Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Marli Monteiro de Queiroz ajuizou a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Restituição e Compensação de Valores n.º 0003759-73.2024.8.16.0045 em face de Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, fundada em cédula de crédito bancário, na data de 22/03/2024.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a requerente firmou, em 21/03/2022, contrato de financiamento para aquisição de motocicleta Honda/CG 125 FAN, no valor de R$ 6.816,45, a ser paga em 48 parcelas de R$ 396,03; ii) o contrato previa taxa de juros remuneratórios de 4,59% ao mês e 71,35% ao ano, bem como CET de 6,80% ao mês e 122,56% ao ano; iii) a taxa de juros aplicada é o dobro da média de mercado; iv) foram cobrados encargos considerados abusivos, consistentes em seguro prestamista e serviço de assistência; v) com o afastamento da rubricas abusivas, o valor da parcela seria de R$ 206,89, totalizando R$ 9.930,72; vi) a relação jurídica possui natureza de consumo, o que torna aplicável o Código de Defesa do Consumidor; vii) o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos afasta a situação de mora, e viii) a devolução do valor cobrado indevidamente deve ocorrer em dobro. Requereu-se, ao final, o seguinte: i) a revisão do contrato, com aplicação da média da taxa de juros de mercado; ii) a declaração de abusividade das cláusulas relativas aos juros e encargos contratuais; iii) a restituição em dobro dos valores pagos a maior a título de juros remuneratórios, seguro prestamista e serviço de assistência; iv) a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; e, v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente (mov. 1.1 – autos de origem).Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento ofereceu contestação para alegar preliminares e requerer a improcedência dos pedidos (mov. 51.1– autos de origem).Marli Monteiro de Queiroz ofertou impugnação à contestação (mov. 54.1 – autos de origem) e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 60.1 – autos de origem).Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento apresentou alegações finais (mov. 65.1 – autos de origem).A sentença julgou improcedente a ação. Condenou-se o Requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita (mov. 68.1 – autos de origem).Marli Monteiro de Queiroz interpôs recurso de Apelação Cível.Sustenta-se no recurso, em síntese, que: i) a sentença esvaziou a eficácia prática do Código de Defesa do Consumidor, ao adotar interpretação excessivamente restritiva, privilegiando de forma desproporcional o princípio pacta sunt servanda, em detrimento da função social do contrato e da necessidade de preservação do equilíbrio nas relações de consumo; ii) o contrato celebrado estipulou juros remuneratórios no patamar de 4,59% ao mês e 71,35% ao ano, enquanto a taxa média apurada para operações equivalentes, no período da contratação, correspondia a 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, revelando descompasso expressivo que ultrapassa significativamente os limites tolerados pela jurisprudência consolidada; iii) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios afasta a mora, excluindo os respectivos encargos; iv) a cobrança do seguro prestamista e do serviço de assistência é abusiva, porque não houve liberdade de escolha por parte da consumidora, o que impõe a restituição dos valores pagos; v) incumbe ao agente financeiro o ônus de provar que a contratação do serviço de assistência foi livre e regular, e vi) o valor cobrado indevidamente deve ser devolvido em dobro, acrescido de juros e correção monetária. Requereu-se, ao final, o provimento do recurso com a consequente inversão do ônus sucumbencial (mov. 71.1 – autos de origem).Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso e a condenação da Apelante no pagamento de honorários advocatícios recursais (mov. 75.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Apelação Cível é tempestivo, conforme se observa da análise das datas de intimação da sentença, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, em 29/01/2026, e do protocolo do recurso (23/02/2026 - mov. 71.1 – autos de origem), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência de preparo se justifica em razão da gratuidade de justiça concedida na decisão de mov. 9.1 – autos n.º 0007989-65.2025.8.16.0000.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível n.º 0003759-73.2024.8.16.0045 em que é apelante Marli Monteiro de Queiroz e apelado Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.O recurso busca a reforma da sentença para reconhecer a abusividade da cobrança de juros remuneratórios, seguro prestamista e serviço de assistência, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a descaracterização da mora. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Marli Monteiro de Queiroz ajuizou a Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com restituição e compensação de valores n.º 0003759-73.2024.8.16.0045 em face de Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, fundada em cédula de crédito bancário, na data de 22/03/2024.A petição inicial está instruída, no que importa, com os seguintes documentos: i) contrato de cédula de crédito bancário n.º 1.00184.0001537.22, firmado para aquisição da motocicleta Honda/CG 125 FAN, no valor de R$ 6.816,45, a ser paga em 48 parcelas de R$ 396,03 (mov. 1.7 – autos de origem), e ii) demonstrativo de cálculo (mov. 1.8 – autos de origem).A contestação está instruída, no que é pertinente, com os seguintes documentos: i) parecer técnico de consultoria especializada (mov. 51.4 – autos de origem); ii) indicador de juros do Taxa Auto Acrefi e B3 (mov. 51.5 – autos de origem); iii) termo de adesão ao serviço de assistência n.º 100184000153722 (mov. 51.6 – autos de origem); iv) manual de serviços de assistência (mov. 51.7 – autos de origem), e v) termo de adesão e certificado do seguro n.º 100184000153722 (mov. 51.8 – autos de origem).Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: i) Marli Monteiro de Queiroz firmou com Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento o contrato de cédula de crédito bancário n.º 1.00184.0001537.22, na data de 22/03/2022; ii) o contrato possui as seguintes condições: a) taxa de juros remuneratórios de 4,59% ao mês e 71,35% ao ano, bem como CET de 6,80% ao mês e 122,56% ao ano; b) contratação de seguro, no valor de R$ 356,72, com indicação da seguradora Zurich Brasil Seguros S/A, incluído no financiamento, e c) contratação de serviço de assistência, no valor do de R$ 940,00, com indicação da empresa IGS - Assistência Limitada, incluído no financiamento. 3.2. Marli Monteiro de Queiroz sustenta nas razões do recurso que a taxa de juros remuneratórios aplicada é superior ao dobro da média de mercado, o que configura flagrante abusividade.Em torno da questão, a sentença está fundamentada do seguinte modo (mov. 68.1 – autos de origem):No caso concreto, o contrato de financiamento foi firmado em 21/03/2022, e estipulou taxa de juros de 4,59% ao mês e 71,35% ao ano.Por sua vez, conforme tabela juntada pela própria autora no mov. 1.8, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, no mês da contratação (março/2022), era de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano.Dessa forma, observa-se que a taxa contratual (71,35% a.a.) é aproximadamente 2,6 vezes superior à taxa média do Bacen (27,15% a.a.), ou seja, próxima ao triplo da taxa média, mas sem ultrapassá-lo.Em consequência, é medida de rigor a manutenção dos juros remuneratórios estipulados, uma vez que a parte autora não demonstrou que os juros remuneratórios exigidos excederam substancialmente o limite da taxa média de mercado.Ressalvado o entendimento do Relator no sentido da aplicação do Decreto 22.626/33, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que: “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).”No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Para estabelecer parâmetro de análise da abusividade da cobrança de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente são abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, o que depende da análise do caso concreto, ainda que amparado no referencial estabelecido pelo Banco Central do Brasil, conforme esclarecem os seguintes trechos do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS:(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.No caso em exame, verifica-se que a apelante busca a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios, pactuada em contrato de financiamento de motocicleta, lastreado em cédula de crédito bancário, sob o argumento de que representaria mais que o dobro da média de mercado.Para análise da alegação, faz-se necessário definir as séries do Banco Central do Brasil (BACEN), que são comumente utilizadas por este Tribunal de Justiça, para efeitos de constatação de eventuais abusividades.Considerando o objeto contratual – financiamento para aquisição de motocicleta – será adotada a Série “20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, divulgada pelo BACEN, disponível para consulta no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS)[1], à época do contrato celebrado. Conforme consta do instrumento pactuado, o contrato foi firmado em 22/03/2022 (mov. 1.7 – autos de origem). Para a série adotada, tem-se a taxa média de juros remuneratórios de 27,15% ao ano, na data do contrato assinado:
No contrato firmado entre as partes consta a previsão de incidência de taxa de juros remuneratórios de 71,35% ao ano. Veja-se os cálculos a seguir: Percentual(%)=taxa de juros contratual-taxa de juros referencial no BCBtaxa de juros referencial no BCB = 71,35-27,15 27,15=1,627992=162,7992% Razão de aumento=taxa de juros contratualtaxa de juros referencial no BCB = 71,35%27,15%=2,627992 Verifica-se, portanto, que, em relação ao contrato de cédula de crédito bancário n.º 1.00184.0001537.22, a taxa pactuada é superior a duas vezes e meia a taxa média de mercado (2,5 x 27,15), percentual adotado por esta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o que justifica a caracterização de abusividade para o referido contrato.Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, proposta por consumidor em face de instituição financeira. O autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (61,40% ao ano, superior a duas vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, de 27,64% ao ano), bem como cobrança indevida de seguro prestamista e assistência, caracterizando venda casada. Requereu aplicação da taxa média de mercado, restituição dos valores pagos a maior, nulidade das cláusulas abusivas, descaracterização da mora e improcedência da ação de busca e apreensão conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado no caso concreto; (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) determinar se a mora deve ser descaracterizada diante da abusividade dos encargos; (iv) verificar se é devida a restituição dos valores pagos a maior, inclusive juros reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (61,40% ao ano) excedeu em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central (27,64% ao ano), configurando abusividade, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS). 4. A cobrança do seguro prestamista foi realizada com estipulação prévia de seguradora vinculada à instituição financeira, sem possibilidade de escolha pelo consumidor, caracterizando venda casada e abusividade, nos termos do Tema 972/STJ e precedentes do TJPR.5. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, impedindo a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS).6. Os valores pagos indevidamente, referentes à taxa de juros abusiva, seguro prestamista e juros reflexos, devem ser restituídos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil e precedentes do TJPR.7. É possível a compensação de eventuais valores devidos pelo consumidor em razão do contrato de financiamento, nos termos do artigo 368 do Código Civil.8. Diante do provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE.9. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central conforme o contexto do contrato, devendo ser aplicada a taxa média do período. 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista sem possibilidade de escolha de seguradora diversa pelo consumidor, sendo devida a restituição dos valores pagos. 3. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. 4. Os valores pagos indevidamente, inclusive juros reflexos, devem ser restituídos ao consumidor. 5. É possível a compensação de valores devidos entre as partes, conforme artigo 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038438-32.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.12.2025)DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/RECONVINTE. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA PELO APELANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL, SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE CONCERNE A COBRANÇA DE TARIFA DE ANÁLISE DE CRÉDITO – TAC, DA TARIFA DE EMISSÃO DO CARNÊ – TEC E A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO RECURSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TAXA DE JUROS INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REJEITADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Em que pese a gratuidade da justiça tenha sido deferida, tem-se que não possui efeitos retroativos e não alcança as fases processuais pretéritas. 2. A respeito da inovação recursal, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo órgão julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância. 3. Tendo em vista que, na decisão judicial objurgada, constou que o contrato sub judice não contemplou a cobrança das tarifas questionadas (TAC e TEC), nem comissão de permanência, assim, ausente o interesse recursal. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas (STJ, 4ª Turma, Agr. Reg. no AREsp. n. 42.861/PR, Rel.: Min. Raul Araújo, DJe 24.06.2015). 5. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade. 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 7. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não é abusiva, tendo em vista que a sua redação encontra respaldo no § 3º do art. 2 do Decreto-Lei 911/69. 8. In casu, diante do não provimento da pretensão recursal, com a consequente manutenção da decisão judicial, aqui, vergastada, restou prejudicado o exame a respeito da repetição do indébito em dobro, pelo fato de não existirem valores a serem restituídos. 9. Não restou verificada irregularidades e ilegalidades no contrato firmado entre os litigantes, ou seja, no período da normalidade contratual, motivo pelo qual não há como descaracterizar a mora do Apelante. 10. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).11. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015474-91.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.06.2025)Desse modo, cabe reconhecer o excesso de cobrança para o contrato de cédula de crédito bancário n.º 1.00184.0001537.22, determinando-se a readequação da taxa de juros remuneratórios para 27,15% a.a., tudo em conformidade com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n° 1.061.530/RS.De consequência, o recurso prospera neste ponto para determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios do contrato de cédula de crédito bancário nº 1.00184.0001537.22 para 27,15% ao ano, com a restituição dos valores cobrados em excesso. 