Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NELSON FERRARI ME, contra a decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0000717-21.2026.8.16.0150, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Santa Helena, que indeferiu a tutela de urgência para que seja determinado ao Município de Santa Helena/PR que se abstenha de aplicar quaisquer sanções contratuais à parte autora até o julgamento final da demanda (mov. 21.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. o indeferimento da tutela de urgência fundou-se em interpretação equivocada do artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, pois a medida requerida não esgota o objeto da ação, limitando-se a impedir a aplicação de sanções enquanto se discute a legalidade da exigência administrativa; b. a tutela pretendida possui natureza cautelar e instrumental, sendo plenamente reversível, já que não antecipa os efeitos da declaração de nulidade ou do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; c. estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que há probabilidade do direito, demonstrada pela ausência de previsão expressa nos documentos licitatórios quanto ao fornecimento de combustível para equipamentos manuais, e perigo de dano consubstanciado no risco iminente de aplicação de sanções contratuais graves; d. a exigência imposta pelo Município viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e dispositivos da Lei nº 14.133/2021, por criar obrigação não prevista no edital ou no contrato; e. a decisão agravada deixou de valorar adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, que evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de ilegalidade da exigência administrativa.Assim, requereu liminarmente antecipação da tutela recursal a fim de determinar ao Município de Santa Helena/PR se abstenha de aplicar quaisquer sanções contratuais à parte autora em razão da ausência de fornecimento do combustível para os equipamentos.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.Através da decisão de mov. 8.1/AI foi determinado o regular processamento do recurso, ocasião em que restou indeferido o pedido liminar. O agravado ofertou contrarrazões, defendendo o acerto da decisão atacada. (mov. 15.1//AI)A douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção do feito. (mov. 18.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, cujo objeto é a abstenção do Município de Santa Helena em aplicar sanções em desfavor da agravante, diante da ausência de fornecimento de combustível para as roçadeiras e equipamentos manuais motorizados, referente ao contrato administrativo nº 345/2025.Com efeito, o Código de Processo Civil, por meio de seu artigo 300 e seguintes, prevê a possibilidade de o Magistrado, em cognição sumária, conceder à parte tutela de urgência, desde que presentes dois requisitos: (i) prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A análise do caderno processual denota que o primeiro requisito não se encontra presente, de modo que não merece prosperar o inconformismo da empresa recorrente. Explica-se.Colhe-se dos autos que o procedimento licitatório inaugurado pela administração pública, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 029/2025, deu lugar ao Contrato Administrativo nº 345/2025, cujo objeto é a “prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos”.Como cediço, é princípio basilar do procedimento licitatório a vinculação ao instrumento convocatório, sujeitando tanto a Administração Pública como os interessados na licitação, à obediência estrita dos termos e condições do edital.E da simples leitura do Termo de Referência (mov. 19.2/AI), bem como do Edital de Licitação (mov. 19.17/AI) é possível inferir que dentre os insumos previstos a fim de assegurar a previsibilidade orçamentária, constava expressamente o item “combustíveis”.Eis o teor do item 8.31.55, do Termo de Referência: “Combustível, pneus, manutenção mecânica, depreciação, transportes, seguro e demais, deverão estar embutidos nos preços propostos e serão encargos da CONTRATADA. Repete-se o mesmo teor no item 21.1.7.81 do Edital: “Combustível, pneus, manutenção mecânica, depreciação, transportes, seguro e demais, deverão estar embutidos nos preços propostos e serão encargos da CONTRATADA.” Por fim, tal obrigação é ratificada expressamente em cláusula contratual, ao ser firmado o instrumento (contrato nº 345/2025): “Cláusula 5.2.53- Combustível, pneus, manutenção mecânica, depreciação, transportes, seguro e demais deverão estar embutidos nos preços propostos e serão encargos da CONTRATADA.” Dessume-se daí, que a administração pública explicitou que incumbia aos licitantes, calcular e embutir no preço global toda e qualquer despesa necessária à atividade operacional a ser exercida em cumprimento ao objeto do contrato.
E, o custo de combustível para a utilização de roçadeiras motorizadas se trata de insumo que deveria ter sido calculado no preço proposto, não podendo a empresa agravante pretender desonerar-se de obrigação expressamente imposta no instrumento, livremente aceita e pactuada entre os contratantes.A recusa em seu fornecimento indica, ao menos na fase em que se encontra a demanda originária, descumprimento contratual.Não cabe aqui a discussão se trata ou não, de norma rigorosa, mais da vinculação aos termos do edital.Ademais, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe que a proposta ofertada cumpra as exigências editalícias, abrangendo os custos necessários ao cumprimento das obrigações assumidas, sob pena da proposta vencedora deixar de refletir o custo da contratação.Nessa perspectiva:EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE INSUMOS ASFÁLTICOS PELA PETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, QUANDO JÁ APRESENTADA A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PELA APELANTE. FATOR CORRIQUEIRO, DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. a) No caso, Empresa atuante no ramo de insumos asfálticos (Autora-Apelante) firmou com a Compagás (Ré-Apelada) Contrato Administrativo de prestação de serviços de asfaltamento, por ter essa Empresa apresentado a proposta mais vantajosa. b) Essa proposta, inclusive, foi apresentada pela Apelante como total, fixa e irreajustável, englobando demais despesas, diretas e indiretas, não especificadas no Edital de Licitação, porém concernentes à plena e satisfatória execução do objeto licitado. c) E, apesar de nada dispor sobre recomposição e reajustes, tanto o Edital de Licitação quanto o Contrato expressamente previram que a Contratada deveria manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Certame. d) Ocorre que, menos de um mês após a vigência do Contrato, a Apelante solicitou a recomposição do preço, alegando que o reajuste dos insumos pela Petrobrás, em dezembro/2014, implicou desequilíbrio econômico-financeiro. e) “A Teoria da Imprevisão como justificativa para revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação e que onere excessivamente uma das partes contratantes” (STJ, 4ª T., REsp 1045951, DJe 22/03/2017). F) É evidente que o reajuste pela Petrobrás ocorreu antes (dezembro/2014) do início da vigência do Contrato (janeiro/2015), o que afasta, de plano, a possibilidade de recomposição de preços por reequilíbrio, consoante a jurisprudência do STJ. g) Ademais, a conduta da Apelante é contraditória, pois, mesmo sabedora do reajuste de dezembro/2014, anuiu expressamente com os termos do Contrato, inclusive com a cláusula segundo a qual o preço fixado englobava todas as despesas diretas e indiretas da execução dos serviços. h) Não fosse isso, esse reajuste não configura fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, como exige o artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993 e a aludida jurisprudência do STJ. I) Isso porque é pouco crível que uma Empresa atuante no ramo não tenha conhecimento das variações de mercado dos derivados de petróleo. Ou seja, ao participar de Procedimentos Licitatórios, deve ofertar o preço ao Poder Público considerando os riscos da atividade, inclusive as variações dos preços pela Petrobrás. Precedentes. J) Em outros termos, o reajuste de preços de produtos asfálticos pela Petrobrás não justifica a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, motivo pelo qual a sentença de improcedência merece mantida. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, Apelação Cível nº 0001854-63.2017.8.16.0179, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador Leonel Cunha, j.29.06.2022) (grifado).À luz de tais considerações, não se antevê a presença dos requisitos a ensejar a concessão da tutela de urgência, devendo, pois ser mantida integralmente a decisão singular.DA CONCLUSÃODestarte, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
|