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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes na Ação Revisional de Contrato, com pedido de Tutela de Urgência, c/c Descumprimento Unilateral de Acordo nº 0027255-55.2023.8.16.0017, ajuizada por IRMA LUIZ PEDROSO em face de BANCO BRADESCO S.A, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por IRMA LUIZ PEDROSO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, tudo nos termos desta sentença, DECLARANDO a nulidade da cobrança dos seguros (seguro mensal por morte/invalidez permanente; seguro mensal por danos físicos imóvel), DETERMINANDO a restituição do indébito de forma dobrada das parcelas quitadas a título de seguros pela autora, com incidência de juros de mora pela taxa Selic à partir da citação até a data do efetivo pagamento e correção monetária atualizada pela média do IPCA, a partir da data do pagamento de cada parcela, até a data da citação , observando o Tema 1368 do STJ, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca, razão pela qual, CONDENO as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de 50% (cinquenta por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais a seguir fixado. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA a partir deste arbitramento, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da parte autora (art.98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq.8.1). Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.” (mov. 96.1) Opostos Embargos de Declaração pela Autora (Apelante 2) (mov. 101.1), posteriormente contrarrazoados pela parte Ré (Apelante 1) (mov. 105.1), eles não foram acolhidos, sendo a r. sentença mantida em sua integralidade (mov. 111.1). Nas razões do recurso de Apelação Cível 1 (mov. 112.1), requer o Apelante 1 a reforma da r. sentença, sob os seguintes fundamentos: a) Aduz a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, ao argumento de inexistência de vício formal ou material apto a ensejar nulidade do contrato. Sustenta o atendimento da função social do contrato, com fornecimento regular de crédito, observância das determinações legais e inexistência de cláusulas contrárias ao ordenamento jurídico; b) Defende a impossibilidade de revisão das cláusulas livremente pactuadas, diante da ciência prévia da parte contratante acerca das condições do ajuste, da autonomia da vontade e da segurança das relações jurídicas. Relata a inocorrência de fato extraordinário, imprevisível ou de excessiva onerosidade que autorize a revisão contratual ou a aplicação da teoria da imprevisão. Sob essas premissas, sustenta a manutenção do contrato originalmente entabulado; c) Afirma que o contrato está apto a produzir validade e eficácia, não havendo que se falar em rescisão contratual. Dessa forma, defende a observância do pacta sunt servanda; d) Aduz a licitude da cobrança do seguro habitacional, ao argumento de que se trata de uma exigência legal nos contratos de financiamento imobiliário, destinada à proteção das partes envolvidas. Para tanto, afirma a inexistência de venda casada ou de abusividade na contratação dos seguros, em razão da possibilidade de escolha das modalidades previstas na regulamentação aplicável e de expressa autorização para sua contratação. Menciona a ausência de benefício econômico do agente financeiro decorrente do prêmio do seguro; e) Alega a inexistência de pagamento indevido, enriquecimento sem causa ou má-fé da instituição financeira, circunstâncias que afastam a restituição simples ou em dobro dos valores questionados.Intimada, a Apelada 1 apresentou contrarrazões no mov. 122.1, pugnando pelo não provimento do recurso, bem como pela fixação de honorários recursais em favor do seu advogado. Nas razões do recurso de Apelação Cível 2 (mov. 114.2), requer a Apelante 2 a reforma da r. sentença, sob os seguintes fundamentos: Sustenta a existência de error in procedendo decorrente do encaminhamento dos autos para sentença, apesar do pedido de produção de provas formulado pela parte após a inversão do ônus da prova. Afirma que o julgamento antecipado ocorreu em desconformidade com a decisão que determinou a conclusão dos autos para deliberação judicial, caso houvesse postulação de produção de provas. Defende a necessidade de produção de provas pelo Banco Réu para demonstrar a regularidade de sua conduta quanto à arguição de onerosidade do contrato, ao alegado descumprimento de acordo e ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Menciona a ausência dos pressupostos do art. 355 do CPC para julgamento antecipado, diante da existência de questão probatória pendente após a inversão do ônus da prova. Aduz a inobservância do dever de saneamento e organização do processo previsto no art. 357, I, do CPC. Alega a existência de cerceamento de defesa, em razão do encerramento da instrução processual sem apreciação completa das provas requeridas. Aduz a existência de contradição entre o julgamento antecipado e a própria decisão anteriormente proferida pelo Juízo de origem acerca da inversão do ônus da prova. Defende a reabertura da instrução processual para efetiva aplicação da inversão do ônus da prova, a fim de evitar prejuízo ao direito de defesa da Autora. O Apelado 2 apresentou contrarrazões em mov. 121.1, oportunidade em que sustentou o não provimento do recurso.O recurso interposto veio distribuído em razão da prevenção decorrente do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0135219-90.2025.8.16.0000. