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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela defesa de José dos Santos diante da decisão proferida nos autos de Execução Penal n.º 0004466-16.2019.8.16.0013, que determinou a realização de diligências junto ao CRC-JUD e ao BNMP, a verificação da hipótese de prescrição da pena e, após isso, a expedição de intimação editalícia, indeferindo o pedido da Defensoria Pública de busca de endereço junto aos órgãos de praxe (mov. 161.1 – SEEU).
Inconformada, em suas razões recursais (mov. 171.1 - SEEU), a Defensoria Pública requer a reforma da decisão, visto que não foram efetuadas buscas em todos os meios para localizar o apenado, sendo necessário a consulta de endereço nos órgãos de praxe e diligências em eventuais endereços encontrados, para então ser expedida intimação via edital. Sustentou que “cabe ao Juízo da execução, nos termos dos arts. 66, inc. VI, 68, inc. II, alínea ‘a’, e art.81-B, I, alínea ‘a’, todos da Lei n. 7.210/1984 (LEP), viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes".
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 175.1 - SEEU).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 178.1 - SEEU).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 17.1/TJPR).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), conheço do recurso.
Em consulta ao Relatório da Situação Processual Executória (gerado pelo sistema SEEU), constata-se que o apenado, ora agravante, cumpre pena 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (Autos Ação Penal n.º 0007733-98.2016.8.16.0013), com a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. O Juízo de Execução determinou que as penas restritivas de direitos impostas à José deveriam ser cumpridas nos seguintes termos:
“Aberta a audiência, foi pela MM, Juiza procedida a advertência, ficando o réu ciente de sua condenação e das condições impostas na sentença condenatória, restando a cumprir em RESTRITIVA DE DIREITOS, na presente data, a pena remanescente constante no atestado de pena entregue, já realizada a detração do período em que ficou detido, sendo dito que aceita as condições impostas, a seguir descritas:
1) Comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço;
2) Prestação de serviços à comunidade à razão de 1h por dia de condenação, totalizando 1.090h (um mil e noventa horas) em local a ser definido pela Secretaria de Ação Social do - | Município de Colombo,sito Rua Dorval Ceccon, nº 664, Jd. Fátima, em Colombo/PR,servindo o presente termo de audiência como ofício.
3) Prestação pecuniária no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), podendo ser parcelado em 12 vezes, com o primeiro vencimento para a data de 16/10/2019 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Encerramento: Deliberação: “1. Advirto o réu de que, caso venha a praticar nova infração penal, ou deixe de cumprir as condições impostas nesta oportunidade, serão revogados eventuais benefícios concedidos, podendo ocorrer a regressão do regime estabelecido em sentença, e, por consequência, será decretada sua prisão. 2. Cumpra-se”. Nada mais havendo a tratar, mandou a MM, Juíza que se encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme vai devidamente assinado. (...)” (mov. 1.18 – SEEU).
Após a atualização do endereço (Rua Uruguai Romero, nº 89, Rio Verde, Colombo - movs. 1.9 e 1.10 - SEEU), no dia 11.04.2022, foi expedido mandado de intimação a fim de que o apenado comparecesse à Secretaria da Vara de Execuções Penais para comprovar o cumprimento das condições estabelecidas em audiência ou justificar os motivos do descumprimento (mov. 23.1 - SEEU). Contudo, sua localização foi infrutífera, tendo em vista que o apenado é desconhecido no local (mov. 25.1 - SEEU). Diante disso, o Ministério Público, realizando diligências em sistemas não informados nos autos, localizou outro endereço - Rua Francisco Torres, nº 282, Centro, Curitiba/PR (mov. 36.1 - SEEU). Porém, ao ser expedido o mandado de intimação (mov. 77.1 - SEEU), retornou negativo (mov. 80.1 - SEEU). Na sequência, foram expedidos mandados nos endereços da Rua Francisco Torres, nº 282, apto. 41, Centro, Curitiba (mov. 77.1 - SEEU), da Avenida Natalino João Brescansim, nº 508, Sorriso, Mato Grosso (mov. 112.1 - SEEU) e da Rua XV de Novembro, nº 266, sala 14, Centro, Curitiba (mov. 146.1 - SEEU), todavia também com resultados negativos (movs. 80.1, 117.1 e 150.1 - SEEU). Ato contínuo, o Ministério Público realizou pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Copel, Infoseg e Siap, mas não logrou êxito em localizar novos endereços, pugnando pela suspensão cautelar e a regressão provisória ao regime semiaberto (mov. 154.1 - SEEU). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu que o Juiz de Execução promovesse diligências complementares para localização do apenado e, caso infrutíferas, a citação por edital (mov. 158.1 - SEEU).