3.3. Marli Monteiro de Queiroz argumenta nas razões de recurso que a cobrança dos seguros prestamista e de assistência é abusiva, por ausência de efetiva possibilidade de recusa e de demonstração de contratação autônoma, e busca a restituição, em dobro, dos valores pagos sob tais rubricas.Sobre a questão, constou na sentença o seguinte (mov. 68.1 – autos de origem):(...)Em relação ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.639.320/SP, sob regime de recursos repetitivos, consignou que a pactuação do seguro não é vedada pela regulação bancária, podendo ser incluída nos contratos celebrados entre o consumidor e a instituição financeira.Sem embargo, à luz da legislação consumerista, aquela Corte Superior consolidou a tese de que ‘[n]os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’.Assim, embora a contratação do seguro de proteção financeira seja admitida nos contratos bancários, é de rigor que seja assegurada ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro, assim como de optar por seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira. Feitas tais ponderações, no exame do caso concreto, extrai-se da cláusula C.5 do contrato entabulado entre as partes que a contratação do seguro foi apenas facultada – e não imposta – à parte autora, inexistindo abusividade neste tocante. Tanto isso é verdade que o seguro foi contratado com empresa (ZURICH) diversa da financiadora (OMNI – credor fiduciário).De fato, o referido dispositivo legal apresenta redação inequívoca e de fácil compreensão, tendo a parte requerente, no exercício da autonomia da vontade, livremente optado por anuir ao seguro de proteção financeira.Desse modo, é lícita a cobrança de valores a título de seguro, eis regularmente contratado pela parte autora, em quantia que não se revela abusiva na situação concreta. A parte autora deveria provar que o valor pago pelo seguro seria discrepante, de forma excessiva, aos valores praticados no mercado e quanto a isso não se desincumbiu do ônus probatório.A aplicação do CDC não inibe a incidência do disposto no art. 737, inciso I, do CPC, ou seja, a parte autora deve fazer prova mínima do direito que alega. E a comparação dos valores pagos a título de seguro em comparação com a média praticada no mercado é prova que está à disposição da parte autora e de fácil obtenção, sendo seu o ônus da produção e devendo suportar as consequências da inércia.(...)No que tange ao serviço de assistência, foi celebrado com terceira empresa e a parte autora não juntou cópia do contrato e nem pediu a sua exibição. A parte requerida não pode ser compelida a juntar documento (no caso, contrato com terceiros) que não esteja sob sua custódia.Essa inclusão do serviço de assistência não configura venda casada no caso em exame, pois a assistência não é (e não foi) prestada para o credor fiduciário, mas para o próprio aderente a um contrato diverso, celebrado com outra parte estranha ao financiamento (IGS – Assistência), sendo apenas os valores acordados, para conveniência do próprio devedor fiduciante, diluídos nas parcelas para possibilitar um pagamento menor, mês a mês.Não restou demonstrado que a instituição financeira tenha exigido a contratação do serviço de assistência e do seguro do bem ou não tenha dado opção de escolha ao consumidor (caracterizando "venda casada").A contratação de serviços acessórios é permitida, desde que o consumidor tenha a possibilidade de escolher livremente a empresa que prestará o serviço, que pode ser a indicada pelo banco ou outra de sua preferência.(...)De acordo a Tese Firmada sob Tema nº 972 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, a princípio, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, veja-se:Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. Tese Firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.Trata-se de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, e que é conceituada por Paulo R. Roque A. Khouri[2] da seguinte forma:A “venda casada” é uma prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, I, do CDC, logo enseja a desvinculação do contrato com a devolução das partes ao status quo ante. O STJ, através da Súmula 47321 considerou como venda casada nos financiamentos habitacionais a simples indicação de seguradora pela instituição financeira mutuante. Por esse instituto, na efetivação de uma contratação pretendida pelo consumidor, há manifesto condicionamento pelo fornecedor àquela, obrigando-o a uma segunda contratação. Essa segunda contratação em si é tida por inválida ou abusiva não por ter objeto nulo ou qualquer vício em suas cláusulas, mas porque fere a liberdade de escolha do consumidor. Essa mesma segunda contratação pode ser efetivada pelo consumidor, junto ao próprio fornecedor, desde que não haja aquele condicionamento, aquela obrigatoriedade. O fundamento da proteção aqui é a liberdade de escolha do consumidor. A prática da “venda casada”, se nenhum problema se apresenta nas relações entre comerciante B2B ou entre particulares, nas relações de consumo, se mostra patológica exatamente por conta da vulnerabilidade do consumidor, motivo pelo qual se efetiva a proteção referida.Do acórdão que decidiu a controvérsia do Tema n