Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 356.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009081-45.2018.8.16.0058, o Juiz afastou integralmente as afirmações de erro, sub-avaliação e necessidade de nova perícia, mantendo o laudo pericial na sua integralidade, reconheceu haver excesso de penhora, determinou a liberação da matrícula nº 2257, devendo a execução prosseguir com a penhora das matrículas nº 9999, nº 10000 e nº 10001, avaliadas conjuntamente pelo perito. Ainda, determinou a intimação dos executados para, no caso de interesse, apresentar, no prazo de quinze dias, documentação idônea à individualização dos valores de cada uma das matrículas.Alegam os agravantes que a penhora de três imóveis rurais é manifestamente excessiva e viola o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, pois, a execução estaria plenamente garantida com apenas um dos bens ou mesmo com fração ideal suficiente para satisfação do crédito. Argumentam que a manutenção da constrição sobre todas as matrículas, sob o fundamento de ausência de divisas físicas, transfere indevidamente os ônus que deveriam ser suportados pela perícia judicial e transforma a execução em instrumento de asfixia patrimonial, além de haver erro na avaliação pericial, apontando sub-avaliação das áreas de lavoura mecanizada, utilização de critérios defasados e diluição indevida do valor produtivo ao se adotar média global entre áreas produtivas, pastagens e reserva legal, tendo apresentado dados de mercado e anúncios que indicam valores muito superiores aos fixados pelo perito, o que justificaria nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. Sustentam, também, cerceamento de defesa, uma vez que a decisão condicionou a limitação da penhora à apresentação, pelos próprios executados, de planta e memorial descritivo, sem concessão de prazo e atribuindo-lhes encargo técnico que compete ao perito judicial. Assim, requerem a reforma da decisão. Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, destaco importante trecho da decisão que bem esclarece a situação trazida à discussão:Foi realizada a penhora e avaliação da parte ideal dos imóveis registrados nas matrículas nº 0010001, 0010000, 0009999 e 2257, todos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campo Mourão, Paraná (mov. 198.1), atribuindo-se o valor de R$ 13.877.738,00 (treze milhões, oitocentos e setenta e sete mil, setecentos e trinta e oito reais). O Executado contestou o valor atribuído, alegando que está muito abaixo do preço de mercado e que há excesso de penhora, solicitando uma nova avaliação por um perito judicial imobiliário. O Exequente, por sua vez, manifestou-se (mov. 209.1) discordando do Executado, afirmando que os valores da avaliação realizada pelo oficial de justiça estão corretos e devem ser mantidos, confiando na fé pública do oficial de justiça. Determinou-se a realização da perícia ao mov. 211.1. O laudo foi juntado ao mov. 298.1 O Exequente pugnou pela individualização dos imóveis, ao passo que o executado impugnou o laudo. Em resposta à individualização, o Perito informou, nos movimentos 305.1 e 320.1, que as matrículas 9999, 10000 e 10001 são áreas contíguas, sem divisas físicas, e que as respectivas descrições matriciais não apresentam azimutes e distâncias suficientes para permitir a separação técnica dos valores individualmente, motivo pelo qual manteve a avaliação conjunta dessas áreas. Os Executados, por sua vez, apresentaram impugnação ao laudo pericial individualizado (mov. 346.1), reiterando que a avaliação permanece subavaliada, sustentando os seguintes pontos: a) que o perito teria diluído o valor das áreas de lavoura ao incluí-las na média geral juntamente com pastagem e reserva legal; b) que as pesquisas de mercado apontariam valores superiores, especialmente para áreas de aptidão agrícola; c) que o uso de cotação da soja em data específica não refletiria adequadamente a volatilidade do produto; d) que haveria erro na avaliação global das áreas produtivas, que, segundo os Executados, deveriam refletir patamar mínimo de 2.000 sacas de soja por alqueire; e) que haveria excesso de penhora, requerendo a liberação das matrículas de maior valor e a manutenção de apenas um dos imóveis para garantia da execução. O perito apresentou novo laudo individualizado (mov. 342.1), avaliado conforme determinação judicial, estimando o valor total dos imóveis em R$ 9.377.148,16, sendo R$ 2.007.463,99 referentes às matrículas 9999, 10000 e 10001 e R$ 7.369.684,16 referentes à matrícula 2257, ratificando integralmente os critérios e conclusões anteriormente