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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, AO DEFERIR PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, DETERMINOU PROVIDÊNCIAS PARA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROCEDÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 9º-A DA LEP. IDENTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA RESTRITA AO CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. ÚNICA CONDENAÇÃO INDIVIDUALIZADA NOS AUTOS COM FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DO REGIME FECHADO POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA POR ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. DEMAIS CONDENAÇÕES COM REGIMES INICIAIS ABERTO OU SEMIABERTO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO EM DECISÕES DE SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REGIME INICIAL DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º-A DA LEP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução interposto contra decisão que, ao deferir ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, determinou providências destinadas à coleta de material genético para inserção em banco de perfis genéticos, com fundamento no art. 9º-A da Lei de Execução Penal.II. Questão em discussãoDiscute-se se o agravante se enquadra na hipótese de identificação genética obrigatória prevista na atual redação do art. 9º-A da LEP, considerando os regimes inicialmente estabelecidos nas condenações que integram sua execução penal.III. Razões de decidirA atual redação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, conforme reproduzida nas próprias razões e contrarrazões recursais, estabelece como pressuposto da identificação compulsória do perfil genético a condenação à pena de reclusão em regime inicial fechado.
O histórico executório demonstra que as condenações subsistentes individualizadas nos autos foram impostas originariamente em regimes aberto ou semiaberto. A única condenação registrada com regime inicial fechado, relativa ao crime de roubo dos autos nº 0000320-93.2020.8.16.0142, foi posteriormente desconstituída por acórdão absolutório, juntado aos movs. 482.1/2.
As decisões que, em momentos posteriores da execução, fixaram o regime fechado em razão da soma de penas ou de regressões não equivalem à imposição de regime inicial fechado na sentença condenatória e, portanto, não satisfazem o requisito objetivo previsto no art. 9º-A da LEP.Tratando-se de medida de intervenção corporal, cuja recusa pode acarretar consequências disciplinares na execução penal, as hipóteses legais de incidência não comportam interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do sentenciado.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça citado nos autos, segundo o qual a identificação genética prevista no art. 9º-A da LEP não viola a garantia contra a autoincriminação, não dispensa a prévia verificação do enquadramento do condenado na hipótese objetiva da norma.
IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido, para afastar a determinação de coleta de material genético fundada no art. 9º-A da Lei de Execução Penal.Tese jurídica: A identificação compulsória do perfil genético prevista no art. 9º-A da Lei de Execução Penal pressupõe condenação à pena de reclusão em regime inicial fechado, não se equiparando a essa hipótese a posterior imposição do regime fechado decorrente de soma ou unificação de penas, regressão de regime ou outra intercorrência da execução.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 9º-A, §§ 4º e 8º, 50, VIII, e 197; Constituição Federal, art. 5º, XL e LVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 879.757/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgamento em 20/08/2024; TJPR, Agravo em Execução nº 4001455-41.2025.8.16.0031, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Constantinov, julgamento em 25/11/2025.Resumo em linguagem acessível: A lei exige coleta obrigatória de material genético quando a pessoa foi condenada a pena de reclusão com regime inicialmente fechado. As condenações ainda existentes na execução foram impostas inicialmente em regimes aberto ou semiaberto. A única condenação que havia estabelecido regime inicial fechado terminou em absolvição. Por isso, a coleta obrigatória foi afastada.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000409-80.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO LARYSSA ANGELICA COPACK MUNIZ - J. 27.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por JACIR SOARES MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava que, ao deferir sua progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, determinou providências destinadas à coleta de material genético para inserção em banco de perfis genéticos, com fundamento no art. 9º-A da Lei nº 7.210/1984.Conforme se extrai do histórico executório, o agravante possui diversas condenações reunidas na execução nº 0000727-12.2014.8.16.0142. Entre elas, constaram condenações originariamente impostas nos regimes aberto ou semiaberto, bem como condenação a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art. 157, caput, do Código Penal, nos autos nº 0000320-93.2020.8.16.0142 (mov. 69.1). Esta última, contudo, foi posteriormente desconstituída por acórdão absolutório juntado aos movs. 482.1/2. Mais recentemente, sobreveio condenação à pena de 1 ano, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (mov. 801.1), após o que as reprimendas foram somadas e fixado o regime fechado no mov. 804.1. A Secretaria instaurou incidente de progressão e certificou a reabilitação da última falta grave no mov. 842.1. Em manifestação de mov. 849.1, o Ministério Público requereu a progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica e, ainda, a coleta de biometria e de material genético. Sobreveio decisão que deferiu a progressão e autorizou o cumprimento harmonizado do regime semiaberto. No que interessa ao recurso, determinou-se que a unidade prisional indagasse ao apenado se consentia com o fornecimento de material genético e, em caso positivo, promovesse o respectivo agendamento, consignando que a coleta se destinaria à inclusão em banco de perfis genéticos. Previu-se, ainda, na ausência de consentimento, a obtenção, se possível, de material descartado pelo corpo do sentenciado. Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta que o agravante não possui condenação em regime inicial fechado e, por conseguinte, não se enquadra na hipótese estabelecida pela atual redação do art. 9º-A da LEP. Aduz, ainda, nulidade pela ausência de prévia oitiva da Defesa, incidência da lei mais benéfica e necessidade de descarte do material eventualmente coletado e exclusão do respectivo perfil genético. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que o sentenciado teria sido condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado e de que a coleta possui natureza administrativa, não violando o princípio da não autoincriminação. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (mov. 16.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a) Da admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, o agravo é o recurso cabível contra decisões proferidas pelo Juízo da execução. Consta dos autos que a Defensoria Pública foi cientificada da decisão em 21/01/2026 (mov. 877.0) e interpôs o recurso em 30/01/2026 (mov. 878.1), tendo sido reconhecida sua tempestividade em razão do prazo em dobro conferido à instituição. II.b) Do méritoA controvérsia cinge-se à possibilidade de submissão do agravante à identificação compulsória do perfil genético prevista no art. 9º-A da Lei de Execução Penal.A insurgência comporta acolhimento.Conforme a redação legal reproduzida nas próprias razões recursais e contrarrazões, o art. 9º-A da LEP passou a estabelecer que o condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será obrigatoriamente submetido à identificação do perfil genético. No caso concreto, a primeira condenação registrada impôs ao agravante 1 ano de pena, em regime aberto, pelo delito do art. 155, caput, do Código Penal (mov. 1.34). Posteriormente, sobreveio condenação a 4 anos, igualmente em regime aberto, pelos delitos previstos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (mov. 1.15). As condenações posteriores descritas no relatório foram igualmente estabelecidas, em sua origem, no regime semiaberto: 11 meses e 13 dias pelos delitos dos arts. 129, § 9º, 147 e 329 do Código Penal (mov. 1.241); 3 anos, 1 mês e 10 dias pelos delitos dos arts. 129, § 9º, 147 e 331 do Código Penal (mov. 1.401); 8 meses pelo art. 331 do Código Penal (mov. 157.3); 1 ano, 7 meses e 7 dias pelo art. 155, caput, do Código Penal (mov. 274.8); 2 anos pelo art. 155, caput, do Código Penal (mov. 359.3); e, mais recentemente, 1 ano, 10 meses e 6 dias pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (mov. 801.1). É verdade que houve condenação a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo, nos autos nº 0000320-93.2020.8.16.0142 (mov. 69.1). Entretanto, consta expressamente do histórico executório que, em 29/02/2024, foi juntado acórdão absolvendo o apenado naquele processo, nos movs. 482.1/2. Logo, a única condenação individualizada no histórico como originariamente submetida ao regime fechado deixou de subsistir.Não se ignora que, ao longo da execução, o regime fechado foi estabelecido em diferentes oportunidades em decorrência da soma das penas, como ocorreu nos movs. 1.259, 1.407, 366.1 e, mais recentemente, 804.1. Essa circunstância, contudo, não se confunde com o requisito previsto no art. 9º-A da LEP. A norma refere-se ao regime inicial da condenação, vale dizer, àquele fixado originariamente no título condenatório, e não ao regime posteriormente estabelecido pelo Juízo da execução em decorrência da soma ou unificação das reprimendas, tampouco àquele resultante de regressão disciplinar.A distinção não é meramente terminológica. Interpretar a expressão “regime inicial fechado” de modo a abranger qualquer momento em que o sentenciado tenha passado a cumprir pena no regime fechado significaria ampliar a hipótese legal de intervenção corporal para situação não expressamente contemplada pelo legislador.Nesse sentido, o precedente do Tribunal de Justiça do Paraná trazido nas próprias razões recursais ressalta que as hipóteses de incidência do art. 9º-A da Lei de Execução Penal devem ser interpretadas restritivamente, em respeito ao princípio da legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do apenado. A circunstância assume maior relevo porque a recusa à submissão ao procedimento é indicada pelo art. 9º-A, § 8º, da LEP como falta grave, de maneira que não se mostra admissível ampliar os pressupostos de sua incidência para além daqueles expressamente previstos em lei. Também não conduz a conclusão diversa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça invocado nas contrarrazões. No HC nº 879.757/GO, consignou-se que a determinação prevista no art. 9º-A da LEP não viola o princípio da vedação à autoincriminação compulsória, por constituir procedimento de individualização e identificação. A questão aqui examinada, porém, é anterior: não se discute a constitucionalidade da coleta quando configurada a hipótese legal, mas