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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 14.1, proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0041130-41.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso interposto, monocraticamente, em razão de a matéria não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.Sustenta o agravante, em suma, que: a) a controvérsia não reside em saber se o indeferimento de prova pericial está no rol do art. 1.015 do CPC, mas sim se a situação concreta se amolda à exceção criada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988; b) em que pese a decisão monocrática não tenha vislumbrado a urgência, o próprio STJ, ao interpretar o alcance do Tema 988, já pacificou o entendimento de que o indeferimento de prova pericial essencial contém, em si, a urgência necessária, pois adiar sua análise para a apelação pode levar à anulação da sentença por cerceamento de defesa, tornando inútil todo o trâmite processual; c) a urgência não é apenas o risco de perecimento do bem físico, mas também o risco de perecimento da própria utilidade do processo; d) sem a perícia para demonstrar a subavaliação dos imóveis e o valor real dos frutos sonegados, não poderão provar o fato constitutivo de seu direito; e) a decisão que indefere a perícia, na prática, as impede de provar suas alegações, para, talvez, ao final, serem julgadas improcedentes por falta de provas; f) as novas escrituras de venda não são meras alegações, mas provas concretas de que os agravados estão se desfazendo dos bens, havendo risco de uma sentença inexequível, pois não haverá mais patrimônio para satisfazer o direito eventualmente reconhecido; g) negar o conhecimento do agravo de instrumento, neste cenário, é fechar os olhos para a realidade dos fatos e para a própria finalidade da tese firmada no Tema 988, que é a de assegurar a efetividade e a utilidade da prestação jurisdicional.Pugnam pelo provimento do recurso, para o fim de conhecer e admitir o agravo de instrumento interposto, determinando-se o regular processamento.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pelo desprovimento do recurso.Vieram-me os autos conclusos por designação. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso merece ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento n. 041130-41.2026.8.16.0000, por não se enquadrar a matéria recorrida nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015 nem restar caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior.A referida decisão restou assim fundamentada (mov. 14.1/TJ):No caso em análise, como já mencionado, o recurso se trata do indeferimento do pedido de reconsideração relativo à produção de prova pericial contábil e avaliação imobiliária, hipótese que, todavia, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015, não admitindo a interposição de agravo de instrumento.Por se tratar de decisão que delibera sobre a produção de prova, não incluída no rol do artigo 1.015 CPC/2015, não se admite a interposição de agravo de instrumento em face de tal provimento judicial, o qual não é acobertado pela preclusão, na medida em que, nos termos do artigo 1.009, §1º, do mesmo Código Processual, fica postergada a sua impugnação para as razões (ou contrarrazões) em sede de eventual recurso de apelação.Nesse sentido a jurisprudência desta Colenda 12ª Câmara Cível, deste E. TJPR:DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E NÃO É IMPUGNÁVEL PELA VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelas autoras, em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão do não cabimento, diante da ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC, e da inexistência de urgência na demanda recursal que justifique sua análise imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do recurso de agravo de instrumento que trata de questões probatórias, por sustentar que há necessidade da prova pericial no caso, havendo a alegada urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que deu origem ao agravo de instrumento, revogou o trecho do decisum que saneou o processo, deferindo a produção de prova pericial, por entender que a perícia não se revela necessária ao deslinde do feito, pois o processo versa unicamente sobre questão de direito.4. Não se conhece do recurso de agravo de instrumento que trata de questões probatórias, pois o STJ possui entendimento no sentido de que as decisões sobre instrução probatória não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. Não conhecimento do agravo de instrumento escorreito.5. Em matéria probatória não há preclusão pro judicato, pois o juiz tanto pode dispensar as provas que tinham sido anteriormente deferidas (como ocorreu no caso em tela), quanto realizar as que já tenham sido indeferidas. 6. Tendo em vista que a produção de provas é de livre convencimento do Magistrado, cabendo a ele deferir as provas que entender necessárias, ou indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, não há que se falar em preclusão pro judicato neste caso.7. Agravo Interno desprovido, a fim de manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O STJ possui entendimento no sentido de que as decisões sobre instrução probatória não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. 2. Em matéria probatória não há preclusão pro judicato, podendo o juiz tanto dispensar as provas que haviam sido anteriormente deferidas, quanto realizar as que já tenham sido indeferidas”. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0085601-16.2024.