SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000407-13.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PENA. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. AUSÊNCIA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO. acolhimento. contagem a ser realizada pelo juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Inconformado com a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de detração do período em que o apenado cumpriu medidas cautelares diversas da prisão (sem monitoração eletrônica), a defesa interpôs recurso de agravo.1.2. Sustenta o recorrente que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, cumprido nos autos da Ação Penal nº 0000835-55.2020.8.16.0134, deve ser computado como pena cumprida para fins de detração.1.3. A. d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da detração penal referente ao período em que o sentenciado cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ainda que ausente monitoração eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ, ao julgar o Tema 1155 (REsp 1.977.135/SC), fixou a tese de que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do indivíduo, sendo passível de detração, com ou sem monitoração eletrônica, desde que convertido o período em horas para dias.3.2. A jurisprudência do STF também chancela, por analogia in bonam partem, o reconhecimento da detração em tais condições, desde que haja semelhança entre a medida cautelar e a pena aplicada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.3.3. A medida cautelar de recolhimento domiciliar se distingue das demais por impor efetiva restrição de liberdade, justificando seu cômputo para detração penal.3.4. A implementação pormenorizada do benefício cabe ao Juízo da Execução, a quem devem ser comunicadas as alterações decorrentes deste acórdão.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido para o fim de reconhecer o benefício da detração ora pleiteado, determinando ao Juízo da Execução que recalcule a pena privativa de liberdade do agravante, aplicando a detração do período em que ele esteve compulsoriamente em recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 319, V; Resolução CNJ nº 113/2010, art. 1º, parágrafo único (com redação da Resolução CNJ nº 237)Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 190429/MS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07/05/2024. STJ, REsp n. 2.158.159/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. STJ, REsp 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/11/2022. TJPR, 4000273-13.2024.8.16.0077, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 04/08/2024.