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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 110.1, proferida na ação de cobrança nº 0001538-84.2023.8.16.0132, que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor principal (R$ 4.820,32), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde o inadimplemento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 90, ambos do Código de Processo Civil.O apelante alega, em síntese, que (mov. 115.1): a) “A sentença deixou de enfrentar argumentos centrais deduzidos pela defesa, notadamente a ausência de prova do pagamento efetivo e a inexistência de sub-rogação válida. O magistrado limitou-se a afirmar a legitimidade da cooperativa com base na legislação tributária, sem examinar os requisitos do direito civil que condicionam o regresso entre particulares. Tal omissão viola frontalmente o artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, que exige enfrentamento específico das teses capazes de infirmar a conclusão adotada”; b) “A pretensão deduzida é de natureza pessoal, fundada em alegado direito de regresso, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil”; c) “Os fatos geradores remontam ao ano de 2010, sendo inequívoco que o lapso temporal ultrapassa o prazo legal. A adesão ao PRR não configura novação (art. 360 CC) e tampouco tem o condão de interromper a prescrição em face de terceiro que não integrou a relação jurídico-tributária. Não se pode admitir que ato unilateral da cooperativa prorrogue indefinidamente a possibilidade de cobrança contra o produtor rural. A manutenção da sentença representa violação direta à segurança jurídica e ao regime legal da prescrição”; d) “A Apelada não apresentou prova efetiva da quitação do débito em nome do Apelante perante a Receita Federal. A mera adesão ao PRR não comprova o pagamento do tributo nem individualiza a dívida atribuída ao Requerido, sendo insuficiente para fundamentar direito de regresso”; e) “A sentença presume que a adesão ao PRR equivale a pagamento integral do débito, o que não encontra respaldo jurídico. Parcelamento não é pagamento. Confissão fiscal não é quitação. Expectativa de adimplemento não é desembolso efetivo. Não há nos autos comprovantes de recolhimento, extratos de parcelas quitadas ou planilhas individualizadas que vinculem o valor cobrado ao apelante. A cooperativa não demonstrou quanto efetivamente pagou, nem se pagou integralmente. Sem prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), a improcedência da ação é consequência lógica, razão pela qual deve a decisão ser reformada por este tribunal”; f) “A Apelada aderiu ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR por iniciativa própria, tratando-se de relação jurídica com a União. Tal adesão não gera, automaticamente, obrigação civil de ressarcimento por parte do Apelante, especialmente sem prova inequívoca da responsabilidade individual. A sub-rogação civil exige pagamento de dívida de terceiro e prova inequívoca do valor pago (arts. 346 e 349 CC). (...). A condenação baseou-se em presunção, e não em prova – o que é inadmissível no processo civil, devendo a decisão a quo ser alterada”; g) “A adesão ao PRR foi ato voluntário da cooperativa. Não houve autorização expressa do produtor para confessar dívida em seu nome. Não houve instrumento contratual que previsse transferência automática de encargos. A decisão cria obrigação civil sem base legal ou contratual específica. Tal entendimento amplia indevidamente o alcance da legislação tributária e viola o princípio da legalidade, merecendo portanto ser afastado referido entendimento”; h) “A controvérsia acerca da sub-rogação do FUNRURAL ainda é objeto de discussão perante o STF, na ADI 4395, o que justifica a suspensão da demanda até definição definitiva da matéria constitucional”; i) “Ainda que se admitisse o regresso – o que se admite apenas por argumentar – os juros não podem incidir desde 2010 ou da adesão ao PRR. Em obrigações regressivas, a mora constitui-se com a citação (art. 405 CC). A sentença impôs encargos anteriores à constituição em mora, majorando indevidamente a condenação. Eventuais descontos obtidos no PRR também devem ser integralmente considerados, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 CC)”; j) “Caso mantida a condenação, requer-se que eventual ressarcimento observe as mesmas condições de parcelamento concedidas à Apelada no PRR, evitando enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva ao apelante”; k) “Caso mantida parcialmente a condenação, requer-se a redução dos honorários”.Requereu, preliminarmente: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) o reconhecimento da nulidade da sentença; (iii) o reconhecimento da prescrição quinquenal; e (iv) o reconhecimento da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a ação. Subsidiariamente, requereu: (v) a adequação dos juros à data da citação, com a exclusão de encargos indevidos; (vi) a suspensão do feito até o julgamento da ADI 4395; (vii) a redução dos honorários advocatícios; (viii) caso mantida a condenação, que o pagamento observe as mesmas condições de parcelamento do PRR; e (ix) a inversão do ônus sucumbencial.