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSCom o escopo de se buscar uma análise clara e organizada das razões invocadas pelas partes em seus recursos, cada uma das insurgências será apreciada em tópico específico, iniciando-se pela Apelação Cível interposta por IRMA LUIZ PEDROSO. 2.1. Apelação Cível 2 – IRMA LUIZ PEDROSO Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), sendo a Autora, ora Apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1), deve o recurso ser conhecido.A presente insurgência recursal diz respeito ao reconhecimento da nulidade da sentença e a consequente reabertura da instrução processual, ao argumento de error in procedendo. Para tanto, sustenta a Apelante que o julgamento antecipado foi indevido, uma vez que não considerou a prévia manifestação da parte Autora pugnando pela produção de provas. Nesse contexto, defende a inexistência dos pressupostos autorizadores do julgamento antecipado, previstos no artigo 355 do Código de Processo Civil, em razão da existência de questão probatória pendente de análise. Ao final, alega a inobservância do dever de saneamento do processo e a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o suposto encerramento prematuro da instrução processual teria comprometido o pleno exercício do contraditório e ampla defesa da Requerente (mov. 114.2).Pois bem.Verifica-se dos autos que, após a fase postulatória, o D. Magistrado a quo consignou que a r. demanda versava, em princípio, sobre matéria predominantemente de direito e sobre fatos que já se encontravam suficientemente demonstrados pelos elementos probatórios constantes do processo. Não obstante, em observância ao contraditório e em virtude do deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, oportunizou que as partes se manifestassem sobre a “produção específica de provas” que reputassem pertinentes ao deslinde do feito (mov. 81.1): “(...) Considerando que a matéria é predominantemente de direito e a de fato já está devidamente demonstrada nos autos, intimem as partes para tomarem ciência da inversão do ônus da prova e, querendo, pugnarem, no prazo de 15 (quinze) dias, pela produção específica de provas em decorrência da inversão do ônus da prova, advertindo que a ausência de manifestação acarretará na presunção de concordância com o julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão do direito probatório.Senhor Diretor de Secretaria: 1. Caso as partes não se manifestem ou postulem pelo julgamento antecipado, após devidamente certificado, contados e preparados, voltem conclusos para sentença; 2. Caso alguma das partes postule pela produção de provas e decorrência da inversão do ônus da prova, voltem os autos conclusos para decisão. Dil. necessárias” (mov. 81.1) Em atendimento à determinação judicial, a Autora, ora Apelante, limitou-se a reiterar o entendimento de que caberia à Instituição Financeira comprovar a regularidade de sua conduta em relação aos fatos narrados pela Requerente na inicial, concentrando a sua manifestação exclusivamente na inversão do ônus da prova anteriormente deferida, sem formular nenhum requerimento específico de produção probatória (mov. 84.1): “Conferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de mov. 81.1, imperioso que o banco réu comprove a regularidade de sua conduta nos seguintes pontos, levantados na petição inicial: 1) Quanto a onerosidade excessiva do contrato, diante do benefício econômico exorbitante em favor do Requerido que o contrato de adesão impôs contra a Requerente, exigindo vantagem desproporcional, nos termos do art. 39,V, do CDC. 2) Quanto ao descumprimento unilateral de acordo, proposto por representantes da própria instituição financeira, aceito pela Requerente, mas unilateralmente descumprido pelo banco réu, que alterou os termos sem prévia comunicação, indiferente a expressa manifestação da Requerente de que havia meios para quitar a dívida, nas condições pactuadas no referido acordo. Ademais, que comprove a regularidade do acordo oferecido em substituição do anteriormente acordado, visto as irregularidades apontadas na exordial, referentes à taxa de juros e demais condições iníquas na oferta de incorporação de parcelas. 