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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo sentenciado Evandro Lopes de Araújo, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 75.1 dos autos de execução de pena nº 4002754-84.2025.8.16.4321 – SEEU, que indeferiu o pedido da Defensoria Pública, de realização de diligências visando localizar o apenado, determinando a sua intimação editalícia.Nas razões de agravo, a Defensoria Pública alega que a intimação editalícia é desarrazoada e precipitada, pois não foram esgotados todos os meios disponíveis para localizar o sentenciado e garantir a sua intimação pessoal. Requer, por conseguinte, a reforma da decisão, para afastar a intimação ficta, determinando-se, ao Juízo a quo, a realização de buscas de endereço junto aos órgãos de praxe (mov. 1.2).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4).O juízo a quo manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.5).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 14.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoHistoriando os autos, verifica-se que, em 16.06.2025, foi autuada a guia de execução definitiva, referente à condenação do agravante nos autos de ação penal nº 0023934-34.2017.8.16.0013, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída, a pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (movs. 1.1 a 1.3/SEEU).Determinou-se a intimação do sentenciado, inicialmente por meio telefônico, para orientações acerca do modo de cumprimento das penas restritivas (mov. 14.1). As tentativas de contato, através dos numerais (41) 98858-1106 e (41) 99585-4468, restaram infrutíferas, porque o primeiro não pertencia ao apenado e o segundo, além de não estar cadastrado no aplicativo WhatsApp, foi dado como inexistente, em tentativa de chamada telefônica (mov. 24.1).Diante disso, expediu-se mandado para intimação do sentenciado (mov. 25). A diligência, cumprida na Rua Rômulo da Costa Faria, 259, bairro Pinheirinho, Curitiba/PR, não foi exitosa, por não ser, o apenado, residente ou conhecido no local (mov. 28).Oportunizada manifestação às partes, o Ministério Público noticiou ter localizado, nos sistemas aos quais possui acesso, dois novos endereços: Rua Nilo Cairo, 230, bairro Centro, e Rua José Osires Baglioli, 867, bairro Pinheirinho, ambos em Curitiba/PR (mov. 32.1). Entretanto, no primeiro logradouro, o numeral indicado não foi localizado na via pública; quanto ao segundo endereço, o oficial de justiça certificou tratar-se de uma oficina de veículos, onde o sentenciado era pessoa desconhecida (mov. 42).Com nova vista dos autos, o Parquet requereu a intimação do sentenciado por edital (mov. 46.1); já a Defensoria Pública localizou, nos sistemas aos quais possui acesso, um endereço e dois numerais telefônicos até então não diligenciados (mov. 51.1).As tentativas de intimação por meio eletrônico restaram infrutíferas: o numeral (41) 99575-8603 não está cadastrado no WhatsApp e as ligações foram encaminhadas para a caixa postal; as mensagens enviadas para o numeral (41) 8460-1225, através do WhatsApp, não foram respondidas, e não foi possível localizá-lo em tentativa de chamada telefônica (mov. 61.1).A última diligência de intimação pessoal, realizada na Rua Emílio Bordenoski, 75, bairro Vista Alegre, Curitiba/PR, resultou negativa, porque, segundo certificou o oficial de justiça, ele não foi atendido por moradores do imóvel, e um vizinho informou-lhe desconhecer o sentenciado. O meirinho também realizou tentativas de contato telefônico, sem sucesso (mov. 65).Diante disso, o Ministério Público reiterou a manifestação anterior, pugnando pela intimação do apenado por edital (mov. 69.1). A Defensoria Pública, em sentido diverso, pugnou pela realização de busca de endereço do apenado nos sistemas disponíveis ao juízo a quo, antes de eventual intimação editalícia (mov. 72.1).Sobreveio, então, a decisão vergastada, determinando a apuração de eventual óbito do sentenciado, prisão ou ocorrência de prescrição e, caso não se verificasse nenhuma destas hipóteses, a intimação por edital, tendo sido indeferido o pleito defensivo, de realização de buscas de endereço pelo juízo (mov. 75.1).A Defensoria Pública interpôs este agravo em execução, pleiteando a reforma da decisão, para que seja afastada a intimação editalícia, argumentando que não foram esgotados todos os meios de busca para localizar o endereço do sentenciado.Incabível a reforma da decisão hostilizada.