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 120.1.O apelante foi intimado para comprovar a necessidade de concessão da justiça gratuita (mov. 8.1).Houve o recolhimento do preparo recursal (mov. 17).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista à presença dos pressupostos recursais dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Cuida-se de ação de cobrança em que a autora, ora apelada, resumidamente, sustentou “que na condição de substituta tributária das contribuições previdenciárias incidentes sobre o resultado da comercialização da produção rural previstas nos artigos 22-A e 25 da Lei nº 8.212/1991, a pedido da parte Ré conforme Termo de Declaração de Produtor Rural, deixou de recolher o FUNRURAL incidente nas referidas operações pelo período da emissão das notas fiscais, uma vez que obteve medida judicial desobrigando a retenção do referido tributo, facultando aos Cooperados/Produtores o não recolhimento deste à época das operações. Todavia, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 718.874/RS, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição, a Autora foi obrigada a assumir o débito e recolher o FUNRURAL dos Produtores, mediante pedido de parcelamento de débitos através do Programa de Regularização Tributária Rural - PRR. Portanto, o FUNRURAL devido pela parte Requerida e não recolhido a seu pedido, foi assumido e pago pela Requerente, mediante pedido de parcelamento de débitos através do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, tornando-se a parte Ré devedora da Autora” (mov. 1.1).Sobreveio sentença de procedência (mov. 110.1), na qual o magistrado singular reconheceu que a autora teria comprovado satisfatoriamente o pagamento do FUNRURAL mediante adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, entendendo demonstrada a sub-rogação da cooperativa nos direitos creditórios decorrentes do recolhimento do tributo. Consignou, ainda, que a documentação juntada aos autos seria suficiente para comprovar o desembolso realizado pela autora em favor do requerido, julgando procedente a ação de cobrança.Em sede de apelo, o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, a inexistência de comprovação do efetivo pagamento do tributo em seu nome, a ausência de individualização dos valores cobrados, a impossibilidade de reconhecimento automático da sub-rogação e a insuficiência da documentação apresentada pela cooperativa autora.Pois bem.Das preliminaresPreliminarmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente.A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que:Art. 93. [...]IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.No mesmo sentido, dispõem os artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou adequadamente as teses relevantes suscitadas pelas partes, especialmente quanto à alegada ausência de comprovação do pagamento do FUNRURAL, à suficiência, ou não, da documentação apresentada para demonstrar a individualização dos valores cobrados, à sub-rogação invocada pela cooperativa autora, à prescrição e ao pedido de suspensão do feito em razão da ADI nº 4395.Confira-se trecho da sentença:Dos documentos juntados aos autos, especialmente o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR (mov. 1.5), os comprovantes de pagamento das parcelas (mov. 63.3), os relatórios de DARFs emitidos sob o código específico do programa (mov. 63.4) e os documentos relativos ao Mandado de Segurança nº 0050002-52.2010.4.04.7005/PR (mov. 63.2), verifica-se de forma suficiente que a autora efetivamente desembolsou os valores correspondentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural, dentre as quais se inclui aquela referente à parte requerida. A prova produzida é robusta e apta a demonstrar o pagamento do tributo, sendo certo que a adesão ao PRR, acompanhada dos comprovantes de recolhimento, afasta a tese defensiva de inexistência de quitação.