3) Quanto o cumprimento dos ritos necessários para consolidação de propriedade financiada, sendo a intimação pessoal do devedor, por oficial de registro de imóveis, para que pague o valor vencido mais encargos em até 15 dias, antes de se efetuar a consolidação em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/97. No mais, a Requerente não produzirá mais provas, não se opondo ao julgamento do feito.” (mov. 84.1) Observa-se que, inobstante tenha feito referência a pontos controvertidos da demanda, a Autora não especificou qualquer prova que pretendesse produzir, tampouco justificou a sua eventual necessidade para o esclarecimento dos fatos alegados.Ao contrário, após delimitar a conduta que caberia ao Réu, ao final de sua manifestação consignou expressamente que a “Requerente não produzirá mais provas, não se opondo ao julgamento do feito” (mov. 84.1), declaração inequívoca que evidencia a sua concordância com o encerramento da fase instrutória e o imediato julgamento da demanda.De igual modo, a parte Ré renunciou à produção de outras provas, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação (mov. 88).Diante destas circunstâncias, não prospera a alegação recursal de que teria havido indevido encerramento da instrução processual em prejuízo da Autora, ora Apelante. Isto porque, a mera referência genérica à necessidade de cumprimento do ônus probatório atribuído à parte adversa não se confunde com pedido de produção específica de provas. Ao ser instada a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, cabia à Autora o ônus de indicar concretamente quais provas pretendia produzir e de demonstrar a sua pertinência para o julgamento da causa – o que não ocorreu.Com efeito, a conclusão dos autos para sentença não decorreu de iniciativa arbitrária do Diretor da Secretaria ou de supressão indevida da fase instrutória, como aduz a Recorrente 2, mas apenas do estrito cumprimento da determinação judicial indicada no ponto 1, da decisão de mov. 81.1, segundo a qual, inexistindo requerimento para produção de outras provas, os autos deveriam ser conclusos para julgamento.Assim, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e inexistindo manifestação concreta quanto à necessidade e interesse na dilação probatória, observou-se o comando previamente determinado pelo d. Juízo, com a remessa dos autos à conclusão para prolação da sentença (mov. 91.1).Cumpre destacar, ainda, que o julgamento antecipado da Ação mostrou-se compatível com o estágio processual, especialmente porque ambas as partes dispensaram a produção de novas provas e os elementos constantes do processo foram considerados suficientes pelo D. Magistrado para a formação de seu convencimento. Isto posto, não se verifica a existência de error in procedendo ou de ofensa ao dever de saneamento e organização do processo, no presente caso.Do mesmo modo, não é possível falar em cerceamento ao direito de defesa sustentado pela parte. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando a prova documental existente nos autos for suficiente para o deslinde do feito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso em tela, a controvérsia gira em torno da interpretação de cláusulas contratuais expressas, inseridas em instrumento particular devidamente juntado aos autos, sendo que a prova documental existente permite solucionar os limites do feito. Outrossim, os elementos fáticos foram suficientemente demonstrados no curso do processo, consoante afirmado na decisão de mov. 81.1, não havendo necessidade de maior dilação probatória.Importante ressaltar que o Magistrado é o destinatário final da prova, possuindo o poder-dever de indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sem que tal conduta importe em cerceamento de defesa, conforme reiterada jurisprudência deste Corte de Justiça: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.(A) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. (B) (...). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007604-51.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.04.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRELIMINAR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS JUNTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL FARTO NOS AUTOS. ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. 2. (...)” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0016098-39.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 30.09.2024). Por fim, é cediço que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Verifica-se que a Apelante 2 não indica, de forma concreta, qual prova teria sido indevidamente obstada, nem demonstra de que maneira sua produção poderia alterar o desfecho da controvérsia, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa.Assim, considerando que foi regularmente oportunizada às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, que a Autora deixou de especificar qualquer prova necessária ao julgamento da causa, consignando expressamente que não produziria outras provas e que não se opunha ao julgamento do feito, bem como que o Réu igualmente dispensou a instrução complementar, conclui-se pela inexistência de erro procedimental, restando caracterizada a preclusão da matéria discutida e ausente qualquer demonstração de prejuízo apto a justificar a decretação de nulidade da sentença.Dessa forma, não merece provimento o pedido da parte Apelante. 2.2. Apelação Cível 1 – BANCO BRADESCO S.A. Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), deve o recurso ser conhecido.A presente insurgência recursal diz respeito à observância do princípio do pacta sunt servanda, bem como ao reconhecimento da inexistência de venda casada dos seguros contratados e impossibilidade de repetição de indébito (mov. 112.1).