a própria incidência da norma ao agravante. Ausente condenação subsistente à pena de reclusão em regime inicial fechado, não se aperfeiçoa o suporte fático exigido pelo dispositivo.A propósito:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13º, DO CP). COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 9º-A DA LEP E INCIDÊNCIA DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por condenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Guarapuava que, ao deferir a harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico, determinou também a coleta compulsória de material genético (DNA), com fundamento no art. 9º-A da Lei de Execução Penal. O agravante cumpre pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de lesão corporal leve qualificada pelo contexto de violência doméstica. Sustentou-se a inexistência de enquadramento legal da infração como crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como a aplicação retroativa de legislação posterior mais benéfica, que restringiu a obrigatoriedade da identificação genética. A decisão recorrida manteve a determinação, entendimento impugnado no presente recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a condenação por lesão corporal leve em contexto de violência doméstica autoriza a coleta compulsória de material genético, à luz do art. 9º-A da Lei de Execução Penal; e (ii) se a superveniência da Lei nº 15.295/2025, que alterou a redação do referido dispositivo, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma mais benéfica ao condenado. III. Razões de decidir 3. A obrigatoriedade de coleta de material genético prevista no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, em sua redação anterior, restringe-se a hipóteses taxativas, relacionadas a crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, contra a vida, a liberdade sexual ou contra vulneráveis. A lesão corporal leve, ainda que qualificada pelo contexto de violência doméstica, não se equipara, para esse fim específico, a crime de violência grave, impondo interpretação restritiva em observância ao princípio da legalidade e aos direitos da personalidade. 4. Ademais, sobreveio a Lei nº 15.295/2025, vigente a partir de janeiro de 2026, que alterou a redação do art. 9º-A da LEP para limitar a obrigatoriedade da identificação do perfil genético aos condenados à pena de reclusão em regime inicial fechado. 5. No caso concreto, o agravante foi condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, situação que, à luz da nova disciplina legal, não mais autoriza a imposição compulsória da coleta de DNA. Trata-se de típica hipótese de novatio legis in mellius, impondo-se a aplicação retroativa da norma mais favorável, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em execução penal conhecido e provido, para afastar a determinação de coleta compulsória de material genético do agravante, determinando-se o descarte do material já coletado e a exclusão de eventual perfil genético inserido em bancos de dados oficiais. Tese de julgamento: A coleta compulsória de material genético prevista no art. 9º-A da Lei de Execução Penal somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas em lei, devendo ser aplicada retroativamente a alteração legislativa que restringe sua obrigatoriedade aos condenados em regime inicial fechado, por se tratar de norma mais benéfica. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; CP, art. 129, § 13º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 9º-A. [4000277-23...do - KEVIN | Word]. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000498-40.2025.8.16.0031, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 09.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a pessoa condenada por lesão corporal leve em violência doméstica, cumprindo pena em regime semiaberto, não pode ser obrigada a fornecer material genético. A lei exige essa coleta apenas para crimes mais graves e, além disso, uma lei nova passou a limitar essa obrigação apenas a quem inicia a pena em regime fechado. Como essa mudança é mais favorável, ela foi aplicada ao caso, afastando a coleta do DNA e determinando a exclusão dos dados já colhidos. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000277-23.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 13.07.2026)De outro lado, não prospera a pretensão de anulação da decisão exclusivamente por ausência de contraditório prévio. Conforme o precedente estadual transcrito pela própria Defesa, quando efetivamente configurada hipótese do art. 9º-A da LEP, o procedimento possui natureza obrigatória e vinculada, podendo a discussão acerca da adequada subsunção do caso concreto ser exercida posteriormente, inclusive em sede recursal. Assim, embora não haja nulidade pelo simples fato de a Defesa não ter sido previamente ouvida, a determinação não pode subsistir no mérito, pois o histórico executório evidencia que o agravante não possui, atualmente, condenação a pena de reclusão cujo regime inicial tenha sido o fechado.Quanto ao pedido de descarte de eventual material biológico e exclusão do respectivo perfil genético, não há informação de que a coleta tenha efetivamente ocorrido.As próprias razões formulam a pretensão de maneira condicional. Assim, inexistindo demonstração da realização do procedimento, não há providência concreta a ser determinada nesse particular.III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do agravo em execução, para afastar a determinação de submissão de JACIR SOARES MORAIS à coleta de material genético fundada no art. 9º-A da Lei nº 7.210/1984.
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