(...)Superada tal questão, verifica-se que, nos termos do art. 346 do Código Civil, aquele que paga a dívida em nome de terceiro subroga-se nos direitos do credor até o montante desembolsado, podendo exigir o ressarcimento integral do devedor originário.Com isso, verifica-se que a sentença recorrida está devidamente fundamentada em elementos fáticos e jurídicos que justificam a convicção adotada pelo Juízo de origem, não se prestando o mero inconformismo da parte recorrente para ensejar sua anulação.Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Além disso, também não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.Isso, porque os documentos juntados pela autora com a petição inicial, especialmente notas fiscais (mov. 1.3), termo de declaração do produtor rural (mov. 1.4), pedido de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR (mov. 1.5), notificação extrajudicial (mov. 1.6) e memória discriminada de cálculo (mov. 1.2), são suficientes para viabilizar o exercício do direito de ação e a regular formação da relação processual.A discussão acerca da suficiência, ou não, da prova do efetivo pagamento do FUNRURAL e da individualização dos valores cobrados confunde-se com o próprio mérito da demanda, relacionando-se à comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela autora, e não à ausência de pressupostos processuais ou documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.Com efeito, eventual insuficiência probatória quanto à demonstração do efetivo pagamento do débito e da sub-rogação alegada não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim à improcedência do pedido, diante da não comprovação adequada do direito invocado.Assim, nega-se provimento a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.Ainda, igualmente não prospera a alegação de prescrição.Conforme corretamente consignado na sentença, a pretensão deduzida decorre de alegado direito regressivo decorrente de pagamento realizado pela cooperativa autora em nome do requerido, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contado do efetivo desembolso realizado no âmbito do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR. Nesse sentido, a sentença adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. NATUREZA CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Cooperativa em face do cooperado visando o ressarcimento de R$ 3.866,31 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos) pago a título de FUNRURAL. II. Questões em discussão Saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento fundada em substituição tributária de contribuição previdenciária, no contexto de relação entre particulares. III. Razões de decidir(i) A controvérsia diz respeito à natureza da relação jurídica entre as partes contendoras, sendo certo que, conforme entendimento desta Corte, o litígio versa sobre obrigação entre particulares, não envolvendo matéria tributária.(ii) Inexistindo previsão específica, aplica-se o prazo geral de prescrição de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.(iii) A pretensão autoral teve seu termo inicial em 14/09/2018, data de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o que projeta a prescrição para 14/09/2028.(iv) A ação foi proposta em agosto de 2023, dentro do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento fundada em substituição tributária entre particulares, relativa a pagamento de contribuição previdenciária, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Atos normativos: Código de Processo Civil: art. 487, II; art. 85, §2º; Código Civil: arts. 205 e 206, §3º, V. Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível 0002265-37.2023.8.16.0134 e Apelação Cível 0014285-78.2023.8.16.0031; STJ, REsp 1774434/RS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012856-76.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 12.05.2025, grifou-se).Portanto, afasta-se a prejudicial arguida.Do méritoNo mérito, assiste razão ao apelante.Do acervo probatório produzido na instrução da ação originária denota-se que, de fato, como sustenta o recorrente, a autora não foi capaz de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito.Sustenta a autora, ora apelada, que na condição de sub-rogada legal realizou o pagamento do FUNRURAL devido pelo requerido.Entretanto, o procedimento não seguiu o fluxo ordinário disposto na legislação, em razão de pactuação diversa entre as partes, que concordaram em deixar de realizar a retenção da contribuição previdenciária.Neste sentido, a própria autora afirma, na petição inicial, que deixou de promover a retenção do FUNRURAL “a pedido da parte Ré conforme Termo de Declaração de Produtor Rural”, em razão da existência de medida judicial que afastava a retenção do tributo.Ocorre que, ao