SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044566-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA COMANDO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA QUE POSTERGOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA ARGUIDA QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO DE REGÊNCIA (CPC, ART. 1015). TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese excepcional que permitisse a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia gira em torno da admissibilidade do agravo de instrumento em face de decisão que indefere o pedido de reconsideração da decisão saneadora que postergou a produção de prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 1.015 do CPC estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não incluindo o indeferimento produção de provas.4. Conforme o Tema 988 do STJ, a mitigação do rol taxativo exige comprovação de urgência, o que não ocorreu no presente caso.5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná mantém o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC deve ser seguido estritamente, salvo situações excepcionais.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O indeferimento de produção de provas não está entre as hipóteses de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, devendo ser impugnado por apelação, salvo situação de urgência devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 932 e art. 1.015.Jurisprudência relevante citada:REsp repetitivo nº 1.704.520/MT.TJPR – 12ª C. Cível – 0102743-67.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra – J.: 02.09.2024.TJPR – 12ª C. Cível – 0000833-60.2024.8.16.0000 – União da Vitória – Rel.: Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola – J.: 17.06.2024.TJPR – 12ª C. Cível – 0089737-90.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz – J.: 27.11.2023.