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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001813-03.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Agravo em execução. Cumprimento de pena restritiva de direitos, fixada em substituição à privativa de liberdade. Intimação por edital. Alegação de necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para a localização do reeducando. Descumprimento do dever de manter o endereço atualizado nos autos. Inteligência do art. 367, do CPP. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado, contra decisão que indeferiu pedido de realização de diligências para localizar o apenado, determinando a sua intimação editalícia. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento de nulidade da intimação editalícia, considerando a alegação de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localizar o sentenciado e garantir a sua intimação pessoal. III. Razões de decidir: 3. A intimação ficta é medida de caráter excepcional, que somente pode ser empregada após o esgotamento dos meios disponíveis para localizar o sentenciado. 4. É dever do reeducando manter o seu endereço atualizado perante o juízo de execução, conforme estabelecido no art. 367, do Código de Processo Penal. O não cumprimento desse dever inviabiliza a intimação pessoal e pode frustrar a execução da pena. 5. Em casos análogos, esta Corte tem reconhecido a validade da intimação por edital, quando as diligências realizadas pelo juízo, visando a localização do apenado, não foram exitosas. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 4002862-50.2024.8.16.4321, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJPR, RA 4002299-56.2024.8.16.4321, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 12.10.2024; TJPR, RA 4004344-04.2022.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 06.02.2023.