instruir o feito para postular a cobrança dos valores que não foram retidos do produtor rural requerido, a autora não foi capaz de comprovar a individualização desses pagamentos do FUNRURAL.Insta ainda esclarecer que o FUNRURAL é contribuição previdenciária cujo fato gerador é a comercialização da produção rural, sendo a cooperativa a responsável tributária por esse recolhimento.Desse modo, ao acordar mutuamente com o produtor rural a não retenção do tributo, deveria a cooperativa comprovar especificamente os pagamentos feitos em nome do requerido, referentes às operações por ele realizadas, de modo a alicerçar sua pretensão de cobrança.Todavia, os documentos juntados aos autos não demonstram essa correspondência individualizada.As notas fiscais juntadas no mov. 1.3 apenas demonstram a comercialização da produção rural entre as partes, não sendo aptas, por si sós, a comprovar o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária correspondente às operações realizadas pelo requerido. O termo de declaração do produtor rural juntado no mov. 1.4 comprova apenas que o requerido optou pela não retenção do FUNRURAL à época das operações, assumindo eventual responsabilidade futura caso os valores viessem a ser exigidos da cooperativa, não constituindo prova do efetivo pagamento posterior do tributo pela autora. Por sua vez, o pedido de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR juntado no mov. 1.5 comprova apenas a adesão da cooperativa ao parcelamento tributário perante a Receita Federal, sem qualquer individualização dos produtores abrangidos ou discriminação específica dos débitos atribuídos ao requerido. Observe-se, inclusive, que o documento se refere a parcelamento global formulado pela cooperativa, sem indicação individualizada dos valores vinculados ao apelante.A memória discriminada de cálculo juntada no mov. 1.2 igualmente não se mostra suficiente para comprovar o direito alegado, pois consiste em documento produzido unilateralmente pela própria autora, desacompanhado de documentação contábil idônea ou elementos externos de validação. Embora o cálculo apresente referência a determinadas notas fiscais e atualização monetária pela taxa SELIC, inexiste demonstração concreta de que os valores indicados correspondam efetivamente às parcelas quitadas pela cooperativa no âmbito do PRR.Posteriormente, no mov. 63, a autora juntou comprovantes de arrecadação de DARFs vinculados ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR (movs. 63.4 a 63.9), bem como extrato de depósitos judiciais relativos ao Mandado de Segurança nº 0050002-52.2010.4.04.7005/PR (mov. 63.2).Contudo, os comprovantes de arrecadação juntados demonstram apenas pagamentos globais efetuados pela cooperativa ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, envolvendo valores expressivos e múltiplos períodos de apuração, sem qualquer discriminação individualizada do montante supostamente correspondente ao requerido.Assim, na hipótese, a documentação juntada aos autos é insuficiente para demonstrar que os valores cobrados estariam corretos e referem-se especificamente ao FUNRURAL devido pelo produtor rural requerido.Conforme corretamente sustentado nas razões recursais, a mera adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR não se confunde com prova efetiva e individualizada do pagamento do débito atribuído ao produtor rural específico. Ao abordar a questão, a respeitável sentença concluiu pela suficiência da documentação apresentada. Contudo, da análise do conjunto probatório, verifica-se que inexiste comprovação concreta da vinculação entre os valores recolhidos pela cooperativa e as operações atribuídas ao apelante.Desse modo, portanto, a autora, ora apelada, não produziu provas suficientes da existência dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia como determina o art. 373, inciso I, do CPC.Da doutrina sobre o assunto, colaciono o escólio de José Miguel Garcia Medina:I. Ônus da prova. O ônus da prova é visto sob duas perspectivas: de um lado, opera como método de que se vale o juiz quando, diante do acervo probatório, conclui que não se logrou provar determinado fato, decidindo contra aquele a quem incumbia fazer a respectiva prova (daí se dizer que se está diante de regra de julgamento; textualmente, nesse sentido, dispõe o art. 217, 1 da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola, que “cuando, al tiempo de dictar sentencia o resolución semejante, el tribunal considerase dudosos unos hechos relevantes para la decisión, desestimará las pretensiones del actor o del reconviniente, o las del demandado o reconvenido, según