Com isso, no dia 19.03.2026, o Juízo Executório indeferiu o pedido da Defensoria Pública e determinou a realização de diligências junto ao CRC-JUD e ao BNMP, a verificação de prescrição da pena e, na sequência, a expedição de intimação editalícia, nos seguintes termos:
“Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada , e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo.
Tendo em vista que o último ato de cumprimento da pena ocorreu em 18/11/2019, não há prescrição executória, pois a pena de 3 anos exige, em regra, o prazo de 8 anos para sua consumação, a qual ocorrerá, em princípio, apenas em 18/11/2027, nos termos do artigo 109, IV e 117, V, da Lei de Execução Penal.
Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos.
Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.
Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.
Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº 316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. (...)” (mov. 161.1 - SEEU).
A partir de tais pesquisas, constatou-se que não havia indicação de óbito do apenado, que não se encontrava preso por outro processo e que não estava caracterizada a hipótese de prescrição da pena (mov. 167 - SEEU), tendo sido expedido edital de intimação do apenado em 23.03.2026 (mov. 168.1 - SEEU). Pois bem. É cediço que se trata de dever do condenado manter o seu endereço atualizado junto ao Juízo de Execução (art. 367 do CPP), sendo cabível a intimação por edital do apenado que, ciente de sua condenação, não inicia, retoma ou atende aos requisitos impostos ao cumprimento da reprimenda, desde que este ato seja precedido pela realização de todas as diligências adequadas para localizá-lo.
Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona sobre a imprescindibilidade do esgotamento dos meios de localização do réu, sob pena de nulidade da intimação:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM PRISÃO DOMICILIAR NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSIGNADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. SÚMULA 351/STF. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Hipótese em que houve intimação por edital para o imputado constituir novo advogado, em razão da falta de apresentação de memoriais finais, tendo sido constatado que, ao tempo do fato, encontrava-se em prisão domiciliar na mesma unidade da Federação em que tramita a presente ação penal, sem registro de tentativa de localização no endereço constante no Juízo de Execução Penal, configurando-se a nulidade da intimação por edital, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização do réu.2. Provimento do agravo regimental. Declaração da nulidade da ação penal em relação ao réu, desde a intimação ficta para constituir novo patrono a fim de apresentar alegações finais. Retomada do processo a partir desse segmento, a tempo e modo. (AgRg no AREsp n. 1.521.611 /DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022) (Destaques acrescidos).
Ademais, não se ignora o entendimento de que a tentativa do apenado em frustrar os fins da execução, não obriga os órgãos estatais a realizarem buscas indefinidamente para que inicie/retome o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CIENTIFICADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o paciente foi efetivamente intimado da prolação da sentença condenatória e cientificado, por seu advogado constituído, da pena aplicada e do início de seu cumprimento de sua reprimenda. Todavia, restaram infrutíferas as diligências do Ministério Público no intuito de localizar o sentenciado, havendo sido tentados os endereços declinados e os bancos de dados disponíveis. 2. Assim, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação via edital do sentenciado, para comparecimento a fim de cumprir a pena restritiva de direitos, porque o próprio condenado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP. 3. É cediço que "[incumbe] ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (AgRg no HC n. 725.946 /MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4 /2022, DJe de 11/4/2022). 4. Ressalta-se que, conforme apontado pelo representante do Ministério Público Federal, a Corte Local apresentou solução mais benéfica, eis que, em casos assemelhados, esta Corte Superior adota posicionamento segundo o qual, "frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade." (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (Destaques acrescidos).
Todavia, para que seja aplicável o referido posicionamento, é necessária a verificação de atuação conjunta entre o Poder Judiciário e o Ministério Público na realização de diligências para obter a localização da apenada e assegurar a concretização das finalidades da pena, resguardando a atuação do Judiciário às providências que estejam fora do alcance do ente ministerial (art. 1.111, parágrafo único, do Provimento n.º 316/2022), o que não restou demonstrado nos autos.
