SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000188-38.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DOacabram PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUANTO AOS MOTIVOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, CF, ART. 315, § 2º, CPP, E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVA APRECIAÇÃO DO PLEITO. ANÁLISE DOS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto contra a decisão do Juízo da Execução Penal que considerou prejudicado pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, sob o fundamento de que a matéria já havia sido apreciada anteriormente e inexistiam elementos novos para reanálise. 1.2. A defesa requer, em síntese: a) a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; b) a concessão do indulto, com fulcro no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024; c) subsidiariamente, o retorno dos autos ao Juízo a quo para nova análise do pedido mediante análise fundamentada. 1.3. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, considerando a preclusão consumativa da matéria, e, subsidiariamente, pelo desprovimento. A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo provimento do recurso para reconhecimento da nulidade suscitada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a decisão que indeferiu o pedido de indulto observou o dever constitucional e legal de fundamentação. 2.2. Saber se é possível a concessão do benefício executório ao apenado à luz do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há preclusão da matéria, pois a decisão anteriormente utilizada como fundamento para impedir nova análise do pedido não apresentou motivação concreta acerca da impossibilidade de concessão do indulto. 3.2. A fundamentação das decisões judiciais constitui exigência constitucional e garantia inerente ao contraditório, à ampla defesa e ao controle da atividade jurisdicional. Todavia, as decisões impugnadas limitaram-se a afirmar que o apenado não se enquadra em nenhuma hipótese de concessão do benefício, sem indicar os dispositivos do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 aplicáveis ao caso, tampouco explicitar quais requisitos legais deixaram de ser preenchidos. 3.3. A motivação genérica viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, assim como o princípio da individualização executória da pena, o que configura nulidade absoluta. 3.4. Reconhecida a nulidade das decisões que indeferiram o indulto com base no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, os autos devem retornar ao Juízo da Execução para nova análise individualizada e fundamentada sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais do benefício. 3.5. O exame do mérito recursal fica prejudicado, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a nulidade das decisões que indeferiram o pedido de indulto e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão fundamentada, ficando prejudicado o exame do mérito do benefício. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Penal, arts. 315, § 2º, e 564, V. Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C. Crim., 4004385-63.2025.8.16.4321, Rel.: Desª. Dilmari Helena Kessler, J. 09.03.2026. TJPR, 5ª C. Crim., 4005402-37.2025.8.16.4321, Rel.: Des. Ruy Alves Henriques, J. 14.02.2026. TJPR, 5ª C. Crim., 4006169-75.2025.8.16.4321, Rel.: Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, J. 13.04.2026.