corresponda a unos u otros la carga de probar los hechos que permanezcan inciertos y fundamenten las pretensiones”; decidiu-se que “o chamado ‘ônus da prova’ é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, I, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos”: STJ, REsp 840.690/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 19.08.2010); de outro, é visto pelas partes, que, cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta). Essas duas faces correspondem, respectivamente, àquilo que se costuma chamar de ônus “objetivo” e “subjetivo” da prova. O ônus da prova, como regra geral, é atribuído pela lei a uma das partes tomando-se por base o interesse em que determinado fato fique provado, e, também, a proximidade – o que implica em maior facilidade – entre a parte e o fato respectivo. À luz dessas premissas, chegou-se à fórmula segundo a qual ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo, e ao réu o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito. Os parâmetros variarão em atenção às posições das partes na relação jurídica de direito material e respectivas pretensões. Exemplo: Em ação voltada ao cumprimento da obrigação, ao autor incumbe demonstrar sua existência (da obrigação), e ao réu que a adimpliu (no caso, fato extintivo do direito). Há situações em que as premissas que inspiraram o legislador a estabelecer esse parâmetro geral não se apresentam, o que pode justificar a transferência (ou atribuição) do ônus de provar de uma das partes à outra (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 373 do CPC/2015, examinados infra) (sobre o ônus da prova, na doutrina, além das obras gerais citadas nos comentários aos artigos acima, cf., dentre outros, Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis, A prova difícil…, RePro 222/149; Luis Alberto Reichelt, A exegese das regras sobre ônus da prova…, RePro 197/127; Vivian Oliveira, A distribuição do ônus da prova…, RePro 231/13; Denise Moraes, A dinamização da regra de distribuição…, RePro 226/61; Simone Trento, Os standards e o ônus da prova…, RePro 226/163; cf., também, doutrina citada no comentário infra). Sobre a diferença entre ônus, faculdade e dever, cf. comentário ao art. 198 do CPC/2015.II. Repartição do ônus da prova entre as partes e art. 373 do CPC/2015. O resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atuação, para o processo (cf. STJ, REsp 741.235/PR, 3.ª T., j. 03.06.2008, rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 962.130/SC, 2.ª T., j. 11.09.2007, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no REsp 890.305/RS, 2.ª T., j. 02.08.2007, rel. Min. Humberto Martins; sobre os poderes instrutórios do juiz, cf. comentário ao art. 370 do CPC/2015). Dispõe o art. 373 do CPC/2015 que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (cf. comentário supra). Há, contudo, exceções a essa regra geral. Exemplo: em princípio, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ, AgRg no Ag 1.181.737/MG, 5.ª T., j. 03.11.2009, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima); no entanto, “há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova” (STJ, REsp 1.050.554/RJ, 3.ª T., j. 25.08.2009, rel. Min. Nancy Andrighi). Decidiu-se, quanto ao ônus da prova do autor: “Em casos como o que ora se analisa, faz-se mister a apuração da ocorrência, ou não, da incapacitação do trabalhador para as funções que antes exercia, tocando o ônus de tal prova àquele que alega ter sofrido a redução de sua capacidade laborativa” (STJ, REsp 528.532/RS, 4.ª T., j. 27.11.2007, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Em relação ao ônus da prova do réu, assim se decidiu: “Comprovado pelo contribuinte que contribuiu para a entidade de previdência privada, compete ao Fisco comprovar que não tributou tais valores, demonstrando, assim, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, REsp 985.484/RJ, 2.ª T., j. 19.08.2008, rel. Min. Eliana Calmon); “A mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor” (STJ, AgRg no REsp 930.310/AM, 2.ª T., j. 15.04.2008, rel. Min. Humberto Martins); “Tratando-se de ação de cobrança de encargos locatícios vencidos e não pagos, o ônus da prova incumbe ao locatário quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, REsp 868.688/MG, 5.