2.2.1. Da possibilidade de revisão contratual Defende o Apelante 1 a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato teria sido firmado de maneira autônoma entre as partes, tendo a Autora, ora Apelada 1, plena ciência de todas as cláusulas contratuais. Argumenta ainda, que a desconsideração de tal princípio pode vir a acarretar na quebra da segurança jurídica nas relações negociais.Ocorre que razão não lhe assiste. Primeiramente, conquanto empregue nas relações contratuais o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, deve-se rememorar que tais princípios não são absolutos, devendo a liberdade contratual ser exercida em observância à função social do contrato e a boa-fé das partes.
Assim, ao Judiciário é possível, em situações excepcionais, imiscuir-se nas relações contratuais para restabelecer o equilíbrio entre as partes, nos casos em que houver desproporção ou onerosidade excessiva a uma delas.Dessa forma, a relativização da força contratual permite a análise das cláusulas contratuais, inclusive em cédulas de crédito bancário, mesmo que ainda não comprovada a onerosidade excessiva, sendo possível a análise desde o início da relação contratual até restar demonstrado uma eventual onerosidade excessiva, tendo em vista que a possibilidade de revisão contratual decorre justamente da aplicação do CDC ao caso concreto e suas particularidades.Neste sentido, a propósito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Paraná:“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 01 INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INSURGÊNCIA DA RÉ – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – QUESTÃO JÁ ADMITIDA NA SENTENÇA HOSTILIZADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “PACTA SUNT SERVANDA” E DA AUTONOMIA DA VONTADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – NÃO ACOLHIMENTO – TAXA ANUAL PACTUADA QUE SUPEROU O TRIPO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA PELAS PECULIARIDADES DA CAUSA - OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES MANTIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTA PELO AUTOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA - NÃO ACOLHIMENTO – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (REsp 1.639.259/SP) - VALIDADE DA COBRANÇA – ENCARGOS REFLEXOS – TEMA PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006157-96.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.12.2023). Assim, não merece acolhida a tese de ofensa ao princípio da função social do contrato e do pacta sunt servanda. 2.2.2. Dos seguros contratados Defende o Apelante a licitude na cobrança do seguro habitacional vinculado ao contrato celebrado entre as partes, bem como a impossibilidade da repetição de indébito determinada na r. sentença, ao argumento de que não houve pagamento indevido. A respeito, alega que a contratação do seguro decorre de uma imposição legal aplicável aos contratos de financiamento imobiliário, razão pela qual não haveria que se falar em existência de venda casada ou qualquer abusividade apta a justificar a nulidade da cobrança. Pois bem.Acerca do seguro prestamista, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.639.320/SP, Tema 972, fixou a tese de que é abusiva a cláusula que impõe ao consumidor a contratação de seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar venda casada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC /2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Como se observa, o entendimento é no sentido de que deve ser dada ao consumidor a opção de escolha da seguradora com a qual irá contratar. Assim, a aplicação desse entendimento exige prova concreta de que a parte foi privada de sua liberdade de escolha.No caso em análise, observa-se que o contrato apresentado em nenhum momento confere à ora Apelada a faculdade de optar por outra seguradora que não aquela previamente estipulada (mov. 1.5, p.2). A ausência de uma cláusula expressa nesse sentido revela a inexistência de previsão contratual que legitime uma contratação diversa, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.Note-se que a instituição financeira Apelante não apresenta sequer o termo de adesão e/ou proposta dos seguros em apartado, e basta uma leitura atenta do contrato acostado aos autos (mov. 1. 