SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000410-65.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFINIÇÃO DE DATA-BASE. ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA APÓS LIBERDADE PROVISÓRIA. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por contra decisão que fixou data como termo inicial para futura progressão de regime, por corresponder à última prisão efetiva do apenado. A defesa pleiteia a alteração da data-base para a data da primeira prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se a prisão cautelar ocorrida em 27.5.2024, posteriormente sucedida por concessão de liberdade provisória, deve prevalecer como data-base para progressão de regime; ou se a última prisão efetiva, ocorrida em 11.9.2025 para cumprimento de condenação definitiva, constitui o marco inicial correto para contagem do lapso temporal exigido ao benefício executório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a data-base para a progressão de regime prisional deve corresponder à data da última prisão, da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão. Deve-se adotar, para fins de contagem do lapso temporal, o marco que ocorrer por último. 4. Na espécie, embora o apenado tenha sido custodiado na data indicada pela defesa como marco inicial pretendido, verifica-se que sua última prisão ocorreu em 11.9.2025, ocasião em que teve início o cumprimento da pena definitiva, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, impõe o reconhecimento desse momento como data-base para fins de progressão de regime. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, adota a data da última prisão como marco inicial para a concessão de benefícios executórios. Ressalva-se que eventual período de custódia anterior deve ser considerado exclusivamente para fins de detração penal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.