ª T., j. 27.09.2007, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XII. DAS PROVAS Seção I. Disposições gerais Art. 373. Page RL-1.83 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.83). Da jurisprudência, destaco os seguintes precedentes desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA AUTORA QUE REALIZAVA A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA DA RÉ E, À ÉPOCA, A PRODUTORA RURAL OPTOU PELO NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL), BEM COMO FOI CELEBRADO ACORDO ENTRE ELAS ESTABELECENDO O DEVER DE REEMBOLSO PELA COOPERADA, CASO A COOPERATIVA EFETUASSE O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. POSTERIORMENTE, EM JULGAMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 718.874/RS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU QUE AS COOPERATIVAS, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, DEVERIAM PROMOVER O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO TRIBUTO, PELO QUE A PARTE REQUERENTE SUSTENTA TER EFETUADO A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS POR MEIO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POR SEU TURNO, EM CONTESTAÇÃO, A PARTE REQUERIDA DEFENDE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E A NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RELATIVA AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. 1. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A REQUERIDA SEJA CONDENADA A REEMBOLSAR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELA PARTE REQUERENTE. INFRINGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014285-78.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.03.2025). (grifo nosso).Direito tributário e direito processual civil. Recurso de apelação. Cobrança de contribuição ao FUNRURAL e responsabilidade tributária da cooperativa. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à monitória, na qual se discute a legalidade da cobrança da contribuição social FUNRURAL, com o apelante sustentando que a cooperativa deveria ter retido os valores correspondentes nas notas fiscais e que a ação estaria prescrita, enquanto o apelado defende a legitimidade da cobrança. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cooperativa é responsável pela cobrança da contribuição social FUNRURAL e se houve prescrição do direito de cobrança por parte da procuradoria da Fazenda Nacional. III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a cobrança do FUNRURAL é de 5 anos, contado a partir da constituição definitiva do tributo, e não da emissão das notas fiscais.4. A responsabilidade pelo recolhimento do FUNRURAL é da cooperativa, que deve reter o valor da contribuição no pagamento ao produtor rural.5. O FUNRURAL é uma contribuição previdenciária cujo fato gerador é a venda da produção rural, e a cooperativa é a responsável tributária por esse recolhimento.6. Houve pagamento do FUNRURAL pela cooperativa, o que justifica a exclusão desse valor da condenação. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária FUNRURAL recai sobre a cooperativa ou empresa adquirente da produção rural, que deve reter o valor correspondente no momento do pagamento ao produtor rural, sendo irrelevante a discussão sobre o efetivo pagamento do tributo pela cooperativa ou empresa. _________ Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.212/1991, arts. 30, IV, e 252; CTN, art. 174; L. nº 13.606/2018, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001479-07.2016.8.16.0047, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 18.05.2018; Súmula nº 189/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança da contribuição chamada FUNRURAL, que é devida quando um produtor rural vende sua produção, deve ser feita pela cooperativa que compra essa produção, e não pelo produtor. No caso, a cooperativa não reteve o valor do FUNRURAL nas notas fiscais, mas é responsável por esse pagamento. Como a cooperativa já pagou o FUNRURAL referente a vendas anteriores, o pedido de cobrança feito pelo apelante foi negado. Portanto, a decisão manteve a sentença anterior, que não permitiu a cobrança do FUNRURAL. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000886-86.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.05.2025). (grifo nosso).Assim, considerando a ausência de comprovação individualizada dos valores supostamente pagos pela cooperativa em nome do requerido, bem como a insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a efetiva correspondência entre os recolhimentos efetuados no âmbito do PRR e o débito atribuído ao apelante, impõe-se o reconhecimento da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pela autora. Desse modo, merece reforma a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.III. Conclusão
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.Diante da inversão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme fixados na sentença.
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