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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento das apelações cíveis e do reexame necessário nº 0001693-89.2000.8.16.0004, por meio do qual esta 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso do ora embargante para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, não conheceu do recurso dos embargados por deserção e julgou prejudicada a remessa necessária (mov. 86.1 – apelação).Sustenta o embargante, unicamente, a existência de omissão quanto à aplicação do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil.Aduz que, ao dar provimento ao recurso do Estado do Paraná e, por consequência, condenar os requerentes, ora embargados, ao pagamento de honorários advocatícios, o acórdão embargado fixou a incidência de juros de mora a partir da intimação para pagamento. Afirma a ocorrência de omissão no ponto, porque “a norma do § 16 do art. 85 do CPC prevê expressamente que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado”.Requer, assim, o provimento do recurso para que “os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (e não a partir da intimação para pagamento), em respeito ao § 16 do art. 85 do CPC” (mov. 1.1 – embargos).Intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (movs. 8 a 16 – embargos).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração. Contudo, nego-lhes provimento.Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.Nesse contexto, caracteriza-se omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). No caso, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil que, segundo afirma, “prevê expressamente que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado”, e não da intimação para pagamento, conforme estabelecido no acórdão.A decisão embargada consignou:“(...) Assim, diante da inexistência de dano material subsistente, impõe-se o provimento do recurso do Estado do Paraná (2) para reformar a sentença, afastar a condenação estatal ao pagamento de indenização por danos materiais e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos iniciais.Quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença em razão da extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos Espólios de João de Paula Cordeiro, Cesar de Paula Cordeiro e Clotilde Ribas de Paula, diante do não conhecimento da apelação interposta pelos requerentes (1), impõe-se a majoração por honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento), que, somados àqueles arbitrados na origem, totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.No mais, diante do provimento do recurso do Estado do Paraná (2) e, por consequência, da sucumbência integral dos demais requerentes, impõe-se a modificação da sentença no ponto em que fixou os ônus sucumbenciais com base na procedência parcial dos pedidos iniciais. Assim, diante da improcedência integral da pretensão inicial, condeno os requerentes não abrangidos pela extinção do feito sem resolução do mérito ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerada a ausência de condenação e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.A correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios deve observar o IPCA-E desde o ajuizamento da ação e, a partir da intimação para pagamento, aplica se exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária (...)” (mov. 86.1, fl. 29 – apelação).Pois bem. A despeito dos argumentos apresentados, o acórdão não contém o vício apontado. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a verba honorária. O colegiado apenas fixou termo inicial distinto daquele que o embargante, em sede de aclaratórios, entende adequado.Nesse contexto, o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil dispõe:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.Como se vê, o dispositivo legal disciplina hipótese específica: incidência de juros moratórios sobre honorários fixados em quantia certa. A situação do feito é diversa, porque houve a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa. Ainda que o cálculo permita apurar o montante com relativa simplicidade, a definição do valor depende de operação aritmética, o que afasta a incidência direta da regra invocada.Por essa razão, o acórdão estabeleceu que “a partir da intimação para pagamento, aplica se exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária” (mov. 86.1, fl. 29 – apelação), em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de honorários fixados sobre o valor da causa em demandas sem natureza tributária, nas quais figura a Fazenda Pública. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor (AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.530.786/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016). 3. Esse panorama não foi modificado com o advento da Lei 11.960/2009, que, ao dar nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/1997, faz expressa alusão à "compensação da mora" e aos "juros", o que denota que a natureza desses não teve alteração. 4. Destaque-se que, no AgInt no REsp 1.362.981/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do STJ ratificou a jurisprudência acima aludida, em precedente sob o regime da Lei 11.960/2009. 5. Recurso Especial não provido” (STJ, REsp n. 1.648.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017).Diante desse cenário, não se identifica omissão. O inconformismo do embargante revela pretensão de rediscutir matéria já examinada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausente, assim, vício apto à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.III – Voto, então, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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