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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000175-77.2017.8.16.0001/1 Embargos de Declaração n° 0000175-77.2017.8.16.0001 ED 1 11ª Vara Cível de Curitiba Embargante(s): SAMUEL BATISTA GUIRAUD Embargado(s): H2ALPHA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA – ALEGAÇÃO DE CULPA DO PODER PÚBLICO – PROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE FALHA DA PREFEITURA NA ANÁLISE E ENTREGA DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRAS (CVCO) – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA-MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0000175-77.2017.8.16.0001, da Comarca de Curitiba – 11ª Vara Cível, em que é SAMUELEmbargante BATISTA GUIRAUND e Embargada H2ALPHA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração manejado por SAMUEL BATISTA GUIRAUD em face do v. acórdão de mov. 39.1 do recurso de apelação, que por unanimidade de votos, o Colegiado deu provimento ao apelo de H2ALPHA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA e julgou prejudicado o Apelo do ora Embargante. Em suas razões, a Embargante afirma que houve contradição no acórdão quanto a exceção contida na clausula 3.2, eis que existem duas previsões de prazo, uma para conclusão da construção e outra para conclusão definitiva, não podendo prevalecer a previsão da clausula 3.2, porque a construtora está se beneficiando pelo próprio descumprimento contratual. Intimada a se manifestar, a Embargada não apresentou resposta cf. certidão de mov. 7.1. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, pois tempestivamente apresentados. Entretanto os argumentos expendidos não merecem acolhimento. Os temas que se diz omissos e obscuros pelo Embargante foram suficiente e expressamente tratados no acórdão embargado, em tópicos específicos em que se demonstrou as razões do entendimento posto, de modo que entendo que os argumentos expostos pela parte procuram apenas trazer modificações no entendimento posto no acórdão. Ademais os Embargos Declaratórios não se prestam para discussão de matéria já examinada, pois o seu rol de cabimento é restrito, cingindo-se ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Veja-se que o tema apontado como contraditório pelo Embargante foi objeto de análise quando do julgamento do Recurso de Apelação levando ao convencimento do colegiado para o aludido resultado do julgado, não havendo qualquer omissão ou contradição no acórdão. Para maior elucidação, cito trecho do acórdão embargado no que se refere ao prazo da conclusão das obras: Da análise detida dos documentos anexados aos autos, tenho para mim que o atraso na conclusão definitiva da obra ocorreu exclusivamente em virtude de problemas na tramitação do procedimento pela Prefeitura Municipal de Curitiba na emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO), em decorrência de parecer errôneo de servidor quanto à “Faixa não edificável de Drenagem”, ocasionando, inclusive, a abertura de procedimento administrativo em face deste, conforme documentação de mov. 30.7, autos de origem. Confira-se: (...) Vale salientar, ainda, que a apelante 1, H2Alpha Incorporadora de Imóveis Ltda, havia aberto o procedimento para emissão do CVCO em 2014 (processo nº 01-153947/2014), portanto, tinha a expectativa que dentro dos trâmites normais o “habite-se” seria concedido até abril de 2015 (data prevista no contrato para conclusão definitiva da obra). Deste modo, considerando a situação narrada, deve ser afastada a aplicação da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por atraso prevista na cláusula 3.1, com base na exceção elencada na cláusula 3.2 do contrato firmado entre as partes (mov. 1.4)(...) Portanto, depreende-se que não é possível a cominação de multa diária à incorporadora por atraso decorrente exclusivamente da falha na prestação de serviço de órgãos públicos, no caso, a Prefeitura Municipal de Curitiba, em virtude do parecer equivocado, o qual gerou, consequentemente, a dificuldade na liberação do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras – CVCO.” Ora, observe-se que diferente do que afirma o Embargante, a decisão se pautou no histórico da demanda, na legislação e na jurisprudência, sendo parte integrante e objeto de análise da decisão do recurso de apelação. Denota-se, assim, que a via eleita pelo Embargante revela-se inapropriada para o manejo de sua irresignação, haja vista que nos aclaratórios a matéria a ser analisada pelo juízo restringe-se aos casos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipótese, no entanto, não observada no caso em comento. É notável que o Embargante não aponta nenhum tipo de obscuridade, omissão ou contradição, que tenham impedido a compreensão do acórdão. Pretende, na verdade, a reapreciação da matéria por não ter concordado com a decisão do Colegiado. Segue entendimento do STJ que corrobora com o ora exposto: Inexistente qualquer dos efeitos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são os embargos de declaração sede apropriada para rediscussão de matéria longamente discutida e decidida pelo órgão julgador, ainda que desacertadamente, segundo a ótica do embargante. (STJ, 3ª T., EDRESP 328.212/SP, Rel. Min. Castro Filho). (negritei) Uma vez que inexistindo omissão, contradição ou obscuridade tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa.” (STJ – 1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 06/04/1992). Desta forma, o voto é no sentido de se rejeitar os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de SAMUEL BATISTA GUIRAUD. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Cezar Bellio, sem voto, e dele participaram Desembargador Luiz Antônio Barry (relator), Juíza Subst. 2ºgrau Vânia Maria Da Silva Kramer e Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. 21 de fevereiro de 2020 Desembargador Luiz Antônio Barry Juiz (a) relator (a)
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