5) para perceber que se trata de um instrumento genérico, que não possui prazo de vigência ou número de cotação, com descrição somente do nome dos seguros (“Seguro Mensal Morte/Invalidez Permanente”; “Seguro Mensal Danos Físicos Imóvel”), com a sua respectiva seguradora (“Bradesco Auto/RE CIA de Seguros”) e valores (“R$134,77”; “R$10,45”). Referidas omissões comprometem a validade do pacto, à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, além de fragilizar sua força vinculante. Logo, resta ofendida a liberdade contratual da parte Apelada.Vale destacar que, para que a contratação de seguro seja válida e legal é necessário facultar-se ao consumidor – mediante uma cláusula optativa não imposta –, a oportunidade, à sua conveniência, da contratação respectiva, e mais: sem vinculação à seguradora previamente determinada. No propósito: “nestas espécies de negócio jurídico, deve ser garantida ao consumidor a liberdade de contratação, que não passa somente pela faculdade de contratar ou não o seguro, mas também pela livre escolha da seguradora” (TJPR - 18ª C. Cível - 0000258-31.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.04.2020.)Ademais, conforme já informado anteriormente, a questão em análise já fora examinada no STJ, sob regime dos recursos repetitivos, lá restando consolidada a tese segundo a qual: “(...) 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2018).Em razão da ausência nos autos de qualquer elemento de prova hábil a demonstrar que tenha sido oportunizada a contratação da seguradora pela consumidora, constata-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que referidos seguros foram contratados de forma livre, o que poderia facilmente ser demonstrado por meio da juntada da proposta de adesão aos seguros devidamente assinada pelas partes.Sobre o tema, a propósito: Direito civil e bancário. Recurso de apelação. Ação revisional de contrato de empréstimo bancário com garantia de alienação fiduciária. Abusividade de taxa de juros, seguro prestamista e danos morais. Recursos desprovidos. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da total improcedência da ação e manutenção da cobrança do seguro prestamista.2. Recurso de apelação interposto por Miguel David Hashi, postulando a reforma da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam considerados procedentes, incluindo limitação de juros remuneratórios, afastamento da cobrança de taxa de administração e reconhecimento de danos morais.3. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo apenas a abusividade na cobrança do seguro prestamista. II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento imobiliário é abusiva; (ii) verificar se a cobrança de seguro prestamista configura venda casada; (iii) analisar a legalidade da taxa de administração; e (iv) examinar a ocorrência de danos morais decorrentes das alegadas ilegalidades contratuais.III. Razões de decidir4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (0,83% ao mês e 8,5% ao ano) não se revela abusiva, considerando que se situa abaixo do dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,30% ao mês e 16,95% ao ano), conforme orientação jurisprudencial consolidada.5. A cobrança do seguro prestamista configura venda casada, uma vez que não foi demonstrada efetiva liberdade de escolha ao consumidor, estando o contrato apresentado de forma pré-formatada, sem possibilidade de contratação com seguradora diversa.6. A taxa de administração mensal de R$ 25,00 encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 4.676/2018 do Banco Central do Brasil, que autoriza a cobrança de até R$ 25,00 mensais para contratos do Sistema Financeiro de Habitação.7. Inexistem danos morais indenizáveis, porquanto as irregularidades contratuais constatadas não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, não sendo capazes de causar sofrimento intenso e duradouro que comprometa substancialmente a esfera psíquica do requerente.8. A repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme Enunciado nº 7 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal.IV. Dispositivo9. Recursos conhecidos e desprovidos. Manutenção da sentença que reconheceu apenas a abusividade na cobrança do seguro prestamista, com repetição simples dos valores. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007124-13.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 29.10.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NEGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSABILIDADE DE PROVA ORAL E DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DEBATIDA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR MEIO DA ANÁLISE DO CONTRATO, À LUZ DA LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – AQUISIÇÃO DE OUTROS BENS. PERCENTUAL FIXADO QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NO MESMO INSTRUMENTO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO EM DOCUMENTO APARTADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PARTE AUTORA QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000258-57.