Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO.
INDEFERIMENTO DOacabram PEDIDO DE
INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024.
ALEGADA A
NULIDADE
DA
DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUANTO AOS
MOTIVOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, CF,
ART. 315, § 2º, CPP,
E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, COM
DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVA APRECIAÇÃO DO PLEITO. ANÁLISE DOS DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1.1.
Trata-se de agravo em execução interposto contra a decisão do Juízo da Execução Penal que considerou prejudicado pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, sob o fundamento de que a matéria já havia sido apreciada anteriormente e inexistiam elementos novos para reanálise.
1.2.
A defesa requer, em síntese: a) a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; b) a concessão do indulto, com fulcro no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024; c) subsidiariamente, o retorno dos autos ao Juízo
a quo
para nova análise do pedido mediante análise fundamentada.
1.3.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, considerando a preclusão consumativa da matéria, e, subsidiariamente, pelo desprovimento. A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo provimento do recurso para reconhecimento da nulidade suscitada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1.
Saber se a decisão que indeferiu o pedido de indulto observou o dever constitucional e legal de fundamentação.
2.2.
Saber se é possível a concessão do benefício executório ao apenado à luz do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
Não há preclusão da matéria, pois a decisão anteriormente utilizada como fundamento para impedir nova análise do pedido não apresentou motivação concreta acerca da impossibilidade de concessão do indulto.
3.2.
A fundamentação das decisões judiciais constitui exigência constitucional e garantia inerente ao contraditório, à ampla defesa e ao controle da atividade jurisdicional. Todavia,
as decisões impugnadas limitaram-se a afirmar que o apenado não se enquadra em nenhuma hipótese de concessão do benefício, sem indicar os dispositivos do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 aplicáveis ao caso, tampouco explicitar quais requisitos legais deixaram de ser preenchidos.
3.3.
A motivação genérica viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, assim como o princípio da individualização executória da pena, o que configura nulidade absoluta.
3.4.
Reconhecida a nulidade das decisões que indeferiram o indulto com base no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, os autos devem retornar ao Juízo da Execução para nova análise individualizada e fundamentada sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais do benefício.
3.5.
O exame do mérito recursal fica prejudicado, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
4.1.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a nulidade das decisões que indeferiram o pedido de indulto e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão fundamentada, ficando prejudicado o exame do mérito do benefício.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 93, IX.
Código de Processo Penal,
arts. 315, § 2º, e 564, V.
Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª C. Crim., 4004385-63.2025.8.16.4321, Rel.: Desª.
Dilmari
Helena
Kessler, J.
09.03.2026.
TJPR, 5ª C. Crim., 4005402-37.2025.8.16.4321, Rel.: Des. Ruy Alves Henriques, J. 14.02.2026.
TJPR, 5ª C. Crim., 4006169-75.2025.8.16.4321, Rel.: Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, J. 13.04.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000188-38.2026.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 30.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Flávio Leopoldino de Oliveira da Silva (mov. 538.1 - SEEU) diante da decisão proferida nos autos de Execução Penal n.º 0006266-40.2019.8.16.0123, que reputou prejudicado o pleito de concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, por se tratar de matéria apreciada e indeferida por decisão anterior, inexistindo elementos novos que justificassem nova apreciação (mov. 520.1 – SEEU).
Inconformado, em suas razões recursais (mov. 560.1 - SEEU), Flávio Leopoldino requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão pela ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315 do Código de Processo Penal, tendo em vista a não apreciação dos argumentos apresentados por ele. Sustenta que o Juiz de Execução se limitou a afirmar, de forma genérica, que o tema já havia sido analisado em decisão anterior e que não há elementos novos, sem, contudo, analisar os argumentos trazidos pela defesa.
