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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. POSSE DE COMPONENTE DE APARELHO CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. REGULARIDADE DO PAD. INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. LEGALIDADE DA SANÇÃO DE ISOLAMENTO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE MANDELA. MANUTENÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E DA PERDA DE DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de agravo interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal, que homologou a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na posse de componente de aparelho celular durante trabalho externo, na forma do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, com determinação de alteração da data-base e perda de 1/6 dos dias remidos, sem regressão de regime.1.2 A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do PAD por ausência de fundamentação da decisão do Conselho Disciplinar. No mérito, alega a atipicidade da conduta por ter ocorrido em ambiente de trabalho externo, requer o afastamento da falta grave ou, subsidiariamente, a desclassificação para infração média ou leve, ao argumento de inexistência de risco concreto à segurança do sistema prisional. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da sanção de isolamento e o cômputo em dobro do período excedente a 15 dias, com fundamento nas Regras de Mandela.1.3 O recurso foi contrarrazoado e a decisão mantida em juízo de retratação. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se o Procedimento Administrativo Disciplinar é nulo por ausência de fundamentação suficiente da decisão administrativa.2.2 Saber se a posse de componente de aparelho celular durante trabalho externo configura falta disciplinar grave prevista no art. 50, VII, da LEP, ou se a conduta é atípica ou passível de desclassificação para infração leve ou média.2.3 Saber se a sanção de isolamento aplicada ao apenado é ilegal e se as Regras de Mandela autorizam o cômputo em dobro do período de isolamento reputado excedente (como pena cumprida).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O PAD observou o contraditório e a ampla defesa, com instauração regular, defesa técnica e motivação suficiente para o reconhecimento da infração disciplinar.3.2 O art. 17, § 5º, da Instrução Normativa Conjunta nº 62/2021 exige exposição dos fundamentos de mérito e da dosimetria, sem impor motivação analítica exauriente ou enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos.3.3 A posse de aparelho celular ou de componente essencial subsume-se à hipótese prevista no art. 50, VII, da LEP e no art. 63, VIII, do Estatuto Penitenciário do Paraná, configurando falta disciplinar grave.3.4 O benefício do trabalho externo não suspende o regime disciplinar da execução penal, permanecendo o apenado submetido às restrições legais inerentes ao cumprimento da pena privativa de liberdade.3.5 A posse de componente essencial de aparelho celular é suficiente para caracterizar a infração disciplinar, sendo desnecessária a comprovação de propriedade do aparelho ou a realização de perícia técnica, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 660 e 661 do STJ.3.6 A presença dos elementos objetivos previstos na legislação impede a desclassificação da infração para falta leve ou média com fundamento em critérios subjetivos de proporcionalidade ou ausência de risco concreto.3.7 A sanção de isolamento possui previsão expressa nos arts. 53, IV, 57 e 58 da LEP, bem como no art. 64 do EPPR, sendo legítima sua aplicação pelo prazo de até 30 dias em razão de falta grave.3.8 As Regras de Mandela possuem caráter recomendatório e não autorizam a criação de mecanismo compensatório de contagem em dobro da pena sem previsão legal expressa.3.9 A alteração da data-base e a perda parcial dos dias remidos decorrem automaticamente da homologação da falta grave, nos termos do art. 127 da LEP.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VII, 53, IV, 57, 58 e 127; Estatuto Penitenciário do Paraná, arts. 63, VIII, e 64; Instrução Normativa Conjunta nº 62/2021 – TJPR/MPPR/DPEPR/Sesp/Depen, art. 17, § 5º; CF/1988, art. 5º, XLVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 660 e 661; TJPR, Rec. Agr. nº 4001841-71.2025.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 07.03.2026; TJPR, Rec. Agr. nº 4001061-34.2025.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000413-20.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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BRUNO DOUGLAS BUENO DA SILVA, inconformado com a decisão de mov. 584, proferida nos autos de Execução da Pena NU 0000385-36.2019.8.16.0009 – na qual o Juízo a quo homologou a prática de falta disciplinar de natureza grave (correspondente ao uso de aparelho celular no canteiro de trabalho da Estilo Palitos no dia 31/10/2025), na forma do art. 50, VII, da LEP, com as consequências legais daí decorrentes (alteração da data-base e perda de 1/6 dos dias remidos, sem regressão de regime) –, interpôs o presente recurso de agravo (mov. 600).Em suas razões, a Defesa pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, sob o argumento de ausência de fundamentação (pois a “decisão do Conselho Disciplinar limitou-se a aplicar a sanção, sem refutar, um a um, os argumentos defensivos”). No mérito, sustenta a atipicidade da conduta, por ter sido