SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000413-20.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. POSSE DE COMPONENTE DE APARELHO CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. REGULARIDADE DO PAD. INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. LEGALIDADE DA SANÇÃO DE ISOLAMENTO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE MANDELA. MANUTENÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E DA PERDA DE DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de agravo interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal, que homologou a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na posse de componente de aparelho celular durante trabalho externo, na forma do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, com determinação de alteração da data-base e perda de 1/6 dos dias remidos, sem regressão de regime.1.2 A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do PAD por ausência de fundamentação da decisão do Conselho Disciplinar. No mérito, alega a atipicidade da conduta por ter ocorrido em ambiente de trabalho externo, requer o afastamento da falta grave ou, subsidiariamente, a desclassificação para infração média ou leve, ao argumento de inexistência de risco concreto à segurança do sistema prisional. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da sanção de isolamento e o cômputo em dobro do período excedente a 15 dias, com fundamento nas Regras de Mandela.1.3 O recurso foi contrarrazoado e a decisão mantida em juízo de retratação. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se o Procedimento Administrativo Disciplinar é nulo por ausência de fundamentação suficiente da decisão administrativa.2.2 Saber se a posse de componente de aparelho celular durante trabalho externo configura falta disciplinar grave prevista no art. 50, VII, da LEP, ou se a conduta é atípica ou passível de desclassificação para infração leve ou média.2.3 Saber se a sanção de isolamento aplicada ao apenado é ilegal e se as Regras de Mandela autorizam o cômputo em dobro do período de isolamento reputado excedente (como pena cumprida).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O PAD observou o contraditório e a ampla defesa, com instauração regular, defesa técnica e motivação suficiente para o reconhecimento da infração disciplinar.3.2 O art. 17, § 5º, da Instrução Normativa Conjunta nº 62/2021 exige exposição dos fundamentos de mérito e da dosimetria, sem impor motivação analítica exauriente ou enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos.3.3 A posse de aparelho celular ou de componente essencial subsume-se à hipótese prevista no art. 50, VII, da LEP e no art. 63, VIII, do Estatuto Penitenciário do Paraná, configurando falta disciplinar grave.3.4 O benefício do trabalho externo não suspende o regime disciplinar da execução penal, permanecendo o apenado submetido às restrições legais inerentes ao cumprimento da pena privativa de liberdade.3.5 A posse de componente essencial de aparelho celular é suficiente para caracterizar a infração disciplinar, sendo desnecessária a comprovação de propriedade do aparelho ou a realização de perícia técnica, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 660 e 661 do STJ.3.6 A presença dos elementos objetivos previstos na legislação impede a desclassificação da infração para falta leve ou média com fundamento em critérios subjetivos de proporcionalidade ou ausência de risco concreto.3.7 A sanção de isolamento possui previsão expressa nos arts. 53, IV, 57 e 58 da LEP, bem como no art. 64 do EPPR, sendo legítima sua aplicação pelo prazo de até 30 dias em razão de falta grave.3.8 As Regras de Mandela possuem caráter recomendatório e não autorizam a criação de mecanismo compensatório de contagem em dobro da pena sem previsão legal expressa.3.9 A alteração da data-base e a perda parcial dos dias remidos decorrem automaticamente da homologação da falta grave, nos termos do art. 127 da LEP.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VII, 53, IV, 57, 58 e 127; Estatuto Penitenciário do Paraná, arts. 63, VIII, e 64; Instrução Normativa Conjunta nº 62/2021 – TJPR/MPPR/DPEPR/Sesp/Depen, art. 17, § 5º; CF/1988, art. 5º, XLVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 660 e 661; TJPR, Rec. Agr. nº 4001841-71.2025.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 07.03.2026; TJPR, Rec. Agr. nº 4001061-34.2025.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025.