No mérito, pede a concessão do indulto, com fulcro no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Aduz, em síntese, que preenche os requisitos necessários, pois: a) possui condenações que, em sua maioria, se referem a crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça; b) a existência de crimes diversos na Certidão do Sistema Oráculo, cometidos com violência ou grave ameaça, não obsta a concessão de indulto ao delitos requeridos pelo agravante, sobretudo quando são autônomos; c) é presumidamente hipossuficiente econômico, visto que foi assistido por defensor dativo e o valor da pena de multa foi fixado no mínimo legal em todas as suas condenações, razão pela qual não se deve exigir a reparação dos danos causado; d) não cometeu falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à data-base prevista na norma presidencial.
Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao Juízo a quo para nova análise do pedido mediante análise fundamentada.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso pela ausência de interesse recursal, considerando a preclusão consumativa da questão em análise. Subsidiariamente, pleiteia pelo seu conhecimento e desprovimento (mov. 625.1 - SEEU).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 647.1 - SEEU).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a nulidade suscitada “(...) cassando, assim, as decisões de mov. 442 e 520.1, com consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que nova e fundamentada decisão seja proferida acerca do pleito de indulto, restando, portanto, prejudicada a questão de mérito aventada pelo agravante (...)” (mov. 14.1/TJPR). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De início cumpre esclarecer, ao contrário do que alega o Ministério Público em consonância com a decisão prolatada pelo Juízo Executório no mov. 520.1 - SEEU ao indeferir o pedido de concessão do indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que não há falar preclusão da matéria, tendo em vista que a decisão supostamente geradora do impedimento não apresentou fundamentação concreta sobre os motivos que ensejaram a impossibilidade de concessão do benefício executório em análise. Ultrapassada essa questão, analisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), conheço do recurso.
Em consulta ao Relatório da Situação Processual Executória (gerado pelo sistema SEEU), constata-se que o apenado, ora agravante, cumpre pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos seguintes crimes: a) art. 180, § 1º, do Código Penal (Autos Ação Penal n.º 0003926-60.2018.8.16.0123); b) art. 155, § 4°, do Código Penal (Autos Ação Penal n.º 0004385- 62.2018.8.16.0123); c) arts. 129, caput, 155, § 4°, e 329, caput, do Código Penal (Autos Ação Penal n.º 0007417-75.2018.8.16.0123); d) art. 157, caput, do Código Penal (Autos Ação Penal n.º 0004047-54.2019.8.16.0123); e) arts. 155, § 4° e 157, §2°, V, do Código Penal (Autos Ação Penal n.º 0000873- 41.2021.8.16.0196); f) art. 157, §2°, do Código Penal (Autos Ação Penal n.º 0006386-83.2019.8.16.0123).
O Juízo de Execução instaurou, de ofício, incidente de comutação de pena (mov. 413.1/SEEU), tendo prolatada decisão deferindo o benefício e, na mesma oportunidade, se manifestado sobre a impossibilidade de concessão do indulto com base no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, mesmo sem prévio requerimento do apenado ou do Ministério Público, dado que nas manifestações de movs. 419.1 - SEEU e 424.1 - SEEU as partes apenas manifestaram sobre a aplicação do benefício da comutação de pena. Confira:
“(...) 2. Verifica-se que o apenado executa os seguintes delitos na data-base do Decreto (25/12/2024):
a) Ação Penal nº 0004047-54.2019.8.16.0123, em que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal;
b) Ação Penal nº 0004385-62.2018.8.16.0123, em que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4°, inciso II, do Código Penal;
c) Ação Penal nº 0007417-75.2018.8.16.0123, em que foi condenado pela prática dos delitos previstos nos art. 155, §1°, artigo 329, “caput” e artigo 129, §12, todos do Código Penal;
d) Ação Penal nº 0006614-92.2018.8.16.0123, em que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006;
e) Ação Penal nº 0000873-41.2021.8.16.0196, em que foi condenado pela prática dos delitos previstos nos art. 155, §4°, inciso II e artigo 157, § 2º, inciso VII, ambos do Código Penal;
f) Ação Penal nº 0006386-83.2019.8.16.0123, em que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal; e
g) Ação Penal nº 0003926-60.2018.8.16.0123, em que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal.
As penas dos autos nº 0006614-92.2018.8.16.0123 e 0003926-60.2018.8.16.0123 encontram-se suspensas.
