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais transmitidos ou cedidos apurado no momento da transmissão ou cessão”. Além disso, se houver dúvidas quanto à veracidade das declarações do sujeito passivo relativas ao valor venal, aplica-se o artigo 148 do Código Tributário Nacional, segundo o qual: "quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."Assim, a norma estabelece que a autoridade fiscal só pode arbitrar o valor do tributo quando houver omissão ou desconfiança sobre as declarações ou documentos apresentados pelo contribuinte, garantindo a observância do devido processo legal e a possibilidade de avaliação contraditória, seja administrativa ou judicial.Neste sentido, inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1937821/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1113), fixou as seguintes teses jurídicas:a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022).Feitas tais considerações, verifica-se que houve procedimento administrativo prévio pelo Município de Maringá. No caso, o fisco municipal, por meio do parecer de auditoria tributária emitido no processo administrativo nº 01.03.00114296/2024.76, indicou o valor da avaliação, nos seguintes termos:“Assim, valendo-se da fundamentação prevista no artigo 40, § 2º, inciso I, alíneas “b” (índice médio de valorização da zona), “d” (forma e dimensões do imóvel) e “f” (valores do mercado imobiliário), e inciso II, alíneas “c” (estado de conservação da construção), “e” (tipo de construção), “h” (transações correntes no mercado imobiliário) e “i” (valores de áreas vizinhas), da Lei Complementar nº. 677 de 2007 (Código Tributário Municipal), foram obtidas informações que colocam em xeque o valor venal proposto pela requerente. De início, localizou-se vários anúncios no website de transações imobiliárias “SUB100” e OLX referente a alguns imóveis que apresentam características semelhantes ou inferiores e uma valorização imobiliária que destoa muito dos valores declarados pelo contribuinte, conforme demonstram as imagens, anexadas a este pedido. Cumpre salientar, ainda, que tanto o imóvel objeto da solicitação quanto o imóvel utilizado na comparação não registram caraterísticas específicas que os desvalorizem em relação a uma avaliação mercadológica geral (áreas destacadas de uso legalmente proibido; proximidade com aterros sanitários, indústrias químicas e/ou outro tipo de vetor de desvalorização; declives ou aclives acentuados; servidões administrativas extraordinárias). Em que pesem todas as similaridades apontadas, a aparente ausência de fatores negativos e a EXATA localização do imóvel objeto da solicitação, o contribuinte alega que o seu imóvel com 118,20m² de área tem o valor de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais). Por outro lado, o imóvel utilizado na comparação é exatamente no mesmo residencial e mesmo andar onde se encontra o imóvel pretendido de transmissão, inclusive a mesma metragem. Sendo o referido imóvel ofertado pela quantia de R $ 1.480.000,00 (um milhão quatrocentos e oitenta mil reais). Aponto, ainda, que o imóvel comparativo apresenta todos os requisitos da legislação para servir como parâmetro na avaliação imobiliária.”Desse parecer, foi a autora apelante cientificada, oportunidade em que assim se manifestou naquele processo administrativo:Como se vê, o Município de Maringá seguiu rigorosamente o procedimento previsto na legislação para apuração do valor do tributo, instaurando processo administrativo próprio e fundamentando sua avaliação em critérios objetivos previstos na legislação municipal. Ao realizar a comparação com imóveis similares e detalhar as características relevantes, o fisco garantiu transparência e respeito ao contraditório, demonstrando que não houve arbitrariedade ou imposição unilateral de valores. Dessa forma, resta evidente que foram observados todos os requisitos legais para a fixação da base de cálculo do ITBI, não havendo cogitar de pagamento a maior pela autora apelante.Por fim, importa salientar que não há qualquer indício de parcialidade por parte do magistrado responsável pela sentença, ao contrário do que argumentou a apelante. Pelo contrário! O juiz atuou de maneira absolutamente correta e dentro dos limites conferidos pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, uma vez que ao constatar a ausência da cópia integral do Processo Administrativo nos autos, tomou a iniciativa legítima de requisitá-la, demonstrando diligência e compromisso com a verdade dos fatos. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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