Isso porque, conquanto o agravado tenha demonstrado certo comprometimento na tentativa de proceder à localização do sentenciado, é evidente que ainda remanesce a realização de diligências complementares.
Nesse ponto, ressalta-se que o Órgão Ministerial nem sequer procedeu à indicação de órgãos juntos aos quais seria pertinente eventual colaboração do Juízo de Execução, tais como Infojud, Renajud, Sanepar e empresas de telefonia, de modo a frisar sua impossibilidade de fazê-lo diretamente e demonstrar seu intento no acesso a dados cadastrais constantes de sistemas fora de seu alcance.
Noutras palavras, tal cenário não legitima a imediata determinação de intimação por edital. Registre-se, com efeito, que o esgotamento das vias ordinárias para se localizar o sentenciado, além de dar efetividade ao princípio do contraditório e da ampla defesa, prestigia o efetivo cumprimento da pena pelo condenado, de modo que possa comparecer aos atos de execução, entender seus deveres diante de condenação criminal transitada em julgado e, após advertido, dar início ao cumprimento da reprimenda.
Dessa forma, caso devidamente efetuadas todas as possíveis tentativas de localização e restando infrutíferas, nada obsta que se efetue a intimação de José pela via editalícia.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. recurso CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Em atenção à finalidade da execução penal de proporcionar condições para a harmônica integração social dos condenados, é esperado do Ministério Público a prévia realização de esforço razoável na localização do condenado junto a órgãos de praxe, ou, ao menos, a formulação de pedido específico perante o Juízo para a concretização de diligências fora de seu alcance, as quais deverão ser supridas pelo Juízo da Execução antes de se determinar a intimação por edital do reeducando, sob pena de violação dos princípios constitucionais que regem a execução penal. 3.2 No caso, observou-se que diligências complementares poderiam ser conduzidas pelo Ministério Público junto a órgãos de praxe (como empresas de serviços públicos, bancos de dados governamentais e operadores de telefonia); bem como a formulação de pedido específico perante o Juízo a quo para a concretização de diligências fora de seu alcance. IV. DISPOSITIVO: 4.1 Recurso conhecido e provido, com a reforma da decisão recorrida, determinando-se que o Ministério Público e, de forma subsidiária, o Juízo de Execução, promovam diligências adicionais para localizar o apenado antes da intimação por edital. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002483-75.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.09.2025) (Destaques acrescidos). Direito penal. Agravo em execução. Cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Intimação por edital. Alegação de necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para a localização da reeducanda. Ausência de promoção, pelo juízo, de qualquer diligência de intimação pessoal da sentenciada. Reforma da decisão que determinou a intimação editalícia. Recurso conhecido e provido. (...) III. Razões de decidir: 3. A intimação ficta é medida de caráter excepcional, que somente pode ser empregada após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localizar o sentenciado. 4. Ainda que seja dever do reeducando manter o seu endereço atualizado perante o juízo de execução, conforme estabelecido no art. 367, do Código de Processo Penal, cujo não cumprimento inviabiliza a intimação pessoal e pode frustrar a execução da pena, é necessário que o juízo promova as tentativas possíveis de localização do apenado. 5. No caso em tela, apesar de haver informações nos autos quanto a possível contato telefônico da agravante, bem como endereços não diligenciados, o juízo de origem não promoveu nenhuma tentativa de intimação pessoal da apenada, o que torna precipitada a sua intimação por edital. 6. Determinação, ao juízo de origem, no sentido de que sejam promovidas as diligências possíveis, previamente a eventual intimação editalícia da sentenciada. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000978-21.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026) (Destaques acrescidos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O dever do condenado de manter atualizado seu endereço perante o Juízo é incontroverso, conforme art. 367 do CPP. 3.2 A jurisprudência admite a intimação por edital quando esgotadas as tentativas de localização, mas recomenda diligências mínimas para efetivar o cumprimento da pena. 3.3 No caso, não foram realizadas buscas em sistemas como INFOJUD, SESP, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, nem ofícios a concessionárias ou órgãos correlatos. 3.4 A adoção dessas diligências prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de garantir efetividade à execução penal. 3.5 Assim, impõe-se determinar a realização de pesquisas adicionais antes da intimação por edital. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4006270-15.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.03.2026) (Destaques acrescidos).
Portanto, ante a necessidade de realização de diligências complementares para tentativa de intimação pessoal do apenado, a decisão agravada deve ser reformada.
CONCLUSÃO
Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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