O art. 13 do Decreto nº 12.338/2024 discorre que: (...) O apenado é reincidente em delito doloso.
Outrossim, percebe-se que o reeducando havia cumprido mais de 1/4 da pena, motivo pelo qual atende ao cumprimento do requisito objetivo.
Quanto ao requisito subjetivo, observa-se que o reeducando não sofreu sanção disciplinar nos doze meses anteriores à data da publicação do Decreto, não foi incluído no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena, não foi incluído no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena.
Por fim, registra-se que o sentenciado não tem direito ao Indulto uma vez que não se enquadra em nenhuma hipótese para a concessão do benefício, nos termos do Decreto nº 12.338/2024.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto nº 12.338/2024, DEFIRO ao sentenciado FLAVIO LEOPOLDINO SILVA o benefício da COMUTAÇÃO DE PENA, no patamar de 1/5 (um quinto), referente aos autos nº 0004047-54.2019.8.16.0123, 0004385-62.2018.8.16.0123, 0007417- 75.2018.8.16.0123, 0000873-41.2021.8.16.0196 e 0006386-83.2019.8.16.0123. Lance-se no SEEU.
4. Com o lançamento, gere-se atestado de pena atualizado juntando na presente execução de pena, após intime-se o sentenciado para conhecimento do tempo de pena remanescente. (...)” (mov. 442.1 – SEEU).
Na sequência, após a Defensoria Pública se manifestar nos autos executórios (mov. 495.1 - SEEU) requerendo a concessão do indulto, nos termos do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, o Juiz de Execução consignou que não há elementos novos que justifiquem nova apreciação do mérito sobre a possibilidade de concessão do indulto já decidido no 442.1 - SEEU, de modo que considerou que o pleito se encontra prejudicado, consoante os seguintes fundamentos:
“(...) 2. Após proceder a análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida em seq. 442.1 já deliberou acerca do benefício do Indulto Natalino, com base no Decreto nº 12.338/2024. Vejamos: Por fim, registra-se que o sentenciado não tem direito ao Indulto uma vez que não se enquadra em nenhuma hipótese para a concessão do benefício, nos termos do Decreto nº 12.338/2024.
Assim, não há elementos novos que justifiquem nova apreciação.
3. Desta forma, tem-se que prejudicado o pedido.
4. À Secretaria para que lance como “incidente não concedido” o benefício de Indulto Natalino, com base no Decreto nº 12.338/2024, conforme consta na decisão de seq. 442.1.
5. Instaure-se incidente pendente de Indulto e Comutação de Pena, com base no Decreto n° 12.790/2025. (...)” (mov. 520.1 - SEEU).
Pois bem. Entendo que o requerimento preliminar de reconhecimento de nulidade da decisão ora agravada pela ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315 do Código de Processo Penal, comporta acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (Destaques acrescidos).
Em consonância é o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que se aplica às decisões proferidas em sede de execução penal:
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” (Destaques acrescidos).
