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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003759-73.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CONTROVÉRSIA SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA, SERVIÇOS ACESSÓRIOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta da sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento garantido por cédula de crédito bancário. A parte autora sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, da contratação de seguro prestamista e de serviço de assistência, pleiteando a revisão das cláusulas, a restituição dos valores pagos indevidamente e a descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior a duas vezes e meia a média de mercado, é abusiva; (ii) se a cobrança de seguro prestamista e serviço de assistência, sem comprovação da efetiva liberdade de escolha, configura venda casada; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e (iv) se a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, correspondente a 71,35% ao ano, revelou-se superior a duas vezes e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (27,15% ao ano), caracterizando abusividade e impondo sua readequação, com a restituição dos valores cobrados em excesso.4. A contratação do seguro prestamista e do serviço de assistência, sem demonstração de efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação e à seguradora ou prestadora, configura venda casada, sendo devida a restituição dos valores pagos, inclusive juros reflexos.5. A restituição dos valores cobrados de forma indevida deve ocorrer de forma dobrada, por se tratar de relação de consumo com cobranças posteriores a 30/03/2021 e contrárias à boa-fé objetiva, aplicando-se os consectários legais conforme o regime jurídico de cada período, na forma do art. 406 do Código Civil, no que couber, permitida a compensação.6. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, impondo-se a restituição do veículo ou, na impossibilidade, a conversão em perdas e danos, com apuração do valor do veículo pela Tabela Fipe, permitida a compensação.7. A sentença deve ser reformada para: (i) readequar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado; (ii) reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista e serviço de assistência; (iii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, acrescidos de encargos legais; e (iv) descaracterizar a mora contratual, com restituição do veículo ou perdas e danos; iv) compensação dos valores devidos.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido