SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000409-80.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Laryssa Angelica Copack Muniz
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, AO DEFERIR PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, DETERMINOU PROVIDÊNCIAS PARA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROCEDÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 9º-A DA LEP. IDENTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA RESTRITA AO CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. ÚNICA CONDENAÇÃO INDIVIDUALIZADA NOS AUTOS COM FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DO REGIME FECHADO POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA POR ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. DEMAIS CONDENAÇÕES COM REGIMES INICIAIS ABERTO OU SEMIABERTO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO EM DECISÕES DE SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REGIME INICIAL DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º-A DA LEP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução interposto contra decisão que, ao deferir ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, determinou providências destinadas à coleta de material genético para inserção em banco de perfis genéticos, com fundamento no art. 9º-A da Lei de Execução Penal.II. Questão em discussãoDiscute-se se o agravante se enquadra na hipótese de identificação genética obrigatória prevista na atual redação do art. 9º-A da LEP, considerando os regimes inicialmente estabelecidos nas condenações que integram sua execução penal.III. Razões de decidirA atual redação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, conforme reproduzida nas próprias razões e contrarrazões recursais, estabelece como pressuposto da identificação compulsória do perfil genético a condenação à pena de reclusão em regime inicial fechado. O histórico executório demonstra que as condenações subsistentes individualizadas nos autos foram impostas originariamente em regimes aberto ou semiaberto. A única condenação registrada com regime inicial fechado, relativa ao crime de roubo dos autos nº 0000320-93.2020.8.16.0142, foi posteriormente desconstituída por acórdão absolutório, juntado aos movs. 482.1/2. As decisões que, em momentos posteriores da execução, fixaram o regime fechado em razão da soma de penas ou de regressões não equivalem à imposição de regime inicial fechado na sentença condenatória e, portanto, não satisfazem o requisito objetivo previsto no art. 9º-A da LEP.Tratando-se de medida de intervenção corporal, cuja recusa pode acarretar consequências disciplinares na execução penal, as hipóteses legais de incidência não comportam interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do sentenciado.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça citado nos autos, segundo o qual a identificação genética prevista no art. 9º-A da LEP não viola a garantia contra a autoincriminação, não dispensa a prévia verificação do enquadramento do condenado na hipótese objetiva da norma. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido, para afastar a determinação de coleta de material genético fundada no art. 9º-A da Lei de Execução Penal.Tese jurídica: A identificação compulsória do perfil genético prevista no art. 9º-A da Lei de Execução Penal pressupõe condenação à pena de reclusão em regime inicial fechado, não se equiparando a essa hipótese a posterior imposição do regime fechado decorrente de soma ou unificação de penas, regressão de regime ou outra intercorrência da execução.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 9º-A, §§ 4º e 8º, 50, VIII, e 197; Constituição Federal, art. 5º, XL e LVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 879.757/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgamento em 20/08/2024; TJPR, Agravo em Execução nº 4001455-41.2025.8.16.0031, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Constantinov, julgamento em 25/11/2025.Resumo em linguagem acessível: A lei exige coleta obrigatória de material genético quando a pessoa foi condenada a pena de reclusão com regime inicialmente fechado. As condenações ainda existentes na execução foram impostas inicialmente em regimes aberto ou semiaberto. A única condenação que havia estabelecido regime inicial fechado terminou em absolvição. Por isso, a coleta obrigatória foi afastada.