Tais dispositivos legais funcionam como forma de controle e garantia às partes da correta aplicação do direito objetivo, pois a fundamentação das decisões é pressuposto essencial do respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como da legitimidade, eficácia e validade a toda decisão judicial. Logo, a prestação jurisdicional deficitária viola o dever inafastável do juiz de motivação das decisões judiciais, que deve se pronunciar de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos e apresentando fundamentos suficientes para embasar a sua conclusão, seja pelo deferimento ou não da medida propugnada pelas partes. Dessa forma, considerando que, no presente caso, nas decisões que indeferiram o pedido de concessão do indulto ao apenado, nos termos do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, o Juízo Executório se limitou a mencionar, de maneira genérica, que o sentenciado não se enquadra em nenhuma hipótese para a concessão do benefício, isto é, não citou qualquer dispositivo do mencionado decreto, tampouco explicitou as razões pelas quais entendeu que não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão do indulto, constata-se a violação ao dever de fundamentação e o princípio da individualização executória da pena. Com isso, é necessário o reconhecimento da nulidade absoluta das decisões mencionadas (mov. 442.1 - SEEU em relação à parte que indefere o indulto e mov. 520.1 - SEEU em sua integralidade), com fulcro no art. 564, V, do Código de Processo Penal, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, na qual se analise de forma fundamentada e individualizada a presença ou não, dos requisitos legais para a concessão do indulto. Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito recursal, sob pena de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO por ausência de fundamentação. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETO E INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 564, INCISO v, DO cÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO GENÉRICA QUE NÃO ESPECIFICOU QUAIS REQUISITOS LEGAIS NÃO FORAM ATENDIDOS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA VIA PENAL. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA. demais pedidos prejudicados. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 4. O Juízo de origem, ao indeferir o indulto, limitou-se a aduzir que o sentenciado "não atende a todos os requisitos legais (nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024)", sem especificar quais requisitos não teriam sido preenchidos no caso concreto.5. Tal motivação é considerada abstrata, genérica e insuficiente, visto que a Constituição Federal impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais para permitir o controle das partes sobre a aplicação do direito objetivo.6. A ausência de fundamentação acarreta a nulidade absoluta da decisão, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal. A decisão agravada deixou de observar não só o dever de fundamentação, mas também o de individualização executória da pena.7. Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura pleiteada pela Defesa, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Execução conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: A ausência de fundamentação adequada em decisões judiciais, especialmente em matéria de execução penal, resulta na nulidade da decisão. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4006169-75.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 13.04.2026) (Destaques acrescidos). Direito penal. Agravo em execução. Pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n° 12.338/2024. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão agravada. Ausência de fundamentação concreta quanto às razões para o indeferimento do indulto. Recurso prejudicado. (...) III. Razões de decidir: 3. A decisão agravada violou o comando de necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da CF, pois limitou-se a concluir que o sentenciado não cumpriu os requisitos para a concessão do indulto, sem apresentar fundamentação concreta para tanto. 4. Constatada a ausência de fundamentação concreta, quanto ao não preenchimento dos requisitos para o indulto pretendido, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão, nos termos do art. 564, inc. V, do CPP, restando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo: 5. Nulidade da decisão agravada reconhecida ex officio. Recurso prejudicado. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004385-63.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026) (Destaques acrescidos). Direito processual penal. Agravo em Execução Penal. Indulto. Nulidade de decisão por falta de fundamentação. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para anular o pronunciamento recorrido, determinando que o juízo a quo reaprecie a matéria de forma fundamentada. (...) III. Razões de decidir 3. A decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX, da CF, porquanto se prestaria a justificar qualquer outro pronunciamento que versasse sobre o indeferimento do indulto com arrimo no Decreto no 12.338/2024. 4. Sequer se admite o reconhecimento da validade da decisão com base na fundamentação per relationem, pois não foi apresentado qualquer embasamento autônomo, além de não ter ocorrido a análise da possibilidade de concessão do indulto com arrimo no inciso VIII do art. 9o do Decreto Presidencial, como postulado pelo recorrente. 5. Reconhecida a nulidade, o Tribunal não pode decidir sobre o mérito do pedido de indulto, a fim de evitar supressão de instância, o que torna prejudicada a tese remanescente do recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para anular o pronunciamento recorrido, determinando que o juízo a quo reaprecie a matéria de forma fundamentada. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação adequada em decisões judiciais configura nulidade absoluta, sendo imprescindível que o juízo exponha de forma clara os requisitos legais analisados e a motivação para a concessão ou indeferimento do benefício. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005402-37.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUY A. HENRIQUES - J. 14.02.2026) (Destaques acrescidos). Por fim, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, “nulidade da decisão originária opera efeitos ex tunc, fulminando os atos decisórios sucessivos que nela encontraram suporte uma vez que o vício de fundamentação é matéria de ordem pública e obstaculiza a própria existência jurídica do provimento jurisdicional” (mov. 14.1/TJPR). CONCLUSÃO
Assim, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, a fim de reconhecer a nulidade da decisão agravada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, restando prejudicados os demais pleitos.
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