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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Carla Roberta Pegoraro opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 25.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0013623-18.2021.8.16.0021, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DE LARVAS VIVAS NO INTERIOR DOS SALGADOS ADQUIRIDOS PELOS AUTORES JUNTO À PANIFICADORA/RÉ, QUE POSTERIORMENTE FOI SUCEDIDA POR SUA SÓCIA – INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – (1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA FÍSICA E POSSIBILITA A SUCESSÃO PROCESSUAL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE PRESTA PARA ALCANÇAR O SÓCIO, CONSOANTE ARTS. 133/137 DO CPC, SITUAÇÃO DIVERSA DA VOLUNTÁRIA LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA/RÉ QUE DEU ENSEJO À SUA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, CONFORME ART. 110 DO CPC - (2) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SUCESSORA QUE ASSUME O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA - (3) RESPONSABILIDADE CIVIL – ASSERTIVA AUTORAL NÃO DESCONSTITUÍDA PELA RÉ - DEVER DE INDENIZAR - VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES - EXISTÊNCIA DE LARVAS QUE POR SI SÓ, É FATO APTO A CAUSAR REPULSA E NOJO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUMINDENIZATÓRIO - VIABILIDADE DA PRETENDIDA MINORAÇÃO EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO, REPRESENTANDO VALOR QUE REMUNERA DE FORMA ADEQUADA O PROFISSIONAL - (5) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SEM REFLEXOS NA SUCUMBÊNCIA. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Em suas razões recursais, a Embargante alega que “a manutenção do v. acórdão embargado implica em omissão sobre ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, qual seja, a inépcia da petição inicial por indeterminação da vítima”.Acrescenta que “ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentou-se exclusivamente na aplicação analógica do art. 110 do CPC, silenciando por completo sobre a norma do art. 49-A do Código Civil. A decisão se limitou a equiparar a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, ignorando o debate sobre a separação patrimonial, que é o principal sucedâneo da responsabilidade limitada”.Assim, pugna pela manifestação sobre “a) a aplicabilidade do art. 49-A do Código Civil e do princípio da autonomia patrimonial ao caso; e b) os limites da responsabilidade patrimonial da Embargante enquanto sucessora processual, à luz do precedente por ele próprio transcrito e da pacífica jurisprudência desta Corte, para que se defina que a responsabilidade se restringe aos ativos eventualmente recebidos na liquidação da sociedade”.Aponta contradição, pois “de um lado, o acórdão afirma que a sucessora deveria aceitar o processo "no estado em que se encontra", como se nenhum ato processual novo lhe fosse facultado; de outro, reconhece como fato processual válido a existência de uma nova fase instrutória, na qual a Embargante exerceu seu direito e requereu a produção de prova”.Requer “que o Tribunal esclareça, de forma expressa e inequívoca, se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais destina-se ao conjunto dos autores ou a cada um deles individualmente”.Afirma que o acórdão “não se pronunciou sobre o argumento específico relativo ao estágio de desenvolvimento das larvas, que constituía o cerne da tese da Embargante: não se discutiu o tempo de deterioração genérica dos salgados, mas sim a incompatibilidade biológica entre o estágio avançado das larvas filmadas e o curto período de conservação pelos consumidores”.Por fim, pugna pelo prequestionamento explicito de dispositivos legais por ela citados.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Isso porque o acordão foi claro e coerente em suas razões de decidir, delineando os motivos pelos quais deu apenas parcial provimento à apelação cível interposta por ela. Em primeiro ponto, a alegação de indeterminação da vítima, foi afastada no decisum, ao fundamente de que “não se desconhece que a enunciativa autoral deixou de detalhar quais dos integrantes da família consumiram o produto, no entanto, a repulsa é fato comum a todos eles, situação evidenciada pelos vídeos anexados à exordial (movs. 1.10 e 1.11), o que por certo ultrapassa o mero dissabor”. Assim, concluiu-se que todos os integrantes da família foram lesados pela existência de larvas nos salgados por eles adquiridos, não havendo que se falar em defeito na petição inicial, pois considerando todo o contexto exposto, tornou-se prescindível o detalhamento de quem de fato teria ingerido os produtos. Em relação à segunda omissão apontada, constou no acórdão que “com a extinção da sociedade empresária logo após os fatos narrados na inicial, a obrigação patrimonial se transmite aos seus sócios, que podem ser chamados para ingressar na demanda, em substituição daquela, por conta da sucessão da parte, sem necessidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica”, sendo certo que eventual delimitação da responsabilidade patrimonial demandaria análise do tipo societário e das circunstâncias específicas da liquidação, matéria que não foi devidamente suscitada, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. Como terceiro ponto, a Embargante aponta contradição pois “o próprio acórdão, ao narrar o trâmite processual, reconhece expressamente que, após a habilitação da Embargante, foi aberta nova fase de manifestação sobre provas (ref. 253.1 e 254.1), na qual a Ré, ora Embargante, pugnou tempestivamente pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores. Aqui reside a contradição: de um lado, o acórdão afirma que a sucessora deveria aceitar o processo "no estado em que se encontra", como se nenhum ato processual novo lhe fosse facultado; de outro, reconhece como fato processual válido a existência de uma nova fase instrutória, na qual a Embargante exerceu seu direito e requereu a produção de prova”.No entanto, não se verifica o vício apontado, porquanto o acórdão apenas cuidou de fazer um relatório processual completo, descrevendo que, de fato, ao mov. 253.1 a pessoa física Ré requereu a produção probatória mesmo após ter sido intimada para tomar “ciência da presente ação, no estágio em que esta se encontra” (mov. 241.1), o que, no entanto, foi indeferido na sentença, pois “não é o caso de reabertura do prazo de resposta, tampouco da instrução probatória”, entendimento este mantido em grau recursal. Em seguida, como quarta insurgência, a Embargante afirma não ter restado claro se o valor indenizatório seria para cada um dos autores ou um valor global, sendo certo que se houvesse condenação individual, o decisum teria sido explicito nesse sentido, daí porque também não há omissão nesse tópico. Por último, no quinto ponto, a Embargante aponta omissão quanto à “incompatibilidade biológica entre o estágio avançado das larvas filmadas e o curto período de conservação pelos consumidores”, no entanto, constou no decisum que “não subsiste a alegação defensiva de que “ao acondicionar mal os alimentos, os autores violaram o seu dever objetivo de cuidado e assumiram o risco por eventuais danos”, pois da narrativa autoral extrai-se que os salgados foram adquiridos às 18 horas, enquanto as reclamações por Whatsapp ocorreram apenas 3 horas depois, não decorrendo lapso temporal suficiente para a deterioração dos produtos”, o que denota que os salgados foram adquiridos já com as “larvas vivas em seu interior”, de modo a afastar as alegações defensivas. Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo das Embargantes com o resultado do julgado, aliada a evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Assim, fica afastada a alegação de omissão, contradição e obscuridade, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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