praticada em ambiente de trabalho externo (local que não se submete ao mesmo regime de segurança e disciplina de uma unidade prisional, inexistindo previsão legal de incomunicabilidade ao sentenciado, cf. o STJ já delineou), requerendo o afastamento da falta grave ou, subsidiariamente, a desclassificação da infração disciplinar para falta leve ou média, afastando-se os efeitos decorrentes do reconhecimento da falta grave (pois a conduta imputada ao agravante não gerou qualquer risco concreto à segurança do sistema prisional ou à execução da pena). Pleiteia, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da sanção de isolamento aplicada, com o consequente cômputo da pena (como cumprida) em dobro do período que entende excedente (15 dias), como forma de compensação, a teor das chamadas Regras de Mandela (mov. 600).Contrarrazões à mov. 606.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 609.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer lançado à mov. 17/TJPR (Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento, conforme se demonstrará a seguir.Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por suposta ausência de fundamentação. Consoante se extrai dos autos, a apuração da falta disciplinar foi regularmente instaurada a partir do Comunicado Disciplinar de mov. 563, no qual se registrou a posse de componente de aparelho celular pelo apenado durante o exercício de trabalho externo, acompanhada de documentação pertinente, tais como registros fotográficos e termo de declaração do sentenciado. No âmbito do PAD, garantiu-se ao reeducando o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com defesa técnica, não se constatando qualquer prejuízo concreto. Ademais, a decisão administrativa e a posterior homologação judicial encontram respaldo suficiente no acervo probatório produzido, sendo pacífico o entendimento de que não se exige motivação exauriente ou o enfrentamento individualizado de todas as teses defensivas, mas apenas a exposição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à conclusão adotada. Nessa linha, a meu ver, foram atendidos à suficiência os termos do art. 17, § 5º, da Instrução Normativa Conjunta nº 62/2021 – TJPR/MPPR/DPEPR/Sesp/Depen, pois à luz do que consta dos autos, da Ata nº 14/2025 - Conselho Disciplinar, incluindo toda a documentação do PAD (mov. 563), expuseram objetivamente os fundamentos de mérito que conduziram ao reconhecimento da falta grave (posse de componente de aparelho celular durante trabalho externo), bem como permitiram a compreensão dos critérios utilizados para a aplicação da sanção disciplinar (delineando ela precisamente), posteriormente homologada judicialmente à mov. 584.Nessa linha, relembro que respectivo § 5º do art. 17 exige que a ata “exponha os fundamentos de mérito e da dosimetria”, não impondo, contudo, motivação analítica exauriente. No caso, repiso, a motivação constante do PAD mostrou-se suficiente, coerente e vinculada aos elementos probatórios colhidos, especialmente o comunicado disciplinar, os registros do ocorrido e o termo de declaração do apenado, inexistindo prejuízo ao exercício da ampla defesa. Assim, inexistente vício de fundamentação apto a macular o procedimento ou mesmo a decisão judicial que homologou a falta grave, lançada à mov. 584.Dito isso, quanto ao mérito, igualmente não merece acolhimento a tese defensiva de atipicidade da conduta. A posse de aparelho celular ou de seus componentes essenciais amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 50, VII, da LEP, bem como no art. 63, VIII, do EPPR, configurando falta disciplinar de natureza grave. Aliás, diversamente do que pontua a defesa, o fato de a infração ter ocorrido durante o trabalho externo não afasta o dever de disciplina a que está submetido o apenado durante toda a execução da pena. O benefício do labor extramuros, por sua própria natureza, constitui concessão estatal voltada à ressocialização, mas não implica suspensão do regime disciplinar nem autorização para a prática de condutas expressamente vedadas pela legislação. Por oportuno, a d. Procuradoria Geral de Justiça sobre o tema bem delineou que “argumentação de que o ambiente de trabalho externo autorizaria a posse de meios de comunicação ignora a premissa fundamental de que o agravante, independentemente do local onde se encontre, permanece em pleno cumprimento de pena privativa de liberdade. O benefício do labor externo é uma concessão voltada à reintegração social, mas não suspende o regime disciplinar a que o condenado está submetido. Permitir que o apenado mantenha comunicação clandestina apenas por estar fora dos limites físicos da unidade prisional criaria uma zona de anomia jurídica absolutamente incompatível com os fins da execução penal. Nesse sentido, o regime disciplinar abrange todos os sentenciados, sendo a conduta do agravante perfeitamente subsumível ao artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal e ao artigo 63 do Estatuto Penitenciário do Paraná. Reforça a gravidade da conduta o fato de que o aparelho celular não era utilizado para qualquer finalidade laboral, o que poderia, em tese e em circunstâncias excepcionais devidamente autorizadas, mitigar a infração. O próprio sentenciado admitiu que pretendia utilizar o telefone para contatos pessoais e familiares, os quais já possuem regramento próprio e canais lícitos dentro da unidade prisional. A posse do