SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005959-65.2023.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de ato administrativo e de reintegração ao cargo de motorista, em razão de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do servidor municipal por acumulação ilegal de cargos. A decisão recorrida entendeu pela legalidade do procedimento administrativo e da penalidade aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do servidor público municipal, especialmente quanto à observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, e à proporcionalidade da sanção aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Poder Judiciário limita seu controle sobre o processo administrativo disciplinar à verificação da legalidade, regularidade formal, observância do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e proporcionalidade da sanção, não podendo reexaminar o mérito administrativo salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade manifesta.4. No caso, o processo administrativo disciplinar respeitou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, uma vez que o servidor foi notificado, apresentou contraditório e teve acesso aos atos processuais.5. A acumulação ilegal de cargos foi comprovada pela incompatibilidade de horários entre o cargo de motorista e o mandato de vereador, com prejuízo à escala de trabalho e ao interesse público, conforme apurado na sindicância, no PAD e confirmado por testemunhas e pelo Ministério Público.6. A penalidade de demissão aplicada está prevista na legislação municipal para casos de acumulação ilegal de cargos.7. Não houve comprovação de perseguição política ou nulidade no processo, e a sentença valorou adequadamente a prova testemunhal produzida nos autos.8. Diante do exposto, não há motivo para revisão judicial do ato administrativo que culminou na demissão do servidor.IV. DISPOSITIVO9. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 38; Lei nº 1.114/2013, arts. 97, 133, 147, XII, e 148, §§ 5º e 6º; CPC/2015, art. 85, § 11; LINDB, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.222.222 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no RMS nº 49.015/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.11.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0004011-76.2020.8.16.0058, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 23.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051690-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0104862-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; Súmula nº 665/STJ; Súmula nº 611/STJ.