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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004688- 12.2018.8.16.0112, oriundos da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que rejeitou a tese de impenhorabilidade e manteve o prosseguimento da hasta pública, sob o fundamento de que os ora agravantes não comprovaram que o imóvel penhorado é, de fato, bem de família (mov. 266.1 – processo originário). Nas razões recursais, ADRIANO ZANETE, HANNA CAMILA RUZZA ZANETE, MAIDI WUTZKE e RIMMAVA SUPERMERCADO sustentam, em síntese, que o imóvel constrito é misto, por se tratar de apartamento, sua única residência, e sala comercial. Alegam que esta Corte adotou o entendimento de que, antes de ser determinada a penhora e designada a hasta pública, deve ser constatada a possibilidade de desmembramento. Aventam que a parte comercial e a residencial não podem ser desmembradas, devido sua estrutura, pois a elétrica, hidráulica e rede de esgoto estão conectadas, como já mostrado em parecer técnico. Aduzem estar amparados pela Lei n° 8.009/90, que dispõe ser bem de família o imóvel que é utilizado para moradia própria e da família. Arguem que, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, há que se buscar o meio menos gravoso para a satisfação da execução. Pugnam pela antecipação da tutela recursal e concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a demora na prestação judicial pode acarretar a designação de novo leilão e expropriação do referido bem. Derradeiramente, requerem o provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento hostilizado, para reconhecer e declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula de nº 22.656, em decorrência da impossibilidade de desmembramento das partes residencial e comercial e da proteção da Lei nº 8.009/90. Subsidiariamente, almejam que seja realizada a análise técnica sobre a possibilidade de desmembramento das partes comercial e residencial do bem (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo, ante a constatação de que não houve licitantes para disputar a compra do bem levado à hasta pública, situação que evidencia a falta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como porque sequer há nos autos deliberação sobre o pedido de realização de nova avaliação do imóvel ou qualquer definição sobre a expropriação (mov. 23.1). Em suas contrarrazões, a instituição financeira exequente e agravada aduziu, em apertada síntese, que a questão atinente à penhorabilidade do imóvel em questão já foi decidida em outra oportunidade por esta mesma Corte (mov. 28.1). É o relatório. É o relatório
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a controvérsia de decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade e manteve o prosseguimento da hasta pública, sob o fundamento de que os ora agravantes não comprovaram que o imóvel penhorado (matrícula nº 22.656 do CRI de Marechal Cândido Rondon) é, de fato, bem de família (mov. 266.1 – processo originário). Importante anotar que a presente execução está em curso desde 2018, tendo como objeto Contrato de Abertura de Crédito Fixo, emitido por Rimmava Supermercado Ltda., por meio do qual o banco exequente alega ser credor da quantia de R$ 929.800,57, atualizada até a propositura do feito. Ainda, o imóvel sub judice é de propriedade da executada Wandi Wutzk, que assinou o contrato como fiadora. Vejamos. Bem se sabe que, ficando comprovado que o bem é de família, deve mesmo ser afastado dele qualquer ato que atente contra a proteção legal da moradia familiar. Veja-se que a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90 visa assegurar ao devedor a dignidade de sua família, em atendimento ao disposto no artigo 226 da Constituição Federal, garantindo o estabelecimento de um patrimônio mínimo, impedindo-se que o imóvel que constitua sua residência venha a ser penhorado. Com efeito, o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 determina que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Ressalta-se, nesse ponto, que o ônus da prova do caráter familiar do bem e, portanto, da sua impenhorabilidade, nos termos da lei, é do próprio devedor, pois, a teor do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil, aquele que invoca a questão tem o ônus de provar a sua alegação. Entretanto, cabe ao exequente desconstituir a pretensão do executado (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DA LEI 8.009/90 PRESENTES. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. IMÓVEL QUE SERVE COMO MORADIA PARA A EXECUTADA. CERTIDÃO EMITIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CARNÊ DE IPTU, CONTAS DE ÁGUA E LUZ – PROVAS SUFICIENTES. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ELEMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO RECORRENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO FIADO APENAS SOB O MANTO DA ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE COMPROVAM A POSSIBILIDADE DE SUBDIVISÃO CÔMODA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – “Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel” (REsp 981.532/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012).II – “Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora”. (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) III – Não há óbice para divisão cômoda e desmembramento do imóvel considerado como bem de família, todavia, incumbe ao requerente provar a possibilidade, juntando elementos técnicos para tal desiderato.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030749-18.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 02.10.2019. Sem destaque no original)