expostos (...).Pelo que se vê, além de já ter sido requerida uma nova avaliação, em análise minuciosa aos elementos, as razões recursais não devem ser acolhidas.Isso porque, o laudo pericial (movs. 298.1 e 342.1), atendeu às exigências do art. 872 do CPC, contendo a descrição adequada das características dos imóveis, indicação delas e a justificativa técnica para a avaliação conjunta das áreas. Constou, aliás, que as matrículas nº 9999, nº 10000 e nº 10001, tratam de áreas contíguas, sem divisão, tendo o perito manifestado nos esclarecimentos (movs. 305.1, 320.1 e 342.1), a impossibilidade técnica em razão da inexistência de delimitação física entre as matrículas ou mesmo porque ausente a planta do imóvel, ou memorial descritivo, que fosse apto e suficiente para realizar a avaliação individualizada.Aliás, pelo que se observa, a conclusão da perícia quanto às matrículas nº 9999, nº 10000 e nº 10001, não decorre de incapacidade técnica do perito ou deficiência de conhecimento, mas da ausência de delimitação física ou de elementos geográficos e referenciais capazes de permitir a definição individual, ultrapassando as possibilidades do expert, inclusive porque este depende de documentos que, por sua vez, não foram apresentados pelos executados.Ademais, a realização de nova avaliação é admitida pelo ordenamento jurídico em três hipóteses, conforme art. 873 do CPC: “É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA E DE QUE O VALOR ATRIBUÍDO AO VEÍCULO SE ENCONTRA ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO OU DOLO QUE JUSTIFIQUE NOVA AVALIAÇÃO, BEM COMO DE DEMONSTRAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO QUE DENOTARIAM QUE AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ESTÁ AQUÉM DO VALOR REAL DO BEM MÓVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. É admitida nova avaliação quando apontados especificamente erro ou dolo do avaliador, verificada posteriormente a majoração ou diminuição do valor do bem ou na hipótese de dúvida do magistrado fundada sobre o valor do bem (art. 873, I, II e III, CPC). 2. A impugnação genérica não justifica a determinação de nova avaliação ou designação de nova perícia. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0084642-45.2024.8. 16.0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 08.11.2024).E, no feito, não se verifica prova técnica apresentada pelos executados que sejam aptas a justificar a impugnação. Como também concluiu o Magistrado singular, As alegações de supostos valores superiores no mercado local basearam-se unicamente em anúncios genéricos extraídos da internet, insuficientes para demonstrar erro, defasagem ou valorização real dos imóveis. Não houve juntada de laudo particular, parecer técnico ou qualquer elemento minimamente robusto que possa afastar as conclusões periciais.Desse modo, não há como acolher a pretensão dos agravantes porque inexiste elemento técnico capaz de identificar, com certeza e segurança, a efetiva extensão territorial de cada matrícula, o seu valor econômico ou mesmo a correspondente delimitação física de cada uma dentro do bloco de terras. Melhor dizendo, a impugnação apresentada se mostra genérica e desprovida de lastro probatório, sem indicação de erro concreto, parâmetros equivocados ou incorretos, ou mesmo metodológico e capazes de comprometer o laudo pericial.Deve ser ressaltado que não houve imposição de ônus probatório indevido aos executados, mas a oportunização de promover a devida individualização dos imóveis com o georreferenciamento das áreas, apresentação de memorial descritivo e documentação própria, não havendo, desse modo, justo motivo para a concessão do pedido de realização de nova perícia. Aliás, na decisão restou oportunizado aos executados que, no caso de interesse na restrição da penhora a apenas uma das matrículas, apresentassem, no prazo de quinze dias, a documentação técnica, idônea e apta a individualização dos valores, o que, a princípio já foi até mesmo realizado, sendo que tal documentação possibilitará o Juiz de origem reanalisar a questão quanto a individualização dos imóveis, para fins de penhora separada dos imóveis. Por fim, não há se falar em excesso de penhora, posto que como reconhecido pelo Juiz, o valor dos bens supera o crédito executado, com a determinação da liberação da constrição incidente sobre a matrícula nº 2.257, avaliada em quantia muito superior às matrículas nº 9999, nº 10000 e nº 10001.Nessa linha, inexistindo dúvida razoável, tampouco motivação apta a desconstituir a perícia judicial, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|