º 972 pelo STJ, verifica-se que a liberdade contratual ali tratada se refere não apenas à opção de escolha de contratação do seguro, mas qual seguradora será contratada.Assim, mesmo que o contratante tenha manifestado a opção por contratar o seguro, se no contrato não houver a possibilidade de escolha da seguradora, está configurada a venda casada, de modo a justificar a nulidade da cláusula. A propósito, convém transcrever os seguintes trechos do acórdão do Recurso Especial 1.639.259/SP:Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelos ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).Sob essa perspectiva, a liberdade de contratar se estende à opção do fornecedor do serviço de seguro, sobretudo porque os contratos bancários não costumam viabilizar ampla liberdade de escolha ou negociação das cláusulas.Observadas as premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no caso em exame, extrai-se dos documentos constantes dos autos que foram contratados, em 21/03/2022, os seguros prestamista, no valor de R$ 356,72, perante a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A (mov. 51.8 – autos de origem) e de assistência veicular 24h, residencial e funeral, no valor de R$ 940,00, com a empresa GS - Assistência Limitada, (mov. 51.6 – autos de origem).A contratação dos seguros prestamista e de assistência não prevê a possibilidade de o contratante optar livremente pela contratação de outras seguradoras. Consta no referido contrato a descrição precisa da seguradora e do seguro contratado, o que demonstra não ter sido dada ao consumidor opção de escolha de outras seguradoras ou até mesmo a ausência de contratação dos seguros (mov. 1.7 – autos de origem).Assim, não se verifica no caso qualquer elemento probatório apto a demonstrar que efetivamente tenham sido apresentadas à apelante propostas alternativas de seguro, com especificação de coberturas e valores.Inexiste nos autos documento ou qualquer outro meio de prova demonstrativo da efetiva disponibilização de opções de contratação, ônus probatório que incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do reconhecimento da abusividade, bem como em razão da maior facilidade do fornecedor em demonstrar as condições em que o produto foi ofertado ao consumidor.A existência de proposta de adesão individualizada ou de cláusula contratual relativa aos seguros prestamista e de assistência não é suficiente, por si só, para afastar a abusividade da contratação. Isso porque a orientação firmada no Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça não se limita à ciência do consumidor sobre a existência do seguro, mas exige a preservação de sua liberdade de escolha da contratação com seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira.Os documentos juntados aos autos apenas demonstram a contratação dos seguros perante seguradoras determinadas, sem comprovar que o consumidor tenha recebido alternativa concreta de contratação com outra seguradora ou que pudesse negociar livremente esse aspecto da operação.Desse modo, ausente prova da efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto ao fornecedor do serviço securitário, a contratação do seguro prestamista deve ser reconhecida abusiva, com a consequente restituição dos valores pagos a esse título.Também é certo que os acessórios seguem o caminho do principal, de acordo ao princípio da gravitação jurídica adotado pelo Código Civil (artigo 233, CC). Deste modo, declaradas as abusividades, com a consequente devolução do valor com base nela indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as rubricas indevidas (reflexos), e nos termos do contratado, é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A discussão em apreço cinge-se a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. 3. Esta Corte vem decidindo que "o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria" (REsp 1.899.115/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.045.088/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15 /5/2023, DJe de 22/5/2023.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRESENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. [...] 4. Há entendimento no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos em razão da declaração de nulidade das tarifas bancárias, abarca também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. [...] (AgInt no REsp n. 2.017.311/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 20.437/2020. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. (...) 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudencialmente entendido que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (STJ 2ª Seção REsp. n. 1.639.259/SP Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino j. 12.12.2018 DJe 17.12.2018). (...) 9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002188-23.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 13.10.2025)DIREITO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA (ART. 39, I/CDC). ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. (...) II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a abusividade na taxa de juros remuneratórios entabulada contratualmente, assim como, a legalidade das cobranças impugnadas, notadamente as tarifas de avaliação e de cadastro do bem, a cobrança para registro do contrato, a contratação de seguro prestamista, a cobrança de IOF e a possibilidade de repetição do indébito de forma dobrada. III. Razões de decidir (...) 10. A cobrança do seguro prestamista configura venda casada quando não assegurada ao consumidor a opção de escolha da seguradora, violando o art. 39, I, do CDC. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001912-84.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.11.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DO SEGURO PRESTAMISTA E DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se são abusivas as cobranças de juros remuneratórios, seguro prestamista e serviço de assistência 24 horas em contrato de financiamento, e se cabe a restituição dobrada dos valores cobrados de forma indevida. III. Razões de decidir (...) 4. Deve ser decretada a ilegalidade na contratação de seguro prestamista e assistência 24 horas, pois não foi oferecida ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora e prestadora de serviços, com a devolução do valor devido acrescido de juros reflexos. (...) IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009279-91.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 31.03.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO BANCO E DA AUTORA DESPROVIDOS. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas e juros em contrato de financiamento de veículo é abusiva, bem como a legalidade da cobrança de seguro de proteção financeira e a possibilidade de repetição de indébito na forma dobrada em caso de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A cobrança do seguro de proteção financeira foi considerada ilegal, pois não foi evidenciada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a Sentença de parcial procedência. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001382-28.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.10.2025)De consequência, o recurso comporta provimento neste ponto para reconhecer a abusividade da cobrança dos seguros prestamista e de assistência, no valor total de R$ 1.296,72, e determinar a restituição dos valores com juros reflexos, devidos pela instituição financeira. 3.4. Marli Monteiro de Queiroz busca a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.A obrigação de devolução pleiteada pela Apelante decorre da cobrança abusiva pela Instituição Financeira que, desrespeitando o direito do consumidor (art. 6º, do CDC), responde objetivamente pela teoria do risco da atividade (art. 14, do CDC).Registre-se, entretanto, que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi objeto de tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos:“(...) Primeira Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)” (EAREsp nº 676.608 /RS - Rel. Ministro Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3- 2021). “(...)TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS - Rel. ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin – Corte Especial - DJe 30- 3-2021).O próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos das referidas decisões para que a tese relativa à restituição em dobro seja aplicada apenas às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos acima mencionados.Desse modo, a aplicação do entendimento sujeita-se a uma dupla verificação, a saber: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30/03/2021; e, b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021.Assim, a restituição dobrada dos valores pagos, independentemente da constatação de má-fé do fornecedor somente será exigível em relação aos pagamentos efetuados após 30 de março de 2021, que é a data de publicação do julgado paradigma.Em relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos, veja-se a atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(...)Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.A correção monetária possui natureza de recomposição do valor da moeda e deve incidir a partir do efetivo prejuízo. Nesse sentido, a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.Nas hipóteses de repetição de indébito, o efetivo prejuízo corresponde ao desembolso indevido, pois é nesse momento que o valor sai do patrimônio da parte que suportou a cobrança reputada ilegal.Os juros de mora possuem natureza diversa, pois decorrem do atraso no cumprimento da obrigação. Nas obrigações civis, incidem, em regra, a partir da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil:Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.Para definir a taxa de juros e o índice de correção monetária para as hipóteses anteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2024 quando ausente a fixação dos consectários no título judicial, em recente julgamento do Recurso Especial n. 2199164/PR, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sob o Tema Repetitivo 1368: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”O objetivo do referido julgamento consistia em “definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024”; confira-se a ementa:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em