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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de mov. 25.1 da Apelação Cível nº 0004220-88.2024.8.16.0160, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, mantendo a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que a procuração apresentada na origem (mov. 1.2, p. 1) — assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign — não atende ao requisito de validade previsto no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, por não se tratar de Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. O v. acórdão manteve, ainda, a condenação da causídica subscritora da inicial ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da atuação sem instrumento de mandato válido e da não regularização da representação processual após oportunizadas as emendas nos movs. 15.1 e 20.1. Em suas razões recursais (mov. 1.1, p. 1-12), a embargante alega, em síntese: a) omissão e contradição quanto à análise do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes; b) omissão quanto à apreciação dos elementos concretos de autenticação presentes no documento, tais como identificação do signatário, vinculação a dados pessoais, registro eletrônico da assinatura, trilha de auditoria do ato e foto do outorgante (selfie); c) contradição no julgado ao exigir formalidade não prevista em lei para a validade da procuração, em desacordo com o art. 653 do Código Civil, segundo o qual o instrumento de mandato não está sujeito a forma especial; d) omissão quanto ao recente posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp nº 2.159.442/SP pela Terceira Turma, no sentido da validade da procuração eletrônica firmada sem certificação pela ICP-Brasil, desde que inexistente dúvida quanto à autenticidade; e) necessidade de afastamento da condenação da patrona ao pagamento das custas processuais, ante a inexistência de previsão legal específica e a ausência de conduta temerária, abusiva ou de má-fé apta a justificar a responsabilização pessoal, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade da procuração juntada aos autos e afastada a condenação da patrona nas custas processuais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise. No mérito, os aclaratórios não comportam acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se destinam, portanto, ao reexame da causa nem à mera manifestação de inconformismo da parte com as razões de decidir adotadas pelo julgado. No caso, embora a embargante invoque omissão e contradição, o que efetivamente pretende é a rediscussão do mérito recursal, pois os pontos suscitados nas razões dos aclaratórios (mov. 1.1, p. 1-12) foram, todos eles, expressa e fundamentadamente enfrentados pelo v. acórdão de mov. 25.1. Explico. 1. Da alegada omissão e contradição quanto à validade da assinatura eletrônica e ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 Alega a embargante que o v. acórdão teria deixado de apreciar o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, segundo o qual a referida norma não obsta a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Não há, contudo, omissão alguma. O dispositivo legal invocado foi devidamente sopesado no julgado, conforme se extrai do item 11 do v. acórdão embargado, no qual restou expressamente consignado que a hipótese excepcional prevista no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 “não se aplica à formação de mandato judicial, que exige observância às normas legais de validade de representação processual”. Com efeito, o instrumento de mandato judicial, embora constitua ato jurídico extraprocessual, ostenta inegáveis efeitos processuais, e a regra especial aplicável ao caso é aquela inserta no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, a qual exige, para fins de identificação inequívoca do signatário, assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Tratando-se de norma especial e posterior, prevalece sobre a regra geral da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 — entendimento que vem sendo reiteradamente perfilhado por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA NA MEDIDA DE RECONHECER A VALIDADE DA PROCURAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA PLATAFORMA DE ASSINATURA DIGITAL SER CREDENCIADA AO ICP. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §2º, III, DA LEI 11.419/2006. PLATAFORMA NÃO CADASTRADA NO ICP - BRASIL. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS PROCESSUAIS. MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001126-71.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “DOCUSIGN”. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (ART. 10, §1º DA MP Nº 2.200-2/01 E ART. 1º, §2º, INC. III, ALÍNEA ‘A’ DA LEI Nº 11.419/06). CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO QUE NÃO CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA A ASSINATURA DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.- Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056943-79.