É cediço que a intimação por edital é medida de caráter excepcional, sendo imprescindível o esgotamento prévio dos meios disponíveis para localizar o sentenciado antes de seu deferimento.Outrossim, o art. 367, do Código de Processo Penal, dispõe que é dever do acusado informar qualquer alteração em seu endereço, sendo essa norma aplicável de maneira subsidiária no âmbito da execução penal. Assim, é responsabilidade do reeducando manter seu endereço atualizado perante o juízo da execução, sob pena de inviabilizar futuras intimações e, por conseguinte, frustrar a execução da pena imposta.No presente caso, verifica-se que o apenado está em local incerto e não sabido, bem como que foi intimado da sentença condenatória por edital.Em consulta à ação penal nº 0023934-34.2017.8.16.0013, originária da condenação do agravante, constata-se que, após ser recebida a denúncia, ele foi citado, inicialmente, por edital (mov. 83/AP), tendo sido, na sequência, suspenso o prazo prescricional, com fundamento no art. 366, do CPP, bem como decretada sua prisão preventiva, porque ele descumpriu condições da liberdade provisória anteriormente concedida, e para viabilizar sua localização (mov. 91/AP).Com o cumprimento da ordem prisional, o apenado foi citado pessoalmente, em ergástulo público, e advertido, dentre outras obrigações, quanto à de “no caso de mudança de endereço, deverá comunicar o novo endereço a este Juízo, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia”, conforme consta do mandado expedido ao mov. 108.1 da ação penal. Após a soltura, o sentenciado constituiu defensor, informando endereço residencial à Rua Jornalista Rômulo da Costa Faria, 259, bairro Pinheirinho, Curitiba/PR (mov. 184.2).Ocorre que, na diligência posterior, visando a intimação de Evandro para audiência de instrução e julgamento, ele não foi localizado em tentativa de intimação pessoal (mov. 290/AP), tendo sido declarado revel (mov. 311/AP). Após a prolação da sentença condenatória, houve nova diligência infrutífera de intimação pessoal (mov. 336/AP), diante do que foi expedido o respectivo edital de intimação (mov. 342/AP).Em tal cenário, nota-se que o agravante tinha plena ciência do dever de informar seu paradeiro ao juízo de conhecimento, o que certamente viabilizaria a intimação pessoal para dar início à execução das penas restritivas de direitos, entretanto, não o fez.Ademais, tem-se que a intimação ficta foi determinada somente após empreendidas diversas tentativas de intimação do agravante, que restaram infrutíferas, e realização de buscas pelo órgão do Ministério Público e pela própria Defensoria Pública. Portanto, não se configura qualquer irregularidade processual.Em casos similares, esta Corte pronunciou-se no mesmo sentido:EMENTA – RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE –– TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO FRUSTADAS – REALIZADAS DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR EDITAL QUE VISA A GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA LEI PENAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002862-50.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 19.11.2024) (grifos nossos).EMENTA – AGRAVO EM EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO POR EDITAL - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO APENADO - NÃO ACOLHIMENTO - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO NO ENDEREÇO POR ELE INFORMADO - INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO APENADO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 367 DO CPP - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR NOVOS ENDEREÇOS – POSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DE REQUISITAR INFORMAÇÕES DIRETAMENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002299-56.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 12.10.2024) (grifos nossos).RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O sentenciado revel na ação penal, condenado a regime aberto, com a substituição por restritivas de direitos, que deixa de se apresentar em juízo para o cumprimento da pena e não é localizado para justificar a desídia, possibilita a sua intimação por edital para que seja iniciado o cumprimento da pena. II. “É cabível a intimação por edital na fase da execução se o réu foi declarado revel durante o processo de conhecimento (não compareceu aos autos depois de citação e intimação pessoal) e não se obteve sucesso na nova tentativa de sua cientificação pessoal para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo” (STJ, AgRg no HC n. 474.944/SC). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004344-04.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.02.2023) (grifos nossos).Conclui-se, pois, que, diante da não localização do sentenciado, era imprescindível que o juízo promovesse a intimação por meio de edital, de modo a garantir a regularidade do processo e a efetiva execução da pena.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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