carregador, componente essencial ao funcionamento do aparelho, é suficiente para a caracterização da falta grave, nos termos das Súmulas 660 e 661 do STJ. Assim, o desvirtuamento da confiança depositada pelo Estado ao conceder o trabalho externo justificam plenamente a homologação da falta e a interrupção da data-base para novos benefícios...” (mov. 17/TJPR).Nesse sentido, a posse de componente de aparelho celular, apto a viabilizar comunicação indevida com o meio externo, é suficiente para a caracterização da falta grave, sendo prescindível a prova da propriedade do equipamento ou a realização de perícia técnica, conforme consolidado nas Súmulas 660 e 661 do STJ.Outrossim, também não há espaço para a pretendida desclassificação da infração para falta de natureza média ou leve. Estando presentes os elementos objetivos descritos na legislação de regência, não cabe ao julgador afastar o enquadramento legal expresso por critérios subjetivos de conveniência ou proporcionalidade abstrata.Dito de outra forma, não é possível agasalhar a afirmação de que a conduta imputada ao agravante “não gerou qualquer risco concreto à segurança do sistema prisional ou à execução da pena”, em se tratando, a bem da verdade, de um comportamento que se subsume, de modo direto, a um tipo disciplinar grave previsto na Lei de Execução Penal, impondo-se a manutenção da classificação adotada pelo Juízo da execução, a saber, de falta grave.Ainda, no que concerne à sanção disciplinar aplicada no âmbito administrativo, igualmente não se verifica ilegalidade. A sanção de isolamento encontra previsão expressa no art. 53, IV, da LEP, sendo certo que, nos termos dos arts. 57 e 58 do mesmo diploma (além do art. 64 do EPPR), o isolamento em razão de falta grave pode atingir o limite máximo de 30 dias, não configurando tratamento desumano ou degradante (mas medida proporcional à gravidade da infração perpetrada), o que foi observado no caso concreto. Ademais, a invocação das denominadas Regras de Mandela não autoriza a criação de mecanismo compensatório não previsto em lei, tampouco possui força normativa suficiente para afastar a aplicação da legislação interna brasileira. A jurisprudência desta Corte, inclusive, tem reiteradamente afirmado que a aplicação do isolamento dentro dos limites legalmente estabelecidos não configura tratamento desumano ou degradante, nem enseja o cômputo da pena (como cumprimento) em dobro do período cumprido, sendo certo que “O princípio da legalidade estrita impede que diretrizes internacionais, sem status de norma cogente superior à Constituição, alterem a contagem aritmética da pena estabelecida pelo legislador federal.” (mov. 17/TJPR – Procuradoria Geral de Justiça). A propósito, sobre os temas ora em debate, veja-se:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 2) MÉRITO. 2.1) POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESACOLHIMENTO. REGRAS DISCIPLINARES QUE DEVEM SER OBSERVADAS, AINDA QUE EM ATIVIDADES EXTRAMUROS. 2 .2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 50, INC. VII, DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. 2.3) ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E LESIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA QUE É CLASSIFICADA COMO FALTA GRAVE PELO ARTIGO 50, INCISO VIII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2.4) AVENTADA ILEGALIDADE DA SANÇÃO DE ISOLAMENTO POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME PRECEITUAM AS REGRAS DE MANDELA, C/C CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO ILEGAL EXCEDENTE. DESPROVIMENTO. NORMATIVA QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE RECOMENDATÓRIO OU DE “SOFT LAW”. ADEMAIS, LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE CARACTERIZA LIMITE DE 30 DIAS, EM SEU ARTIGO 58. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR 40018417120258160031 * Não definida, Relator.: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 07/03/2026, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/03/2026)“... A sanção de isolamento por até 30 dias em caso de falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade é legal e não se admite a contagem em dobro do período excedente com base nas "Regras de Mandela" Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 49, 50, II, 58, 63, II, e 64, III, 'c'; CR/1988, art . 5º, XLVIII; Lei nº 12.433/2011, art. 127. ...” (TJ-PR 40010613420258160031 * Não definida, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025)Do mesmo modo, a perda parcial de dias remidos e a alteração da data-base decorrem de expressa previsão legal, notadamente do art. 127 da LEP, sendo consectários imperiosos e automáticos da homologação da falta grave, devendo ser mantidos.Diante desse contexto, não se constata qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou violação a direitos do apenado na decisão agravada, a qual se mostra devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório dos autos, daí porque deve ser mantida tal como lançada na origem. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, consoante exposto na fundamentação supra.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Renato Naves Barcellos e dele participaram o Desembargador Ruy A. Henriques e o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 13 a 17 de julho de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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