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.09.2024) A discussão, portanto, foi enfrentada de forma direta, não havendo o que ser integrado. O inconformismo da embargante com a interpretação adotada — segundo a qual a validade da procuração judicial está sujeita à norma especial do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 — caracteriza, quando muito, error in judicando, insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios. 2. Da alegada omissão quanto à apreciação dos elementos concretos de autenticação do documento (selfie, IP, geolocalização e demais marcadores) Sustenta a embargante que o julgado teria deixado de analisar os elementos concretos de autenticação do documento eletrônico, tais como nome completo, assinatura manual realizada pela outorgante, data, hora, IP, dispositivo, telefone, e-mail e selfie do rosto. A alegação não procede. O v. acórdão embargado consignou, com clareza, que a plataforma ZapSign não consta do rol das autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, e que, intimada por duas oportunidades para sanar o vício de representação (mov. 15.1 e mov. 20.1), a apelante não logrou comprovar o credenciamento da referida plataforma junto àquela infraestrutura. Assim, a presença de dados acessórios de autenticação no relatório de assinaturas (mov. 1.2, p. 2-3) não tem o condão de suprir a exigência legal de certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, conforme expressamente exigido pelo art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006. A propósito do tema, registre-se o entendimento desta 9ª Câmara Cível, em hipótese análoga: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO – AUTORA QUE SE MANTEVE INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No presente caso, a procuração e declaração de hipossuficiência acostadas nos autos contém assinatura digital que não atende os requisitos legais da MP 2.200/2001, Lei 11.419/2006 e Lei 14.063/2020, tendo em vista que, a assinatura dos documentos não foram feitas pela parte Autora/Apelante, mas sim pela própria “ZapSign”, com a utilização de certificado digital A1 ICP-Brasil, o que não confere segurança à autenticidade do outorgante, contribuindo apenas para a garantia de integridade do documento.2. Parte autora que foi intimada para regularizar a representação processual, no entanto, manteve-se inerte. 3. Não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, I do Código de Processo Civil. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013934-98.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.09.2024) Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser sanada. 3. Da alegada contradição com o art. 653 do Código Civil e com o precedente do STJ (REsp nº 2.150.278/PR) Aduz, ainda, a embargante que o v. acórdão teria sido contraditório ao exigir formalidade não prevista em lei para a validade da procuração, em suposta afronta ao art. 653 do Código Civil, bem como ao entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em julgamento que reconheceria a validade de procuração eletrônica sem certificação ICP-Brasil. Também aqui não há vício a ser sanado. A questão atinente ao precedente do c. Superior Tribunal de Justiça foi expressa e literalmente enfrentada no item 13 do v. acórdão embargado, o qual consignou que “o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.150.278/PR não se aplica ao caso, por tratar de convenção privada entre partes acerca da forma de autenticação de documentos eletrônicos, hipótese distinta da representação processual perante o Poder Judiciário”. Vale dizer: o julgado da c. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça versou sobre autonomia privada das partes quanto à eleição de meio diverso de autenticação de documento eletrônico em contrato celebrado entre particulares, hipótese substancialmente distinta da que se examina nos autos, em que se discute a validade de instrumento de mandato judicial, regido por norma especial. Quanto ao art. 653 do Código Civil, a invocação igualmente não socorre à embargante. A regra geral de liberdade formal do mandato cede frente à norma especial que disciplina os requisitos de validade da assinatura eletrônica em ato com efeitos processuais — exatamente o que prescreve o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, em conjunto com o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil. Reitere-se: o que pretende a embargante é, em verdade, rediscutir as razões de decidir adotadas pelo julgado, finalidade que não se compraz com a via excepcional dos embargos de declaração. 4. Da alegada omissão/contradição quanto à condenação da patrona ao pagamento das custas processuais Sustenta, por fim, a embargante que a condenação da causídica ao pagamento das custas processuais careceria de respaldo legal, porquanto o art. 82 do Código de Processo Civil atribuiria às partes — e não a seus procuradores — a responsabilidade pelas despesas do processo. A alegação, igualmente, não comporta acolhimento. O acórdão embargado dedicou item próprio à matéria, fundamentando expressamente a condenação da advogada subscritora da inicial no disposto no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. Trata-se, portanto, de norma especial e expressa, plenamente aplicável à hipótese em que o profissional postula em juízo sem instrumento de mandato válido e, devidamente intimado, deixa de regularizar a representação. Não há, pois, qualquer omissão. O julgado embargado enfrentou o ponto e ainda colacionou precedente desta Colenda 9ª Câmara Cível em idêntico sentido (Apelação Cível nº 0013845-75.2023.8.16.0001), o qual, justamente em razão da exegese conferida ao art. 104, § 2º, do CPC, manteve a responsabilização do causídico subscritor da inicial pelas custas e honorários advocatícios. A divergência da embargante quanto à interpretação do dispositivo legal — bem como sua tentativa de afastar a literalidade do art. 104, § 2º, do CPC mediante invocação do art. 82 do mesmo diploma — configura, novamente, mero inconformismo com o resultado do julgamento, descabendo a sua veiculação por meio de embargos de declaração. 5. Do caráter infringente impróprio Por derradeiro, registre-se que o caráter infringente somente é admitido em sede de embargos de declaração de forma excepcional, e desde que decorrente, necessariamente, do reconhecimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão embargado, é manifestamente incabível a pretendida modificação do julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o v. acórdão de mov. 25.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
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