No caso dos autos, é fato incontroverso que, conforme apontado pelo agravado, esta Câmara já deliberou sobre a penhorabilidade do mesmo imóvel quando do julgamento de agravo de instrumento interposto no bojo de outra ação de execução que envolve as mesmas partes – autos n.º 0051150-67.2021.8.16.0000, confira-se a respectiva ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL URBANO NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8009/90. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. - Quando o bem imóvel é dado em garantia hipotecária, não incide a regra estabelecida pela Lei nº 8.009/90 que veda a penhora sobre imóvel utilizado como moradia pelo devedor e sua família, pois, entende-se, que o devedor abriu mão desse direito, ao oferecer o imóvel como garantia. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051150-67.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.10.2022) Na oportunidade, foi destacado que, para além de os mesmos insurgentes não terem trazido elementos concretos no sentido de que o imóvel possui também caráter residencial, o bem foi dado em garantia real da dívida. Nada obstante, note-se que, ainda em outra cobrança ajuizada pela instituição financeira em face dos ora agravantes, a questão foi revisitada pela 15ª Câmara Cível do TJPR, que decidiu que a despeito de o mesmo imóvel ter sido entregue em garantia real, a análise de sua penhorabilidade deve suceder a elucidação sobre se são destacáveis as partes comercial e residencial do bem, para fins de eventual expropriação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO MISTA. COMERCIAL E RESIDENCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL PARA POSTERIOR ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO CASSADA. Em se tratando de imóvel com destinação mista – residencial e comercial - para que possa haver a penhora da parte comercial é necessário que haja possibilidade de seu desmembramento. Sendo assim, antes de decidir acerca da impenhorabilidade ou não do imóvel é imprescindível a constatação da possibilidade de desmembramento, o que inexiste nos autos. Recurso provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070192-05.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2022) – Sem destaque no original Ocorre que, tais decisões não vinculam o resultado do presente recurso, até porque a penhorabilidade, ou não, do imóvel depende da análise individual de cada caso; no máximo mencionados julgamentos servem de precedentes favoráveis ao exequente, mas não levam ao imediato desprovimento do agravo de instrumento. Diante de tal assertiva, o primeiro ponto a ser destacado é que o imóvel aqui não foi dado como garantia hipotecária no contrato ora executado. Não consta nenhuma cláusula nesse sentido no título, tampouco a matrícula do mov. 103.2 do processo originário traz alguma informação nestes termos. Frisa-se que o imóvel foi sim oferecido como garantia real em outros contratos estabulados com o Banco do Brasil, mas não é esse o caso dos autos. Logo, não estamos diante de eventual hipótese de exceção da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.090/90 (art. 3º, V), tal como decidido no agravo de instrumento nº 0051150-67.2021.8.16.0000. Demais disso, também é evidente que o imóvel é composto por construção com três pavimentos, descritos da seguinte forma no laudo de avaliação do mov. 136.1 – processo originário:
Tal fato também veio bem evidenciado no laudo de avaliação produzido nos autos da execução nº 0003623-79.2018.8.16.0112, juntado pelo próprio exequente com as contrarrazões: (...) BENFEITORIAS:01 (uma) construção em alvenaria para fins comerciais e residenciais, com 03 pavimentos, com área total de aproximadamente 2.011m2 (dois mil e onze metros quadrados)PAVIMENTO TÉRREO: é de uso comercial, amplo espaço, piso em cerâmica, com garagem comercial coberta. SEGUNDO PAVIMENTO: mezanino que é utilizado como escritório, tem acesso pela Rua Tiradentes e é separado do supermercado por divisórias. piso em cerâmica, com laje.Avaliado em R$ 3.620.000,00 (três milhões, seiscentos e vinte mil reais) TERCEIRO PAVIMENTO: é utilizado para fins residencial, medindo aproximadamente 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), contendo: 4(quatro) quartos, 2(duas) salas, 1(uma) cozinha, 1 (uma) lavanderia, 3 (três) banheiros e 1(uma) dispensa e sacada, piso em cerâmica e laminado, forro em PVC, aberturas em ferro e vidro.Avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)O imóvel com seus três pavimentos estão em bom estado de conservação.(...) Diante disso tudo, sopesando também as demais provas colacionadas no mov. 264.2 e ss dos autos originários, como fotos, contas de energia etc., a conclusão é a mesma da já bem lançada Desembargador Jucimar Novochadlo, no agravo de instrumento nº 0070192-05.2021.8.16.0000, que se trata de imóvel misto, sendo um parte utilizada para fins comerciais e outra para fins residenciais. Neste diapasão, pelo menos parte do imóvel é sim protegida pela regra da impenhorabilidade (terceiro pavimento). E a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal (AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). Cabe esclarecer, nesse ponto, que a eventual propriedade de dois ou mais imóveis não afasta a proteção do bem de família, que se restringe a um único imóvel, o utilizado para moradia do casal ou locado para custear a habitação em outro local, conforme dispõe a Lei nº 8.009/1990. Assim sendo, considerando que, a princípio, os três pavimentos do imóvel podem ser desmembrados, especialmente sopesando que aparentemente possuem acessos autônomos, a melhor solução aqui é que cessem os atos expropriatórios, até que se verifique com mais assertividade nestes autos se se trata de bem divisível. Se tal informação se confirmar, a impenhorabilidade ora reconhecida se restringe ao pavimento residencial (3º andar); do contrário, se tratando de bem indivisível, a impenhorabilidade atinge sua totalidade. Ante o exposto voto pelo parcial provimento do recurso, a fim de determinar que fiquem suspensos os atos expropriatórios do imóvel em questão, devendo o juízo de origem se atentar para a impenhorabilidade da parte residencial ora reconhecida, averiguando a possibilidade de divisão do bem, para somente após, caso a possibilidade de desmembramento se confirme, os atos expropriatórios continuem em relação à parte comercial.
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