e publicado no DJe 8/9/2008 de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.No referido julgamento, também se assentou que a Taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, de modo que sua aplicação como índice único impede a cumulação com outro índice de atualização ou com juros moratórios autônomos.Assim, pode-se resumir a disciplina aplicável aos consectários legais do seguinte modo:(a) a correção monetária incide desde cada desembolso indevido, por corresponder ao momento do efetivo prejuízo, observando-se o índice de atualização monetária aplicável ao respectivo período;(b) os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil;(c) no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando já incidentes conjuntamente correção monetária e juros de mora, aplica-se a Taxa Selic como índice único, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, e da tese firmada no Tema nº 1.368/STJ, vedada a cumulação com outro índice;(d) a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros legais devem ser calculados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária; e,(e) em qualquer hipótese, é vedada a cumulação da Taxa Selic, quando aplicada como índice único, com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos.Observadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no caso dos autos, os valores indevidamente cobrados decorrem do contrato de cédula de crédito bancário n.º 1.00184.0001537.22, firmado em 21/03/2022, com previsão de pagamento em parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 21/04/2022 (mov. 1.7 – autos de origem).No julgamento do recurso, reconheceu-se a abusividade da cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 356,72, e de assistência veicular, residencial e funeral, no valor de R$ 940,00.Assim, em conformidade com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados de forma indevida deve ser realizada na forma dobrada.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta 17ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, veja-se:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). REQUISITO SUBJETIVO. MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 6. A restituição dos valores pagos indevidamente a partir da data de 30 de março de 2021, nas relações de consumo que não envolvam serviço público, deve ocorrer de forma dobrada, independentemente da comprovação da existência de má-fé do fornecedor. Precedentes. (...) 9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002188-23.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 13.10.2025)NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL EM RECONVENÇÃO. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO (1) PARCIALMENTE PROVIDO E APELO (2) NÃO PROVIDO. (...) 6. Consoante entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp n° 676.608/RS, somente será cabível a repetição de indébito em dobro quando demonstrada a má-fé do banco, a qual se configura nos contratos firmados a partir da data da publicação daquela decisão no Diário de Justiça Eletrônico (30/03/2021), de modo que no caso em que o contrato fora firmado em abril de 2021, sendo devida à restituição em dobro do indébito, sendo, porém, autorizada sua compensação por débitos pendentes do mutuário, na forma dos arts. 368 e 369/CC. 7. Apelação Cível (1) à que se dá parcial provimento e Apelação Cível (2) à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001183-06.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.03.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se é abusiva a cobrança capitalização mensal de juros e a forma de amortização, de juros remuneratórios, bem como a legalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato em um contrato de financiamento de veículo, e se é o caso de devolução em dobro dos valores exigidos em excesso. III. Razões de decidir (...) 8. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, pois a cobrança abusiva contraria a boa-fé objetiva para contratos posteriores a 30/03/2021. (...) IV. Dispositivo 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006804-21.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.08.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, COM DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas e seguros em contrato bancário é abusiva, considerando a legalidade das Taxas de Registro e Avaliação do Bem, bem como a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir (...) 7. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro, conforme entendimento do STJ, independentemente da comprovação de má-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, declarando a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista e da Tarifa de Registro de Contrato, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e a redistribuição do ônus sucumbencial. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000051-30.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.03.2025)Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde cada desembolso indevido, pois é nesse momento que se verifica o efetivo prejuízo patrimonial decorrente da cobrança reputada abusiva.Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. No caso, a citação ocorreu em 07/05/2025 (mov. 43.1 – autos de origem).Desse modo, para fins de liquidação, deve-se observar a seguinte sistemática:i) desde cada desembolso indevido até 24/07/2024, incide apenas correção monetária, pelo índice de atualização aplicável ao respectivo período;ii) de 25/07/2024 até 29/08/2024, já incidentes conjuntamente correção monetária e juros de mora, aplica-se a Taxa Selic como índice único, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, e da tese firmada no Tema nº 1.368/STJ; e,iii) a partir de 30/08/2024, incide correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais calculados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária.De consequência, o recurso prospera neste aspecto para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021, relativos ao seguro prestamista e de assistência e aos juros reflexos incidentes sobre as cobranças abusivas, por cálculo aritmético, com correção monetária desde cada desembolso indevido até 24/07/2024; de 25/07/2024 a 29/08/2024, incidência da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, e do Tema nº 1.368/STJ; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da Taxa Selic cheia com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos. 3.5. Marli Monteiro de Queiroz argumenta nas razões de recurso que a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.A sentença afastou a descaracterização da mora, por considerar devido o débito na sua integralidade (mov. 68.1 – autos de origem):(...)Infere-se da fundamentação acima que os pedidos formulados na inicial não merecem guarida, tendo sido rechaçadas todas as questões aventadas.Assim sendo, não se mostra cabível a descaracterização da mora da parte requerente, eis que o débito exigido pela parte requerida é devido na sua integralidade.(...)Sobre o afastamento da mora quando há abusividade no contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses pelo rito dos recursos repetitivos:Tema 28/STJ - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.Tema 972/STJ: (...) 3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.No caso em exame, como ocorreu o reconhecimento de ilegalidade dos juros remuneratórios exigidos e dos seguros prestamista e de assistência, fica descaracterizada a mora, acaso ocorrida antes ou até que operada a revisão dos cálculos da dívida.Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO. OCORRÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA GENÉRICA INTITULADA “OUTROS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) 4. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.061.530-RS, firmou a seguinte Orientação n. 2, acerca da configuração da mora; “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. (...) 9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000278-09.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 11.06.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS FORAM JULGADOS PROCEDENTES E OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO. OCORRÊNCIA. (...). 1. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade. 2. No vertente caso legal (concreto), é legitimamente possível concluir que a taxa de juros remuneratórios utilizada, vale dizer, superior ao dobro da média utilizada pelo mercado, configura-se abusiva. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.061.530-RS, firmou a seguinte Orientação n. 2, acerca da configuração da mora: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. (...) 9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022730-39.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 27.05.2024)NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO SUPERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003545-49.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.03.2024)Logo, o recurso deve ser provido neste ponto para descaracterizar a mora contratual da apelante, impondo-se a restituição do veículo, ou a conversão em perdas e danos, acaso não possa mais ocorrer a restituição da coisa, apurado o valor do veículo pela Tabela Fipe, com a devida compensação.
Em face do provimento do recurso, é o caso de inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para:i) DETERMINAR a readequação da taxa de juros remuneratórios do contrato de cédula de crédito bancário n.º 1.00184.0001537.22, para 27,15% ao ano, com a restituição dos valores cobrados em excesso.ii) RECONHECER a abusividade da cobrança dos seguros prestamista e de assistência, no valor total de R$ 1.296,72 e DETERMINAR a restituição dos valores devidos pela instituição financeira.iii) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e posteriores à 30/03/2021, por cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora segundo os regimes jurídicos aplicáveis em cada período, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com a devida compensação de valores.iv) DESCARACTERIZAR a mora contratual da apelante, impondo-se a restituição do veículo, ou a conversão em perdas e danos, acaso não possa mais ocorrer a restituição da coisa, apurado o valor do veículo pela Tabela Fipe, com a devida compensação.
|