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 16.12.2024) (Destaquei). Não se ignora, ainda, a tese firmada 988 do C. STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.704.520/MT, de que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Contudo, não se vislumbra a referida urgência no presente caso, especialmente considerando que a decisão saneadora de mov. 89.1 postergou a análise do pedido de produção de prova pericial para depois da produção dos demais meios de prova acima determinados, a fim de avaliar sua real necessidade.Insurgem-se as recorrentes contra tais fundamentos, sustentando, em síntese, que o indeferimento de prova reputada útil e pertinente à controvérsia configura cerceamento de defesa, por inviabilizar a adequada demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Defendem, assim, a presença de situação de urgência apta a justificar o imediato conhecimento e processamento do agravo de instrumento.Pois bem.A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, não vislumbro em suas razões recursais qualquer fundamento que justifique a reforma da decisão em sede de juízo de retratação.Assim, mantenho a decisão atacada e recebo o agravo interno, submetendo-o à apreciação do Colegiado, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Rememorando os fatos, vê-se que a parte ora agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra o r. comando judicial que indeferiu o pedido de reconsideração da determinação da decisão saneadora que postergou a produção de prova pericial, proferido nos seguintes termos (mov. 165.1 – autos originários):“(...) 4.3. A parte requerente pugnou, também, pela reconsideração da determinação da decisão saneadora que postergou a produção de prova pericial. No entanto, o inconformismo da parte requerente, diante da determinação judicial já proferida, deveria ter sido manejado pela via própria. Ressalte-se que, por ser figura tecnicamente inexistente na legislação processual civil, o pedido de reconsideração somente pode ser acolhido em situações excepcionalíssimas.Mostra-se imprescindível, para tanto, que a parte apresente motivos suficientes a justificarem a desconstituição ou a revisão da decisão anterior pelo próprio juízo que a prolatou, o que não ocorreu no caso. Destarte, não verificando qualquer excepcionalidade a ensejar reconsideração do que já foi decidido, indefiro o pedido de reconsideração. (...)Veja-se, pois, que o não conhecimento de plano do agravo de instrumento se deu justamente pelo fato de o recurso ser manifestamente inadmissível, em razão da ausência de previsão legal da insurgência, uma vez que não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.Não se desconhece que, diante de inúmeras situações não previstas em lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp repetitivo nº 1.704.520/MT, sedimentou entendimento acerca da possibilidade de mitigar a taxatividade legal em situações excepcionais, dando origem ao Tema nº 988:Tema 988 do STJ:O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Observando o parâmetro estabelecido pela Corte Superior, se a decisão impugnada não se amoldar às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o agravante deverá demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sob pena do agravo de instrumento não ser conhecido (CPC, art. 932, III), pela ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco (cabimento).À luz dessas diretrizes, verifica-se que, no caso concreto, não se encontra configurada situação de urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC. Isso porque não foi demonstrado risco de perecimento do direito nem prejuízo decorrente da postergação da análise da matéria, especialmente considerando que a decisão saneadora de mov. 89.1 não indeferiu a produção da prova pericial, limitando-se a reservar sua apreciação para momento posterior à produção dos demais meios probatórios deferidos, a fim de aferir sua efetiva necessidade para o deslinde da controvérsia.Portanto, escorreita a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, devendo este entendimento ser assim mantido, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.Registre-se, ademais, que esse entendimento é compartilhado nesta Câmara Cível que, em casos similares, vem se manifestando pela improcedência do recurso de agravo interno:AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – ART. 932, III DO CPC – INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL – MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – MITIGAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RISCO DE DANO E URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS – MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR – 12ª C. Cível – 0102743-67.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra – J.: 02.09.2024) (Destaquei)AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSENTE O PRESSUPOSTO DA URGÊNCIA PARA SE APLICAR A TAXATIVIDADE MITIGADA DO REFERIDO ROL. ENTENDIMENTO UNÍSSONO NO SENTIDO DE QUE O RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA NÃO DEVE SER CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR – 12ª C. Cível – 0000833-60.2024.8.16.0000 – União da Vitória – Rel.: Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola – J.: 17.06.2024) (Destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO HÁBIL A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO REFERIDO ROL EM VIRTUDE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS E MERAS INSATISFAÇÕES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A REFORMA PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR – 12ª C. Cível – 0089737-90.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz – J.: 27.11.2023) (Destaquei)Sendo assim, em que pese a irresignação apresentada pelas agravantes, tem-se que as questões trazidas no agravo interno não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática.CONCLUSÃOPelo exposto, proponho o conhecimento e desprovimento do presente recurso de agravo interno.
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