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.06.2024) Dessa forma, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, o pedido recursal do Recorrente não comporta, aqui, acolhimento, mantendo-se reconhecida a abusividade da contratação dos seguros em questão.Todavia, no que tange à restituição dos valores, parcial razão assiste à parte. Com efeito, deve ser mantida a r. sentença recorrida no ponto em que reconheceu a abusividade na cobrança dos seguros por venda casada e determinou a restituição em dobro dos valores, mas com a ressalva de que tal abusividade refere-se somente às parcelas vencidas e devidamente adimplidas pela parte Autora após o ajuizamento da Ação, quando insurgiu-se a ora Apelada, pois a proteção securitária estava disponível a ela até então.Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, DO AUTOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): DISCUSSÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. Rejeição. Manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula geral do contrato prevendo a capitalização diária e a aferição de eventual cobrança excessiva em sede de liquidação de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença mantida. (...) SEGURO PRESTAMISTA. Venda casada configurada. Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula que prevê remuneração à própria instituição financeira estipulante, a título de “percentual de remuneração”, de 30% do valor do prêmio. Seguradora e Corretora de Seguros do mesmo grupo econômico. Manifestos interesses econômicos paralelos do banco fornecedor do crédito. Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas após o ajuizamento da ação e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais da reconvenção redistribuídos proporcionalmente entre as partes. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004037-58.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025). Entender de maneira diversa seria contrariar a boa-fé contratual, privilegiando o enriquecimento indevido da parte, a qual estaria protegida pelos seguros à época, caso enfrentasse algum sinistro. 2.3. Da sucumbência Alterada a sentença em razão do provimento parcial do apelo da parte Ré (Apelante 1), impõe-se a análise dos ônus sucumbenciais. No presente caso, a Autora/Apelante 2 logrou êxito no reconhecimento da venda casada na cobrança dos seguros, com a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida, decaindo em relação à abusividade de juros remuneratórios, ao alegado descumprimento de oferta e constituição em mora por recusa do Réu, à nulidade do leilão e existência de caso fortuito. Em segunda instância, o recurso foi integralmente desprovido, não sendo reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo. Por sua vez, o Réu/Apelante 1 não obteve êxito quanto às teses relativas à inexistência de venda casada e impossibilidade de repetição de indébito. Contudo, o seu recurso foi parcialmente acolhido para restringir a restituição dos valores decorrentes da nulidade dos seguros às parcelas vencidas e efetivamente adimplidas após o ajuizamento da demanda. Assim, sopesados o êxito e o decaimento, deverá a Autora arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, arcando a parte Ré com os 20% (vinte por cento) remanescentes. Por outro lado, considerando que há condenação, e sendo esse o primeiro fator a ser considerado na fixação dos honorários (CPC, art. 85, §2º; Tema 1076, STJ), não havendo elementos para se inferir que eventual proveito seja irrisório (a justificar a manutenção da base adotada na r. sentença apelada), fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, divididos na mesma proporção das custas e despesas processuais, nos termos acima consignados.Por fim, como consequência do não provimento da Apelação Cível 2 (parte Autora), majoram-se os honorários devidos em 5% (cinco por cento) em prol da parte Ré, Apelante 1, conforme artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (Tema n.º 1.059 – STJ), totalizando 12% (doze por cento) sobre a condenação, ressalvada, em relação à Autora, a concessão dos benefícios da gratuidade a que alude o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 8.1)
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível 1 interposto pelo Réu, bem como conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível 2 interposto pela Autora, reformando a sentença a fim de: a) reconhecida a venda casada na cobrança dos seguros contratados, determinar a restituição em dobro apenas das parcelas vencidas e adimplidas após o ajuizamento da demanda; b) redistribuir os ônus sucumbenciais, ressalvada, em relação à Autora, a concessão dos benefícios da gratuidade a que alude o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 8.1).
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